DECRETO N. 11.993 – DE 15 DE MARÇO DE 1916

Concede á Companhia Nacional de Navegação Consteira os favores de que goza o Lloyd Brazileiro, excepto a subvenção, para o serviço de navegação regular entre os portos da Republica, a que se refere o decreto n. 11.774, de 3 de novembro de 1915

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do n. XIV, art. 88, da lei n. 3.089, de 8 de janeiro do corrente anno, e attendendo ao que requereu a Companhia Nacional de Navegação Costeira,

decreta:

Artigo unico. São concedidos á Companhia Nacional de Navegação Costeira, com séde nesta Capital, os favores concedidos ao Loyd Brazileiro, excepto a subvenção, para o serviço de navegação regular entre os portos d Republica, de que tratam o decreto n. 11.774, de 3 de novembro de 1915, e o termo de revisão de contracto, de 30 do mesmo mez e anno, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro e secretario de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WeNceslau Braz P. Gomes.

Augusto Tavares de Lyra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 11.993, desta data

I

A Companhia Nacional de Navegação Costeira continúa obrigada a executar o serviço de navegação a que se referem o decreto n. 11.774, de 3 de novembro de 1915, e o respectivo termo de revisão de contracto assignado em 30 do mesmo mez e anno, mediante os anus e favores alli consignados.

II

Na vigencia do seu contracto, além desses onus e favores, a companhia gozará de todos os favores e regalias cocedidos ao Lloyd Brazileiro, excepto a subvenção, sem prejuizo, entretanto, da que lhe é assegurada pela clausula XVIII do termo de revisão acima citado.

III

Por sua vez, a companhia se obriga a fazer exclusivamente a navegação de cabotagem, a não alienar, sob pena de nullidade, navio algum sem prévia autorização do Governo e Sujeita-se ás demais obrigações para contractos congeneres.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1916. – A. Tavares de Lyra.