DECRETO N. 11.956 – DE 16 DE FEVEREIRO DE 1916
Providencia sobre o pagamento de juros das cautelas e letras, papel; emittidas pelo Thesouro Nacional
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que, de conformidade com o § 1º, art. 1º do decreto n. 11.478, de 5 de fevereiro de 1915, e decreto numero 11.570, de 5 de maio do rnesmo anno, os juros de 6 % das cautelas e letras, papel, emittidas pelo Thesouro, devem ser pagos na data do vencimento desses titulos;
Considerando que os juros de 5 % das apolices da divida publica interna fundada são pagos, por semestres vencidos, em janeiro e julho de cada anno, de conformidade com a lei de 15 de novembro de 1827 e decreto n. 6.711, de 7 de novembro de 1907;
Considerando ainda que não é licito o pagamento de dous juros pela mesma divida,
Resolve:
Art. 1º Aos possuidores de cautelas e letras emittidas pelo Thesouro, que substituirem esses titulos por apolices, será pago o juro de 6 % até á data do vencimento desses titulos, correndo o juro das apolices do dia seguinte a tal data.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
João Pandiá Calogeras.