DECRETO N. 11.902 – DE 19 DE JANEIRO DE 1916
Estende, na vigencia do exercicio de 1916, ao Club dos Funccionarios Publicos Civis a concessão feita a outras sociedades congeneres pelo decreto legislativo n. 2.124, de 25 de outubro de 1909
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 104, n. 8, da lei n. 3.089, de 8 de janeiro do corrente anno,
decreta:
Art. 1º E’ permittido, durante o exercicio de 1916, aos funccionarios civis federaes, activos ou inactivos, consignarem mensalmente ao Club dos funccionarios Publicos Civis, com séde nesta Capital, até dous terços dos seus ordenados para pagamento das contribuições a que se obrigarem com o mesmo club, na fórma dos respectivos estatutos.
Paragrapho unico. A consignação será averbada na respectiva folha de pagamento, podendo, em qualquer tempo, ser revogada pelo consignante, uma vez que este se mostre quite com o referido club.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
João Pandiá Calogeras.