DECRETO Nº 11.889, DE 11 de março de 1943.
Concede a equiparação, sob regime de inspeção permanente ao curso ginasial do Instituto de Educação do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e considerando que, pelo direto conhecimento que o Ministério da Educação tem do Instituto de Educação do Distrito Federa, estabelecimento oficial de ensino, é de reconhecer que o mesmo está em condições de ter a inspeção permanente do Governo Federal, independente das formalidades comuns,
Decreta:
Art. 1º E’ concedida equiparação, sob regime de inspeção permanente, ao curso ginasial do Instituto de Educação do Distrito Federal.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas
Gustavo Capanema