DECRETO N

DECRETO N. 11.839 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1915

Dá regulamento á Imprensa Naval

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do BraziI, considerando que a Imprensa Naval não teve ainda o regulamento especial determinado pelo art. 185, paragrapho unico, do decreto n. 9.169 A, de 30 de novembro de 1911, dando isso origem a incovenientes para o serviço publico, resolve approvar e mandar executar ad referendum do Congresso Nacional o regulamento que a este acompanha assignado pelo almirante graduado Alexandrino Faria de Alencar, ministro da Marinha.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

Wenceslau Braz P. Gomes.

Alexandrino Faria de Alencar.

Regulamento da Imprensa Naval a que se refere o decreto 11.839, de 29 de dezembro de 1915

CAPITULO I

FINS E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Imprensa Naval, oriunda da officina lithotypographica da Superintendencia de Navegação, a que se referem os decretos ns. 6.964, de 29 de maio de 1908, e 7.390, de 29 de abril de 1909, com todo o material typographico existente em dependencias do Ministerio da Marinha, e creada pelo art. 185 do decreto n. 9.169 A, de 30 de novembro de 1911, é destinada aos trabalhos de impressão e encadernação e fornecimento dos objectos de expediente, de aulas e demais serviços graphicos de que necessitem os navios, corpos, repartições e estabelecimentos de Marinha, na Capital Federal e nos Estados.

Art. 2º A Imprensa Naval, sem prejuizo do serviço do Estado, poderá trabalhar para os officiaes, sub-officiaes da Armada e funccionarios civis titulados do Ministerio da Marinha, aos quaes cobrará pelos preços correntes de fornecimentos, sendo o pagamento no acto da entrega da encommenda, salvo especial determinação do ministro da Marinha.

Art. 3º A Imprensa Naval, directamente subordinada ao ministro da Marinha, ficará dividida em quatro officinas, respectivamente denominadas: composição e linotypia; impressão e pautação; encadernação e serviços accessorios, e lithographia, gravura, cartographia e chromographia, com o pessoal constante do mappa annexo, que só poderá ser alterado pelo ministro da Marinha.

Art. 4º Completando a officina de gravura, haverá uma secção de gravura photo-chimica, que attenderá a todos os serviços photographicos da Marinha, especialmente aos do Estado Maior da Armada, Gabinete de Identificação e Engenharia Naval.

Art. 5º O pessoal administrativo da Imprensa Naval compor-se-ha de: um director, capitão de fragata ou capitão de corveta; um ajudante, capitão-tenente ou primeiro tenente, ambos do Corpo da Armada; um commissario, primeiro tenente, e um fiel, (este no caso de vagar o cargo de auxiliar do commissario) todos do quadro activo, conforme estatúe o decreto n. 11.837, de 29 de dezembro de 1915.

Art. 6º O pessoal do serviço geral e artistico será fixado annualmente pelo ministro da Marinha, não só de accôrdo com as necessidades do serviço, como ainda quanto á lei orçamentaria da despeza.

§ 1º Vigorarão presentemente o quadro annexo e os respectivos vencimentos nelle consignados.

§ 2º O pessoal do gabinete photographico, emquanto não tiver verba determinada na lei de despeza, será pago pela renda do referido gabinete.

DEVERES DO PESSOAL

Art. 7º Compete ao director:

a) cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

b) propôr ao ministro da Marinha a nomeação do ajudante, do commissario, do auxiliar technico, do mestre geral e dos contra-mestres das officinas;

c) admittir e demittir o pessoal não comprehendido na lettra anterior, dentro dos limites do quadro, após o preenchimento das formalidades legaes, e o extraordinario necessario para execução de trabalhos urgentes;

d) punir o pessoal de accôrdo com o art. 45;

e) apresentar ao ministro idéas sobre os melhoramentos necessarios ao desenvolvimento materiaI da repartição, aos quaes possa attender com os proprios recursos de suas rendas;

f) ter sob sua guarda e exclusiva responsabilidade, em cofre forte, todos os originaes dos trabalhos confidenciaes;

g) zelar pela boa arrecadação das rendas e pelas economias das despezas, fazendo trimensalmente apresentar ao ministro um demonstrativo de todo movimento;

h) veIar que nenhum fornecimento preceda ao competente pedido escripto;

i) facilitar á Inspectoria de Fazenda todos os meios de fiscalização, enviando-Ihe uma via de todas as facturas extrahidas, bem como a 2ª via do demonstrativo constante da lettra g;

j) rubricar os livros de serviço geral, assignar notas dos livros de escripturação, soccorros e cadernetas e mais documentos que interessem a receita ou despeza, de accôrdo com a lei de Fazenda;

k) assistir, juntamente com o commissario, aos recebimentos das encommendas feitas para o supprimento de Imprensa;

l) assignar e fazer remetter, para certificado, as respectivas facturas de fornecimentos aos navios e estabelecimentos;

m) superintender todos os serviços pelos quaes é directamente responsavel;

n) corresponder-se directamente com as autoridades e outras pessoas sobre assumptos attinentes ao estabelecimento;

o) autorizar o commissario a fazer os pedidos de material, bem como os pagamentos respectivos;

p) providenciar para que seja feito o inventario de fim de anno;

q) apresentar annualmente, até o dia 15 de janeiro, um relatorio circumstanciado de todos os serviços e occurrencias havidas no anno;

r) determinar a prorogação das horas de trabalho, quando as necessidades do serviço o exigirem;

s) dar portaria de despeza ao commissario para pagamento, pelo cofre da repartição, do pessoal extraordinario admittido de accôrdo com a lettra c, devendo a esta portaria acompanhar a folha desse pessoal, feita pelo commissario;

t) providenciar para que sejam enviados ás Bibliothecas e Archivos Nacional e Municipal, bem como aos estabelecimentos, corpos e navios da esquadra, um exemplar de cada trabalho executado na Imprensa Naval e tres exemplares ás repartições de Marinha;

u) autorizar a descarga de livros ao amanuense sobre relação assignada pelo commissario, em que justifique as razões para tal;

v) acompanhar o commissario e assistir ao recebimento dos dinheiros da Imprensa Naval no Thesouro Nacional;

x) delegar ao ajudante ou ao commissario, conforme as exigencias do serviço, qualquer de suas attribuições, excepto as referentes á fiscalização e á guarda de confidenciaes.

Art. 8º Compete ao ajudante:

a) substituir o director em seus impedimentos e ausencias;

b) fiscalizar todos os serviços das officinas, empregos e incumbencias, fazendo observar as determinações do director e trazendo na melhor ordem todas as officinas e demais dependencias da imprensa, por cujo asseio é responsavel;

c) receber todos os pedidos dos navios e estabelecimentos, que registrará e fará aprestar com a possivel brevidade;

d) não dar andamento nem registro aos pedidos ordinarios sem o visto de confronto com os livros de quotas e facturas, conforme determina o art. 7º, lettra g;

e) rubricar os pedidos das officinas aos paióes; bem como as relações de fornecimentos;

f) conferir a factura de supprimento com a respectiva requisição, após a declaração de recebimento na requisição feita pelo commissario e com elle assignada pelo director;

g) verificar e visar todos os calculos dos orçamentos feitos na Imprensa Naval;

h) encerrar diariamente o ponto do pessoal;

i) verificar a apuração mensal do ponto, entregando-a ao commissario com os respectivos attestados e abonos autorizados pelo director, para que seja confeccionada a folha de pagamento;

j) conferir e assignar as folhas de pagamento, ao qual assistirá;

k) receber e fazer expedir toda a correspondencia official;

l) exercer por deliberação do director qualquer de suas attribuições;

m) receber do mestre geral os bilhetes de officina e extrahir os recibos por meio dos quaes se effectuará a entrega dos pedidos feitos;

n) providenciar para que ao commissario sejam entregues todos os recibos referidos na lettra anterior e demais papeis que importem em arrecadação de rendas, afim de que elle proceda de accôrdo com o estatuido neste regulamento;

o) entregar ao amanuense, contra recibo, as edições dos trabalhos, por ordem do ministro, destinados á venda e bem assim os trabalhos a que se refere o art. 2º, fixando-lhes os preços, deduzidos dos bilhetes de officina, conforme determina o art. 73.

p) remetter ao commissario os recibos de que trata a lettra anterior, afim de que elle proceda de accôrdo com o art. 75.

Art. 9º Compete ao commissario:

a) o recebimento, arrecadação e responsabiIidade de todo o material, tendo a seu cargo a respectiva escripturação da receita e despeza e conta de dinheiros;

b) providenciar, de accôrdo com as ordens do director, para que haja em deposito todo o material necessario ao bom funccionamento das officinas e ao supprimento dos pedidos;

c) fazer extrahir com regularidade as contas de fornecimentos feitos aos navios e estabeIecimentos de Marinha, observando sempre as respectivas quotas e dotações orçamentarias, por cujos estados deve zelar attentamente, fazendo ao director e ao ajudante as communicações necessarias para evitar que sejam excedidas;

d) vizar, na fórma do art. 8º, lettra e, todos os pedidos antes de serem attendidos, afim de evitar que sejam excedidas as verbas respectivas, para o que os confrontará com os livros de quotas e facturas;

e) escripturar todos os livros da escripturação de Fazenda e fazer escripturar com a maxima regularidade os livros de paióes pelo seu auxiliar e os de quotas e facturas pelo escripturario;

f) receber no Thesouro Federal a Importancia das contas processadas, observada a disposição do art. 7º, lettra v;

g) fiscalizar a venda de livros, bem como a entrega de serviços a que se refere o art. 2º, dando sempre immediata sciencia ao director das irregularidades que encontrar;

h) arrecadar as rendas apuradas pelo amanuense, por meio de requisição, sobre cujo registro collará a 1ª via do resumo a que se refere o art. 15, lettra e, depois de o ter conferido;

i) pagar as contas de fornecimentos feitos á repartição, mediante a autorização prévia do director, conforme preceitua o art. 7º, lettra o;

j) extrahir mensalmente um balancete do movimento da receita e despeza que apresentará ao director e extraordinariamente sempre que este o exigir;

k) fazer extrahir pelo escripturario, trimestralmente ou mensalmente, conforme as exigencias do serviço, as facturas de fornecimentos feitos aos navios e estabelecimentos apresentando-as ao director depois de registradas e assignadas;

l) recolher as facturas de fornecimentos depois de certificadas, relacional-as e entregal-as ao director, que as enviará á Inspectoria de Fazenda e Fiscalização;

m) entregar ao director as terceiras vias de todas as facturas extrahidas e mais documentos uteis á fiscalização para que elle os envie á Inspectoria de Fazenda, de accôrdo com o art. 7º, lettra i);

n) receber do mestre geral e dos contra-mestres das officinas, respectivamente, as relações de fornecimentos (artigo 11, lettra g) e os pedidos de material para execução de trabalhos, visando-os, para que possam ser saitsfeitos no paiol com a maxima brevidade, tendo em vista o art. 8º, lettra e;

o) procurar ter sempre razoavel stock de material de grande consumo, informando ao director quando a quantidade for deficiente;

p) guardar e conservar em boa ordem todo o material existente em deposito;

q) fazer a escripturação de Fazenda de accôrdo com as disposições em vigor;

r) fazer as folhas de pagamento do pessoal;

s) pagar, juntamente com o ajudante, todo o pessoal;

t) fazer as folhas para pagamento ao pessoal extraordinario ou que extraordinariamente trabalhar, conforme o artigo 7º, lettra c, citando no cabeçalho a razão do trabalho extraordinario;

u) ser responsavel pelo existente do cofre de accôrdo com o estabelecido na lei de Fazenda;

v) apresentar, trimestralmente uma demonstração de todo movimento, de accôrdo com o art. 7º, lettra g.

Art. 10. Ao auxiliar technico compete:

a) auxiliar o director na parte technica do serviço das officinas em geral;

b) informar ao director sobre progressos e adeantamentos relativas ás artes graphicas, apresentando para isso catalogos e instrucções;

c) indicar os melhores livros e revistas technicas que possam interessar ao desenvolvimento do estabelecimento;

d) superintender especialmente os serviços de gravura, lithographia e congeneres;

e) executar todo o serviço de cartographia e chromolithographia.

Art. 11. Compete ao mestre geral:

a) superintender o andamento de todo serviço das officinas, fiscalizando-as com frequencia e corrigindo os erros que notar, dando aos contramestres as instrucções para o bom andamento dos serviços;

b) realizar rigorosamente o aproveitamento do material;

c) receber dos contramestres os vales (modelo n. 22) para supprimento de material a cada officina e assignal-os, após ter verificado a sua necessidade;

d) fazer por escripto os orçamentos geraes em duplicata no papel modelo n. 14, numerando-os pela ordem que tomarem na carcella em que será archivada a duplicata;

e) fazer diariamente a apuração do ponto geral da Imprensa;

f) extrahir os bilhetes de officina e distribuir os serviços das mesmas;

g) extrahir do livro carcella de pedidos em duplicata as relações para fornecimentos pelo paiol;

h) receber do director ou do ajudante as ordens geraes que transmittirá aos contramestres para os devidos fins;

i) organizar, semanalmente ou sempre que o director julgar necessario, os boletins dos serviços em andamento nas officinas, conforme o modelo n. 13;

j) receber das officinas os trabalhos promptos que guardará sob sua inteira responsabilidade, fazendo entrega ao ajudante dos bilhetes de officina, na fórma do art. 8º, lettra m, para que elle providencie sobre a entrega do material aos interessados;

k) auxiliar directamente o ajudante em tudo que elle julgar necessario;

l) ter a seu cargo, devidamente catalogado, o archivo de modelos.

Art. 12. Compete aos contramestres:

a) responder pela ordem, disciplina e applicação dos operarios, pelo bom aproveitamento e economia do material de consumo que receberem e pela conservação do material fixo de suas respectivas officinas;

b) zelar pela perfeição das obras e presteza de sua execução;

c) escripturar com a maxima cautela a entrada e sahida das obras a confeccionar;

d) não effectuar, em absoluto, trabalho algum sem o respectivo bilhete de officina, cujo numero é imprescindivel constar no livro de entradas e sahidas;

e) não consentir que se accumule na officina material de consumo, para o que só deverão pedir aos paióes o estrictamente necessario, fazendo immediatamente entrega ao commissario do que por qualquer eventualidade venha a sobrar;

f) informar ao director e ao ajudante sobre habilitação, aproveitamento e assiduidade do pessoal, communicando-lhes sempre com imparcialidade as suas faltas;

g) incumbir aos operarios mais habeis e de melhor comportamento o ensino dos aprendizes;

h) abrir e fechar as respectivas officinas;

i) zelar pelo absoluto asseio de suas officinas, sem interrupção dos trabalhos;

j) exercer vigilancia para que não seja estragado o material, responsabilizando perante o ajudante o autor do estrago;

k) passar cautela ao commissario de todo o material fixo, instrumentos e utensilios existentes em suas officinas, que assim ficarão sob a sua reponsabilidade directa;

l) escripturar pessoalmente os livros constantes do art. 66.

Art. 13. Compete ao auxiliar do commissario;

a) ajudar ao commissario em tudo que seja determinado;

b) assistir aos reconhecimentos das encommendas e acautelal-as nos paióes, de accôrdo com as instrucções do commissario;

c) zelar pelo bom acondicionamento dos effeitos da Fazenda Nacional, arrumação e limpeza ds paióes, dando sciencia ao commissario de tudo que fizer e pedindo os necessarios auxilios para o perfeito cumprimento deste artigo;

d) escripturar com a maxima regularidade os livros dos paióes, constantes do art. 61;

e) fazer distribuição ás officinas do material pedido pelos vales, depois de competentemente authenticados e visados pelo ajudante e pelo commissario (art. 8º, lettra e);

f) aviar e acondicionar o material pedido pelos navios e estabelecimentos na Capital e nos Estados, mediante as relações que elle entregará ao commissario.

Art. 14. Compete ao escripturario:

a) fazer a correspondencia official, de accôrdo com as instrucções que receber;

b) auxiliar todo e qualquer serviço de escripta que lhe seja determinado pelo director;

c) guardar o archivo da repartição, convenientemente catalogado;

d) manter sempre em ordem um livro em que serão lançados os nomes, classes e residencias de todo o pesoal, sem excepção;

e) escripturar, sob a direcção do commissario, os livros de registro de quotas e facturas;

f) extrahir, sempre que Ihe seja determinado pelo commissario, as facturas de fornecimentos;

g) fazer a expedição, aos assignantes, dos trabalhos de publicação mensal da Imprensa Naval, para o que receberá do amanuense a competente relação.

Art. 15. Compete ao amanuense:

a) substituir o escripturario em suas faltas e impedimentos;

b) receber do ajudante todos os trabalhos de que trata o art. 8º, lettra o, os quaes em livro especial lhe serão carregados pelo commissario;

c) ter a seu cargo os livros constantes do art. 61;

d) entregar ao escripturario no primeiro dia util do mez a relação dos assignantes das publicações periodicas, por ordem do ministro, editadas pela Imprensa Naval;

e) fazer mensalmente um resumo em duplicata, conforme o modelo n. 14, de todos os dinheiros recebidos, do qual a primeira via apresentará ao commissario para cumprimento da lettra h do art. 9º, e a segunda collará ao ultimo taIão do mez, no livro de arrecadações geraes, depois de lançado no livro mappa;

f) não extrahir recibo algum sem que a parte interessada tenha concordado com a sua importancia; devendo as reclamações ser dirigidas ao ajudante ou ao commissario;

g) não entregar trabalho algum antes de extrahir o respectivo recibo, por cuja importancia é responsavel;

h) auxiliar o serviço de escripturação de facturas, quando necessario, sem prejuizo das attribuições acima enumeradas.

Art. 16. Aos revisores compete:

a) fazer a revisão cuidadosa de todos os trabalhos que lhes forem apresentados pelas officinas, confrontando-os com os respectivos originaes;

b) rubricar todas as provas depois de revistas;

c) dar a ordem «imprima-se» nas ultimas provas, depois de completamente limpas e emendadas;

d) receber por protocollo os originaes dos trabalhos que lhes forem entregues;

e) catalogar mensalmente os originaes por ordem chronologica, entregando-os mediante recibo, juntamente com a respectiva relação, ao escripturario, afim de serem archivados.

Art. 17. Aos conferentes de provas compete:

a) acompanhar a revisão de todos os trabalhos;

b) substituir os revisores em suas faltas e impedimentos;

c) auxiliar o revisor no cumprimento do determinado nas lettras do artigo anterior.

Art. 18. Ao auxiliar de escripta, além de cooperar no serviço de facturas, cabe auxiliar, por determinação do director, qualquer das escriptas da repartição.

Art. 19. Ao mecanico electricista compete:

a) zelar pela boa conservação de todas as installações electricas de baixa e alta tensão, bem como pela de todos os motores e machinismos;

b) concertar tudo que, dentro do campo de seus conhecimentos, lhe permitta a officina a seu cargo;

c) ter a seu cargo a officina mecanica com suas competentes ferramentas e accessorios;

Art. 20. Ao photographo compete:

a) executar todos os trabalhos em chapa secca (photographia commum), assim como suas cópias positivas, e photographar em collodio todos os negativos necessarios aos clichés para phototypo ou photolito, cabendo-lhe tambem a incumbencia de preparar as respectivas chapas de collodio;

b) dirigir a secção de gravura photo-chimica, para o que deve ter os necessarios conhecimentos, e do gabinete photographico, responsabilizando-se pela perfeição e prompta execução dos trabalhos deste;

c) catalogar todos os trabalhos executados e ter sob sua guarda o archivo das chapas seccas, convenientemente numeradas;

d) ser o unico responsavel pelas chapas de assumpto confidencial ou reservado e por sua divulgação.

Art. 21. Ao gravador chimico compete:

Fazer os transportes dos negativos para os clichés, sua gravação e montagem.

Art. 22. Ao ajudante de gravura compete:

Auxiliar o photographo e o gravador nos trabalhos de photographia e photogravura.

Art. 23. Ao paioleiro competem a arrumação, o asseio a vigilancia dos paióes e a fiel execução dos serviços que lhe forem determinados pelo auxiliar do commissario, de cujos serviços em caso algum deverá ser distrahido.

Art. 24. Ao continuo, servindo de porteiro, compete:

a) receber e protocollar toda a correspondencia, papeis, livros e demais documentos que forem remettidos ou entregues á repartição, delles fazendo immediata entrega ao ajudante;

b) abrir e fechar diariamente a repartição, de accôrdo com as ordens que receber;

c) cuidar do asseio e arrumação da repartição, sua mobilia e accessorios;

d) determinar aos serventes o serviço de limpezas;

e) velar pelos gabinetes evitando nelles a presença de qualquer pessoa durante a ausencia do pessoal;

f) tratar com urbanidade todas as pessoas que vierem á repartição, facilitando-lhes as informações de que necessitarem;

g) manter absoluta ordem na portaria e não permittir o ingresso de pessoas nos recintos privativos da repartição sem prévio consentimento;

h) ter em carga e sob a sua responsabilidade todas as mobilias e accessorios pertencentes ás dependencias da administração.

Art. 25. Ao continuo compete:

a) substituir o continuo servindo de porteiro em suas faltas e impedimentos;

b) protocollar a correspondencia a ser expedida, providenciando sobre a sua remessa immediata;

c) acompanhar a entrega do material que tiver de ser expedido por meio de protocollo;

d) auxiliar o continuo servindo de porteiro em todo o serviço, sem prejuizo das suas funcções.

Art. 26. Aos serventes compete:

a) coadjuvar ao continuo servindo de porteiro a quem são directamente subordinados;

b) executar as limpezas e quaesquer outros serviços que lhes sejam determinados.

CAPITULO III

ADMISSÃO E ACCESSO

Art. 27. Nenhum funccionario será admittido no quadro do pessoal sem que prove:

a) saber ler e escrever;

b) ter a necessaria habilitação para o logar a occupar;

c) a identidade por meio da carteira de identificação, de accôrdo com o aviso n. 803, de 26 de fevereiro de 1915;

d) ter robustez physica;

e) não soffrer de molestia contagiosa.

Art. 28. Nenhum funccionario poderá ser admittido fóra do quadro ordinario constante do art. 6º, salvo caso de necessidade, prevista no art. 7º, lettra c.

Art. 29. Os aprendizes só poderão ser admittidos com a idade comprehendida entre os 14 e 17 annos e os operarios entre os 18 e 30 annos, além das exigencias do art. 27, provadas com certidão de idade ou documento equivalente.

Art. 30. O auxiliar technico, além das exigencias do art. 27, apresentará documento comprovando a sua competencia e idoneidade, bem assim exemplares de trabalhos graphicos, de sua lavra, provando habilidade artistica e profissional.

Paragrapho unico. Estes trabalhos constarão de cartas, mappas, gravuras artisticas e chromolithographia.

Art. 31. A prova das condições estatuidas nas lettras a e b do art. 27 será feita perante uma commissão, presidida pelo ajudante e composta do mestre geral e de um dos contramestres.

Art. 32. Ao director cabe admittir e promover todo o pessoal do serviço geral e artistico não constante do art. 7º, lettra b.

Art. 33. O auxiliar do commissario, o escripturario, o amanuense e o auxiliar de escripta, sem prejuizo do estatuido no art. 27, serão sujeitos a um exame, sem caracter de concurso, em que provem ter pratica de dactylographia, de redacção official e conhecimentos de arithmetica; quando vagar o cargo de auxiliar do commissario será exercido por um fiel do Corpo de Sub-officiaes da Armada.

Art. 34. Os conferentes de provas deverão demonstrar bem conhecer a lingua portugueza, noções de lições de cousas e regras de revisão.

Art. 35. O mecanico electricista apresentará attestados de pratica de officina mecanica e de electricidade, e poderá ser designado dentre os do quadro de mecanicos navaes.

Art. 36. O exame de robustez physica de que trata a lettra d do art. 27 será feito pela junta medica da Armada.

Art. 37. As vagas que se derem no quadro ordinario do pessoal artistico e do serviço geral, serão pelo director preenchidas por accesso, tendo em vista o merecimento.

Art. 38. São condições de merecimento:

a) competencia profissional;

b) assiduidade;

c) zelo e dedicação;

d) comportamento.

Art. 39. Os accessos serão sempre feitos da classe immediatamente inferior para a superior, desde o aprendiz ao mestre geral.

Art. 40. O aprendiz que, dentro de um anno, não se achar nas condições de accesso á classe immediatamente superior, ou que, attingindo aos dezoito annos, não puder exercer as funcções de operario, deverá ser immediatamente eliminado.

Art. 41. O operario que, depois de dous annos de permanencia em uma classe, não se achar nas condições de accesso, será demittido.

Art. 42. Para o cumprimento dos arts. 40 e 41 haverá annualmente, na primeira quinzena de janeiro, por determinação do director, exames de sufficiencia, cujos resultados serão taxados com as notas sufficiente, regular e insufficiente, após a inspecção de saude.

Art. 43. As vagas de revisores serão preenchidas pelos conferentes de provas e as de continuos pelos serventes.

CAPITULO IV

PENAS, DESCONTOS E ABONOS

Art. 44. Todo o pessoal ao serviço da Imprensa Naval fica sujeita ás seguintes penas disciplinares e mais ás do Codigo Penal, na parte que lhes fôr applicavel:

a) admoestação;

b) desconto de gratificação até 15 dias;

c) suspensão com perda da gratificação;

d) demissão.

Art. 45. Todas as penas do artigo anterior são applicadas pelo director ao pessoal do serviço geral e artistico constante do art. 7º, lettra d; a pena d, do art. 44 será applicada pelo ministro da Marinha, por proposta do director.

Art. 46. Todo o pessoal da Imprensa Naval, que por negligencia ou falta de cuidado estragar ou inutilizar qualquer material da Fazenda Nacional, será carregado de sua respectiva importancia.

Art. 47. As faltas de comparecimento ao serviço serão descontadas proporcionadamente ás gratificações mensaes.

Paragrapho unico. As faltas por motivo de molestia, que não excedam de tres pias, poderão ser abonadas, quando comprovadas por attestado de medico militar ou civil conhecido, a juizo do director.

Art. 48. As faltas provenientes de desastres ou molestias contrahidas em serviço serão abonadas integralmente, mediante comprovação do medico ou autoridade que constatar o accidente e fizer o corpo de delicto.

Paragrapho unico. Para cumprimento deste artigo poderá o director requisitar da Inspectoria de Saude Naval um medico para visita ao enfermo em sua residencia, ou pedir, após o desastre ou manifestação dos primeiros symptomas da molestia, exame e attestado do medico de serviço no Posto Medico do Arsenal.

Art. 49. A falta de comparecimento durante oito dias consecutivos, sem participação ou sem apresentação de attestado medico, importa em abandono do logar.

CAPITULO V

PEDIDOS E FORNECIMENTOS

Art. 50. Nenhum pedido que exceda a sua quota será attendido sem que preceda autorização especial.

Art. 51. Só ao ministro cabe conceder fornecimentos fóra da respectiva rubrica orçamentaria.

Art. 52. Os pedidos para supprimento pela Imprensa Naval deverão ser feitos em manuscriptos ou impressos, de vendo os de concertos ser feitos em officio.

§ 1º Estes pedidos serão entregues na portaria devendo o interessado entender-se com o ajudante sobre o dia em que devem ser satisfeitos.

§ 2º Depois de attendidas as disposições do art. 8º lettras c, d, f e g será pelo ajudante cumprida a disposição do art. 8º lettra m ao mesmo tempo que o commissario extrahir as remessas de entrega, podendo então o interessado ser attendido, caso se apresente, ou scientificado da promptificação em caso contrario.

Art. 53. Pela relação que acompanha os fornecimentos, na fórma do art. 59 paragrapho unico e que será á cópia fiel dos recibos e remessas de entrega, serão extrahidas as respectivas requisições que, depois de processadas pela Inspectoria de Fazenda e Fiscalização, de accôrdo com as disposições em vigor, deverão ser remettidas á Imprensa Naval para archivo.

Art. 54. Pelos recibos do art. 8º lettra m e remessas do commissario, sobre os quaes o official recebedor tenha deixado recibo, serão confeccionadas em quatro vias as facturas (art. 61), ficando-lhe appensos os alludidos recibos e remessas para comprovar a factura.

Art. 55. Essas facturas, depois de registradas no livro de quotas e facturas, serão enviadas aos interessados para certificado, devendo em seguida ser devolvidas as tres primeiras vias.

§ 1º Estas facturas serão certificadas pelos assistentes, immediatos, commissarios ou funccionarios de categoria, respectivamente rubricadas pelos chefes, commandantes ou directores de repartições.

§ 2º Tratando-se de facturas de fornecimentos enviadas por intermedio do Deposito Naval, de conformidade com o art. 31, serão ellas certificadas pelo proprio Deposito Naval cujo director poderá verificar o conteúdo por occasião do encaixotamento.

Ar. 56. As tres primeiras vias das facturas serão enviadas á Inspectoria de Fazenda e Fiscalização, sendo as duas primeiras para recebimento das respectivas importancias e a terceira para cumprimento do art. 9º.

Art. 57. Os pedidos devem ser feitos de proprio punho em memorandum modelo n. 29 e terão o mesmo andamento que os pedidos officiaes.

CAPITULO VI

DOS PAIÓES E SUA ESCRIPTA

Art. 58. Os paióes da Imprensa Naval se destinam a acautelar todos os effeitos da Fazenda Nacional a cargo e responsabilidade do commissario.

Art. 59. Nenhuma mudança, entrada ou sahida de material se effectuará sem o conhecimento do commissario, a quem cabe dar ao seu auxiliar as necessarias instrucções para este fim.

Art. 60. Só mediante apresentação de vales do livro de talões de pedidos ao paiol ou de relações de que trata o art. 11 lettra g poderá o auxiliar do commissario consentir na sabida do material.

Art. 61. O paiol terá a sua escripta composta dos seguintes livros, todos escripturados pelo auxiliar do commissario:

a) livro de entradas;

b) livro de sahidas de material para as officinas;

c) livro carcella de paiol;

d) livro indice do existente diario.

Art. 62. No livro de entradas para os paióes deverão constar o dia de entrada, procedencia e nomenclatura com as respectivas quantidades (modelo n. 10).

Paragrapho unico. Depois de lançada a entrada de qualquer material deverá o auxiliar entregar ao commissario a nota de conferencia.

Art. 63. No livro de sahidas de material ás officinas deverá constar a data de sahida do material, numero do talão de pedidos ao paiol, nomenclatura e quantidade (modelo n. 11).

Art. 64. No livro carcella do paiol serão collocadas as segundas vias das relações de fornecimentos, entregues pelo mestre geral ao commissario, pelas quaes devem ser despachados os pedidos dos navios e estabelecimentos.

Paragrapho unico. A 1ª via das relações de fornecimentos deverá acompanhar os objectos fornecidos.

Art. 65. Do livro indice do existente diario constará todo o existente dos paióes, o qual deverá estar sempre em dia.

CAPITULO VII

ESCRIPTURAÇÃO

Art. 66. A escripturação da Imprensa Naval se comporá dos seguintes livros e avulsos respectivamente escripturados:

Pelo ajudante:

Livro de registro de entradas e pedidos (modelo n.1);

Livro carcella de pedidos;

Talões de bilhetes de officina (modelo n. 2);

Talões de recibo (modelo n. 3);

Livro indice de preços de fornecimentos.

Pelo commissario:

Livro de remessas;

Livro de requisições;

Livro mappa;

Livro de conta corrente;

Livro de termos;

Livro de soccorros;

Folha de pagamento (modelos ns. 4, 5 e 6);

Resumos de pagamentos (modelo n. 7);

Resumos de receita e despeza (modelo n. 8);

Balancetes demonstrativos (modelo n. 9);

Livro indice do registro de preços de compra.

Pelo auxiliar do commissario:

Livro de entradas do paiol (modelo n. 10);

Livro de sahidas de material para as officinas (modelo n. 11);

Livro carcella do paiol;

Livro indice do existente diario (modelo n. 12);

Pelo mestre geral:

Boletins do serviço em andamento nas officinas (modelo n. 13);

Avulsos para orçamentos e relações (modelo n. 14);

Resumo do ponto (modelo n. 15).

Pela revisão:

Livro protocollo de originaes (modelo n. 16);

Pelo amanuense:

Livro de cargas (em papel, modelo n. 10);

Talão de recibos de arrecadações (modelo n. 17);

Livro mappa do amanuense (modelo n. 18);

Talões de recibos de assignantes (modelo n. 19);

Avulsos para entrega das arrecadações feitas (modelo n. 14);

Pelos contra-mestres:

Livro de registro de entradas e sahidas (modelo n. 20);

Livro demonstrativo das officinas (modelo n. 21);

Livro de talões de pedidos ao paiol (modelo n. 22).

Pelo escripturario e pelo auxiliar de escripta:

Livro de registro de quotas e facturas (modelo n. 23);

Facturas de fornecimentos (modelo n. 24);

Livro de residencias.

Pelo continuo servindo de porteiro:

Livro de protocollo geral (modelo n. 25).

Pelo continuo:

Livro de protocollo de expedição (modelo n. 26) ;

Geral:

Livro do ponto (modelo n. 27);

Livro de cautelas (modelo n. 28);

Memorandum para serviços particulares (modelo n. 29).

Art. 67. Dos livros acima mencionados, além dos rubricados pela Inspectoria de Fazenda e Fiscalização, serão rubricados pelo director ou á sua ordem os seguintes: Registro de entradas de pedidos – Livro indice dos preços de compra – Sahidas de material para as officinas – Protocollos de originaes, de cargas – Talões de recibos aos assignantes – Registro de entradas e sahidas das officinas – Demonstrativos das officinas – Protocollo geral – Do ponto e os de cautelas.

Art. 68. No livro de registro de entradas de pedidos, se deverão lançar rigorosamente a data de entrada do pedido, numero do documento, nome do requisitante, bilhete de officina e entrega, devendo a numeração de entrada partir de um, seguidamente, mudando sempre annualmente.

Art. 69. No livro carcella de pedidos se collocarão os originaes de pedidos, devendo estes manter no angulo superior, á esquerda, o numero da entrada constante do livro de registro de entradas.

Art. 70. Nos talões de bilhetes ás officinas serão lançados os artigos que necessitarem de confecção, sendo os demais artigos constantes do pedido lançados pelo mestre geral em uma unica relação (modelo n. 14), na fórma do artigo 11, lettra g, destinada ao commissario, que providenciará sobre a entrega, depois de cumprida a formalidade estabelecida no art. 8º lettra e.

Art. 71. No livro de talões de recibos serão lançados todos os objectos confeccionados pelas officinas e promptos a serem entregues ás partes. Estes livros serão numerados annualmente, constando cada folha de uma folha impressa e outra em branco sobre a qual, por meio do uso do papel carbono, deverá ficar cópia fiel do que constar do recibo.

Art. 72. O livro indice de preços para fornecimentos deverá ser organizado pelo ajudante com o auxilio do commissario para a parte por elle fornecida, e pelo mestre geral na parte que diz respeito ás officinas, tendo-se o mais possivel em vista os preços apurados nos bilhetes de officina.

Art. 73. Para a apuração de preços dos trabalhos confeccionados nas officinas se terá por base o custo da mão de obra e da materia prima, accrescidos de 5 % para o deterioramento de machinas e utensilios e de mais 10 a 25 %, conforme a natureza do trabalho.

Art. 74. Os livros da escripturação a cargo do commissario serão por elle escripturados, tendo o mais possivel em vista as disposições que regulam as escriptas dos navios e estabelecimentos de Marinha, observando, comtudo, o seguinte:

a) o livro de requisições, que será do systema do de depositos navaes, além de servir para requisitar tudo que se houver encommendado para a Imprensa Naval, tambem servirá para se effectuar a arrecadação de suas rendas, por meio de requisição feita a quem tenha qualquer quantia a entregar;

b) o livro de remessa, tambem do systema do de depositos, servirá para se relacionar tudo que se houver de entregar aos navios e estabelecimentos navaes. Nelle se fará em cada fim de mez uma remessa por officina da Imprensa Naval, de tudo que tenham dispendido durante o mez, devendo o total dessas remessas concordar com a despeza do material constante dos respectivos demonstrativos das officinas. Essas remessas serão asssignadas pelo ajudante e pelo commissario, dando nellas recibo os respectivos contramestres, juntamente com o mestre geral;

c) o livro de conta corrente será escripturado sob a directa fiscalização do director e de accôrdo com a lei de fazenda;

d) nos livros de soccorros, além do debito e credito de todo o pessoal, é imprescindivel constarem no historico de cada um as notas de elogios, castigos, multas e exames de sufficiencia previstos no capitulo IV.

Art. 75. No livro de cargas do amanuense, de accôrdo com o art. 15, lettra b, serão, pelo commissario; carregados ao amanuense os livros e trabalhos que ficarão sob a sua guarda e responsabilidade.

Art. 76. No livro de talões de recibos de arrecadações, o amanuense dará recibo de toda e qualquer quantia que se lhe entregue. Nestes recibos deverão ser especificados os trabalhos entregues e seus respectivos preços, sendo no encerramento imprescindivel a declaração por extenso do total. Caso seja preciso inutilizar qualquer recibo, deverá elle ser collado ao talão após feitas, a tinta vermelha, pelo commissario, as declarações que o motivam.

Art. 77. No livro mappa do amanuense, serão lançadas na receita as cargas constantes do art. 75 e na despeza o que constar do resumo de que trata o art. 15, lettra e, e bem como todos os livros de que o director lhe haja dado descarga, na fórma do art. 5º, lettra w.

Art. 78. No livro de registro de entradas e sahidas serão escripturados os bilhetes de officina com todos os esclarecimentos que se tornarem uteis, sendo imprescindivel constar o seu numero.

Art. 79. No livro demonstrativo das officinas se procurará esclarecer do melhor modo possivel o que a officina rendeu, lançando-se na receita a renda produzida pela officina, que é apanhada do livro de entradas das officinas e na despeza o pagamento do pessoal ordinario e extraordinario e todo o material dispendido durante o mez, cujo apanhado deverá ser feito do canhoto do talão de pedidos ao paiol.

Art. 80. O livro de talões de pedidos ao paiol se destina á retirada do material para as officinas durante o mez, devendo cada uma dellas possuir um desses livros.

Art. 81. No livro de registro de quotas e facturas se fará de cada navio ou estabelecimento registro da respectiva consignação orçamentaria, bem como de suas respectivas facturas de fornecimentos, tendo o cuidado de trazer sempre em ordem o existente das quotas, para facilidade do cumprimento do art. 10, lettra b.

Art. 82. O livro de protocollo geral estará sempre na portaria, devendo nelle constar tudo aquillo que der entrada na Imprensa Naval.

Art. 83. No livro de protocollo de expedição, além da correspondencia official, será protocollado tudo aquillo que for remettido por intermedio do 2º continuo, para que elle effectue a entrega.

Art. 84. Os livros de ponto serão tres, sendo o primeiro para o serviço geral, o segundo para a impressão e lithographia e o terceiro para a encadernação e composição.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 85. Todo o pessoal da Imprensa Naval, além de subordinado directamente ás ordens geraes do director e ás determinações contidas neste regulamento, fica sujeito:

§ 1º A entrar e sahir da repartição ás horas marcadas para começo e terminação do expediente.

§ 2º A ter sempre registrado em livro especial o seu endereço, para o que deverá fazer ao ajudante as comunicações de mudança.

Art. 86. Nenhum empregado do serviço geral, contramestre e mestre póde se retirar da Imprensa Naval sem prévia licença do director, mesmo terminado o expediente.

Art. 87. E’ prohibido aos operarios o uso de ferramentas ou instrumentos de uso particular durante o trabalho, bem como entrar ou sahir da repartição com embrulhos que não contenham peças do uniforme de serviço de uso nas officinas ou seu almoço.

Art. 88. Todos os operarios e serventes ficam abrigados em serviço ao uso do uniforme de brim mescla azul.

Art. 89. Ninguem na Imprensa Naval poderá se retirar ou receber visitas durante as horas de trabalho sem permissão especial.

Art. 90. E’ expressamente vedada a entrada nas officinas ou depositos a qualquer pessoa estranha aos serviços da repartição.

Art. 91. Qualquer remessa de material aos navios, estabelecimentos e corpos fóra da Capital será feita por intermedio do Deposito Naval, que dará os competentes recibos nas remessas.

Art. 92. O pessoal linotypista poderá ser augmentado á medida que para isso seja adquirido o material necessario, importando em diminuição relativa no pessoal de composição manual.

Art. 93. De cada trabalho impresso nas officinas, depois de entregue o primeiro exemplar ao ministro da Marinha, será distribuido um exemplar a cada official da administração.

Art. 94. As horas de trabalho na Imprensa Naval serão das 8 ás 16 horas, havendo das 10 ás 10 1/2 um intervallo para a refeição dos operarios. Havendo, porém, grande urgencia de serviço, o director poderá prorogar o trabalho até completar oito horas de serviço.

Art. 95. Os continuos e os serventes entrarão na repartição meia hora antes dos operarios.

Art. 96. Nas faltas do paioleiro, o commissario proporá ao director um dos serventes para substituil-o.

Art. 97. São clavicularios do cofre o director, a quem cabe a guarda da chave n. 1, o ajudante, a quem caberá a de n. 2, e o commissario, a de n. 3.

Art. 98. A Imprensa Naval terá para endereço telegraphico a palavra «Impremar».

Art. 99. No desempenho de suas funcções ficam todos os funccionarios da Imprensa Naval directamente subordinados ao presente regulamento, e revogadas as disposições em contrario.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 100. Emquanto o quadro não comportar o gravador chimico, será o photographo encarregado de suas attribuições, tendo para isso mais um ajudante (aprendiz).

Art. 101. O ministro da Marinha poderá dispensar o auxiliar technico, transferindo suas attribuições ao mestre geral, si este satisfizer todas as condições para o desempenho do cargo.

Art. 102. Sendo este regulamento ad referendum do Congresso Nacional, uma vez approvado, poderá ser alterado, dentro de um anno, si a pratica da sua execução o aconselhar.

QUADRO DO PESSOAL DA IMPRENSA NAVAL A VIGORAR DE 1 DE JANEIRO DE 1916

Serviço geral

 

 

 

 

1 auxiliar technico.............................................

Grat. 750$

9:000$000

 

 

1 mestre geral...................................................

»    350$

4:200$000

 

 

1 auxiliar do commissario.................................

»    200$

2:400$000

 

 

1 escripturario...................................................

»    200$

2:400$000

 

 

1 amanuense....................................................

»    170$

2:040$000

 

 

2 revisores........................................................

»    200$

4:800$000

 

 

2 conferentes de provas...................................

»    150$

3:600$000

 

 

1 auxiliar de escripta.........................................

»    150$

1:800$000

 

 

1 mecanico electricista.....................................

»    200$

2:400$000

 

 

2 continuos (sendo um com funcções de porteiro e outro servindo de 2º continuo...........

 

»    130$

 

3:120$000

 

 

1 paioleiro.........................................................

»    130$

1:560$000

 

 

3 serventes.......................................................

»    120$

4:320$000

41:640$000

 

Serviço artistico

 

 

 

 

Officina de composição e linotypia:

 

 

 

 

1 contra-mestre................................................

Grat. 320$

3:840$000

 

 

3 compositores de 1ª classe.............................

»    200$

7:200$000

 

 

5 compositores de 2ª classe.............................

»    170$

10:200$000

 

 

8 compositores de 3ª classe.............................

»    150$

14:400$000

 

 

1 aprendiz de 1ª classe....................................

      »      90$

1:080$000

 

 

1 aprendiz de 2ª classe....................................

     »      50$

600$000

 

 

1 linotypista 1ª classe.......................................

»    250$

3:000$000

 

 

1 linotypista 2ª classe.......................................

»    200$

2:400$000

 

 

1 aprendiz de 1ª classe....................................

»      90$

1:080$000

43:800$000

 

Officina de impressão e pautação:

 

 

 

 

1 contra-mestre................................................

Grat. 320$

3:840$000

 

 

1 impressor de 1ª classe..................................

»    200$

2:400$000

 

 

2 pautadores.....................................................

»    200$

4:800$000

 

 

3 impressores de 2ª classe..............................

»    170$

6:120$000

 

 

3 impressores de 3ª classe..............................

»    150$

5:400$000

 

 

3 aprendizes de 1ª classe................................

»      90$

3:240$000

 

 

6 aprendizes de 1ª classe................................

»      50$

3:600$000

29:400$000

 

Officina de encadernação e serviços accessorios:

 

 

 

 

1 contra-mestre................................................

Grat. 320$

3:840$000

 

 

3 encadernadores de 1ª classe........................

»    200$

7:200$000

 

 

4 encadernadores de 2ª classe........................

»    170$

8:160$000

 

 

5 encadernadores de 3ª classe........................

»    150$

9:000$000

 

 

1 aprendiz de 1ª classe....................................

»     90$

1:080$000

 

 

1 aprendiz de 2ª classe....................................

»     50$

600$000

29:880$000

 

Officina de lithographia e gravura, cartographia e chromographia:

 

 

 

 

1 gravador (com funcções de contra-mestre)...

Grat. 350$

4:200$000

 

 

1 lithographo de 1ª classe................................

»    200$

2:400$000

 

 

1 lithographo de 2ª classe................................

»    170$

2:040$000

 

 

1 conductor de 1ª classe..................................

»    200$

2:400$000

 

 

1 conductor de 2ª classe..................................

»    170$

2:040$000

 

 

1 margeador de 1ª classe.................................

»    150$

1:800$000

 

 

1 margeador de 2ª classe.................................

»    120$

1:440$000

 

 

1  ponsador.......................................................

»    120$

1:440$000

 

 

1 aprendiz de 1ª classe....................................

»     90$

1:080$000

 

 

1 aprendiz de 2ª classe....................................

»     50$

600$000

19:440$000

164:160$000

Total..............................................................................

......................

....................

164:160$000