DECRETO N. 11.842 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1915

Approva o Regimento de Custos da Justiça Local do Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 10 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, resolve approvar para a justiça local do Districto Federal o Regimento de Custas que a este acompanha, asssignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

Wenceslau Braz P. Gomes.

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

Regimento das custas judiciarias da Justiça Local do Districto Federal

CAPITULO I

DAS CUSTAS

As custas dos juizes, membros do Ministerio Publico, officiaes e procuradores judiciaes da Justiça Local do Districto Federal serão pagas de conformidade com as seguintes tabellas, cujas taxas não terão applicação por analogia, ou qualquer outro fundamento, a casos não comprehendidos nas respectivas rubricas.

TABELLA I

ACTOS DOS JUIZES

SECÇÃO I

NO CIVEL

N. 1.

Abertura, numeração e rubrica dos livros dos officiaes do registro geral e do especial, tabelliães e de outros quaesquer, excepto os dos escrivães do juizo, de cada folha .....................................................................................................................

$050

N. 2.

Abertura e «cumpra-se» dos testamentos e codicillos, inclusive, quando haja............

1$000

N. 3.

Alvarás para qualquer fim..............................................................................................

$200

N. 4.

Assignatura:

 

 

a) de cartas de emancipação, ou supplemento de idade, insinuação de doação, legitimação ou adopção, e de sentença, comprehendido o respectivo exame ............

 1$000

 

b) de mandados de qualquer natureza, precatorias, editaes ou instrumentos, provisões de opera demoliendo e quaesquer outras, excepto as de solicitador...........

 $200

 

c) de qualquer portaria de nomeação e de provisão para solicitador............................

5$000

N. 5.

Decisão de aggravo ou carta testemunhavel:

 

 

a) nas causas até 5:000$000........................................................................................

1$000

 

b) nas causas de mais de 5:000$000 ...........................................................................

3$000

N. 6.

Decisão sobre artigos de suspenção e conflictos de jurisdicção ou de attribuição.........................................................................................................................

3$000

N. 7.

Depoimento de parte e inquirição de cada  testemunha ou informante, incluidos o juramento ou compromisso e a reinquirição:

 

 

a) nas causas até 5:000$000........................................................................................

$500

 

b) nas causas de mais de 5:000$000............................................................................

1$000

N. 8.

Diligencias, nas causas de jurisdicção graciosa ou contenciosa, procedidas ex-officio ou a requerimento de qualquer das partes, e a saber: arbitramentos e vistorias, por uma só vez, e até a terminação da diligencia:

 

 

a) dentro de seis kilometros da séde do juizo...............................................................

6$000

 

b) além desse limite.......................................................................................................

 15$000

 

c) nas causas até 500$ as custas deste numero serão pagas pela metade e nas até 5:000$, com o desconto da terça parte.

 

 

As mesmas custas das lettras a e b, no dobro, serão devidas pelo casamento fóra do pretorio, salvo caso de molestia grave de um dos contrahentes, em que não serão devidas custas.

 

 

Nas custas de divisão e de demarcação de terras perceberão os juizes os mesmos emolumentos das letras a, b e c, pelas diligencias a que assistirem no local do immovel demarcando ou dividendo.

 

 

Nos emolumentos estabelecidos neste numero comprehendem-se os compromissos ou juramentos deferidos aos louvados ou informantes, e mais actos que os juizes praticarem por occasião e causa da diligencia ou que nella se envolverem.

 

N. 9.

Exames em papeis, livros, autos, ou na pessoa de alguem, por uma só vez e até terminar o exame:

 

 

a) na casa das audiencias ou na do juiz........................................................................

1$000

 

b) fóra della....................................................................................................................

4$000

 

c) nas causas até 500$, as custas deste numero serão pagas pela metade, e nas até 5:000$ o serão com o desconto da terça parte.

 

 

Si a diligencia ou exame (ns. 8 e 9), podendo fazer-se em casa do juiz ou na audiencia, se praticar em qualquer logar a requerimento especial de uma das partes, o excesso de emolumentos será á custa do requerente.

 

N. 10.

Julgamento ou homologação de partilhas ou sobre partilhas judiciaes, de calculos e divisão nas liquidações commerciaes, de adjudicação ou de liquidação de herança nas arrecadações de bens de defuntos e ausentes:

 

 

até 1:000$000................................................................................................................

1$000

 

e dahi para cima 1$ sobre cada conto de réis ou fracção de conto até o maximo de .

 10$000

 

Para o effeito do pagamento destas custas toma-se por base o valor do monte a partilhar sem que se tenha em consideração si a partilha refere-se á successão de dous conjuges ou á de herdeiros ou herdeiros que venham a fallecer durante o curso do processo.

 

N. 11.

Juramento, affirmação ou compromisso que deferirem................................................

$200

N. 12.

Prorogação de prazo para inventario, pelo processo e julgamento do pedido ............

5$000

N. 13.

Reuniões, presididas pelo juiz, dos credores da massa nos processos de fallencia:

 

 

a) nas massas até o passivo de 1:000$000..................................................................

1$000

 

b) nas massas de passivo de mais de 1:000$...............................................................

3$000

 

As custas deste numero serão reduzidas á terça parte sempre que a reunião se não destinar a concordata ou á prestação de contas.

 

N. 14.

Sentenças:

 

 

a) definitivas nas acções de qualquer natureza, quer proferidas afinal na causa, quer sobre algum incidente, pelo qual se ponha termo ao feito, conforme o valor da causa:

 

 

I, até 500$000................................................................................................................

1$000

 

II, de mais de 500$ até 1:000$000................................................................................

2$000

 

III, de mais de 1:000$000..............................................................................................

5$000

 

b) definitivas nas acções de qualquer natureza, quer proferidas afinal na causa, quer sobre algum incidente, pelo qual se ponha termo ao feito, sendo as acções de valor inestimavel.....................................................................................................................

 

 5$000

 

c) definitivas sobre embargos de terceiro senhor e possuidor, ou prejudicado, conforme o valor dado ao objecto dos embargos, e sobre artigos de preferencia ou rateio, conforme o producto liquido da arrematação ou remissão, ou valor do objecto adjudicado, acerca do qual se tenha disputado a preferencia ou rateio – as mesmas custas da lettra a).

 

 

d) definitivas proferidas em embargos oppostos á sentença ou sua execução, qualquer que seja a natureza delles, e em artigos de liquidação por arbitramento – a metade das custas da lettra a).

 

 

e) definitivas que condemnarem de preceito, absolverem de instancia, julgarem fiança, desistencias, composições amigaveis, accordos, cessões, excepções dilatorias, dissolução de sociedades nos casos do art. 235 do Codigo Commercial, artigos de attentado ou de habilitação, justificações e vistorias requeridas para resalva de direitos e que são entregues ás partes, emancipação, divorcio por mutuo consentimento, confirmação de adopção, legitimação ou doação, rectificação de registro civil, abertura de fallencia, rehabilitação de fallido, e todas as sentenças definitivas não especificadas,– qualquer que seja o valor da causa e sua natureza, ou tenha ou não valor designado o procedimento requerido........................................

 

 

 

 

 

1$000

 

f) sobre justificações para embargos, sequestro ou detenção pessoal, ou definitivas sobre a subsistencia ou não de qualquer desses procedimentos, exhibições e deposito em pagamento, seja qual fôr o valor da causa...............................................

 

 2$000

 

g) definitivas que julgarem a interdicção ou levantamento de interdicção, supplemento de licença para casamento, subrogação de bens inalienaveis, reducção de testamento a publica fórma, contas de testamentaria e classificação de creditos..........................................................................................................................

 

 2$000

 

h) definitivas que julgarem contas de tutela ou curatela, conforme a importancia total dos rendimentos dos bens administrados no periodo comprehendido pelas contas prestadas – a metade das custas da lettra a).

 

 

Não havendo bens, ou rendimentos, não serão devidas as custas desta lettra.

 

 

I, em appellações:

 

 

I, até 500$000................................................................................................................

1$000

 

II, de mais de 500$ até 1:000$000 ...............................................................................

2$000

 

III, de mais de 1:000$000..............................................................................................

5$000

 

IV, nas causas de valor inestimavel .............................................................................

4$000

 

j) em embargos ao accordão, qualquer que seja o numero dos embargantes, a metade das custas da lettra i).

 

 

Si o processo não terminar com o julgamento no incidente a que se refere a lettra a, não serão devidos novos emolumentos pelo julgamento final da causa cujos autos se farão conclusos com o preparo feito para o dito incidente.

 

 

Havendo reconvenção, o pedido desta se juntará ao da acção para calculo dos emolumentos; estes, porém, não serão augmentados pelo facto de haver no processo assistentes ou oppoentes.

 

 

Os emolumentos do julgamento da reconvenção são iguaes aos da acção por esse modo proposta.

 

 

Não são devidas novas custas pela reforma ou emenda de partilha, sobre-partilha, calculo de adjudicação ou liquidação, ou por nova sentença proferida no mesmo feito, em consequencia da annullação da anteriormente proferida.

 

N. 15.

Vendas judiciaes, adjudicação ou remissão de bens – de cada lote arrematado em praça ou do valor total da adjudicação ou remissão:

 

 

a) até 5:000$000............................................................................................................

1$000

 

b) demais de 5:000$000................................................................................................

2$000

 

Quando um mesmo arrematante adquirir diversos ou todos os lotes, as custas serão calculadas sobre importancia da venda, e não sobre cada lote.

 

SECÇÃO II

NO CRIME

N. 16.

Assignatura de mandados, alvarás, precatorias e editaes ...........................................

$200

 

Será gratuita a assignatura de alvarás de soltura.

 

N.17.

Assistencia pessoal a buscas, não sendo ex-officio, á formação do corpo de delicto ou a qualquer outro exame, inclusive o julgamento:

 

 

a) na séde do juizo .......................................................................................................

1$000

 

b) dentro de seis kilometros da séde do juizo...............................................................

3$000

 

c) além desse limite.......................................................................................................

10$000

 

      São applicaveis a este numero as disposições das alineas 3ª, 4ª, 5ª e 6ª do n. 8.

 

N. 18.

Auto de qualificação do réo...........................................................................................

$500

N. 19.

Despacho de pronuncia ou não pronuncia....................................................................

2$000

N. 20.

Despacho ou decisão que ponha termo ao processo, ou sobre prescripção ou perempção.....................................................................................................................

1$000

N. 21.

Despacho que sómente julgar o lançamento, tendo de continuar a accusação por parte do Ministerio Publico............................................................................................

$500

N. 22.

Inquirição de cada testemunha, informante, ou interrogatorio do réo, inclusive o juramento ou compromisso que deferirem....................................................................

1$000

N. 23.

Julgamento:

 

 

a) de fianças ou suspeições..........................................................................................

2$000

 

b) final:

 

 

I, por juiz singular ..........................................................................................................

3$000

 

II, pela 3ª Camara da Côrte de Appellação ..................................................................

6$000

 

c) de recursos e appelações .........................................................................................

5$00

N. 24.

Juramento, affirmação ou compromisso que deferirem................................................

$500

N. 25.

Presidencia do Jury, de cada julgamento, inclusive todos os actos que nelle e para elle praticarem ..............................................................................................................

10$000

 

Prolongando-se e sessão do Jury além de seis horas da tarde, de cada noite ou dia que accrescer, mais.......................................................................................................

5$000

 

OBSERVAÇÃO

 

 

As custas que competem aos juizes pelos actos praticados no juizo collectivo, só serão pagas depois de designado dia para os julgamentos, exceptuados que se verifiquem em mesa, independente de revisão ou passagem de autos.

 

TABELLA II

ACTOS DO MINISTERIO PUBLICO

SECÇÃO I

ACTOS DO PROCURADOR GERAL DO DISTRICTO, DOS PROCURADORES DOS FEITOS DA FAZENDA MUNICIPAL, DOS PROMOTORES PUBLICOS E SEUS ADJUNTOS

N. 26.

Accusação perante o Jury, haja ou não accusador particular.......................................

10$000

N. 27.

Addição á queixa ou libello............................................................................................

3$000

N. 28.

Assistencia:

 

 

a) julgamento final de processo crime, incluido o de contravenções sanitarias, infracções municipaes, façam ou não uso da palavra...................................................

3$000

 

b) á inteira e completa formatação da culpa..................................................................

3$000

 

c) ás justificações quer para fins de defesa em processo crime, quer para effeitos civeis, por testemunha ..................................................................................................

3$000

N. 29.

Libello de accusação ....................................................................................................

6$000

N. 30.

Officio ou parecer em processos criminaes ou civeis, de qualquer natureza, orphanologicos, da provedoria, inventarios, arrecadações etc. por uma só vez, sobre o mesmo assumpto, incidente ou principal, ou resultado de diligencias feitas ............

3$000

N. 31.

Petição de queixa ou denuncia, inicial de contravenção sanitaria ou infracção municipal .......................................................................................................................

5$000

N. 32.

Razões de recursos ou appelação que interpuzerem ou acompanharem ...................

10$000

 

OBSERVAÇÕES

 

 

1ª. Quando officiarem em processos civeis ou commerciaes, intentados contra orphão, menor, ausente ou interdicto, perceberão a metade das custas devidas pelos actos que praticarem como advogados, de accôrdo com a respectiva tabella, pagas logo após a expedição dos mesmos actos, e, nos casos em que tenham vista dos autos, qando estes lhes forem entregues para officiar.

 

 

2ª. Nas causas que propuzerem e nas que defenderem por parte da Fazenda Municipal ou da Municipalidade, perceberão a metade das custas que são marcadas para os advogados. Estas custas, devidas só quando a Fazenda Municipal ou a Municipalidade fôr vencedora, serão pagas afinal, em cartorio.

 

 

3ª. Nos executivos fiscaes, as custas corresponderão á metade do que está disposto na secção dos advogados com relação ás acções executivas.

 

 

4ª. Além das custas, os membros do Ministerio Publico teem direito ás porcentagens que lhes competem pelas disposições em vigor.

 

 

5ª. As custas do n. 30 são novamente devidas si depois do officio ou parecer definitivo tornar a parte a requerer relativamente ao mesmo ou outro assumpto.

 

 

6ª. Os curadores á lide perceberão as custas do n. 30, e si os seus curatelados forem vencedores, terão direito aos emolumentos marcados para os advogados, descontadas aquellas custas.

 

SECÇÃO II

ACTOS DO CURADOR DOS ORPHÃOS

N. 33.

Diligencia: por assistir a qualquer acto judicial, não sendo de audiencia no auditorio costumado, nem derivado de qualquer exigencia que haja feito ou complemento de outro acto ou tacto sobre que tenha officiado, cada dia:

 

 

a) no auditorio costumado.............................................................................................

6$000

 

b) dentro de seis kilometros do auditorio.......................................................................

12$000

 

c) fóra dos seis kilometros ou no maior.........................................................................

18$000

N. 34.

Officio ou parecer:

 

 

a) sobre avaliação, vistoria ou exame...........................................................................

5$000

 

b) sobre contas de tutela ou curatela:

 

 

I, sendo o valor dos bens até 50:000$000.....................................................................

5$000

 

II, sendo o valor dos bens de mais de 50:000$000.......................................................

10$000

 

c) sobre as dividas reclamadas por credores no inventario: as mesmas custas, conforme o valor da divida, deste numero, lettra b);

 

 

d) sobre declarações para encerramento de inventario, calculos e partilhas: as mesmas custas, conforme o valor do montemór, deste numero, lettra b);

 

 

e) sobre emancipação, interdicção e levantamento desta............................................

5$000

N. 35.

Petição:

 

 

a) para iniciar inventario, quando a pessoa obrigada deixar de fazel-o no prazo legal

12$000

 

b) para iniciar prestação de contas de tutela ou curatela, quando não o fizer nas épocas devidas, ou se tornar suspeito..........................................................................

10$000

 

c) para nomeação ou remoção de tutor curador, outorga de menor por soldada ou destituição do responsavel............................................................................................

6$000

N. 36.

Respostas:

 

 

a) em petição da parte para louvação em peritos, avaliadores ou para qualquer outro fim.........................................................................................................................

4$000

 

b) nos autos...................................................................................................................

5$000

 

OBSERVAÇÃO

 

 

1ª. Quanto aos actos que o curador dos orphãos praticar, como advogado legitimo dos menores e interdictos, nas demandas em que elles forem interessados, applicam-se as observações 1ª e 2ª da secção I desta tabella.

 

 

2ª. Prevalece tambem em relação ao curador dos orphãos a observação 5ª da mesma secção l desta tabella.

 

 

3ª. As custas do n. 34, lettra b, pagar-se-hão por biennio ou quadriennio de que se prestam as contas.

 

SECÇÃO III

ACTOS DOS CURADORES DE AUSENTES, DE RESIDUOS, E DE MASSAS FALLIDAS

N. 37.

Diligencia: para assistir a qualquer acto judicial, não sendo de audiencia no auditorio costumado nem derivado de quasquer exigencias que hajam feito em complemento de outro acto ou facto, sobre que tenham officiado, casa dia, e não excedendo de tres:

 

 

a) no auditorio costumado.............................................................................................

6$000

 

b) dentro de seis kilometros dos auditorio.....................................................................

12$000

 

c) fóra dos seis kilometros ou no mar............................................................................

 

N. 38.

Officio ou parecer:

 

 

a) sobre avaliação, arbitramento, vistoria ou exame ....................................................

5$000

 

b) sobre dividas reclamadas por credores no inventario ou no processo da arrecadação dos bens de defunto ou ausente:

 

 

I, sendo a divida até 50:000$000...................................................................................

6$000

 

II, de mais de 50:000$000.............................................................................................

12$000

 

c) sobre qualquer outro assumpto.................................................................................

6$000

N. 39.

Petição para inicio de prestação de contas testamentarias..........................................

12$000

N. 40.

Resposta em requerimento de parte.............................................................................

5$000

 

OBSERVAÇÕES

 

 

1ª. Applicam-se aos curadores de ausentes, de residuos, e de massas fallidas, as observações 1ª e 2ª, da secção I desta tabella, sempre que, em razão de seus respectivos officios, tiverem de intervir no feito ou de o iniciar, como autores ou réos.

 

 

2ª. São-lhes igualmente applicaveis as observações 4ª e 5ª da referida secção; tendo o curador de ausentes a porcentagem de 2 % sobre o valor dos bens arrecadados e das dividas cobradas, se o acervo não exceder de cem contos, dahi para cima, 1 ½ %.

 

 

3ª. O curador das massas fallidas quando funccionar em processo-crime perceberá as mesmas custas que cabem aos promotores publicos, em razão dos actos praticados.

 

TABELLA II

ACTOS DOS PROCURADORES JUDICIAES

SECÇÃO I

ACTOS DOS ADVOGADOS

N. 41.

Accusação:

 

 

a) perante a Côrte de Appellação ou o Tribunal do Jury...............................................

100$000

 

b) perante o juiz singular...............................................................................................

50$000

N. 42.

Artigos:

 

 

a) de acção ordinaria, reconvenção opposição, assistencia, preferencia ou rateio......

24$000

 

b) de excepção, habilitação, attentado, liquidação de sentença ou outros incidentes nas causas.....................................................................................................................

18$000

 

c) de acção summaria, especial ou executiva...............................................................

18$000

N. 43.

Contestação:

 

 

a) em acção ordinaria....................................................................................................

24$000

 

b) em acção summaria..................................................................................................

18$000

 

c) por negação,..............................................................................................................

6$000

N. 44.

Contraminuta de aggravo ou carta testemunhavel........................................................

15$000

N. 45.

Contrariedade a libello criminal:

 

 

a) não sendo por negação.............................................................................................

25$000

 

b) sendo por negação....................................................................................................

6$000

N. 46.

Defesa:

 

 

a) oral, perante a Côrte de Appellação ou o Jury..........................................................

100$000

 

b) oral, perante o juiz singular, não se tratratando de infracção sanitaria ou municipal, nem de contravenção...................................................................................

50$000

 

c) oral, nas infracções sanitarias ou municipaes, e nas contravenções........................

6$000

 

d) escripta, perante qualquer juizo criminal...................................................................

25$000

N. 47.

Diligencia: para assistencia a qualquer acto judicial, não sendo da audiencia, ou de inquirição de testemunhas no auditorio costumado – em cada dia de assistencia:

 

 

a) dentro de seis kilometros do auditorio.......................................................................

18$000

 

b) fóra de seis kilometros...............................................................................................

30$000

N. 48.

Embargos:

 

 

a) de declaração............................................................................................................

12$000

 

b) opposto a preceitos comminatorios ou qualquer acção summaria, especial ou executiva, em que são a fórma de contestação ...........................................................

18$000

 

c) oppostos a sentença ou accordam, a execução, e os de terceiros...........................

18$000

 

d) sendo recebida para serem discutidos em processo ordinario................................

24$000

N. 49.

Impugnação de embargos ou de excepção...................................................................

18$000

N. 50.

Inquirição ou reinquirição de cada testemunha:

 

 

a) em causa civel...........................................................................................................

9$000

 

b) em causa crime.........................................................................................................

6$000

N. 51.

Libello em causa crime..................................................................................................

25$000

N. 52.

Minuta de aggravo ou carta testemunhavel...................................................................

15$000

N. 53.

Petição:

 

 

a) de queixa...................................................................................................................

25$000

 

b) inicial de acção ordinaria...........................................................................................

24$000

 

c) inicial de acção summaria especial ou executiva, ou de processo preparatorio, preventivo ou incidente..................................................................................................

18$000

 

d) não comprehendida nas especies mencionadas .....................................................

6$000

N. 54.

Quesitos para qualquer exame, vistoria ou arbitramento..............................................

12$000

N. 55.

Razões ou allegações:

 

 

a) finaes em causa ordinaria, ou sendo de appellação:

 

 

I, tendo havido contestação...........................................................................................

60$000

 

II, tendo a causa corrido á revelia..................................................................................

30$000

 

b) finaes, em causa summaria, especial ou executiva, processo preparatorio, preventivo, ou incidente:

 

 

I, tendo havido discussão..............................................................................................

30$000

 

II, tendo corrido á revelia...............................................................................................

15$000

 

c) sobre documento offerecido pela parte contraria......................................................

9$000

 

d) de recurso ou appellação em processo criminal.......................................................

50$000

 

e) em inventario.............................................................................................................

24$000

N. 56.

Replica:

 

 

a) não sendo por negação.............................................................................................

12$000

 

b) por negação...............................................................................................................

6$000

N. 57.

Requerimento por cóta nos autos (excepto si fôr de prorogação para dizer nos termos de vista) ou em audiencia, inclusive a accusação de citação...........................

6$000

N. 58.

Resposta nos autos ou em petição sobre qualquer requerimento ou exigencia ..........

6$000

N. 59.

Sustentacão de embargos.............................................................................................

15$000

 

OBSERVAÇÕES

 

 

1ª. As taxas desta secção, fixas quanto aos processos criminaes, são applicaveis ás causas civeis do valor de mais de 5:000$ até 20:000$, ás inestimaveis, aos processos para documentos e aos protestos para resalva ou conservação de direitos.

 

 

Nas causas de valor até 500$ pagar-se-á um terço da taxa; até 5:000$, dous terços; até 20:000$, a taxa; até 50:000$, mais um terço; até 100:000$ mais dous terços; até 500:000$, o dobro da taxa; de mais de 500:000$ o triplo.[

 

 

2ª. Nos processos de inventario e partilhas, divisões de terra ou de cousa commum, as custas dos advogados serão reguladas pelo valor do quinhão do respectivo constituinte, ou pelo do montemór, si o constituinte fôr o inventariante. Quando no inventario o passivo absorver o activo, taes custas contar-se-ão como das causas inestimaveis.

 

 

3ª. Pelos actos não comprehendidos na tabella II, e que praticarem no exercicio das suas funcções, perceberão os membros do Ministerio Publico as custas desta secção.

 

SECÇÃO II

ACTOS DOS SOLLICITADORES

N. 60.

Agencia:

 

 

a) na primeira instancia, por mez..................................................................................

9$000

 

b) na segunda instancia, por mez..................................................................................

6$000

 

OBSERVAÇÕES

 

 

1ª As taxas desta secção estão sujeitas a diminuição e augmento, de conformidade com a observação I da secção antecedente.

 

 

2ª. Na contagem dos salarios do n. 59 será deduzida do tempo decorrido toda a interrupção excedente de 10 dias, em que a causa não tenha tido andamento, salvo os prazos legaes em que os autos são detidos pelo juiz, para os despachar, ou pelos advogados, para dizerem.

 

 

3ª. Pelos actos, comprehendidos nas suas attribuições, que os sollicitadores praticarem, terão as custas designadas na secção antecedente, e suas observações.

 

TABELLA IV

ACTOS DOS OFFICIAES JUDICIAES

SECÇÃO I

ACTOS DOS TABELLIÃES

N. 61.

Buscas nos livros findos ou papeis archivados no cartorio:

 

 

a) até um anno ..............................................................................................................

2$000

 

b) de mais de um anno até 10 annos............................................................................

4$000

 

c) de mais de 10 annos até 20 annos............................................................................

8$000

 

d) de mais de 20 annos até 30 annos...........................................................................

10$000

 

e) passados 30 annos:

 

 

si a parte indicar o anno:

 

 

I, de mais de 30 annos até 50 annos ............................................................................

20$000

 

II, de mais de 50 annos.................................................................................................

30$000

 

si a parte não indicar o anno:

 

 

III, de mais de 30 annos até 50 annos...........................................................................

40$000

 

IV, de mais de 50 annos................................................................................................

100$000

 

V, não sendo achado o documento em qualquer dos casos previstos, pagar-se-á 1/5 das custas taxadas.

 

N. 62.

Certidão:

 

 

a) narrativa de facto conhecido em razão do officio, ou constante dos livros, ou dos papeis archivados..........................................................................................................

2$000

 

b) de teor, além da rasa.................................................................................................

1$000

N. 63.

Concerto e conferencia de publica-fórma ou traslado – a 4ª parte da rasa a que tiver direito o official que tiver escripto o documento.

 

N. 64.

Diligencia, quando sahirem para actos do officio – além do que para os mesmos actos estiver taxado:

 

 

a) dentro de seis kilometros do cartorio ........................................................................

7$000

 

b) fóra de seis kilometros ..............................................................................................

14$000

 

c) sendo de noite para aprovar testamento ou codicillo:

 

 

I, até 9 horas, mais........................................................................................................

20$000

 

II, depois das 9 horas, mais...........................................................................................

40$000

 

d) além das custas taxadas, pagar-se-á a conducção, que será a do costume, preferido o meio de transporte mais barato, nos vehiculos publicos, porém, a 1ª classe.

 

N. 65.

Escripta feita nos livros ou em avulso:

 

 

a) si o livro ou papel avulso tiver 22 centimetros de largura, para cada linha de 25 lettras, pelo menos........................................................................................................

$030

 

b) si tiver maior largura, para cada linha de 50 lettras, pelo menos..............................

$060

 

c) si a escripta fôr em fórma mercantil, necessaria no caso, as custas serão contadas no dobro.

 

N. 66.

Escriptura, incluido o primeiro traslado, além da rasa:

 

 

a) sendo o valor do contracto até 3:000$000................................................................

10$000

 

b) de mais de 3:000$ até 20:000$ – mais 2$ por conto ou fracção de conto de réis, até..................................................................................................................................

24$000

 

c) de mais de 20:000$ – mais 1$ por conto ou fracção de conto de réis, até o maximo de.....................................................................................................................

80$000

 

d) de adopção, perfilhação, reconhecimento de filiação, autorização para mulher casada commerciar, ou outra qualquer que não tenha valor determinado...................

15$000

 

e) si a escriptura contiver varias estipulações independentes umas das outras, não sendo consequencia do acto ou contracto, de sorte que, por si sós, constituam convenções distinctas, ainda que se refiram aos mesmos contractantes – as custas daquella para a qual maiores estiverem taxadas.

 

N. 67.

Exame em livros, documentos ou firmas para verificação de falsidade ou de qualquer outro facto, ainda que fóra do cartorio............................................................

12$000

N. 68.

Guia para pagamento de imposto.................................................................................

$500

N. 69.

Instrumento:

 

 

a) de posse – além da rasa...........................................................................................

10$000

 

b) fóra das notas, não sendo de acto especificado nesta secção.................................

4$000

N. 70.

Procuração, incluido o primeiro traslado, impresso ou manuscripto:

 

 

a) em livro especial, com folhas impressas e os claros necessarios............................

4$000

 

b) no livro de notas, em manuscripto ............................................................................

5$000

 

c) si houver mais de um outorgante – mais 1$ para cada um dos excedentes; serão, porém, reputados um só outorgante: o marido e a mulher, ou qualquer collectividade que constitua pessoa juridica, como sociedades, irmandades, etc.

 

 

d) sendo procuração em causa propria, que opere desde logo a transmissão de propriedade, do mandante para o mandatario, as custas (10$ a 80$) do n. 65, lettras a b c e e.

 

N. 71.

Reconhecimento de lettra e firma, ou sómente de lettra ou de firma............................

$500

 

a) sendo mais de uma firma – as mesmas custas para cada uma.

 

N. 72.

Substabelecimento de procuração, incluido o primeiro traslado as custas (4$ a 5$) do n. 69, lettras a e b, com o accrescimo da lettra c.

 

N. 73.

Testamento ou codicillo no livro de notas, ou cerrado, escripto a rogo do testador ....

20$000

 

a) sendo sómente a approvação...................................................................................

12$000

 

OBSERVAÇÕES

 

 

1ª. Na somma das rasas (n. 64) não poderá ser carregada qualquer fracção de $100 (art. 2º, paragrapho unico, da lei n. 539, de 19 de dezembro de 1898).

 

 

2ª. Para o effeito da contagem das rasas, nos impressos e nas escriptas dactylographicas, observar-se-á o n. 64.

 

SECÇÃO II

ACTOS DOS OFFICIAES DO REGISTRO GERAL

N. 74.

Archivamento de jornaes em que tiverem sido publicados os decumentos referentes á constituição de sociedades anonymas, em commandita por acções, e outras; ou dos documentos comprobatorios de inscripção de emprestimo por debentures .........

10$000

N. 75.

Averbação......................................................................................................................

2$000

N. 76.

Busca nos livros findos ou papeis archivados, qualquer que seja o numero dos livros nella comprehendidos, ou dos papeis archivados relativos ao mesmos immovel ou ao mesmo assumpto: as custas do n. 60.

 

N. 77.

Certidão:

 

 

a) narrativa.....................................................................................................................

2$000

 

b) de teor, além da rasa.................................................................................................

1$000

 

c) sobre qualquer immovel, seja affirmativa ou negativa, e qualquer que seja o assumpto da certidão, inclusive alienações, hypothecas, e onus reaes, além das custas do n. 60, mais.....................................................................................................

1$000

N. 78.

Guia para pagamento de imposto.................................................................................

$500

N. 79.

Indicação no indicador real ou pessoal comprehendidas as referencias......................

1$500

N. 80.

Inscripção:

 

 

a) sendo o valor do acto ou contracto até 5:000$000...................................................

2$000

 

b) de mais de 5:000$ até 10:000$000...........................................................................

3$000

 

c) de mais 10:000$000 até 20:000$000........................................................................

4$000

 

d) de mais de 20:000$000.............................................................................................

6$000

N. 81.

Referencia:

 

 

a) aos numeros de ordem e paginas do mesmo livro em que fôr feita a inscripção, transcripção ou averbação............................................................................................

 $600

 

b) aos numeros de ordem e paginas de outro livro.......................................................

1$000

N. 82.

Rubrica das folhas dos titulos apresentados para cada folha ......................................

$050

N. 83.

Transcripção – as custas (2$ a 6$000) do n. 79; sendo, porém, duplicadas quando a parte, além da inscripção por extracto, quizer a transcripção verbo ad verbum.

 

 

OBSERVAÇÕES

 

 

1ª. As custas desta secção serão reduzidas á metade nos actos ou contractos de valor inferior a 1:000$000.

 

 

2ª. Aos officiaes do registro geral são applicaveis as observações 1ª e 2ª da secção I desta tabella.

 

 

3ª. Para cobrança das custas referentes a – Averbação – Busca – Certidão – Indicação – Transcripção e Referencia – serão reputados uma só pessoa: os conjuges, os co-interessados no acto ou contracto, activa ou passivamente, o representante e o representando, o mandante e o mandatario, e qualquer collectividade que constituir pessoa juridica, como sociedades, irmandades, etc.

 

SECÇÃO III

ACTOS DO OFFICIAL DO REGISTRO ESPECIAL

N. 84.

Archivamento de contracto social, compromisso ou estatutos de sociedades para fins religiosos, moraes, scientificos, artisticos, politicos ou de simples recreio.............

 6$000

N. 85.

Averbação do titulo, documento ou papel, de cada uma das firmas reconhecidas, além da rasa (n. 64).......................................................................................................

 1$000

N. 86.

Busca nos livros findos ou papeis archivados, qualquer que seja o numero dos livros nella comprehendidos, ou dos papeis archivados relativos á mesma pessoa ou ao mesmo assumpto, – as custas do n. 60.

 

N. 87.

Certidão:

 

 

a) narrativa.....................................................................................................................

2$000

 

b) de teor, além da rasa (n. 64).....................................................................................

1$000

N. 88.

Diligencia, quando sahirem para actos do officio, e incluidas quaesquer notificações – além do que para os mesmos actos estiver taxado:

 

 

a) dentro de seis kilometros do cartorio.......................................................................

7$000

 

b) fóra de seis kilometros...............................................................................................

14$000

N. 89.

Indicação, no indicador pessoal, comprehendidas as referencias................................

1$500

N. 90.

Referencia:

 

 

a) aos numeros de ordem e paginas do mesmo livro em que foi feita a averbação, ou em que se fez o registro ou o cancelamento............................................................

 $600

 

b) aos numeros de ordem e paginas de outros livros....................................................

1$000

N. 91.

Registro:

 

 

a) de titulo, documento ou papel, e de sociedades civis, além da rasa (n. 64).............

1$500

 

b) das notificações e mais diligencias solicitadas pelas partes, além da rasa..............

$500

N. 92.

Rubrica das folhas dos titulos apresentados, de cada uma..........................................

$050

 

OBSERVAÇÕES

 

 

1ª. Applicam-se ao official do registro especial as observações 1ª e 2ª da secção I desta tabella.

2ª. Para a cobrança das custas referentes a – Averbação – Buscas – Certidão – Indicação e Referencia, é tambem applicavel ao dito official a observação 3ª da secção antecedente.

 

SECÇÃO IV

ACTOS DO ESCRIVÃO PRIVATIVO DOS PROTESTOS DE LETRAS

N. 93.

Annotação ou apontamento de letra de cambio, nota promissoria, ou de qualquer outro titulo de divida....................................................................................................

 5$000

N. 94.

Busca nos livros findos ou papeis archivados, as custas do n. 60, letras a, b, c, d e e.

 

N. 95.

Certidão:

 

 

a) narrativa de facto conhecido em razão do officio, ou constante dos livros, ou papeis archivados.......................................................................................................

 2$000

 

b) de teôr, além da rasa (n. 64)...................................................................................

1$000

 

c) negativa, por ser desconhecida ou não ter sido encontrada a pessoa a quem se tem de intimar ou notificar...........................................................................................

 2$000

 

d) de titulos protestados, além da rasa (n. 64) e da busca (n. 93), – para cada titulo

 $500

N. 96.

Diligencia, quando sahir o official ou seu escrevente para ser assignado protesto fóra do cartorio, além do que par ao mesmo estiver taxado.......................................

 4$000

N. 97.

Instrumento do protesto..............................................................................................

3$000

N. 98.

Intimação dentro ou fóra de seis kilometros do cartorio.............................................

4$000

 

a) sendo feita pela imprensa, – além das custas taxadas, a despeza de impressão.

 

N. 99.

Registro do protesto....................................................................................................

1$000

 

OBSERVAÇÃO

 

 

Ao escrivão privativo do protesto de letras são igualmente applicaveis as observações 1ª e 2ª da secção I desta tabella e a letra d do n. 63.

 

SECÇÃO V

ACTOS DOS ESCRIVÃES NO CIVEL E NO CRIME

N. 100.

Acta:

 

 

a) de reunião de credores para concordata, ou prestação de contas, além da rasa..

10$000

 

b) de reunião de credores, para qualquer outro fim, além da rasa.............................

4$000

 

c) de sessão do Jury, além da rasa............................................................................

10$000

 

d) de audiencia de julgamento pelos juizes de direito das varas criminaes, além da rasa ............................................................................................................................

 8$000

 

e) de audiencia de julgamento pelo juiz de direito dos feitos da Fazenda Municipal, nas infracções municipaes, além da rasa...................................................................

6$000

 

f) de audiencia de julgamento pelos pretores criminaes além da rasa.......................

6$000

N. 101.

Alvará:

 

 

a) de soltura................................................................................................................

5$000

 

b) de supprimento de licença para casamento...........................................................

8$000

 

c) para qualquer outro fim...........................................................................................

3$000

N. 102.

Arrematação, adjudicação, ou remissão de bens immoveis, moveis, ou semoventes, de cada auto ou termo:

 

 

a) sendo os bens de valor até 500$000......................................................................

1$000

 

b) de mais de 500$ até 1:000$000.............................................................................

2$000

 

c) de mais de 1:000$ até 10:000$000, – mais 1$ por conto ou fracção de conto de réis, até o maximo de..................................................................................................

 8$000

 

d) de mais de 10:000$000, – mais $500 por conto ou fracção de conto de réis, até o maximo de...................................... .........................................................................

 25$000

N. 103.

Auto: de penhora, embargo, sequestro, inventario, partilha prisão, detenção, ou qualquer outro não especificado, inclusive a affirmação ou o juramento, tomados:

 

 

a) sendo o valor da causa até 500$000......................................................................

2$000

 

b) de mais de 500$ até 50:000$000...........................................................................

4$000

 

c) de mais de 50:000$000...........................................................................................

6$000

 

de vistoria, exame, posse, ou arrolamento:

 

 

d) nas causas de valor até 500$000...........................................................................

3$000

 

e) nas causas de mais de 500$ até 50:000$000........................................................

4$000

 

f) nas dausas de mais de 50:000$000........................................................................

6$000

 

g) de qualificação, perguntas, corpo de delicto, sanidade, ou outro qualquer nos processos criminaes...................................................................................................

 5$000

N. 104.

Autuação.....................................................................................................................

1$000

N. 105.

Busca:

 

 

a) de processos findos ou parados, ou de livros findos, as custas (2$ a 100$000) do n. 60.

 

 

b) de livros findos do registro civil, de mais de seis mezes, – $500, para cada anno, até o maximo de................................................................................................

 10$000

 

c) si a parte indicar o anno, no caso da letra antecedente, a metade das custas taxadas.

 

N. 106.

Carta de emancipação, supplemento de idade, perfilhação, adopção ou insinuação de doação...................................................................................................................

 10$000

N. 107.

Certidão:

 

 

a) de desentranhamento de papeis passada nos autos, comprehendida a nota lançada nos mesmos papeis, além da rasa do traslado.............................................

 2$000

 

b) narrativa, a requerimento da parte, de facto conhecido em razão do officio, se constante de livros ou papeis archivados, de cada item.............................................

 2$000

 

c) de teor, além da rasa..............................................................................................

1$000

 

d) de folha corrida, nada percebendo a titulo de busca..............................................

1$000

 

e) nos autos, de estar findo qualquer prazo, ou outra qualquer, não expressamente mencionada.................................................................................................................

 $500

N. 108.

Citação, intimação ou notificação, incluida a certidão:

 

 

a) sendo em audiencia, ou em cartorio, as custas do n. 103.

 

 

b) sendo fóra da audiencia ou do cartorio, além da conducção (n. 63, letra d):

 

 

I, nas causas de valor até 500$000............................................................................

1$000

 

II, de mais de 500$ até 50:000$000............................................................................

1$5000

 

III, de mais de 50:000$000..........................................................................................

2$000

 

Taes actos o escrivão só poderá praticar, ou quando lhe fôr expressamente determinado, em lei, ou por ordem expressa do juiz, ou a requerimento da parte.

Pelas certidões de – sciencia – de sentença ou accordão as custas serão as da letra a.

 

N. 109.

Concerto ou conferencia de traslado: a decima parte da rasa a que tem direito o official que houver escripto o documento.

 

N. 110.

Diligencia para acto praticado fóra do cartorio, exceptuados os de audiencia, praça á porta do auditorio, citação, intimação ou notificação, e aquelles a que são obrigados ex-officio:

 

 

a) sendo dentro de seis kilometros do auditorio:

 

 

I, nas causas de valor até 500$000............................................................................

4$000

 

II, de mais de 500$ até 50:000$000............................................................................

6$000

 

III, de mais de 50:000$000..........................................................................................

8$000

 

b) sendo fóra de seis kilometros ou no mar, contar-se-ão em dobro as custas da letra a;

 

 

c) não sendo concluida a diligencia no mesmo dia, por dia que accrescer, até o numero de tres, a metade dos salarios das letras a e b;

 

 

d) além dos salarios taxados, pagar-se-á a conducção, que será a do costume, preferido o meio de transporte mais barato, nos vehiculos publicos, porém, a 1ª classe.

 

N. 111.

Escripta de traslados, carta precatoria rogatoria; carta de sentença; carta de editos; editaes de praça; carta de arrematação, de adjudicação ou de remissão; lançamento de avaliações, partilha ou sobrepartilha; diligencia para medição, ou aviventação de marcos e limites; mandatos executivos; certidões verbo ad verbum, não computado o preambulo declarativo do nome ou do titulo do escrivão; e quaesquer outros instrumentos extrahidos dos autos: as custas do n. 64, letras a, b e c.

 

N. 112.

Guia:

 

 

a) passada nos autos ou fóra delles, para pagamento de imposto, ou para deposito, excluidas as notas referentes ao sello dos autos e a taxa judiciaria ..........

 $500

 

b) si contiver a transcripção do calculo feito nos autos para pagamento do imposto sobre heranças e legados, e mais as declarações do decreto n. 2.708, de 15 de dezembro de 1860, art. 43..........................................................................................

1$500

 

Nas custas mencionadas neste numero estão incluidas as duplicatas ou triplicatas.

 

N. 113.

Informação a requerimento das partes – as custas do n. 103.

 

 

Nada, porém, receberão das informações determinadas pelos juizes, e das que deverem prestar em razão dos seus officios, ou para evitarem a responsabilidade.

 

N. 114.

Inquisição de cada testemunha, ou depoimento de parte, além da rasa:

 

 

a) nas causas de valor até 50:000$000......................................................................

2$000

 

b) de mais de 50:000$000..........................................................................................

4$000

 

Havendo repergunta ou reinquirição, contestação ou contradicta, a respectiva rasa não será contada além de 2$000.

 

N. 115.

Leitura de processo:

 

 

a) no Jury....................................................................................................................

10$000

 

b) na Côrte de Appellação e nos juizos singulares, excluidos os processos de contravenções sanitarias ou de infracções municipaes..............................................

 8$000

N. 116.

Mandado:

 

 

a) executivo ou de condemnação de preceito, além da rasa:

 

 

I, nas causas de valor de 500$000.............................................................................

1$000

 

II, de mais de 500$000................................................................................................

2$000

 

b) qualquer outro mandado, além da rasa, as custas do n. 103.

 

N. 117.

Precatoria ou requisitorio, além da rasa, as custas do numero antecedente, letra a.

 

N. 118.

Procuração ou substabelecimento apud acta.............................................................

3$000

 

Si houver mais de um outorgante, mais 1$ para cada um dos excedentes; serão, porém, reputados um só outorgante: o marido e a mulher, ou collectividade que constitua pessoa juridica, como sociedades, irmandades, etc.

 

N. 119.

Provisões em geral.....................................................................................................

5$000

N. 120.

Reconhecimento em razão do officio, nos documentos das contas dos testamentos, para cada um – as custas ($500) do n. 70, letra a.

 

N. 121.

Registro:

 

 

a) de testamento, para cada lauda do testamento registrado, além da rasa..............

1$000

 

b) de sentença, além da rasa......................................................................................

1$000

N. 122.

Revisão da numeração das folhas dos autos apresentados na 2ª instancia – $020, não excedendo o maximo de......................................................................................

 20$000

N. 123.

Rubrica de traslado; carta precatoria, ou rogatoria; carta de sentença; carta de arrematação, de adjudicação ou de remissão; mandados, precatorias e provisões; certidões; formaes de partilhas; e instrumentos de carta testemunhavel ou de aggravos de instrumento; – de cada folha..................................................................

 

 

$030

 

Nada perceberão os escrivães pela rubrica em livros ou nas folhas dos autos.

 

N. 124.

Termo:

 

 

a) de affirmação ou juramento, no crime....................................................................

3$000

 

b) de tutela ou curatela...............................................................................................

4$000

 

c) de vista, data, juntada, conclusão, publicação, remessa, recebimento, appensação, ou qualquer outro não especificado:

 

 

I, nas causas de valor até 5:000$000.........................................................................

$200

 

II, nas de mais de 5:000$000......................................................................................

$300

 

d) de audiencia, assentada, aggravo, appellação, protesto, desistencia, caução de rato, caução de opera demoliendo e todos os demais que são assignados e não se achem especificados neste numero:

 

 

I, nas causas de valor até 5:000$000.........................................................................

$500

 

II, nas de mais de 5:000$000......................................................................................

1$000

 

e) de perdão ou quitação, as custas (1$ a 2$000) do n. 107, letra b, I, II e III.

 

 

f) de transacção, fiança, cessão ou subrogação – as custas (1$ a 25$000) do numero 101, letras a, b, c e d.

 

 

g) de assento de nascimento ou obito........................................................................

1$000

 

h) de rectificação de termo de assento de nascimento ou obito.................................

$500

 

OBSERVAÇÕES

 

 

1ª. Nos processos criminaes e em geral, sempre que não fôr conhecido o valor da causa, as custas proporcionaes deste secção são fixadas como nas causas de valor de 5:000$ a....... 50:000$000.

 

 

2ª. Além das custas taxadas e das porcentagens que lhes competirem pelas leis em vigor, têm ainda os escrivães a porcentagem de 1%, do residuo, quando o testamenteiro perde o premio, igualmente do producto liquido dos bens de defuntos e ausentes e do evento.

 

 

3ª. O assento do casamento civil é gratuito. Si, porém, as partes obtiverem do juiz a celebração do acto fóra do pretorio, o escrivão vencerá as custas de 24$, e será paga a conducção nos termos dos ns. 8 e 109, letra d.

 

 

4ª. Applicam-se tambem aos escrivães as observações 1ª e 2ª da secção I desta tabella.

 

SECÇÃO VI

ACTOS DO SECRETARIO DA CÔRTE DE APPELLAÇÃO

N. 125.

Lançamento nos livros e notas da distribuição de cada processo, que fôr apresentado, incluido o termo de apresentação ou recebimento:

 

 

a) nas causas de valor até 5:000$000........................................................................

3$000

 

b) nas de mais de 5:000$000......................................................................................

6$000

N. 126.

Registro profissional para advogar ou sollicitar nos auditorios deste Districto Federal........................................................................................................................

 10$000

N. 127.

Provisão de prorogação de prazo para inventario......................................................

5$000

 

OBSERVAÇÕES

 

 

1ª Competem ao secretario da Côrte de Appellação, no que forem applicaveis, as custas da secção v, ns. 100, 101, 102, 104, 107, 108, 110, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 121 e 123.

 

 

2ª. São-lhe igualmente applicaveis as observações 1ª e 4ª da secção referida (v desta tabella).

 

SECÇÃO VII

ACTOS DOS DISTRIBUIDORES

N. 128.

Distribuição, ou baixa, qualquer que seja, incluida a verba no livro...........................

2$000

 

OBSERVAÇÕES

 

 

1ª. As custas do n. 60 competem aos distribuidores pelas buscas que derem nos livros do seu archivo e certidões que passarem.

 

 

2ª. Aos distribuidores são applicaveis, no tacante ás certidões negativas, as regras do n. 76, lettra c e a 3ª observação da secção II desta tabella.

 

SECÇÃO VIII

ACTOS DOS PARTIDORES

N. 129.

Partilha ou sobrepartilha:

 

 

a) até 1:000$000.........................................................................................................

3$000

 

b) dahi para cima, mais 2$ em cada conto ou fracção de conto de réis que accrescer até 20:000$000;

 

 

c) do que exceder de 20:000$, mais 1$ em cada conto ou fracção de conto de réis até o maximo de..........................................................................................................

 200$000

N. 130.

Rateio pelo que houver, iguaes salarios ao do numero antecedente, não podendo, porém, exceder de......................................................................................................

 100$000

 

OBSERVAÇÃO

 

 

As taxas acima serão calculadas sobre o valor do acervo, ainda que neste se envolva successão dos dous conjuges ou de herdeiros fallecidos no curso do inventario, e caberão a cada um dos partidores.

 

SECÇÃO IX

ACTOS DOS CONTADORES

N. 131.

Calculo:

 

 

a) final em inventario:

 

 

I, de herança, para adjudicação, quando houver um só herdeiro;

 

 

II, para o pagamento de imposto de transmissão causa mortis;

 

 

b) para a verificação do excesso do passivo sobre o activo, incluindo o rateio:

 

 

custas (1$ a 25$) do n. 101, reguladas pelo valor do montemór dos bens do de cujus, qualquer que seja o numero de herdeiros ou especie ou natureza dos bens transmittidos;

 

 

c) da cobrança dos impostos para a extincção de usufructo ou fidei-commisso;

 

 

d) de impostos para subrogação de bens inalienaveis;

 

 

e) de liquidação de bens de defuntos ou ausentes, ou do evento:

 

 

I, sendo o producto bruto da arrecadação 1:000$ até................................................

2$000

 

II, de mais de 1:000$, mais $500 por conto ou fracção de conto de réis, até o maximo de...................................................................................................................

 25$000

 

Nos processos das varas civeis, para o pagamento dos impostos, – as custas (1$ a 25$) deste numero, lettra b, reguladas pelo valor dos bens sobre que se hão de pagar os impostos;

 

 

f) calculo para verificar a vintena arbitrada;

 

 

g) calculo para verificar responsabilidades de tutores ou curadores ou outros quaesquer;

 

 

h) calculo de divisão de direito, titulos ou apolices.

 

N. 132.

Conta:

 

 

a) de capital liquido – as custas (1$ a 2$) no n. 107, lettra b, conforme a importancia do capital;

 

 

b) não sendo liquido, – as custas (2$ a 6$) do n. 102, 1ª parte, lettras a, b e c.

 

 

c) de juros, premios, ou rendimentos, comprehendido o rateio, si tiver logar, de cada anno; – as custas (1$ a 2$) deste numero, lettra a;

 

 

d) havendo rateio, nos casos das lettras a e b e excedendo de 50$ a importancia a ratear para cada pessoa, de cada pessoa por quem tenham de ratear.....................

 1$000

 

e) de reducção de papeis de credito ou titulos de divida publica a moeda corrente ou vice-versa, – as custas (3$ a 6$) do n. 102, 2ª parte, lettras d, e e f;

 

 

f) si a conta envolver reducção de moeda estrangeira a nacional, ou vice-versa nas causas de valor:

 

 

l, até 5:000$000..........................................................................................................

4$000

 

II, de mais de 5:000$000.............................................................................................

6$000

 

g) de custas, incluindo o rateio:

 

 

I, em acção ordinaria, havendo discussão, – as custas (4$ a 6$) da lettra f, reguladas pelo valor da causa;

 

 

II, em acção ordinaria, não havendo discussão, ou acção summaria, havendo discussão, assim como nos autos de inventario e partilhas, – as custas (3$ a 6$) deste numero, lettra e;

 

 

III, em acção summaria, não havendo discussão, assim como em qualquer incidente de acção ordinaria ou summaria e nos processos criminaes ou outros actos judiciaes, as custas (2$ a 6$) deste numero, lettra b.

 

N. 133.

Glosa de salarios indevidos ou excessivos, de cada uma..........................................

2$000

 

OBSERVAÇÕES

 

 

1ª. A glosa será paga por aquelle que tiver recebido os salarios indevidos.

 

 

2ª. Applica-se aos contadores a observação 1ª da secção V desta tabella.

 

SECÇÃO X

ACTOS DOS PORTEIROS DOS AUDITORIOS

N. 134.

Certidões:

 

 

a) dos editaes que affixarem.......................................................................................

2$000

 

b) quaesquer outras que passarem em razão do seu officio, – as custas (1$) do n. 103.

 

N. 135.

Citações ou intimações em audiencia que certificarem nos autos.............................

$500

N. 136.

Diligencia fóra de seis kilometros ou no mar, as custas (4$ a 8$) do n. 109, lettra a.

 

N. 137.

Porcentagens nas arrematações, adjudicações ou remissões, na praça ou depois desta, sobre o valor dos bens arrematados, adjudicados ou remidos, – de 1% até 10:000§, ½ % de mais de 10:000$, até 30:000$, e dahi para cima nada mais.

 

N. 138.

Pregões:

 

 

a) nas audiencias, ainda que comprehendam mais de um.........................................

1$000

 

b) nas posses..............................................................................................................

6$000

N. 139.

Vistorias, com ou sem arbitramento, e sem que percebam em caso algum os salarios do...................................................................................................................

12$000

 

OBSERVAÇÃO

 

 

Nos actos não especificados nesta secção, em que fôr necessaria a presença dos porteiros dos auditorios, terão estes os mesmos salarios taxados para os officiaes de justiça.

 

SECÇÃO XI

ACTOS DOS OFFICIAES DE JUSTIÇA

 

Auto de penhora, embargo, sequestro, deposito, levantamento, arrombamento, prisão, detenção pessoal, e outros não especificados, além do que fôr devido pelas citações ou intimações, – para cada um dos officiaes:

 

 

a) nas causas de valor até 5:000$000 .......................................................................

3$000

 

b) nas de mais de 5:000$000......................................................................................

9$000

 

Sendo lavrado dois ou mais autos, os posteriores ao primeiro, resultantes deste, como o do deposito depois do arrombamento ou da penhora: pelos posteriores ao primeiro serão as custas contadas na metade.

 

N. 141.

Certidão de não ter sido encontrada a pessoa que devia ser citada ou intimada, de occultação proposital ou de outra diligencia não effetuada:

 

 

a) nas causas de valor até 5:000$000 .......................................................................

1$000

 

b) nas de mais de 5:000$000......................................................................................

3$000

N. 142.

Citação ou intimação, incluida a contra-fé, qualquer que seja o numero de vezes que tenha sido procurada a pessoa a citar-se ou intimar-se:

 

 

a) nas causas de valor até 5:000$000........................................................................

3$000

 

b) nas de mais de 5:000$000......................................................................................

6$000

 

Os officiaes de justiça na fé das citações são obrigados a declarar o logar onde fizeram a citação ou a intimação, sob pena de não receberem os salarios, ou de restituil-os, caso os tenham já recebido.

 

N. 143.

Diligencias, incluidas as citações ou intimações, fóra de seis kilometros ou no mar, as custas (4$ a 8$) do n. 109, lettra a, e a conducção do n. 63, lettra a.

 

 

OBSERVAÇÕES

 

 

1ª. Aos processos das varas e pretorias criminaes, em geral, sempre que não fôr conhecido o valor da causa, as custas proporcionaes desta secção serão fixadas como nas custas de valor superior a 5:000$000.

 

 

2ª. Nos executivos fiscaes e nas infracções municipaes, nos salarios os officiaes de justiça do juizo dos feitos de Fazenda Municipal serão contadas as custas como nas causas de valor inferior a 5:000$000.

 

 

3ª. Os officiaes de justiça das pretorias, quando servirem de porteiros dos auditorios, terão direito ás custas da secção antecedente (x).

 

 

4ª. Quando acompanharem o juiz em diligencia, terão os officiaes de justiça as custas do n. 139, resalvada a observação 2ª desta secção.

 

SECÇÃO XII

ACTOS DOS AVALIADORES

N. 144.

Avaliação:

 

 

a) de casa, comprehendendo quintal, chacara muros, cercas e todas as suas dependencias e bemfeitorias:

 

 

I, sendo terrea, com sotão ou sem sotão....................................................................

15$000

 

II, sendo assobradada ou de sobrado, com um ou mais andares..............................

25$000

 

III, sendo grupos de pequenas casas denominadas estalagens................................

80$000

 

IV, sendo grupos de casas conhecidas pela denominação de villas ou avenidas – para cada uma das casas que tenham frente para a via publica as taxas dos ns. I e II desta lettra, e – para cada uma das demais, a metade dessas mesmas taxas.

 

 

Casas assobradadas são aquellas que tenham no minimo 60 centimetros de porão.

 

 

b) de bemfeitorias.......................................................................................................

 10$000

 

c) de embarcações – para cada uma:

 

 

I, sendo miudas (canoas, botes, saveiros, pranchas, barcas, lanchas, falúas e outras).........................................................................................................................

 9$000

 

II, sendo de alto bordo, de navegação barra-fóra, com todos os seus pertences, como botes, ancoras, amarras, etc.............................................................................

20$000

 

d) de estradas de ferro ou carris urbanos, comprehendendo os semoventes, todo o material fixo e rodante, estações, armazens, officinas geradoras de força electrica ou outras quasquer, telegrapho, combustivel etc. – de 10$ a....................................

300$000

 

c) de fabrica ou officina com seus motores, machnismos, transmissões, mancaes, apparelhos, utensilios, pertences – de 20$ a..............................................................

200$000

 

f) de fazenda ou de sitio de cultura, comprehendendo casas, terras, moveis, semoventes, plantações, machinismos e outras bemefitorias ...................................

30$000

 

g) de generos de negocio:

 

 

l, sendo a varejo – de 5$ a..........................................................................................

 100$000

 

II, sendo por atacado – de 10$ a................................................................................

200$000

 

h) de moveis,fóra dos casos previstos acima, – de 5$ a............................................

20$000

 

i) de ouro, prata, joias, brilhantes e outras pedras ou objectos preciosos, inclusive relogios – de 5$ a........................................................................................................

100$000

 

j) de pedreiras, caieiras, e outras minas já exploradas ou trabalhadas – de 10$ a ...

80$000

 

k) de rendimento ou aluguel, ou de valor de contracto...............................................

9$000

 

l) de semoventes, fóra dos casos previstos acima, cada um, até o maximo de 25 ...

3$000

 

I, excedendo de 25 mais 1$ para cada cabeça;

 

 

II, sendo aves, ovelhas, porcos, cabritos, qualquer que seja o numero – o salario fixo de 3$000.

 

 

m) de terreno urbano ou rural, fóra dos casos previstos acima..................................

10$000

 

n) de carros, carroças e automoveis, fóra dos casos previstos acima: cada um .......

3$000

N. 145.

Conducção, a do costume, nos termos do n. 63, lettra d, quando a avaliação fôr feita fóra de seis kilometros do auditorio ou do mar.

 

 

OBSERVAÇÕES

 

 

1ª. Com excepção dos casos previstos nas lettras a, b, c, f, k, l, m e n, do n. 143, as custas desta secção serão fixadas, a arbitrio do juiz, entre o minimo e o maximo, que, em caso algum, será excedido.

 

 

2ª. As custas desta secção competem a cada um dos avaliadores privativos, e ao desempatador, caso haja. Sendo maior o numero, as custas de tres serão rateadas por todos.

 

 

3ª. Quando, por defeito da avaliação se proceder a outra, desta nada perceberão os avaliadores, podendo ser compellidos a fazel-a sob pena de desobediencia, perda das custas da avaliação reformada e reponsabilidade pelas despezas resultantes de nomeação de novos avaliadores.

 

SECÇÃO XIII

ACTOS DOS ARBITRADORES E PERITOS

N. 146.

Arbitramento:

 

 

a) de fiança criminal, de multa ou de liquidação de objecto sobre o qual se tiver de determinar a multa de responsabilidade para especialização de hypotheca legal ....

5$000

 

b) do valor de causa civil ou commercial ...................................................................

5$000

 

c) de honorarios de medicos, advogados, e de outras profissões liberaes, de 20$ a

100$000

 

d) de perdas e interesses ou qualquer outro não especificado de 10$ a...................

50$000

N. 147.

Assistencia dos arbitradores, nas demarcações e divisões de terras, incluidas as informações que prestarem, de 20$ a .......................................................................

100$000

N. 148.

Corpo de delicto:

 

 

a) quando não depender de exame medico ou cirurgico............................................

10$000

 

b) quando depender de exame medico ou cirurgico...................................................

20$000

N. 149.

Exame:

 

 

a) de sanidade............................................................................................................

20$000

 

b) sendo relativo á molestia mental, de 10$ a............................................................

 200$000

 

c) physico ou chimimo, de 30$ a.................................................................................

100$000

 

d) de escripturação mercantil de 20$ a ......................................................................

200$000

 

c) de levantamentos de balanços de 20$ a ...............................................................

100$000

 

f) de levantamento de escripta, para cada mez da escripta, de 10$ a 20$ até o maximo de...................................................................................................................

200$000

 

g) de verificação de contas, de 10$ a ........................................................................

50$000

 

h) de firmas de documentos, de 15$ a........................................................................

100$000

 

i) qualquer outro não especificado..............................................................................

20$000

N. 150.

Vistoria com ou sem arbitramento, – de 10$ a...........................................................

100$000

 

OBSERVAÇÕES

 

 

1ª. As custas dos ns. 145, lettra b, 146, 148, lettra b, c, d, e, f, g, h, e i, 149, serão fixadas pelo juiz, conforme o valor da causa, e a importancia, difficuldade e objecto do trabalho, entre o minimo e o maximo, que, em caso algum, será excedido.

 

 

2ª. As custas desta secção competem a cada um dos peritos, até o maximo de tres. Sendo maior o numero destes, serão rateiadas por todos.

 

SECÇÃO XIV 

ACTOS DOS DEPOSITARIOS PARTICULARES

N. 151.

Premio de deposito:

 

 

a) do dinheiro, – sobre a importancia do tempo da entrada.......................................

2 %

 

b) de immoveis, – do rendimento arrecadado pelo depositario..................................

5 %

 

c) de moveis, semoventes, artigos de commercio, e quaesquer objectos corruptiveis, – do seu valor afinal apurado em arrematação, remissão, ou adjudicação, ou determinado, na falta de arrematação, remissão ou adjudicação, pela avaliação já feita nos autos, ou pelos avaliadores do juizo ................................

1 %

 

d) de papeis de credito, como titulos de divida publica, acções de companhias, lettras hypothecarias, debentures ou quaesquer escriptos de obrigação por sommas ou valores nominativos ou ao portador:

 

 

l, do valor verificado por adjudicação, arrematação, remissão, ou por transacção que se tenha realizado entre as partes.......................................................................

1 %

 

II, em falta dos meios indicados no n. 1 desta lettra, – do valor da cotação official do dia da entrada no deposito.....................................................................................

1 %

 

III, em alta de cotação, – do valor real do titulo, conforme a estimação dos avaliadores do juizo ...................................................................................................

1 %

 

e) peças de ouro, prata, joias e pedras preciosas, – do seu valor afinal apurado em arrematação, adjudicação ou remissão, e, na falta, pelos avaliadores do juizo ........

2 %

 

OBSERVAÇÕES

 

 

1ª. As custas desta secção apenas competem aos depositarios particulares que os juizes, na causa, podem nomear, na conformidade das leis e regulamentos em vigor, ou aos que, na conformidade dessas mesmas leis e regulamentos, forem constituidos pelos officiaes de justiça.

 

 

2ª. Não terão direito ao premio os depositarios distituidos por culpa ou falta sua; mas, si dois ou mais depositarios tiverem sido successivamente nomeados ou constituidos, o premio será igualmente entre elles dividido.

 

 

3ª Além do premio, os depositarios terão direito ás depezas justiticadas com a guarda, conservação e administração dos bens ou objectos depositados.

 

SECÇÃO XV

ACTOS DOS INTERPRETES E TRADUCTORES

N. 152.

Exame para verificação da exactidão de traducções..................................................

 10$000

 

Si o exame durar mais de um dia, o juiz no fim delle marcará uma diaria que não excederá de................................................................................................................

5$000

N. 153.

Intervenção em depoimento, interrogatorio, ou qualquer outro acto judicial, de cada acto.............................................................................................................................

 10$000

N. 154.

Traducção de qualquer documento:

 

 

a) não excedente de 25 linhas ou regras:

 

 

l, contendo cada linha ou regra 30 lettras pelo menos ..............................................

6$000

 

II, sendo cada linha ou regra de menos de 30 lettras.................................................

3$000

 

b) de cada linha ou regra que exceder de 25:

 

 

I, com o numero de 30 lettras pelo menos..................................................................

$200

 

II, de menos de 30 lettras............................................................................................

$100

CAPITULO II

DAS DESPEZAS QUE SE CONTAM COMO CUSTAS

Art. 1º. Contar-se-ão como custas:

a) os sellos do Correio;

b) o sello fixo dos autos;

c) a taxa judiciaria;

d) a impressão de annuncios e editaes;

e) as despezas de conducção;

f) as despezas com a aposentadoria do juiz nas divisões e demarcações;

g) o salario dos agrimensores e ajudantes nas divisões e demarcações, podendo o juiz arbitrar a quantia que se deve levar em conta quando contra o seu excesso reclamar qualquer dos interessados;

h) a porcentagem do depositario e as despezas a bem do deposito;

i) as porcentagens marcadas pelas disposições em vigor a juizes, membros do Ministerio Publico e escrivães;

j) a metade do imposto de transmissão de propriedade nas arrematações e adjudicações, devendo ser paga a outra metade pelo arrematante ou adjudicatario;

k) as certidões negativas dos onus sobre os bens arrematados;

l) as custas taxadas no cap. I deste Regimento.

Art. 2º. Não serão contados em regra de custas:

a) as custas de documento impertinente, ou de que já houver nos autos algum exemplar;

b) a escripta superflua, ou os autos, termos e petições desnecessarios ao andamento regular do processo.

Art. 3º. As sentenças extrahidas dos processos civeis, quando fôr caso de extracção, conterão:

§ 1º. Nas acções ordinarias:

a) a autoação;

b) a petição inicial ou os artigos de acção;

c) a fé da citação;

d) a contestação;

e) a sentença e os documentos em que ella se fundar.

§ 2º. Nas acções summarias e outras de processo especial:

a) a autoação;

b) a petição inicial;

c) a fé da citação;

d) a contestação;

e) a sentença e os documentos em que ella se fundar.

§ 3º. Nas acções executivas, as mesmas peças do paragrapho antecedente, e mais o auto de penhora.

§ 4º. Nos embargos de terceiro:

a) o auto de penhora, embargo ou sequestro;

b) os embargos de terceiro;

c) a contestação;

d) a sentença e os documentos em que ella se fundar.

§ 5º. Nos artigos de preferencia ou rateio;

a) o auto de penhora;

b) o conhecimento do deposito, ou o edital e termo da ultima praça, si o concurso fôr instituido sobre os bens, por não ter havido arrematação ou remissão;

c) a petição do promovente do concurso e as citações;

d) os artigos;

e) a contestação;

f) a sentença e os documentos em que ella se fundar.

§ 6º. Nos formaes de partilha:

a) autoação;

b) o auto de inventario;

c) a declaração de herdeiros, feita pelo inventariante;

d) a collação daquelle em cujo favor se passar o formal;

e) as declarações para o encerramento do inventario;

f) o despacho de deliberação da partilha e a citação dos herdeiros para verem proceder-se a ella;

g) o auto e calculo da partilha, e o respectivo pagamento, com a descripção do bem ou bens do quinhão sómente;

h) a sentença que julgou a partilha e conhecimento de transmissão de propriedade e do imposto predial e de agua, do ultimo exercicio, referentes ao bem ou bens do quinhão.

§ 7º. Na especialização para a hypotheca legal, conterá apenas a sentença ou as sentenças proferidas nos autos, assim como a decisão superior, si houver aggravo.

Art. 4º. As cartas de arrematação conterão:

a) a autoação;

b) a sentença exequenda;

c) a penhora;

d) a avaliação dos bens arrematados;

e) o numero de praças que correram:

f) o termo de arrematação;

g) o conhecimento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade o o de qualquer outro a que a cousa estiver sujeita;

h) a quitação do deposito.

Ao adjudicatario, remissor ou arrematante de varios lotes, ou objectos, no mesmo processo, é licito fazer extrahir uma só carta de arrematação, remissão ou adjudicação.

Art. 5º. As cartas de remissão ou de adjudicação conterão, além das peças do artigo antecedente, excepto o auto de arrematação:

a) o termo de remissão, ou certidão de não ter havido lançador;

b) a sentença de remissão ou a de adjudicação.

Art. 6º. As cartas executorias terão a fórma das provatorias e conterão:

a) a autoação;

b) a petição e o despacho sobre a extracção da carta;

c) a sentença exequenda;

d) a procuração.

Art. 7º. Sendo as sentenças embargadas e os embargos desprezados, a carta conterá os embargos, a decisão e os documentos a que esta se referir, si não forem os mesmos em que se tenha fnndado a sentença embargada. Sendo os embargos recebidos, conterá mais a impugnação.

Art. 8º. Si a sentença tiver sido proferida na segunda instancia, por appellação, a carta conterá, além das peças mencionadas, conforme a natureza do processo, a interposição da appellação, o accórdão do tribunal superior, e os documentos a que se referir, não sendo os mesmos em que se tenha fundado a sentença appellada.

Art. 9º. Em qualquer caso, havendo habilitação incidente, a carta de sentença conterá:

a) os artigos de habilitação;

b) a contestação;

c) a sentença e os documentos em que ella se fundar.

Art. 10. Além das peças mencionadas nos artigos antecedentes, podem as partes fazer inserir outras quaesquer que lhes convier.

Não se contarão contra o vencido as custas das peças assim accrescidas.

Art. 11. Nos processos criminaes as cartas de sentença conterão:

a) a autoação;

b) a petição ou officio inicial;

c) o termo da affirmação ou juramento da queixa ou denuncia;

d) o corpo de delicto;

e) o despacho da pronuncia ou não pronuncia;

f) a sustenção ou revogação da pronuncia ou não pronuncia;

g) o libello;

h) a contrariedade;

i) a sentença e os documentos a que ella se referir.

Art. 12. Sendo o processo por infracção municipal ou contravenção sanitaria, a carta conterá, além das peças mencionadas, – o auto de infracção ou de contravenção.

Art. 13. No caso de appellação, a carta conterá, além das peças mencionadas no art. 11, ou no art. 12, – a sentença da 2ª instancia e os documentos a que ella se referir, si não forem os mesmos em que se tenha fundado a sentença appellada.

Art. 14. No caso de recurso conterá:

a) a petição de recurso;

b) a sentença da 2ª instancia e os documentos em que ella se fundar.

Art. 15. Não se extrahirá carta de sentença, simples mandado executivo:

a) para o ingresso de execução de setença, passada em julgado;

b) quando a execução fôr só nas custas;

c) no caso de existir o inteiro traslado dos autos;

d) nas condemnações de preceito.

Paragrapho unico. No mandado deve ser inserta a sentença exequenda juntamente com aquella ou aquellas a que se referir.

Art. 16. Nas acções executivas (incluido o executivo fiscal) proseguirá a execução independente do mandado executivo.

CAPITULO III

DA CONDEMNAÇÃO NAS CUSTAS

Art. 17. A sentença ou accórdão que julgar a acção ou qualquer dos seus incidentes ou recursos deve condemnar nas custas o vencido, seja elle autor, chamado á autoria, réo, assistente, ou oppoente, ainda que não fossem as custas pedidas pela parte vencedora.

§ 1º Havendo mais de um vencido, repartir-se-ão as custas prorata, salvo as que se tiverem feito no interesse exclusivo de um dos litigantes, nos recursos e excepções.

§ 2º Nos processos criminaes e em quasquer outros processos intentados pelo Ministerio Publico, como advogado da lei e fiscal de sua execução, não haverá condemnação nas custas, si o vencido fôr o Ministerio Publico.

§ 3º Não haverá tembem essa condemnação quando o vencido fôr pessoa que tenha obtido assistencia judiciaria.

Art. 18. Sendo o réo absolvido sómente de parte do pedido do autor, as custas são pagas por ambos, cada um na porporção da parte em que houver decahido.

Art. 19. Nos processos de inventario e partilha, ou divisão de cousa commum, são pagas por todos os interessados, na proporção dos respectivos quinhões.

Art. 20. Nas medições e demarcações são pagas pelos interessados, na proporção do valor, da propriedade de cada um.

Art. 21. Nos autos ou processo em que não ha contestação, nem se tem em vista uma decisão que torne effectiva alguma obrigação, são pagas por quem requer.

Art. 22. Nas habilitações incidentes, não contestadas, são pagas por quem requer, mas, proseguindo-se na acção principal, o são, afinal, pelo vencido.

Art. 23. Das procurações, certidões, publicas-fórmas e traslados, juntos aos autos, são pagas, afinal, pelo vencido.

Art. 24. Terminando a causa por desistencia ou confissão, as custas serão pagas pela parte que desistiu ou confessou; e si terminar por transacção, as custas serão pagas a meio, não havendo accôrdo em contrario.

Paragrafo unico. Quem desistir da parte do pedido, ou confessar parte delle, pagará das custas vencidas a quota proporcional á parte de que tiver desistido ou que tiver confessado.

Art. 25. O chamado á autoria, sendo vencido, paga as custas que forem contadas de sua citação em diante.

Art. 26. O successor universal está sujeito ao pagamento das do tempo do seu antecessor; mas o que se habilita por titulo singular não é obrigado senão ás posteriores ao seu ingresso no juizo.

Art. 27. Os condemnados por obrigação solidaria, ou indivisivel, ou pelo mesmo delicto, no mesmo processo, respondem solidariamente pelas custas.

Art. 28. Nas execuções as custas são por conta do executado, mas ás dos incidentes e recursos são applicaveis as regras estabelecidas para as acções.

Art. 29. Havendo malicia convencida e inexcusavel, da parte do vencido, deve ser condemnado no dobro ou tresdobro.

Art. 30. Não se contam contra o vencido, mas são pagas por quem requer ou promove: a) as custas de retardamento; b) as custas da diligencia, quando o acto determinativo della póde ser feito no auditorio do juiz.

Art. 31. São custas de retardamento:

a) as que paga o autor, quando, por falta de comparecimento delle, é o réo absolvido da citação e instancia, antes da sentença final;

b) as que paga o excipiente que decahe da excepção;

c) as que paga o aggravante, quando o juiz a quo nega seguimento ao aggravo, ou o juiz ad quem delle não conhece ou nega-lhe provimento.

Art. 32. Tambem não se contam contra o vencido as custas do juiz, escrivão e porteiro nas arrematações e remissões, as quaes são pagas pelos arrematantes o remissores.

Art. 33. Tem logar a compensação das custas:

a) quando o réo é absolvido sómente em parte do pedido e tanto o autor quanto o réo são condemnados a pagal-as;

b) quando o réo e condemnado no pedido da acção, e o autor no da reconvenção;

c) quando em diversos litigios, entre as mesmas partes, uma dellas é vencedora em algum.

Art. 34. A Fazenda Municipal, sendo vencida, não fica sujeita a pagar as custas dos funccionarios do juizo dos feitos, aos quaes são abonados vencimentos pelos cofres municipaes.

Art. 35. Paga o juiz as custas:

a) quando prosegue no feito, sem procuração legitima da parte ou depois de ter sido opposta suspeição, dando lugar a nullidade;

b) quando não supprir os erros do processo, suppriveis, contra os quaes a parte prejudicada tenha opportunamente reclamado

Art. 36. Pagam as custas, os tutores, curadores, syndicos, liquidatarios, em geral os que litigam como representante de outrem, quando não tiverem justa causa para litigar, não havendo sido para isso autorizados legalmente.

Art. 37. As custas de diligencias ou actos judiciaes que tiverem de repetir-se por culpa de algum official judicial, serão pagas por elle, e responderá ainda por qualquer prejuizo que d’ahi resulte.

Art. 38. As custas resultantes do adiamento de qualquer acto judicial que deixar de verificar-se por falta de pessoa que devia comparecer, serão pagas por ella.

Paragrapho unico. Sendo a falta commettida por mis de uma pessôa, serão todas condemnadas solidariamente nas custas, salvo áquella que devia comparecer o direito de exigir das outras a quota correspondente.

Art. 39. A parte condemnada em custas de retardamento deve pagal-as, a seu proprio requerimento, no prazo de cinco dias da intimação, sob pena de não poder ser ouvida, emquanto não houver pago a importancia equivalente.

Art. 40. No juizo de appellação dever-se-á condemnar o vencido nas custas de ambas as instancias.

CaPITULO IV

DO MODO POR QUE SE PAGAM AS CUSTAS

Art. 41. As custas e quasquer porcentagens estabelecidas neste Regimento para os juizes, de quasquer acto, despachos, sentenças e diligencias por elles effectuadas, serão pagas em estampilhas federaes appostas aos actos á proporção em que se forem realizando.

Art. 42. As demais custas taxadas para o Ministerio Publico e para os officiaes judiciaes serão pagas pelos interessados na expedição, ao Ministerio Publico, de accôrdo com a observação 1ª, da Secção I, da Tabella II, e aos officiaes judiciaes, logo depois de concluidos os actos respectivos.

Paragrapho unico. A porcentagem do curador de ausentes (tabella II, sec. 3ª, obs. 2ª) será paga á vista do calculo de liquidação do acervo, ou feito para entrega dos bens a seus donos ou aos seus herdeiros.

Art. 43. As disposições dos art. 41 e 42 não comprehendem as custas dos autos, termos, traslados, diligencias ex-officio ou em cuja expedição forem interessados o Ministerio Publico ou a Fazenda Municipal, ou orphãs, interdictos, ou pessoas que tenham direito á assistencia judiciaria.

Taes custas, salvo o disposto na observação 1ª da Secção I da Tabella II, não podem ser exigidas, nos casos em que fôr devido o seu pagamento, senão depois de findo o processo por sentença, transacção, desistencia, ou outro meio legitimo, que torne individuada e certa a responsabilidade por ellas.

Art. 44. Terão tambem andamento antes dos preparos, os conflictos de jurisdicção suscitados pelas autoridades judiciarias, os conflictos de attribuição suscitados pelas autoridades judiciarias ou administrativas, os processos criminaes em que caiba a acção publica, ou o procedimento do Ministerio Publico, e os processos de habeas-corpus.

Art. 45. As custas que se forem vencendo serão nos autos debitadas, ou creditadas, afinal, à quem de direito.

Art. 46. Para os actos que praticarem fóra do auditorio, será fornecida conducção aos juizes, membros do Ministerio Publico e officiaes judiciaes, pela parte que tiver requerido a diligencia, ou que mais interesse tiver no andamento da causa.

§ 1º O juiz exigirá que as contas de conducção acompanhem os preços ordinarios. desattendendo-as quando excessivas.

§ 2º Juntar-se-á aos autos uma nota da despeza, para se contar afinal.

§ 3º Quando tiver de effectuar-se no mesmo logar mais de um acto ou diligencia, relativos a diversas causas, as custas da conducção serão rateadas entre os interessados, e, na proporção da demora havida para o acto ou diligencia dos respectivos interessados, no caso de não ter sido em vehiculos publicos o meio de transporte.

Art. 47. Sempre que o juiz, membros do Ministerio Publico e officiaes judiciaes (menos os officiaes de justiça em relação aos actos de ns. 139 e 142, do Cap. l) sahirem para a diligencia e esta se não realizar, serão devidas as custas pelo minimo da tabella respectiva, observado o preceito do art. 38 para o caso nelle previsto.

Paragrapho unico. Nas verificações de conta, porém, o requerente da diligencia será obrigado ao pagamento das custas devidas sempre que a mesma se não effectuar pela falta do supplicado.

Art. 48. Os escrivães são obrigados a remetter ao contador todos os feitos até um mez depois de findos, ainda que nenhuma parte o requeira.

Paragrapho unico. Nos incidentes em que houver condemnação de custas de retardamento a remessa será feita in-continenti.

Art. 49. A parte vencedora executará a sentença condemnatoria do vencido em custas, para delle haver as que despendeu no feito.

Art. 50. Nos feitos, que se processam, independentemente do immediato pagamento das custas (art. 43 e 44), o escrivão do feito, como fiscal neste caso, haverá da parte vencida a importancia do sello fixo, das custas dos juizes, e as suas.

Os juizes, com os quaes servirem os escrivães, ficam encarregados de fiscalizar a maneira por que elles cumprem esta disposição.

CAPITULO V

DA ACÇÃO COMPETENTE PARA A COBRANÇA DAS CUSTAS

Art. 51. Os membros do Ministerio Publico, os officiaes e procuradores judiciaes têm o direito de cobrar, mediante acção executiva, a importancia das custas judiciarias que lhe forem devidas e contadas, quer das partes pelas quaes requerem, ou a favor de quem se fizerem as diligencias e praticarem os actos antes da sentença, quer dos que forem condemnados.

§ 1º. Quanto aos advogados, a acção executiva tem cabimento não sómente para a cobrança de custas taxadas neste Regimento, mas tambem para a da importancia, certa e liquida, dos seus contractos, sendo feitos por escripto assignado pelo advogado e cliente.

§ 2º Em falta de contracto escripto, e não querendo o advogado sujeitar-se simplesmente ás taxas do Regimento, proporá a acção ordinaria ou summaria, con orme o valor do pedido, para haver do cliente a importancia a que entender-se com direito para a remuneração dos seus trabalhos.

Art. 52. A petição inicial da acção executiva será instruida com a sentença ou despacho que mandou pagar as custas, e a conta feita pelo funccionario competente, ou, no caso do § 1º do artigo antecedente, com o contracto.

Art. 53 O mandado executivo será expedido de conformidade com o art. 310 do decreto n. 737 de 25 de novembro de 1850 e proseguir-se-á nos termos dos arts. 311 a 317 do mesmo decreto.

Art. 54. Quanto ás custas que devem ser arrecadas em estampilhas federaes, si não pagas nos termos do capitulo anterior deverão os escrivães remetter as necessarias certidões ao Thesouro Nacional, para se proceder á inscripção da divida, e, em seguida, iniciar-se o executivo fiscal.

Art. 55. Os membros do Ministerio Publico, procuradores e officiaes judiciaes devem demandar as custas judiciarias que lhes são devidas, dentro do prazo de tres mezes, contados do dia em que fôr publicada a sentença terminativa do feito, sob pena de não as poderem demandar depois.

Art. 56. As disposições deste Capitulo não se, entendem com as custas judiciaris do art. 49, devendo a execução destas iniciar-se e proseguir-se perante o juiz de 1ª instancia da causa principal como em execução de sentença, qualquer que seja esse juiz, e qualquer que seja a importancia das custas.

CAPITULO VI

DA FISCALIZAÇÃO RELATIVA ÁS CUSTAS – DAS PENAS E RECURSOS

Art. 57. Os tabelliães, escrivães e mais serventuarios e empregados da justiça cotarão á margem dos actos respectivos a importancia das custas; declarando si foram pagas, no caso affirmativo, de quem as houveram, e rubricando a cóta.

Paragrapho unico. O juiz que tomar conhecimento de um processo para despacho interlocutorio, sentença ou decisão de recurso, imporá a pena de suspensão por um a seis mezes e a multa de 100$ a 500$ aos escrivães, tabelliães e mais senventuarios da justiça, que deixarem de cotar á margem de cada acto que lavrarem, o seu honorario, bem como áquelles que cotarem salarios excessivos ou não previstos, por este Regimento. As mesmas penas imporá o juiz ao serventuario contra o qual se provar, pelos meios de Direito e summarissimamente, que cobraram custas indevidas, embora não cotadas á margem de actos judicias ou extrajudiciaes.

Art. 58. A’ excepção das certidões, todos os traslados, instrumentos ou quaesquer documentos escriptos ou extrahido pelos tabelliães, escrivães, officiaes do registro geral ou do especial, ou por outro qualquer serventuario ou empregado da justiça, deverão conter em cada pagina, menos a primeira e a ultima, 25 linhas ou regras escriptas com o numero de letras prescripto na Tabella IV, Secção I, n. 64.

§ 1º Os que se afastarem deste formato na escripta, diminuindo o numero de linhas ou de lettras que estas devem conter, perderão a metade da rasa que lhes competida pela escripta regularmente feita.

§ 2º Não se considerará culposa a diminuição para evitar o truncamento de syllabas, ou quando a falta de lettras em algumas linhas ou regras se compensar com o excesso dellas em outras.

Art. 59. Os tabelliães, escrivães, officiaes do registro geral e do especial, peritos, arbitradores, avaliadores, porteiro dos auditores, bem como o secretario da Côrte de Appellação, são obrigados a entregar ás partes recibos das quantias que receberem para custas, sellos e quaesquer despezas a seu cargo.

Art. 60. Não poderão os escrivães retardar o andamento, remessa e expedição dos autos, e a extracção e entrega dos traslados, a pretexto de falta de pagamento das custas que lhes são devidas sob pena de se lhes fazer effectiva a responsabilidade pelo delicto do art. 207, n. 4, do Codigo Penal.

Art. 61. Da exigencia ou percepção dos salarios indevidos ou excessivos feita pelos escrivães e mais serventuarios e empregados da justiça, poderá a parte recorrer para o respectivo juiz por uma simples petição, e, este, ouvindo o escrivão, o serventuario, ou o empregado, de quem a parte se queixar, decidirá sem mais formalidade nem recurso algum.

§ 1º Do secretario e demais serventuarios e empregados da Côrte de Appellação, poderão as partes recorrer para o respectivo presidente, do mesmo modo.

§ 2º Dos tabelliães, escrivão do protesto de lettras, officiaes do registro geral, do especial, o recurso, tambem do mesmo modo, será para o juiz de Direito da 1ª vara civel.

Art. 62. Sendo o recurso procedente, o juiz condemnará na pena do paragrapho unico do art. 57 quando se verificar ter o recorrido effectivamente recebido custas excessivas.

Art. 63. As demais infracções deste Regimento, praticadas pelos serventuarios e empregados da justiça, e para as quaes não houver nelle expressa a penalidade, serão passiveis das penas disciplinares previstas no art. 87 do dec. n. 9.263, de 28 de dezembro de 1911.

Paragrapho unico. Taes penas bom como as do artigo anterior, são independentes da responsabilidade criminal, que no caso couber.

Art. 64. O membro do Ministerio Publico que exigir ou receber salarios indevidos ou excessivos, será responsabilizado criminalmente, e, além disso, obrigado pelo Presidente da Côrte de Appellação, para o qual recorrerá a parte, na fórma do art. 61, a restituir em dobro o que de mais ou indevidamente houver recebido.

Art. 65. Ainda sem declaração da parte, o juiz que notar nos autos ou papeis que lhe forem presentes qualquer infracção dos artigos do presente Capitulo, procederá em relação aos serventuarios e empregados de justiça como nelle está determinado.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 66. Os tabelliães e mais serventuarios ou empregados de justiça são obrigados a rubricar os traslados, publica-fórmas e certidões, em cada uma de suas folhas, quando tenham mais de uma, sem que por isso, excepção feita dos escrivães, levem cousa alguma.

Art. 67. Os autos findos serão racolhidos aos respectivos cartorios, para o fim determinado no art. 335 do decreto n. 9.263 de 1911.

Art. 68. O Presidente da Côrte de Appellação, os juizes de direito e os pretores, informando-se convenientemente, determinarão os extremos da distancia de seis kilometros dos respectivos auditorios, para a execução do que é relativo ás diligencias.

Paragrapho unico. Ao juiz de direito da 1ª vara civel compete fazer tal determinação relativamente aos tabelliães, official do registro especial e escrivão dos protestos de lettras.

Art. 69. Os escrivães não podem lavrar em autos quaesquer certidões sem que sejam expressamente determinadas ou permittidas nas leis e regulamentos processuaes.

Art. 70. Para as diligencias ex-officio e as que forem necessarias nos processsos criminaes intentados pelo Ministerio Publico, poderão os juizes requisitar conducção gratuita nos trens de estradas de ferro de propriedade da União, e, relativamente a essas mesmas diligencias, em vehiculos de propriedade particular, ou de quaesquer emprezas concessionarias, apresentarão mensalmente a respectiva conta, o effectivo pagamento.

Paragrapho unico. As requisições e as contas serão dirigidas ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 71. Para as custas proporcionaes deste Regimento servirá de base o valor do pedido, quando certo.

§ 1º Nas causas estimaveis, em que o pedido não tiver valor certo, o autor é obrigado a estimar o valor na petição inicial, e, não o fazendo, o juiz nomeará dous advogados que procedam em conformidade das regras de direito ou estylos.

Da mesma fórma se procederá quando ao juiz parecer manifestamente insufficiente o valor dado pela parte.

§ 2º Nas causas inestimaveis o valor da causa será dado por dous advogados nomeados pelo juiz.

§ 3º Depois de paga a taxa judiciaria, e, d'ahi em diante, as custas proporcionaes terão por base o valor della.

Art. 72. As custas que competem aos advogados pela avaliação a que se refere o § 1º do artigo antecedente, assim como, pela concernente á taxa judiciaria, são as da Tabella IV, Secção XllI, n. 145, lettra b, sem augmento ou diminuição, conforme o valor da causa.

Art. 73. Em cada parcella ou rubrica das contas de custas deverão os contadores fazer precisa referencia a cada uma das folhas dos autos, donde constam os actos, cujas custas contam, e, bem asssim, ao numero ou artigo deste Regimento, em cuja conformidade são as custas contadas.

Paragrapho unico. As contas que assim não forem organizadas serão por ordem do juiz ex-officio, ou ainda a requerimento da parte ou do Ministerio Publico, reformadas pelos contadores, sem que percebam, por isso, outros ou novos salarios.

Art. 74. Continuam em vigor, quanto ás fallencias, os arts. 24 § 1º, n. 3, e 187 da lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908, e, quanto á fiança ás custas, a Resolução Legislativa n. 564, de 10 de junho de 1850, do art. 736 do dec. n. 737, de 25 de novembro de 1850.

Art. 75. Este Regimento entrará em vigor dez dias depois da sua publicação no Diario Official.

Art. 76. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1945. – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.