DECRETO N. 11.934 – DE 9 DE FEVEREIRO DE 1916

Approva a nova distribuição da taifa pelos navios de guerra

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que a verba «13 A», do orçamento da despeza do Ministerio da Marinha foi reduzida na parte relativa á distribuição da taifa pelos navios de guerra, e tendo em vista harmonizar esse serviço com a dotação concedida pelo decreto legislativo n. 3.089, de 8 de janeiro do corrente anno, resolve approvar a tabella que a este acompanha, assignada pelo almirante graduado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

Wenceslau braz p. gomes.

Alexandrino Faria de Alencar.

Distribuição da taifa pelos navios de guerra, de accôrdo com a dotação orçamentaria para 1916

 

 

 

 

 

Typos dos navios

 

 

Para a camara

 

Para a praça d’arma

 

Para os sub-officiaes e sargentos

 

Para a guarnição

Cosinheiros

 

 

 

 

Dispenseiros

Creados

Cosinheiros

Dispenseiros

Creados

Cosinheiros

Dispenseiros

Creados

Cosinheiros

Ajudantes de cosinheiros

Minas Geraes........................................

1

1

1

1

1

10

1

1

6

1

3

Deodoro................................................

1

1

1

1

4

1

1

3

1

Barroso.................................................

1

1

1

1

4

1

1

3

1

Bahia.....................................................

1

1

1

1

4

1

1

3

1

Pará......................................................

1

1

1

1

1

1

1

Benjamin Constant................................

1

1

1

1

5

1

1

3

1

Tiradentes.............................................

1

1

1

2

1

2

1

Tamoyo.................................................

1

 

1

2

1

2

1

Primeiro de Março.................................

1

1

1

1

1

1

1

Carlos Gomes.......................................

1

1

1

2

1

2

1

José Bonifacio.......................................

1

1

1

2

1

2

1

Sargento Albuquerque..........................

1

1

1

5

1

1

2

1

Submersiveis (base e navios)...............

1

1

1

5

1

1

2

1

Goyaz....................................................

1

1

Pernambuco..........................................

1

1

1

1

1

1

Oyapock................................................

1

1

1

1

1

1

Juruá.....................................................

1

1

1

1

1

1

Jutahy...................................................

11

1

Observações

1ª Nos navios-capitanea das divisões a taifa do commandante da força será de um cosinheiro, um dispenseiro e um criado; para o serviço do commandante do navio, neste caso, haverá apenas um dispenseiro nos navios typo Minas Geraes, ou um creado nos demais navios. O cosinheiro, quando o commandante do navio fizer rancho á parte, attenderá tambem o seu serviço.

2ª Os commandantes de flotinhas terão para o seu serviço um dispenseiro e um criado. O cosinheiro designado para a camara ou praça de armas attenderá tambem ao serviço do commandante da força.

3ª Nos navios em que não houver cosinheiro designado para a camara, subentende-se que o da praça de armas fará tambem o serviço da camara.

4ª Não existindo cosinheiro designado para o serviço dos sub-officiaes e sargentos, o da guarnição fara o serviço.

5ª Nos navios em que só houver um cosinheiro, este cosinhará para toda a guarnição, comprehendidos o commandante e os officiaes, percebendo o vencimento de cosinheiro da praça de armas.

6ª O cosinheiro da guarnição dos navios typo Minas Geraes perceberá mais uma gratificação de 50$ por mez.

7ª Havendo falta de creados nos ranchos a bordo dos navios da esquadra devem ser suppridos por marinheiros de 2ª classe ou grumetes, sem especialidade, aos quaes deve ser abonada uma gratificação mensal de 12$, quando servirem aos officiaes, e de 9$ quando estiverem ao serviço dos sub-officiaes ou sargentos.

Gabinete do ministro da Marinha, Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1916. – Alexandrino Faria de Alencar.