DECRETO N. 11.994 – DE 15 DE MARÇO DE 1916
Approva os estudos o orçamentos, na importancia do 1.632:773$164, para o prolongamento da linha de Rio Claro a Itirapina, da bitola de 1m,60, até S. Carlos e autoriza a Companhia Paulista de Estradas de Ferro a proceder aos estudos do mesmo prolongamento até Araraquara e de Itirapiua para, Jahú e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Paulista de Estradas de Ferro e ás informações devidamente prestadas,
decreta :
Art. 1º Mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, ficam approvados os estudos e orçamentos, na importancia de 1.632:773$164, que tambem baixam, rubricado pelo director geral de Viação, para o prolongamento da linha de Rio Claro a Itirapina, da bitola de 1m,60, até S. Carlos; ficando, outrosim, autorizada a mesma companhia a proceder aos estudos relativos á construcção do mesmo prolongamento até Araraquara e de Itirapina para Jahú.
Art. 2º Ficam igualmente approvadas as despezas feitas pela companhia nos annos de 1912, l913 e 1914, em conta de capital das linhas que fazem objecto deste decreto e dos de ns. 7.838 e 7.170, de 4 de outubro de 1880 e 12 de novembro de 1908; e as suas importancias, de 25:479$702, 4.409:782$499 e 2.337:587$288 ou, convertidas em ouro aos cambios de 16 5│32, 16 7│64 e 14 51│64, médios dos respectivos annos, £ 1.715-4-9, £ 295.995-3-3 £ 144.120-15-7, incorporadas ao capital das citadas linhas, que fica elevado a £ 2.393.106-16-10, a 31 de dezembro de 1914.
Rio de Janeiro, 15 de março de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
Wenceslau Braz P. GOmES.
Augusto Tavares de Lyra.
Clausulas a que se refere o decreto n. 11,994, desta data
I
A quota destinada, cada anno, ao fundo de amortização a que se refere a clausula IX do decreto n. 7.838, de 4 de outubro de 1880, fica limitada, até ao anno de 1923, a 10 % (dez por cento) da renda liquida, avaliada de conformidade com a clausula III, e elevada de 1 (um) para 5 % (cinco por cento) nos annos subsequentes.
II
Serão revistas as tarifas das linhas em questão sempre que os rendimentos liquidos de dous annos consecutivos quaesquer, após a deducção das quotas de amortização, excederem o limite de 12 % (doze por cento) dos respectivos capitaes, para que se mantenha a renda liquida annual até esse limite, deduzida a quota de amortização.
III
A renda liquida annual das linhas federaes da companhia exploradas em commum com as estaduaes é fixada em 25 % (vinte e cinco por cento) da renda liquida de toda a rêde de linhas ferreas pertencentes á mesma companhia.
IV
Não serão tomadas em consideração as despezas relacionadas na fórma e para os fins de que trata a clausula II do contracto de 24 de junho de 1901, attinentes a qualquer modificação de traçado, construcção de novas linhas e acquisição de material rodante de novos typos, cujos planos e orçamentos não tenham sido préviamente submettidos á approvação do Governo.
V
Fica sem effeito a clausula VII do decreto n. 7.838, de 4 de outubro de 1880, que concedeu isenção de direitos de importação sobre os materiaes necessarios á construcção, conservação e custeio das linhas a que o mesmo se refere, não só quanto ás ditas linhas como tambem em relação á que faz objecto do contracto de 12 de novembro de 1908.
VI
Ficam sem effeito as disposições de decreto e contractuaes em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de março de 1916.– A. Tavares de Lyra.