DECRETO N. 11.838 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1915
Dá novo regulamento ao Corpo de Commissarios da Armada
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 72, n. VIII, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro do corrente anno, resolve approvar e mandar executar o regulamento para o Corpo de Commissarios da Armada, que a este acompanha, assignado pelo almirante graduado Alexandino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Alexandrino Faria de Alencar.
Regulamento para o Corpo de Commissarios da Armada, a que se refere o decreto n. 11.838, desta data
CAPITULO I
FINS E ORGANIZAÇÃO DO CORPO
Art. 1º O Corpo de Commissarios da Armada será constituido do pessoal destinado ao serviço de fazenda em geral a bordo dos navios, corpos e estabelecimentos pertencentes á Marinha Nacional.
Art. 2º A organização do corpo obedecerá ao numero de commissarios fixado no quadro abaixo:
1 capitão de mar e guerra commissario, chefe do corpo;
2 capitães de fragata;
8 capitães de corveta;
20 capitães-tenentes;
40 primeiros tenentes;
40 segundos tenentes;
10 sub-commissarios.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO
Art. 3º A admissão no corpo só poderá ter logar no posto de sub-commissario pelos alumnos que tiverem completado o curso para commissarios na Escola Naval, de accôrdo com o programma de ensino que o Governo estabelecer, ou pelos candidatos que tiverem satisfeito ás seguintes condições:
1ª, ser cidadão brazileiro e estar no goso de seus direitos civis e politicos;
2ª, ser maior de 18 e menor de 25 annos de idade, o que será provado com certidão do registro civil ou documento authentico que produza fé em juizo e a substitua;
3ª, ter bom comportamento, o que será provado por folha corrida;
4ª, ter aptidão physica para a vida do mar, o que será julgado em inspecção de saude;
5ª, habilitar-se em concurso nas seguintes materias:
a) portuguez;
b) francez;
c) inglez;
d) arithmetica, especialmente em questões de contabilidade, systema metrico e monetario, cambio e agio de moedas;
e) geographia geral;
f) historia do Brazil;
g) algebra até equações do 2º gráo, inclusive;
h) geometria pratica e noções de steriometria;
i) noções de direito publico e administrativo;
j) pratica de escripturação mercantil e conhecimentos de contabilidade publica.
Art. 4º Além das materias indicadas na 5ª condição do artigo antecedente, os candidatos deverão mostrar-se habeis em calligraphia constituindo a bôa lettra condição de preferencia na classificação.
Art. 5º Os militares candidatos ao concurso de sub-commissario ficam dispensados da apresentação da folha corrida de que trata a 3ª condição do art. 3º, sendo, entretanto, obrigados a instruir os seus requerimentos com a cópia de assentamentos respectivos, a qual será acompanhada das informações que devem ser prestadas pelas autoridades sob cujas ordens servirem.
Paragrapho unico. Os candidatos militares ficam tambem obrigados á inspecção de saude antes de ser admittidos em concurso.
Art. 6º Os concursos para admissão serão publicos quanto á prova oral, e annunciados pela Inspectoria de Fazenda e Fiscalização com um mez de antecedencia, no Diario Official, em dias intercalados.
Art. 7º Os requerimentos dos candidatos deverão ser apresentados á Inspectoria de Fazenda e Fiscalização e instruidos com os documentos de que trata o art. 3º.
Art. 8º A lista de inscripção dos candidatos será encerrada pela Inspectoria de Fazenda e Fiscalização no dia immediato áquelle em que terminar o prazo de 30 dias.
Art. 9º Para o concurso de que trata a 5ª condição do art. 3º as materias indicadas serão divididas em quatro secções:
a) linguas;
b) mathematicas;
c) geographia, Historia do Brazil e noções de direito,
d) escripturação mercantil e conhecimentos de contabilidade publica.
Art. 10. A commissão examinadora será constituida do inspector de Fazenda e Fiscalização, como presidente e de dous examinadores para cada secção nomeados pelo ministro.
Art. 11. O exame para cada secção constará de prova escripta e oral.
§ 1º Na prova escripta responderão os candidatos em conjuncto ás mesmas questões, concedendo-se-lhes o prazo, improrogavel, de tres horas para apresentação das provas;
§ 2º Na prova oral, cada candidato será arguido no espaço de 20 minutos em cada materia.
Art. 12. As provas escriptas das quatro secções precederão ás oraes e serão feitas em dias alternados, de modo que as provas realizadas no dia sejam julgadas no dia seguinte.
Paragrapho unico. Estas provas serão guardadas pelo secretario do concurso, em envolucro lacrado, devidamente rubricado pela commissão examinadora, á qual sómente cabe abril-o para o respectivo julgamento.
Art. 13. Serão eliminados do concurso os candidatos:
a) que forem inhabilitados em qualquer das provas das materias das quatro secções;
b) que assignarem uma prova em branco;
c) que forem encontrados utilizando-se de meios illicitos na producção de suas provas.
Art. 14. Um commissario designado pelo inspector de Fazenda e Fiscalização, exercerá as funcções de secretario do concurso, sem direito, porém, de tomar parte nas deliberações da mesa examinadora.
Art. 15. As commissões examinadoras organizarão os pontos para as provas de cada secção do concurso, os quaes serão submettidos á apreciação do inspector de Fazenda e Fiscalização, antes de aprovados pelo Ministro da Marinha.
§ 1º O ponto para a prova escripta será tirado pelo candidato que a sorte designar e será o mesmo para todos os concurrentes chamados no mesmo dia.
§ 2º O ponto para a prova oral será tambem tirado á sorte, cabendo, porém, a cada examinando um ponto especial por elle tirado.
Art. 16. O merecimento dos examinandos será julgado pelas seguintes notas: má, 0; soffrivel, 1 e 2; bôa, 3 e 4; e óptima; 5.
Paragrapho unico. Cada examinador dará sua nota e a média destas notas constituirá a da prova.
Art. 17. Findas as provas será lavrada uma acta pelo secretario, na qual deverá ser consignado o resultado dos exames do dia. Esta acta será assignada pelo presidente e examinadores.
Art. 18. Concluidas as provas escriptas e oraes, reunir-se-hão todos os membros das commissões examinadoras, afim de proceder-se á classificação dos candidatos, de accôrdo com os pontos constantes das actas de que trata o artigo anterior.
Paragrapho unico. Quando dous ou mais candidatos obtiverem numero igual de pontos a classificação será feita dando-se preferencia aos militares, respeitadas as suas antiguidades, e aos demais levando-se em conta a calligraphia.
Art. 19. Serão considerados inhabilitados os concurrentes que não reunirem metade, pelo menos, do numero de pontos obtidos pelo classificado em 1º logar.
Art. 20. Os concursos para admissão de sub-commissarios serão validos pelo prazo improrogavel de um anno.
Art. 21. Os sub-commissarios serão nomeados por portaria do Ministro da Marinha, a quem será remettida a classificação dos candidatos habilitados, com a cópia das actas e as provas escriptas.
Art. 22. Os sub-commissarios nomeados contarão antiguidade, tempo de serviço e vencerão soldo da data da apresentação ao inspector de Fazenda e Fiscalização, fazendo-se lavrar um termo, em livro proprio, no qual assignarão com esta autoridade.
§ 1º Os sub-commissarios que se apresentarem na mesma data serão collocados na respectiva escala pela ordem da classificação no concurso.
§ 2º Os militares nomeados sub-commissarios serão considerados para todos os effeitos mais antigos que os seus companheiros de concurso, nomeados na mesma data, e collocados na respectiva escala acima dos mesmos, respeitada, porém, entre elles, a antiguidade de praça que tiverem nos corpos de Marinha.
Art. 23. O sub-commissario nomeado que deixar de se apresentar dentro de 30 dias contados da data da publicação da sua nomeação no Diario Official, perderá o direito á mesma nomeação.
CAPITULO III
ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS COMMISSARIOS E SUB-COMMISSARIOS
Art. 24. O capitão de mar e guerra effectivo ou graduado será o sub-inspector de Fazenda e Fiscalização e nessa qualidade, o substituto legal do respectivo inspector, cabendo-lhe neste caso todas as attribuições, deveres e direitos que áquelle cabem, nos termos da legislação vigente.
Art. 25. Os capitães de fragata exercerão os cargos de chefes de fazenda de esquadra ou divisões, quando o Governo julgar necessario, e outras commissões compativeis com os seus postos.
Paragrapho unico. No cargo de chefes de fazenda os commissarios se regularão pelas instruções de que trata o regulamento para o serviço de fazenda da Armada.
Art. 26. Os capitães de corveta commissarios servirão em navios e estabelecimentos de 1ª classe e nos corpos de Marinha, podendo tambem ser designados para os logares de capitães de fragata commissarios, na falta destes.
Art. 27. Os capitães-tenentes commissarios servirão em navios e estabelecimentos de 2ª classe e nos corpos de Marinha, podendo tambem ser nomeados para commissões correspondentes a officiaes do posto superior, na falta destes.
Art. 28. Os primeiros tenentes e segundos tenentes commissarios servirão em navios de 3ª e 4ª classe, respectivamente, nas escolas de aprendizes marinheiros e como auxiliares dos corpos e estabelecimentos navaes.
Art. 29. Os commissarios serão designados, sempre que fôr possivel, para servir nas commissões cujas categorias estejam de accôrdo com os seus postos.
Art. 30. Os officiaes subalternos do Corpo de Commissarios exercerão as funcções de encarregados de pessoal nas flotilhas, navios e estabelecimentos navaes.
Art. 31. Os sub-commissarios serão distribuidos pelos navios de grande lotação afim de servirem como auxiliares dos respectivos commissarios.
Paragrapho unico. Em taes navios terão os sub-commissarios a seu cargo a escripturação dos livros de soccorros e cadernetas subsidiarias, cujas notas poderão assignar, devendo, porém, o commissario fiscalizar este serviço e ter sob sua guarda os mesmos livros e cadernetas.
CAPITULO IV
DAS PROMOÇÕES, REMUNERAÇÕES E RESERVA
Art. 32. As vagas que se derem no Corpo de Commissarios serão preenchidas: a de capitão de mar e guerra, commissario geral, por merecimento, e as dos demais postos, desde segundo tenente a capitão de fragata, metade por antiguidade e metade por merecimento.
Paragrapho unico. A promoção de sub-commissario a segundo tenente será feita segundo a classificação obtida no exame pratico a que deverá ser submettido, conforme o programma estabelecido.
Art. 33. Nenhuma promoção ao posto immediatamente superior será feita sem que o commissario tenha, pelo menos, dous annos de embarque e esteja quite com a Fazenda Nacional, exceptuando-se, porém, a conta relativa á ultima gestão, caso não tenha sido julgada.
Paragrapho unico. Nenhum sub-commissario poderá concorrer á promoção sem que tenha pelo menos, um anno de embarque em navio armado.
Art. 34. Após um anno de embarque os sub-commissarios são obrigados a mostrar-se habilitados em exame pratico, que constará do seguinte:
a) escripturação e serviço de fazenda em geral, comprehendendo a legislação respectiva;
b) nomenclatura do apparelho dos navios, artilharia, torpedos, armamento portatil e munições navaes.
Paragrapho unico. Os exames constarão de prova escripta e oral e serão prestados perante uma commissão composta do inspector de Fazenda e Fiscalização e de dous commissarios por elle designados.
Art. 35. Nenhum commissario poderá ser promovido ao primeiro posto de official superior sem que tenha servido como official subalterno nas flotilhas ou estabelecimentos navaes do Amazonas ou Matto Grosso.
Art. 36. Só poderão concorrer á promoção aos postos de primeiro tenente a capitão de corveta, commissario, os dez primeiros officiaes mais antigos dos quadros de segundo tenente, primeiro tenente e de capitão-tenente, commissarios, que estiverem nas condições de serem promovidos. A’ promoção de capitão de fragata, commissario, só poderão concorrer os cinco capitães de corveta mais antigos, que estiverem aptos para o accesso ao posto superior.
Paragrapho unico. Para a promoção ao posto de capitão de mar e guerra, commissario, concorrerão os dous capitães de fragata, commissarios do respectivo quadro se estiverem nas seguintes condições:
a) dous annos de posto, em exercicio de commissões compativeis com a sua patente;
b) prestado boas contas em todas as commissões que tiverem desempenhado desde subalterno.
Art. 37. São condições de merecimento:
a) ter maior numero de prestações de contas, sem alcance;
b) ter maior tempo de embarque em navio prompto a navegar;
c) ter maior tempo nas flotilhas do Amazonas ou Matto Grosso;
d) ter maior tempo de serviço em cargos de maior responsabilidade, inclusive o de Estado-Maior;
e) apresentação de trabalhos de sua especialidade julgados de utilidade para a Marinha.
Art. 38. A provisão expedida pelo Tribunal de Contas, ou a publicação do respectivo accórdão no Diario Official, referente ao julgamento das contas, são os unicos documentos justificativos de estar o commissario quite com a Fazenda Nacional.
Art. 39. Nos mappas de promoção, que serão organizados pela Inspectoria de Fazenda e Fiscalização, não poderão ser incluidos os commissarios em cujas contas, examinadas pela inspectoria, forem encontrados alcances ou vicios de escripturação que possam determinar processo para punição dos responsaveis.
Paragrapho unico. Não poderão tambem ser incluidos em mappas de promoção os commissarios que não tiverem remettido suas contas, correspondentes a um exercicio, durante o primeiro semestre do anno seguinte, nem aquelles que tiverem por terminar o inventario de entrega, por substituição, não o tendo feito dentro do prazo regulamentar.
Art. 40. O commissario que attingir o numero um da respectiva escala, si tiver satisfeito todos os requisitos para promoção, sem nota que o desabone, será graduado no posto immediatamente superior, de accôrdo com a legislação em vigor.
Art. 41. O Governo facilitará aos commissarios os meios indispensaveis para satisfazerem as exigencias regulamentares para a promoção dentro do prazo do intersticio de cada posto.
Art. 42. Os commissarios passarão para a reserva nos casos previstos na legislação em vigor.
CAPITULO V
ANTIGUIDADE, TEMPO DE SERVIÇO E VENCIMENTOS DOS COMMISSARIOS E SUB-COMMISSARIOS
Art. 43. A antiguidade dos commissarios será contada da data do decreto da promoção ou da graduação no ultimo posto.
Art. 44. O tempo de serviço, a antiguidade e demais vantagens dos commissarios, quer no serviço activo, quer na reserva, ou licenciadas, serão os mesmos que competem aos demais officiaes da Armada.
Paragrapho unico. Aos commissarios que forem transferidos para a reserva, tendo alcances por pagar, se descontará do soldo que perceberem a importancia nunca inferior á quinta parte do mesmo soldo, mensalmente, até finalizarem o debito que tiverem para com a Fazenda Nacional, independentemente do desconto de outra natureza.
Art. 45. Os commissarios e sub-commissarios perceberão os vencimentos que por lei lhes fôr marcado.
Paragrapho unico. Quando em tratamento nos hospitaes e licenciados, os sub-commissarios perceberão apenas o soldo.
Art. 46. Aos commissarios, quando promovidos, e aos sub-commissarios, quando nomeados, estes mediante fiança, o Governo poderá adeantar, si o requererem, até a importancia correspondente a tres mezes de soldo para confecção de uniformes, si estiverem quites com a Fazenda Nacional.
CAPITULO VI
REGALIAS E DISPOSIÇÕES PENAES
Art. 47. O montepio, a reforma, a medalha militar, as licenças e em geral todas as concessões feitas aos officiaes do Corpo da Armada, serão extensivas aos officiaes do Corpo de Commissarios.
Art. 48. Os sub-commissarios não teem direito a montepio nem ao Asylo de Invalidos; aquelles, porém, que se invalidarem por molestias adquiridas em acto de serviço ou por lesão ou ferimento em combate, serão reformados com o soldo integral.
Art. 49. A reforma compulsoria para os officiaes do Corpo de Commissarios será regulada pelas disposições vigentes.
Art. 50. Os commissarios e sub-commissarios contarão para a reforma e obtenção de medalha militar o tempo que tiverem anteriormente servido em outros corpos da Armada e no Exercito.
Art. 51. Os chefes de fazenda farão parte do estado-maior do commando da força naval em que servirem.
Art. 52. Os sub-commissarios terão alojamento e rancho na praça d’armas.
Art. 53. Os officiaes do corpo de Commissarios ficam sujeitos a todas as regras e condições da disciplina militar e á legislação penal em vigor na Armada ou que de futuro possa vigorar.
Art. 54. Os officiaes do corpo de commissarios que se mostrarem inhabilitados para o serviço a seu cargo e que tiverem máo comportamento civil ou militar, poderão ser reformados, de accôrdo com o disposto no Codigo Penal.
Art. 55. O commissario, cujo alcance exceder de um conto de réis, será submettido a conselho, como unico responsavel. Será tambem processado o commissario em cuja tomada de contas ficar evidente que o alcance, qualquer que elle seja, não proveio de erro de calculo, omissão involuntaria de lançamentos, porém de desvio doloso de objectos ou valores.
Paragrapho unico. A falta de entrega de saldos de dinheiro ou de valores á repartição competente, no devido tempo, implica em responsabilidade criminal da qual não se poderá eximir o commissario, ainda mesmo que, posteriormente, faça entrega dos mesmos saldos e valores.
Art. 56. O commissario que não houver satisfeito, dentro do prazo fixado de 30 dias, a importancia que tiver sido encontrada como alcance em suas contas, só poderá ter nova commissão, por proposta do inspector de Fazenda e Fiscalização, descontando para amortizar sua divida a quinta parte dos respectivos vencimentos.
Art. 57. Os commissarios, sem commissão, indemnização os alcances que tiverem, por meio de descontos mensaes correspondentes á quinta parte do soldo.
Art. 58. O sub-commissario reprovado em exame de habilitação só poderá requerer novo exame seis mezes depois; e, si for novamente reprovado, será immediatamente eliminado do quadro.
Art. 59. Os sub-commissarios serão livremente demittidos, por proposta do inspector de Fazenda e fiscalização, quando, em inquerito policial-militar, ficar provado o seu máo comportamento habitual, desidia ou falta de exacção no cumprimento de seus deveres.
Art. 60. Aos sub-commissarios serão applicaveis as penas estabelecidas nos Codigos Disciplinar e Penal para os officiaes.
Art. 61. Os commissarios – entregador e recebedor – que não tiverem concluido o inventario no prazo regulamentar, perderão dahi em deante a respectiva gratificação, até o encerramento do mesmo inventario, salvo caso de molestia ou motivo de força maior justificado pelo commandante ou chefe do estabelecimento.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 62. Quando o Governo julgar conveniente poderá nomear chefes de fazenda para as forças navaes em evoluções ou estacionadas em portos da Republica ou no estrangeiro.
Paragrapho unico. As esquadras e forças navaes em operações de guerra terão sempre um chefe de fazenda.
Art. 63. Os commissarios e sub-commissarios usarão os uniformes que por lei lhes fôr marcado.
Art. 64. Nenhum commissario (salvo motivo de força maior e no interese do serviço) poderá ser empregado nos arsenaes, corpos de Marinha, capitanias de portos, escolas, depositos e em outras commissões de terra ou estranhas ao serviço naval activo, sem haver preenchido as condições de embarque exigidas para o accesso ao posto superior.
Art. 65. Os commissarios não poderão permanecer em um mesmo Estado, embora em commissões diversas, por mais de tres annos
Art. 66. O commissario que tiver permanecido em um Estado mais de dous annos só poderá voltar a elle para desempenhar commissão de terra ou de embarque em navio de flotilha ou estacionado, depois de decorridos tres annos de ausencia, salvo por motivo de interesse do serviço.
Art. 67. Não será computado como tempo de embarque para os commissarios, serviços de natureza diversa, nem mesmo o exercicio de cargos electivos ou outros que permittam a contagem do tempo para todos os effeitos, sinão nos casos previstos na legislação em vigor.
Paragrapho unico. O tempo de embarque dos commissarios será contado da data de sua apresentação a bordo até a data do seu desembarque, por substituição ou terminação de serviço.
Art. 68. Fica estabelecido o prazo maximo de tres annos para a permanencia do commissario em uma mesma commissão, excepto no exercicio do cargo de sub-inspector de fazenda e fiscalização ou em serviço do estado-maior.
Art. 69. A Inspectoria de Fazenda e Fiscalização organizará a escala para o embarque de todos os commissarios desde o posto de segundo tenente até o de capitão de corveta, a qual será revista e publicada annualmente.
Paragrapho unico. A base para a preferencia no embarque será a antiguidade, sendo porém attendidos o posto e a competencia do commissario para o desempenho das commissões.
Art. 70. A Inspectoria de Fazenda e Fiscalização, levando em conta o interesse do serviço e respeitando o direito dos commissarios, organizará a escala das commissões, tanto de terra como de embarque.
Art. 71. Os livros e demais documentos de escripturação dos commissarios que tiverem encerradas suas contas serão remettidos, depois de examinados pela Inspectoria de Fazenda e Fiscalização, á Directoria Geral de Contabilidade. A secção respectiva encarregada da tomada de contas, depois de conferil-os, dará recibo áquella inspectoria na relação que deverá acompanhar os mesmos documentos.
Art. 72. Quando tiver de ser remettido qualquer processo de tomada de contas, a Directoria de Contabilidade communicará immediatamente á Inspectoria de Fazenda e Fiscalização para conhecimento dos interessados.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 73. Aos commissarios que na data da publicação do decreto approvando o presente regulamento tiverem alcances a pagar será concedido o prazo improrogavel de um anno para liquidação dos mesmos.
Art. 74. O Governo poderá, dentro de um anno, alterar o presente regulamento, attendendo as necessidades que forem indicadas pelo serviço.
Art. 75. Ficam revogados o regulamento annexo ao decreto n. 7.616, de 21 de outubro de 1909 e demais disposições em contrario.
Gabinete do Ministro da Marinha, Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1915. – Alexandrino Faria de Alencar.