DECRETO N. 11.998 – DE 22 DE MARÇO DE 1916
Dá novo regulamento ao Serviço de Agricultura Pratica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o disposto na lettra e do art. 75 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, resolve adoptar no Serviço de Agricultura Pratica o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industrial e Commercio.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
José Rufino Beserra Cavalcanti.
Regulamento adoptado pelo Decreto n. 11.998, de 22 de março de 1916
CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO E FINS DO SERVIÇO DE AGRICULTURA PRATICA
Art. 1º O Serviço de Agricultura Pratica comprehende uma Directoria, com séde na Capital Federal, Estações Geraes de Experimentação, Estação de Pomicultura e Campos de Demonstração de accôrdo com os recursos orçamentarios.
Art. 2º O Serviço tem por fim:
I. promover o desenvolvimento da agricultura em geral, pela propaganda dos processos culturaes mais adeantados e convenientes ao paiz praticados nas Estações Geraes do Experimentação, na Estação de Pomicultura, nos Campos de Demonstração e nas proprias plantações dos agricultores;
II. divulgar os processos de boa exploração e desenvolvimento das industrias agricolas como as do assucar distillaria, plantas oleagiosas, textis, etc., e os de aperfeiçoamento da polycultura e da cultura mais importante de cada região;
III. proceder a analyses de productos agricolas e industriaes, adubos, sementes, substancias alimenticias, insecticidas, fungicidas, forragens, etc.;
IV. realizar estudos de molestias de plantas e dos respectivos tratamentos preventivos ou curativos e demais investigação de interesse pata a agricultura e industrias agricolas;
V. estudar praticamente a rotação mais conveniente ás nossas culturas, systemas a serem adoptados, cultura intensiva e extensiva, estrumação, adubação, irrigação, drenagem, etc.;
VI. procurar adoptar culturas novas, capazes de concorrer para o desenvolvimento economico do paiz;
VII. elaborar e distribuir publicações scientificas e populares que interessem á nossa agricultura;
VIII. melhorar as culturas existentes, pelas propaganda de novos habitos de trabalho agricola, preparando o maior numero possivel de aradores e adestrando animaes nos trabalhos das machinas agricolas;
IX. fazer a propaganda dos syndicatos e cooperativas agricolas, concorrendo para que se desenvolva na população rural o espirito de associação;
X. collectar especimens mineraes, vegetaes e animaes das differentes zonas do paiz, comprehendendo os productos agricolas industriaes, para os laboratorios e mostruarios da Directoria e das Estações Geraes de Experimentação, colligindo ao mesmo tempo informações a elles referentes, do ponto de vista technico, economico e commercial;
XI. collectar dados sobre as condições agricolas e economicas locaes;
XII. fornecer aos agricultores e criadores sementes seleccionadas e plantas fructiferas, nacionaes e estrangeiras, susceptiveis de servir de base a culturas industriaes;
XIII. proceder, quando lhe for determinado, á inspecção de propriedades agricolas doadas ao Governo ou que houverem sido adquiridas pelo mesmo pata qualquer serviço do Ministerio;
XIV. Ter a seu cargo a defesa agricola do paiz contra os animaes e vegetaes nocivos á agricultura, em relação não só ás plantas e sementes das nossas culturas, mas tambem ás que forem importadas;
XV. installar stock-houses de machinas e instrumentos agricolas, para facilitar a sua acquisição pelos agricultores, ao custo do preço de factura, accrescido das despezas respectivas.
CAPITULO II
DA DIRECTORIA DO SERVIÇO DE AGRICULTURA PRATICA
Art. 3º A’ Directoria do Serviço de Agricultura Pratica compete:
I. Dirigir e fiscalizar todos os serviços das suas dependencias no Districto Federal e nos Estandos;
II. elaborar e divulgar instrucções scientificas e praticas sobre todos os assumptos concernentes á agricultura e industrias correlatas;
III, instruir o pessoal do Serviço, tanto da Capital como dos Estados, na pratica das attribuições technicas que competem a cada um dos respectivos funccionarios;
IV, fazer a distribuição de sementes seleccionadas e plantas provenientes das dependencias do Serviço ou adquiridas para esse fim;
V, organizar questionarios technicos sobre agricultura e industrias agricolas, afim de serem distribuidos ás dependencias do Serviço, para a collecta de dados e informações;
VI, executar e fiscalizar os trabalhos de defesa agricola no Districto Federal;
VII, providenciar sobre o estudo, exame e analyses dos productos agricolas e industriaes, plantas doentes, etc. que lhe forem remettidos;
VIII, organizar o mostruario de que trata o n. X do art. 2º;
IX, fazer o registro de todos os trabalhos experimentaes e de agricultura pratica realizados pelo Serviço nos Estados, de accôrdo com os boletins e informações que para esse fim lhe deverão ser remettidos, mensalmente, pelas dependencias do mesmo Serviço;
X, fazer a sua escripturação e a de suas dependencias, segundo as regras geraes adoptadas pela Directoria Geral de Contabilidade da Secretaria de Estado.
Art. 4º A Directoria, comprehendendo uma Secretaria, terá o seguinte pessoal:
1 director;
1 agronomo;
3 primeiros officiaes;
1 auxiliar-agronomo;
3 segundos officiaes;
1 auxiliar de defesa agricola;
5 terceiros officiaes;
1 encarregado de distribuição de plantas e sementes;
1 encarregado de despachos;
3 escreventes-dactylographos;
2 auxiliares da distribuição de plantas e sementes;
1 guarda do material;
1 porteiro:
1 continuo;
2 serventes.
Art. 5º A Directoria, a quem cabe a distribuição dos diversos serviços a seu cargo, será auxiliada pela Secretaria.
Paragrapho unico. A’ Secretaria compete:
I. todo o expediente da Directoria e o processo de contas e de folhas de pagamento que lhe disserem respeito;
II, a escripturação das despesas da Directoria e suas dependencias;
III, o protocollo e registro de todos os papeis, fazendo ao director entrega dos de natureza technica e outros que lhe disserem respeito;
IV, a collecção das minutas, officios, requerimentos, cartas e telegrammas, conservando-os em ordem chronologica;
V, a distribuição de sementes e plantas;
VI, a elaboração dos termos de posse dos funccionarios da Directoria e de outros funccionarios do Serviço que tenham de ser empossados pelo director;
VII, a guarda de todo o material permanente e de consumo da Directoria e, bem assim, o archivo de todos os documentos e processos findos do Serviço.
Art. 6º A Secretaria ficará a cargo de um 1º official designado pelo director para seu secretario.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS FUNCCIONARIOS DA DIRECTORIA
Art. 7º Ao director do Serviço, que será o consultor do Ministro sobre todos os assumptos relativos á agricultura pratica, incumbe, além das attribuições a que se referem os §§ 1º, 4º, 8º, 9º, 11, 13, 14, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 28 e 29 do art. 27 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915, o seguinte:
§ 1º Velar pelos estudos e pesquizas que se fizerem na séde da Directoria ou em qualquer das dependencias do Serviço.
§ 2º Prover a repartição livremente, nos limites da respectiva verba orçamentaria, do pessoal extranumerario, sempre que as necessidades do serviço o exijam, mediante prévia autorização do Ministro quanto ao numero e aos vencimentos desse pessoal.
§ 3º Communicar ao Ministro o apparecimento de qualquer molestia ou praga nas plantações do paiz.
§ 4º Fiscalizar, por si ou por funccionario da Directoria, as construcções ruraes que se fizerem para o Serviço a seu cargo.
§ 5º Propôr ao Ministro as bases para accôrdos e convenios que tiverem de ser feitos no estrangeiro, bem assim a organização de feiras, exposições agricolas, etc.
§ 6 º Propôr ao Ministro a organização de commissões para estudos scientificos que interessem directamente ao Serviço.
§ 7º Dar posse aos funccionarios da Directoria e aos das dependencias do Serviço, fazendo lavrar e assignar o respectivo termo de compromisso.
§ 8º Organizar e submetter á approvação do Ministro os questionarios a que se refere o n. V do art. 3º.
§ 9º Promover a elaboração de instrucções e publicações outras de caracter scientifico e pratico concernentes ao Serviço.
Art. 8º Ao agronomo compete:
§ 1º Auxiliar o director na organização de instrucções a serem enviadas ás dependencias do Serviço e nas respostas ás consultas feitas á Directoria.
§ 2º Organizar quadros demonstrativos mensaes dos trabalhos technicos e culturaes das Estações Geraes de Experimentação e Campos de Demonstração, registrando systematicamente, em cadernetas especiaes, tanto os resultados das analyses e ensaios realizados nesses estabelecimentos, como os das culturas e respectivas producções.
§ 3º Fazer semanalmente a germinação das sementes destinadas á distribuição e existentes no deposito da Directoria, velando pelo estado de sanidade das mesmas.
§ 4º Organizar os mostruarios da Directoria e ter sob sua guarda a bibliotheca.
Art. 9º Ao auxiliar-agronomo cabe:
§ 1º Executar os trabalhos de inspecção e desinfecção dos estabelecimentos de horticultura do Districto Federal, ajurdado pelo auxiliar de defesa agricola.
§ 2º Registrar, em caderneta, os trabalhos de defesa agricola de que trata o paragrapho anterior, indicando os nomes dos proprietarios dos estabelecimentos inspeccionados, a denominação scientifica ou popular do parasita ou molestia que damnifica as plantações, e os resultados obtidos.
§ 3º Examinar e desinfectar as plantas distribuidas pela Directoria, de modo a evitar propagação de molestias.
Art. 10. São attribuições do auxiliar de defesa agricola:
§ 1º Executar os trabalhos de desinfecção nos estabelecimentos de horticultura do Districto Federal, de accôrdo com as instrucções do agronomo ou do auxiliar-agronomo.
§ 2º Ter sempre nas melhores condições de conservação, asseio e funccionamento o material de defesa agricola da séde da Directoria.
Art. 11. Ao official designado para secretario compete:
§ 1º Distribuir, promover, dirigir, examinar e fiscalizar todos os trabalhos da Secretaria, entregando-os ao director convenientemente informados.
§ 2º Organizar a tabella de distribuição de credito ás Delegacias Fiscaes do Thesouro Nacional nos Estados para occorrer ao pagamento das despesas das dependencias do Serviço que correm pelas diversas consignações, de accôrdo com a lei orçamentaria, apresentando-a ao director, afim de ser remettida á Directoria Floral de Contabilidade da Secretaria de Estado dentro de cinco dias depois de publicada a referida lei.
§ 3º providenciar sobre o processo das concurrencias, que tiverem de ser feitas na Directoria, para acquisição de qualquer material, plantas, sementes, etc.
§ 4º Cumprir e fazer cumprir as ordens do director.
§ 5º Solicitar providencias do director para o andamento dos processos em atrazo, declarando o motivo da demora.
§ 6º Representar ao director sobre os funccionarios que faltarem ao cumprimento dos deveres.
§ 7º Legalizar e authenticar as cópias e documentos que hajam de ser expedidos.
§ 8º Encerrar o ponto dos funccionarios da Directoria á hora regulamentar.
§ 9º Fiscalizar os trabalhos da portaria.
Art. 12 Os officiaes e escreventes-dactylographos são obrigados a executar os trabalhos que lhes forem distribuidos, coadjuvando-se, prestando informações reciprocas e communicação uns aos outros o que fôr adequado á perfeita execução dos differentes serviços.
Art. 13. Ao encarregado de despachos incumbe providenciar sobre o transporte, o embarque, o desembarque e os despachos de todo o material da Directoria, communicando imediatamente ao 1º official secretario a razão da demora na execução de qualquer desses serviços.
Art. 14. Ao guarda do material compete:
§ 1º A guarda, conservação e responsabilidade de todo o material da Directoria, permanente e de consumo, em deposito, inclusive sementes, adubos, instrumentos, machinas agricolas, etc., trazendo constantemente o director informado do estado do mesmo.
§ 2º A fiscalização da entrada e sahida de todo o material e da respectiva embalagem, communicando immediatamente ao director do serviço toda e qualquer irregularidade observada, para as providencias que forem precisas.
Art. 15. Ao porteiro cumpre:
§ 1º Abrir e fechar as portas da repartição, não só nas horas necessarias ao expediente diario, mas tambem nas que forem determinadas por ordem superior, devendo para isso comparecer, pelo menos, uma hora antes da que fôr estabelecida para o inicio dos trabalhos.
§ 2º Cuidar da segurança e asseio da repartição, fiscalizando os serventes e trabalhadores encarregados desses serviços.
§ 3º Attender ás despesas miudas da repartição, taes como as de carretos, passagens e outras de prompto pnagamento, sujeitando sempre as que não forem urgentes a ordem prévia do director.
§ 4º fazer em livro especial a escripturação das despesas que realizar e dos adeantamentos recebidos para attender ás mesmas.
§ 5º Expedir ou fazer expedir a correspondencia official, por meio de protocollos em que se possa verificar o devido recebimento.
§ 6º Encerrar o ponto do continuo, serventes e trabalhadores, ficando o mesmo ponto sujeito ao visto diario do 1º official secretario.
Art. 16. Ao continuo compete:
§ 1º Cumprir as ordens do director e dos demais funccionarios relativamente ao movimento de papeis dentro da Directoria.
§ 2º Velar pelo asseio e boa ordem de todas as dependencias da Directoria e pela conservação dos moveis, livres e mais objectos empregados no serviço.
§ 3º Encaminhar ao director as partes que tiverem de tratar de interesses pendentes da Directoria, observando as disposições que delle receber.
CAPITULO IV
DAS ESTAÇÕES GERAES DE EXPERIMENTAÇÃO E DO SERVIÇO AMBULANTE
Art. 17. As Estações Geraes de Experimentação teem por fim:
I, o estudo systematico experimental de todos os factores relacionados com a agricultura em geral, de modo a fornecer aos agricultores e demais interessados dados completos e pre cisos para a adopção de medidas e processos aperfeiçoados, tendo em vista o desenvolvimento da agricultura;
II, examinar e analysar terras de culturas, aguas, adubos, correctivos, vegetaes, sementes, alimentos, forragens, insecticidas e quaesquer outros productos da agricultura, e da pecuaria e das industrias correlativas que para esse fim lhes forem remettidos pela Directoria do Serviço, pelas diversas repartições do Ministerio ou por qualquer instituição ou pessoa interessada;
III, realizar nos campos de experiencia cuIturas de plantas uteis, comprehendendo as que forem communs á região e outras que devam ser nos mesmos exploradas, assim como todos os trabalhos referentes aos melhoramentos ruraes, taes como irrigação, drenagem, estrumação, adubação, afolhamento, pratica de differentes systemas de culturas, manejo de machinas agricolas, cultura intensiva, etc.;
IV, attender ás consultas e ministrar conselhos technicos aos agricultores, criadores, industriaes, etc.;
V, collectar plantas doentes, afim de serem estudadas nos estabelecimentos competentes;
VI, proceder ao estudo geo-agrologico e chimico das terras, quer para as necessidades immediatas da cultura regional, quer para o fim de enviar elementos para a organização da carta agrologica;
VII, concorrer para o aperfeiçoamento de uma cultura determinada, estudando-a sob o ponto de vista, scientifico;
VIII, proceder a estudos sobre fermentos e industrias de distillação, conforme os interesses economicos e industriaes da região;
IX, contribuir para a especialização agronomica ou industriaI dos diplomados pelas escolas agricolas do paiz e para a instrucção technica de qualquer profissional de agricultura ou de industria rural;
X, fiscalizar os trabalhos de agricultura pratica dos Campos de Demonstração situados nos Estados comprehendidos na sua jurisdicção e, bem assim, os dos inspectores agricolas, chefes de culturas e instructores agricolas.
Art. 18. As Estações Geraes de Experimentação comprehenderão duas ordens de serviços:
a) serviços administrativos;
b) serviços technicos.
Art. 19. Os serviços administrativos, comprehendendo expediente, contabilidade, correspondencia e administração, ficarão a cargo do director, auxiliado por um escripturario.
Art. 20. Os serviços technicos serão divididos em tres secções, comprehendendo:
1º, Secção de Agronomia, que terá a seu cargo a direcção dos campos de experiencia e de cultura annexos á Estação, o jardim, pomar, horta, animaes de trabalho, estabulos, depositos de machinas, sementes, adubos e outros ingredientes, observações meteorologicas, etc.;
2º, Secção de Chimica, á qual incumbem analyses de terras, adubos, productos agricolas, substancias alimentares, forragens, etc.;
3º, Secção de biologia, á qual incumbem pesquizas de physiologia vegetal, microbiologia agricola (industrias agricolas de fermentação), molestias das plantas.
Art. 21. Para a execução desses trabalhos haverá nas Estações laboratorios de chimica agricola, vegetal e bromatologica e technologia agricola e de physiologia vegetal, microbiologica e phytopathologia, campos de experiencias e culturas, estabulos, galeria de machinas e uma estação meteorologica.
Art. 22. Cada Estação Geral de Experimentação terá o seguinte pessoal:
1 director;
1 chefe de secção de agronomia;
1 chefe de secção de chimica;
1 chefe de secção de biologia;
1 chefe de culturas ou ajudante do chefe de secção;
1 escripturario;
1 porteiro-continuo;
1 servente;
Tantos trabalhadores quantos forem precisos, dentro dos recursos orçamentarios.
Art. 23. O cargo de director será exercido cumulativamente com o de chefe de uma das secções.
Art. 24. Ao director, além dos serviços administrativos e dos trabalhos de sua secção, pertence:
I, a direcção technica do estabelecimento;
II, executar e fazer executar as ordens emanadas da Directoria;
III, inspeccionar, quando necessario, os Campos de Demonstração;
IV, distribuir e fiscalizar os trabalhos dos inspectores agricolas, chefes de culturas e instructores agricolas, ambulantes, de accôrdo com as instrucções da Directoria;
V, enviar mensalmente á Directoria um quadro demonstrativo das distribuições de sementes e plantas e um quadro demonstrativo das áreas cultivadas, culturas e despesas respectivas;
VI, organizar o mostruario de que trata o n. X do art. 2º.
Art. 25. Aos chefes de secção incumbe auxiliar o director em todos os assumptos technicos ou praticos, fazer experiencias, estudos, analyses e ensaios, responder a consultas, bem como executar todos os trabalhos que lhes forem distribuidos, tendo em ordem e sob registro os resultados desses trabalhos.
Art. 26. Ao chefe de culturas compete: executar os trabalhos praticos de agricultura, segundo as determinações do chefe de secção de agronomia; registrar as observações meteorologicas; fiscalizar e dirigir os serviços dos trabalhadores; fazer a escripturação agricola relativa aos campos de experiencias e culturas, annexos, á Estação, e velar pela conservação do material agricola do estabelecimento.
Art. 27. Ao escripturario cabe fazer a correspondencia official, organizar as folhas de pagamento, processar as contas de despesas, fazer a escripturação e ter sob a sua guarda a bibliotheca do estabelecimento.
Art. 28. Ao porteiro-continuo compete: cuidar da segurança e asseio da séde do estabelecimento e cumprir as ordens que nesse sentido lhe forem dadas pelo director; receber e expedir a correspondencia official e encarregar-se das compras de prompto pagamento, autorizadas pelo director, ao qual prestará contas.
Art. 29. Para execução dos serviços que lhes competem fóra das respectivas sédes, as Estações Geraes de Experimentação abrangerão os seguintes Estados:
Estação Geral de Experimentação de Coroatá: Amazonas, Pará, Maranhão, Piauhy e Ceará;
Estação Geral de Experimentação de Escada: Rio Grande do Norte, Parahyba, Pernambuco e Alagôas;
Estação Geral de Experimentação da Bahia: Sergipe e Bahia;
Estação Geral de Experimentação de Campos: Espirito Santo e Rio de Janeiro.
Art. 30. A execução dos serviços a que se refere o art. 29 pertence aos inspectores agricolas, chefes de culturas e inctructores agricolas, directamente Subordinados ás respectivas Estações, pelas quaes serão elles distribuidos, a criterio do Ministro.
Art. 31. Nos Estados não abrangidos pelas estações haverá inspectores agricolas, chefes de culturas e instructores agricolas, ambulantes, directamente subordinados á Directoria.
Art. 32. Ao inspector agricola compete, além da execução de todos os trabalhos que lhe forem determinados pelas Estações ou pela Directoria, mais o seguinte:
§ 1º Responder aos questionarios agricolas relativos a cada municipio dos Estados, de accôrdo com as instrucções recebidas.
§ 2º Fiscalizar os trabalhos dos Campos de Demonstração, chefes de culturas e instructores agricolas, de accôrdo com as instrucções do director do Serviço.
§ 3º Collector dados e informações relativos ás riquezas naturaes dos Estados, bem como amostras de terras, aguas, productos agricolas, etc., enviando-os á Directoria ou ás Estações.
§ 4º Fazer propaganda dos syndicatos e cooperativas agricolas, promovendo não so fundação dessas associações, de accôrdo com as leis em vigor, como tambem de sociedades e comicios agricolas e sociedades de seguros mutuos agricolas, de credito, de assistencia e previdencia, para o que fornecerá aos interessados as informações precisas sobre a sua organização e funccionamento, servindo-lhes de consultor, quando solicitado.
§ 5º Fazer propaganda do Registro de Lavradores, Criadores e Profissionaes de Industrias Connexas, a cargo da Directoria Geral de Agricultura da Secretaria de Estado.
§ 6º Dar conhecimento, á Directoria ou Estações, do apparecimento de qualquer molestia ou praga prejudicial á agricultura ou de qualquer facto anormal que mereça attenção, suggerindo as providencias que lhe parecerem acertadas e remettendo, ao mesmo tempo, exemplares de plantas, fructos etc. atacados, assim como especimens de insectos e outros animaes nocivos ás plantas cultivadas.
§ 7º Attender ás consultas oraes e escriptas que lhe forem feitas por lavradores, industriaes e outros interessados em recebel-as.
§ 8º Visitar as propriedades agricolas, fabricas, engenhos e usinas, afim de observar o estado de adeantamento da agricultura e das industrias locaes.
§ 9º Estar sempre em contacto com os professores primarios, procurando todos as opportunidades para ministrar aos alumnos das respectivas escolas noções de agricultura pratica.
§ 10. Inspeccionar, nos respectivos Estados, as condições em que se acham as plantas e sementes distribuidas pelo Serviço, informando sobre a extensão das áreas occupadas pelas plantações respectivas e a opinião dos agricultores a respeito dos resultados obtidos.
§ 11. Instruir praticamente os agricultores na escolha das sementes, preparo das terras, trato cultural, colheita e beneficiamento dos productos, com o objectivo de melhorar os processos da nossa agricultura.
§ 12. Enviar notas mensaes sobre os trabalhos executados.
Art. 33. Ao chefe de culturas nos Estados compete auxiliar o inspector em todos os trabalhos de agricultura pratica, visitando as fazendas situadas nos diversos municipios, fazendo entre os lavradores a propaganda dos processos culturaes mais adeantados e instruindo-os no manejo dos instrumentros agricolas destinados ao preparo do solo, semeadura, etc.
Art. 34. Para execução dos trabalhos do artigo precedente, serão escolhidas em cada, Estado, na região mais conveniente, de accôrdo com as instrucções do director do Serviço, propriedade agricolas, nas quaes, mediante consentimento dos proprietarios ou a pedido destes, o instructor agricola preparará uma área de um hectare, mais ou menos, nella plantando e cultivando o vegetal mais explorado pelo agricultor, afim de lhe demonstrar praticamente a vantagem da cultura assim modificada.
Art. 35. Cabe ao instructor agricola o manejo das machinas e instrumentos agricolas nos logares escolhidos para as demonstrações, bem como o tratamento dos animaes de trabalho e a conservação das machinas, apparelhos e utensilios a seu cargo.
Art. 36. Em caso do apparecimento de qualquer praga, o Governo poderá nomear, em commissão, de accôrdo com os recursos orçamentarios, auxiliares de defesa agricola.
Paragrapho unico. Os auxiliares de que trata o presente artigo serão dispensados logo que seja extincta a praga.
Art. 37. O Ministro poderá, transferir inspectores, chefes de culturas e instructores agricolas de um para outro Estado ou de uma para outra Estação, conforme as conveniencias do serviço.
CAPITULO V
DOS CAMPOS DE DEMONSTRAÇÃO
Art. 38. Os Campos de Demonstração teem por fim divulgar entre os agricultores, por meio dos seus trabalhos culturaes, os melhoramentos de que são susceptiveis as culturas do paiz.
Art. 39. Os Campos de Demonstração explorarão as culturas mais importantes de cada Estado, que serão melhoradas por taes estabelecimentos com o preparo do sólo, a escolha das sementes, a semeadura, o trato cultural, o modo de fazer as colheitas e beneficial-as e, muito especialmente, com o preparo de aradores, além do adestramento de animaes pertencentes aos agricultores, na tracção dos instrumentos agricolas.
Art. 40. As colheitas dos Campos de Demonstração poderão ser distribuidas a todos os agricultores, como sementes constantemente seleccionadas. Além de sementes, serão tambem distribuidas pelos Campos mudas das melhores arvores fructiferas de cada Estado, nelles cultivadas em larga escala.
Art. 41. Cada Campo de Demonstração terá a sua escripta agricola de accôrdo com as instrucções do director do Serviço, sendo feita de tal modo que informe aos agricultores sobre a despesa e producção de cada cultura e lhes demonstre, com a conta corrente de cada uma, o lucro obtido e a utilidade dos trabalhos culturaes praticados pelo estabelecimento.
Art. 42. Na installação dos Campos de Demonstração serão aproveitadas, do melhor modo, as construções existentes na propriedade agricola escolhida, por mais rusticas que sejam, feitos apenas os accrescimos indispensaveis, visando sempre o typo mais economico de construcção rural, ao alcance dos agricultores.
Art. 43. Os serviços dos Campos de Demonstração serão executados por trabalhadores, aos quaes, verificado o aproveitamento obtido, será dado, no fim de um anno, um certificado de estagio no estabelecimento.
Art. 44. Para a admissão, como trabalhador, nos Campos de Demonstração, são precisos os seguintes requisitos:
a) attestado de bom comportamento, passado pela autoridade policial do logar em que residir o pretendente;
b) ter a idade de 15 annos, no minimo, ser sadio e poder trabalhar sem maior esforço com todo e qualquer instrumento agricola.
Art. 45. Os trabalhadores perceberão por dia de trabalho o salario corrente no municipio onde fôr installado o Campo, cumprindo-lhes executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo chefe de culturas ou pelo instructor agricola.
Art. 46. O pessoal de cada Campo de Demonstração constará, de:
1 chefe de culturas ou ajudante de inspector agricola;
1 instructor agricola;
Tantos trabalhadores quantos forem precisos, de accôrdo
Paragrapho unico. Os trabalhadores irão sendo substituidos á medida, que forem ficando habilitados.
Art. 47. Ao chefe de culturas compete:
§ 1º Dirigir e administrar todos os trabalhos do Campo, de accôrdo com as instrucções do director do Serviço ou da Estação Experimental a que estiver subordinado.
§ 2º Fazer o orçamento de todos os trabalhos do Campo que tiverem de ser executados no anno seguinte, submettendo-o á approvação do director do Serviço no principio do mez de outubro.
§ 3º Admittir e dispensar trabalhadores.
§ 4º Ministrar aos trabalhadores ensinamentos profissionaes no proprio logar dos trabalhos culturaes.
§ 5º Ministrar, praticamente, conselhos de hygiene rural aos trabalhadores e ensinar-lhes a evitar o perigo dos insectos transmissores de molestias, a mordedura das cobras venenosas, etc.
§ 6º Fazer a escripturação e expediente do Campo.
Art. 48. Ao instructor agricola incumbem todos os trabalhos relativos ao preparo das áreas de cultura, semeadura, trato cultural, colheitas, tratamento dos animaes de trabalho, conservação dos arreios, das machinas, apparelhos e utensilios agricolas, etc.
Art. 49. Haverá nos Campos de Demonstração o material agricola preciso para os seus trabalhos, como arados, grades, semeadores, etc., e, bem assim, arreios, sellas, carroças, animaes para os trabalhos culturaes e para o transporte do pessoal da administração, além de uma estação meteorologica de 3ª classe.
CAPITULO VI
DA DISTRIBUIÇÃO DE PLANTAS E SEMENTES E DAS PRESCRIPÇÕES DE
DEFESA AGRICOLA A RESPEITO
Art. 50. As plantas e sementes destinadas á distribuição serão produzidas nas Estações Geraes de Experimentação e Campos de Demonstração do Serviço ou adquiridas no paiz e no estrangeiro, mediante concurrencia aberta pela Directoria, com autorização do Ministro, sendo preferidos, neste caso, os estabelecimentos commerciaes e agricolas que melhor observarem as prescripções de defesa agricola estabelecidas no art. 62.
Paragrapho unico. Para os serviços de que trata o presente artigo poderão ser admittidos tantos trabalhadores quantos for em necessarios, de accôrdo com os recursos orçamentarios e mediante autorização do Ministro.
Art. 51. Nenhuma semente poderá ser adquirida sem prévio exame das suas condições de sanidade e germinação.
Art. 52. As plantas e sementes distribuidas serão acompanhadas de instrucções praticas, resumidas, ensinando a sua cultura.
Art. 53. A entrada e a sahida de plantas e, sementes serão escripturadas, com os detalhes necessarios, em livros especiaes.
Art. 54. Mensalmente será apresentado ao Ministro e publicado no Diario Official e no Boletim do Ministerio um quadro demonstrativo das distribuições effectuadas e, trimensalmente, um balancete do movimento de entradas e sahidas, por onde se possam conhecer a despesa realizada e o estado dos depositos.
Art. 55. Para regularidade do serviço, serão registrados em livros proprios, em ordem alphabetica, os nomes dos agricultores a quem forem distribuidas plantas e sementes.
Art. 56. Na distribuição de que trata este regulamento terão preferencia os agricultores inscriptos no Registro do Ministerio, a cargo da Directoria Geral de Agricultura da Secretaria de Estado.
Art. 57. O Governo Federal proohibirá a entrada nos portos da Republica ou o transito entre os Estados e municipios, de accôrdo com os respectivos governos, de plantas vivas ou seccas, enxertos, bacellos, flores, folhas, sementes, fructos, tuberculos, terras, adubos e quaesquer outros objectos que possam concorrer para a introducção de parasitas animaes ou susceptiveis de desenvolvimento de pragas.
Art. 58. As plantas e sementes importadas e, bem assim, as remettidas de um a outro ponto do paiz deverão trazer involtorio os nomes do remettente e do importador, com a designação da localidade e do estabelecimento de que procedem.
Art. 59. As plantas importadas deverão ser acompanhadas do attestado de sanidade, passado por funccionario competente no paiz de origem.
Art. 60. O recebimento das plantas e sementes importadas exige sempre exame de sanidade, ficando obrigado o importador a requerel-o ao director do Serviço ou ao representante deste nos Estados.
Art. 61. As plantas atacadas de molestias transmissíveis serão destruidas ou reexportadas, conforrne convier ao destinatario.
Art. 62. O director do Serviço ou seu representante entrará em accôrdo, com os proprietarios dos estabelecimentos de horticultura, para que estes sejam visitados pelo auxiliar-agronomo e auxiliar de defesa agricola, no Districto Federal, ou, fóra dahi, pelo funccionario designado para inspeccionar o estado das respectivas culturas e proceder ás desinfecções.
§ 1º Em caso de ausencia de molestias e pragas, deverá ser expedido gratuitamente um attestado de sanidade, em relação ás plantas examinadas, e, em casos suspeitos, o funccionario respectivo deverá colher os elementos necessarios, como folhas, plantas, sementes, fructos, etc., afim de serem estudados.
§ 2º O attestado de sanidade referido no paragrapho anterior deverá ser exhibido por occasião do embarque de plantas nas estradas de ferro e companhias de navegação.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 63. A nomeação de director do Serviço será de livre escolha do Governo e recahida sempre em profissional de reconhecida competencia nos assumptos a cargo da repartição.
Art. 64. Salvo o caso do especialistas estrangeiros contractados, o provimento dos cargos de chefes de secção das Estações Geraes de Experimentação, inspectores agricolas, agronomo, auxiliar-agronomo, auxilial de defesa agricola e chefes de culturas, mesmo interinamente, será feito mediante curso, de accôrdo com as instrucções approvadas pelo Ministro.
§ 1º No concurso estabelecido no presente artigo só poderão inscrever-se agronomos diplomados.
§ 2º O director communicará ao Ministro immediatamente a vaga, que se der, para a abertura do concurso dentro do prazo de 30 dias.
Art. 65. O Ministro, sempre que entender necessario, constituirá uma commissão de inquerito para dizer sobre a capacidade profissional de qualquer dos chefes de secção das Estações Geraes de Experimentação, inspectores agricolas, chefes de culturas ou ajudantes de chefe de secção ou de inspector agricola e instructores agricolas nomeados sem prévio exame de habilitação.
Art. 66. As promoções aos cargos de 1ºs e 2ºs officiaes e, bem assim, as nomeações de 3ºs officiaes e escreventes-dactylographos serão feitas de accôrdo com o que dispõe o regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.
Art. 67. Serão substituidos, em seus impedimentos e faltas:
a) o director, pelo funccionario do Serviço que o Ministro designar, quando se tratar de ausencia superior a oito dias; nos outros casos, o secretario assignará o expediente, auxiliado pelo agronomo;
b) o 1º official secretario, pelo 1º official que o director designar, e, na falta de designação, pelo mais antigo que se achar presente;
c) o director de Estação Geral de Experimentação, pelo chefe de secção que o director do Serviço designar e, em falta de designação, pelo mais antigo;
d) o chefe de culturas de Campo de Demonstração, pelo funccionario designado pelo director da Estação Geral de Experimentação:
e) o porteiro da Directoria, pelo continuo.
Art. 68. Os instructores agricolas servirão em commissão e serão livremente nomeados e demittidos. A escolha far-se-ha sempre entre trabalhadores que melhor aproveitamento revelarem nos estabelecimentos a que pertencerem.
Paragrapho unico. Essas nomeações e demissões incumbem:
a) nas Estações Geras de Experimentação, aos directores das mesmas;
b) nos Campos de Demonstração, aos respectivos chefes de culturas;
c) nos demais casos, ao director do Serviço de Agricultura Pratica.
Art. 69. O director poderá designar qualquer funccionario do Serviço para fiscalizar os trabalhos da Directoria no Districto Federal ou das dependencias do Serviço nos Estados.
Art. 70. Quando as analyses das Estações Geraes de Experimentação e outros trabalhos não constituirem assumptos de interesse geral, serão cobradas dos interessados as remunerações que forem estabelecidas na tabella que, para esse fim, deverá ser organizada pelo director respectivo e approvada pelo Ministro.
Art. 71. Para execução das funcções a seu cargo, terá a Directoria; em sua séde:
a) um deposito de machinas, instrumentos e utensílios applicados á agricultura e á defesa agricola;
b) um deposito de sementes, adubos, insecticidas e fungicidas;
c) um deposito de publicações do Serviço.
Art. 72. Os funccionarios do Serviço de Agricultura Pratica perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.
Art. 73. De accôrdo com o presente regulamento ficam mantidos os Campos de Demonstração de Macahyba, no Estado do Rio Grande do Norte; do Espirito Santo, no Estado da Parahyba; de Rezende, no Estado do Rio de Janeiro; de Itajahy, no Estado de Santa Catharina, e de Deodoro, no Districto Federal.
Art. 74. Os Campos de Demonstração de Itajahy e Deodoro ficarão directamente subordinados á Directoria, sendo o ultimo destinado principalmente á producção de arvores fructiferas para distribuição.
Art. 75. São extensivas ao Serviço de Agricultura Pratica, na parte que lhe for applicavel, as disposições constantes dos arts. 30, 37, 50, 51, 54, 56 a 84, 90, 91 e 94 a 98 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.
Art. 76. As diarias aos funccionarios serão determinadas pelo Ministro, quando julgar opportuno fazel-o, não podendo as mesmas exceder de 15$000.
Art. 77. As duvidas que porventura se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do Ministro.
Art. 78. O presente regulamento entrará em vigor desde já.
Art. 79. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1916.– José Rufino Beserra Cavalcanti.
Tabella dos vencimentos do pessoal do Serviço de Agricultura Pratica, a que se refere o art. 72 do presente regulamento
Categoria | Ordenado | Gratificação | Total annual |
Directoria |
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Director....................................................................................... | 12:000$000 | 6:000$000 | 18:000$000 |
1º official..................................................................................... | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
Agronomo................................................................................... | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Auxiliar-agronomo...................................................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
2º official..................................................................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Auxiliar de defesa agricola......................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
3º official .................................................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Encarregado de distribuição de plantas e sementes................. | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Encarregado de despachos....................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Escrevente-dactylographo......................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Auxiliar da distribuição de plantas e sementes.......................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Guarda do material.................................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Porteiro...................................................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Continuo.................................................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Servente (salario mensal de 150$000)...................................... | – | – | 1:800$000 |
Estações Geraes de Experimentação |
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Director....................................................................................... | – | 4:800$000 | – |
Chefe de secção de agronomia................................................. | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Chefe de secção de chimica...................................................... | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Chefe de secção de biologia...................................................... | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Escripturario............................................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Chefe de culturas ou ajudante de chefe de secção................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Porteiro-continuo........................................................................ | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Servente (salario mensal de 100$)............................................ | – | – | 1:200$000 |
Campos de Demonstração |
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Chefe de culturas ou ajudante de inspector agricola................. | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Instructor agricola ..................................................................... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Serviço ambulante |
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Inspector agricola....................................................................... | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Chefe de culturas ou ajudante de inspector agricola................. | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Instructor agricola ..................................................................... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Rio de Janeiro, 22 de março de 1916. – José Rufino Beserra Cavalcanti.