DECRETO N. 11.996 – DE 17 DE MARÇO DE 1916
Dá execução a algumas disposições do art. 103 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o disposto no art. 103 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro do corrente anno,
decreta:
Art. 1º São extinctos:
a) a Delegacia Fiscal no Territorio do Acre, cujas funcções são transferidas á Delegacia Fiscal no Estado do Amazonas;
b) a Mesa de Rendas Alfandegada em Itacoatiára, cujo material é transferido para a Alfandega em Manáos;
c) os postos e registros fiscaes creados pelos decretos ns. 5.206, de 30 do abril de 1904, e 7.945, de 12 de agosto de 1909;
d) o posto fiscal em Santa Rosa no Departamento do Alto Purús.
Art. 2º E’ incorporado á Mesa de Rendas Alfandegada de Porto Velho o entreposto existente em Santo Antonio do Ric Madeira.
Art. 3º São creados no Territorio do Acre:
a) tres postos fiscaes, sendo: um no Alto Acre, no ponto de intersecção da linha geodesica – Cunha Gomes; um em Campinas, Alto Purús, e outro em villa Feijó, Alto Juruá;
b) cinco agencias aduaneiras, sendo: tres no Alto Acre, em Rapirram, Villa Bella e Cabija, uma no Alto Purús, em Santa Rosa e uma no Alto Juruá, – na confluencia do Breu com o Juruá;
c) oito registros fiscaes sendo: dous no Alto Acre, em Iquiry e no Antimary e seis no Alto Juruá em Japurá, Tarauacá, S. Salvador, Riosinhoda Liberdade, Juruá e Amonea, odendo, porém, o ministro da Fazenda alterar a localização si ou quando julgar conveniente ao serviço fiscal;
d) um posto fiscal em substituição da Mesa de Rendas em Itacoatiára, subordinado á Alfandega de Manáos e administrado por funccionarios da mesma alfandega.
Art. 5º Salvo as excepções constantes deste regulamento são subordinados: as mesas de rendas e agencias aduaneiras á Delegacia Fiscal no Estado do Amazonas e os postos e registros ás mesas de rendas dos respectivos departamentos.
Art. 6º A despeza do pessoal e material e o numero e classe dos empregados das mesas de rendas de Porto Velho, das agencias aduaneiras, postos e registros fiscaes são os constantes das tabellas annexas.
Art. 7º Os logares de agentes aduaneiros são exercidos por empregados de Fazenda designados pelo respectivo ministro.
Art. 8º Compete ao ministro da Fazenda nomear e demittir os administradores das mesas de rendas não alfandegadas, os encarregados e escrivães de postos fiscaes; á delegacia fiscal os empregados dos registros o guardas e aos administradores das mesas de rendas, aos agentes aduaneiros e aos encarregados dos postos os marinheiros e remadores.
Art. 9º Todos os empregados de que tratam os arts. 7º e 8º serão conservados emquanto convier ao serviço e á administração.
Art. 10. Os guardas são obrigados a auxiliar todo o serviço fiscal, de accôrdo com as ordens dos chefes das respectivas estações.
Art. 11. Incumbe ás agencias aduaneiras fiscalizar, de accôrdo com os tratados, a importação e exportação das Republicas limitrophes em transito pelo Territorio do Acre.
Art. 12. A fiscalização de que trata o artigo antecedente será exercida pelo agente aduaneiro e respectivos guardas no ace do embarque ou desemharque das mercadorias e consistirá principalmente no examé e legalização dos conhecimentos, despachos e outros documentos, na rigorosa e constante vigilancia e inspecção dos productos nacionaes existentes nas margens limitrophes para evitar a sahida como estrangeiro e impedir todo e qualquer desvio de renda,
Art. 13. Nenhum documento será legalizado ou authenticado sem que o agente aduaneiro haja pessoalmente assistido ao embarque ou desembarque das mercadorias.
Art. 14. A’s mesas de rendas, agencias o postos fiscaes competem arrecadar toda e qualquer renda federal nas suas respectivas circumscripções.
Art. 15. O ministra da Fazenda dará as instrucções que forem precisas para boa execução do serviço fiscal.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
weNCESLAu BRAz P. Gomes.
João Pandiá Calogeras.
Tabella A
Numero, classe e vencimentos do pessoal e o material de cada uma das mesas de rendas de 1ª ordem dos departamentos do Alto Acre, Alto Purús e Alto Juruh, no Territorio do Acre:
Numero – Classe – Vencimento annual por empregado – Total | ||
1 administrador, gratificação ................................................................... | 15:000$000 | 15:000$000 |
1 escrivão gratificação ............................................................................ | 9:600$000 | 9:600$000 |
3 guardas (dous terços de ordenado e um terço de gratificação) .......... | 2:400$000 | 7:200$000 |
3 remodores, gratificação ....................................................................... | 1:800$000 | 5:400$000 |
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| 37:200$000 |
Diarias de 5$ em 365 dias para os guardas e remadores ..................................................... | 10:950$000 | |
Custeio e expediente ............................................................................................................. | 5:000$000 | |
| 53:150$000 |
Observações – Quando os cargos de administrador e escrivão forem exercicdos por empregados de Fazenda, terão elles direito, além dos seus ordenados, á gratificação relativas áquelles logares.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1916. – João Pandiá Calogeras.
Tabella B
Numero, classe e vencimentos do pessoal e o material da Mesa de Renda Alfandega de Porto Velho e do respectivo entreposto:
Numero – Classe – Vencimento annual por empregado – Total | ||
1 administrador (gratificação) ................................................................. | 3:600$000 | 3:600$000 |
1 escrivão (gratificação) .......................................................................... | 2:400$000 | 2:400$000 |
1 fiel de armazem (ordenado e gratificação) .......................................... | 3:600$000 | 3:600$000 |
4 officoaes aduaneiros (ordenado e gratificação) ................................... | 2:400$000 | 9:600$000 |
6 marinehros (gratificação) ..................................................................... | 1:440$000 | 8:640$000 |
|
| 27:840$000 |
Expediente e outras despezas .............................................................................................. | 2:000$000 | |
| 29:840$000 |
Rio de Janeiro, 17 de março de 1916. – João Pandiá Calogeras.
Tabella C
Posto de fiscalização em Itacoatirá, subordicado á Alfandega em Manáos e administrado por um funccionario dessa alfandega:
Gratificação mensal | Total | |
Encarregado ........................................................................................... | 300$000 | 3:600$000 |
Despezas diversas, inclusive aluguel de casa ........................................ | ............................ | 10:00$000 |
|
| 13:600$000 |
Rio de Janeiro, 17 de março e 1916. – João Pandiá Calogeras.
Tabella D
Numero, classe e vencimentos dos pessoal e o materio de cada um dos postos fiscaes do Alto Acre, Alto Purús e Alto Juruá, no Territorio do Acre:
Numero – Classe – Vencimento annual por empregado – Total | ||
1 encarregado ......................................................................................... | 6:000$000 | 6:000$000 |
1 escrivão ................................................................................................ | 4:800$000 | 4:800$000 |
2 remadores ............................................................................................ | 1:800$000 | 3:600$000 |
|
| 14:400$000 |
Diaria de 5$ em 365 dias para todo o pessoal ....................................... | ............................ | 7:300$000 |
Expediente e aluguel de casa ................................................................. | ............................ | 2:500$000 |
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| 24:200$000 |
Observação – Quando os logares de encarregado forem exercidos por empregado de Fazenda, perceberá elle, além dos seus proprios vencimentos, a gratificação relativas áquella cargo.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1916. – João Pandiá Calogeras.
Tabella E
Numero, classe e vencimentos do pessoal e o material de cada um dos registros fiscaes do Alto Acre e Alto Juraá, no Territorrio do Acre:
Numero – Classe – Vencimento annual por empregado – Total. | ||
1 guarda .................................................................................................. | 2:400$000 | 2:400$000 |
1 remador ................................................................................................ | 1:800$00 | 1:800$000 |
|
| 4:200$000 |
Diaria de 5$ em 365 dias pata ambos ................................................................................... | 3:650$000 | |
Expediente, aluguel de casa, etc ........................................................................................... | 1:500$000 | |
| 9:350$000 |
Rio de Janeiro, 17 de março de 1916, – João Pandiá Calogeras.
Tabella F
Numero, classe e vencimento do pessoal e a despeza de material de cada uma das agencias aduaneiras do Alto Acre, Alto Purús e Alto Juruá:
Numero – Classe – Gratificação annual por empregado – Total | ||
1 agente aduaneiro ................................................................................. | 18:000$000 | 18:000$000 |
2 guardas ................................................................................................ | 2:400$00 | 4:800$000 |
4 remadores ............................................................................................ | 1:800$000 | 7:200$000 |
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| 30:000$0000 |
Diaria á razão de 5$ em 365 dias para todo o pessoal ......................................................... | 12:775$000 | |
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| 42:775$000 |
Canôas grandes (duas) .......................................................................... | 2:000$000 |
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Um motogodille de cinco cavallos, combustivel e lubrificante ................ | 5:000$000 |
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Mobiliario, barracas, toldos, etc., | 2:225$000 | 9:225$000 |
|
| 52:000$000 |
Observação – O empregado de Fazenda designado pata exercer as funcções de agente aduaneiro, além da gratificação deta tabella terá mais o ordenado de seu cargo.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1916. – João Pandiá Calogeras.