DECRETO N

DECRETO N. 11.931 – DE 2 DE FEVEREIRO DE 1916

Concede autorização á Atlas Coffee Company, Limited, para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Atlas Coffee Company, Limited, sociedade anonyma, com séde em Londres, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Atlas Coffee Company, Limited, para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P GOMES.

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

Clausulas que acompanham o decreto n. 11.931, desta data

I

A Atlas Coffee Company, Limited, é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimtados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente as respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a, companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pela especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000), e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1916. – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.