DECRETO N. 11.955 – DE 16 DE FEVEREIRO DE 1916
Approva com alterações as resoluções da assembléa geral extraordinaria da companhia de seguros Interesse Publico, realizada em 28 de abril de 1914
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a campanhia de seguros Interesse Publico, com séde na capital do Estado da Bahia, resolve approvar as resoluções de sua assembléa geral extra-ordinaria, realizada em 28 de abril de 1914, cuja acta a este acompanha, com as alterações abaixo indicadas:
Art. 6º – Substitua-se, bem como as modificações da assembléa, pelo seguinte: «Em caso de morte ou fallencia de qualquer accionista, a transmissão das acções só será effectuada, observado o disposto no art. 23 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.»
Art. 7º – Accrescente-se o seguinte paragrapho: «Independente dos limites neste artigo estabelecidos, a companhia ficará obrigada a fazer reseguros desde que os riscos excedam ao limite previsto na lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903, art. 25, § 2º».
Art. 8º – Onde se diz « 10 % », diga-se: « 20 % ».
Art. 10 – Substitua-se pelo seguinte: «Emquanto o fundo de garantia de dividendo não attingir a 300:000$, os dividendos não poderão exceder a 12 % ao anno sobre o capital realizado, desde que não se ache desfalcado o mesmo capital realizado».
Art. 17, § 2º – Onde se diz «apolices... valor», diga-se : «ou apolices da divida publica».
Art. 17, § 3º – Accrescente-se, no final, o seguinte: «tirada dos lucros liguidos, sendo submettido á approvação do Governo quando exceder ao limite estabelecido no paragrapho unico do art. 11».
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
João Pandiá Calogeras.