DECRETO N. 12.008 – DE 29 DE MARÇO DE 1916

Approva o regulamento para instrucção e serviços geraes nos corpos de tropa do Exercito

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da atribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o regulamento para instrucção e serviços geraes nos corpos de tropa do Exercito, que com este baixa, assignado pelo general de divisão José Caetano de Faria, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

José Caetano de Faria.

Regulamento para instrucção e Serviço Geral nos Corpos de Tropa do Exercito

TITULO I

CAPITULO I

Considerações geraes

Art. 1º O Exercito acha-se constituido de accôrdo com as disposições do art. 11 do decreto n. 11.497, de 23 de fevereiro de 1915, e é destinado á defesa da Patria no exterior e á manutenção das leis no interior.

E’ da maxima importancia para a realização desse objectivo, além do preparo profissional de todos os gráos da hierarchia, convergencia dos esforços individuaes, perfeita harmonia de vistas, ininterrupta solidariedade e, principalmente, rigorosa disciplina e subordinação entre os varios orgãos por cujo intermedio as ordens do chefe alcançam o ultimo dos subordinados.

E’ indispensavel que o superior obtenha dos subordinados obediencia completa e consciente. Obedecer é tão nobre como commandar; ambos são exercicios do mesmo dever militar. As ordens devem ser cumpridas fielmente e sem hesitações.

A autoridade que dá a ordem assume inteira responsabilidade da sua execução.

O interesse do serviço exige uma disciplina rigida, sem impedir que seja esclarecida e digna. Todo rigor desnecessario, todo acto ou gesto offensivo do superior para o subordinado ou deste para aquelle, toda punição não determinada nas leis e regulamentos ou applicada em caso de manifesta ignorancia, por falta de ensino, provoca sempre sentimentos contrarios ao dever militar.

O superior deve tratar seu subordinado com estima, consideração e bondade, guial-o com benevolencia, sem nunca descer á familiaridade. O subordinado, por sua vez, não deve ter a minima hesitação nem o mais leve constrangimento em dar a seus superiores as provas de respeito e consideração previstas nos regulamentos e as habituaes entre homens de educação. As manifestações da disciplina são tão importantes em um Exercito, que bastam para caracterizal-o.

Entre a adulação, que avilta o caracter, e a desconsideração e desrespeito systematicos, que rompem os laços fundamentaes da instituição, ha sempre o caminho do dever e da boa educação, que ao subordinado cumpre trilhar sem desfallecimento. A disciplina só é real e proveitosa, quando se traduz em actos voluntarios do subordinado, dictados pelo sentimento do dever de uma cooperação livre e não pelo receio que, porventura, lhe possam inspirar os castigos previstos nos regulamentos. Todo empenho do superior deve consistir em inspirar a seus commandados essas fecundas disposições moraes.

Nada contribue mais para o estabelecimento e a manutenção de uma sã disciplina do que o exemplo quotidiano e sem desfallecimento dado pelos superiores no cumprimento fiel, pontual e conscienciosos do dever, no preparo profissional, na compostura e no decoro militar, no serviço e fóra delle, na severidade tanto moral como physica para comsigo mesmo, emfim nas provas exteriores e constantes do bom cultivo das virtudes militares.

A subordinação deve ser rigorosamente observada de gráo em gráo da hierarchia militar, estabelecida no decreto numero 11.497, de 23 de fevereiro de 1915.

As demonstrações de respeito, consideração e fraternidade, habituaes entre os militares brazileiros, serão por estes prestadas aos seus camaradas estrangeiros.

DO COMPROMISSO, DA BANDEIRA E DO HYMNO

Art. 2º Durante o tempo decorrido entre a incorporação e o compromisso não fica o recruta livre da obrigação militar, nem pela prestação do compromisso assume elle uma nova; o compromisso é apenas a confirmação solemne de que o recruta está submettido á obrigação militar.

A cerimonia do compromisso dos recrutas deve ser feita com toda solemnidade e se verificará proximamente um mez depois da incorporação.

Art. 3º O commandante da unidade mandará formar toda a força de seu commando, collocando a bandeira a 20 passos, em frente ao centro, ficando elle á sua direita e o fiscal á esquerda, a dous passos de intervallo; os recrutas, em uma ou mais fileiras, conforme o seu numero, commandados pelo ajudante, serão collocados entre a unidade e a bandeira, a dez passos desta e voltados para ella.

O commandante mandará tocar sentido e apresentar-armas, pronunciando o ajudante a fórmula seguinte, que os recrutas irão repetindo em voz alta e pausada:

«Incorporando-me ao Exercito, tomo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens que receber das autoridades a que estiver subordinado, de respeitar os superiores hierarchicos, de tratar com affeição os irmãos de armas e com bondade os subordinados, de dedicar-me inteiramente ao serviço da Patria, cuja honra, integridade e instituições defenderei, com sacrifício da propria vida.»

Terminado este compromisso, a tropa fará hombro-armas; os recrutas volverão á direita e, contra-marchando á esquerda, desfilarão em frente á bandeira, fazendo a devida continencia, indo incorporar-se ás respectivas unidades.

Art. 4º Emquanto não fôr executada a lei do sorteio a cerimonia do compromisso será feita na casa da ordem da respectiva unidade.

Em caso algum o compromisso poderá ser dispensado, nem adiado para mais de tres mezes além da data do assentamento de praça.

Art. 5º O official promovido ao primeiro posto prestará no gabinete do commandante, em presença de todos os officiaes da unidade, o seguinte compromisso:

«Prometto cumprir fielmente os deveres do meu posto e defender, com sacrifício da propria vida, a honra, integridade e instituições de minha Patria.»

Art. 6º Os batalhões de todas as armas, regimentos de cavallaria, grupos de artilharia, companhias de metralhadoras terão, cada um, sob sua guarda uma bandeira nacional, destinada a symbolizar a Patria Brazileira e a excitar nos que se grupam em torno della o elevado sentimento de sacrificio pessoal tão necessario ao cabal desempenho da nobre profissão militar. Na guerra e em manobras só os batalhões de infantaria e os regimentos de cavallaria conduzirão bandeira. As companhias e as unidades correspondentes a ellas não usarão bandeira em formatura, excepto nas guardas de honra, ou quando essas unidades forem a unica força do Exercito existente na guarnição.

Art. 7º Cada unidade administrativa terá tambem uma bandeira nacional para ser hasteada na frente do quartel, fortaleza ou estabelecimento, nos dias de festa nacional, no da commemoração da bandeira, no do anniversario da unidade, no de luto nacional e naquelles em que houver ordens do Governo.

A bandeira será hasteada ao nascer e arriada ao pôr do sol, salvo no dia da sua commemoração, em que o hasteamento terá logar ás 12 horas.

No dia 2 de novembro e nos de luto nacional a bandeira ficará a meia haste, devendo porém, quando içada ou arriada, ir primeiramente ao tópe. Quando o luto nacional durar mais de um dia, a cerimonia de hastear e arriar a bandeira será feita diariamente.

Nas occasiões de ser hasteada ou arriada a bandeira se observará o seguinte:

a) a guarda formará com as bandas de musica, tambores, corneteiros ou de clarins, indo collocar-se de frente para a bandeira;

b) o official de dia na posição de sentido e a oito passos á, direita da guarda, na mesma linha, terá á sua retaguarda, a dous passos de distancia, o corneteiro de serviço;

c) a mando do official de dia, e corneteiro tocará sentido, ao que a guarda fará hombro-armas. Em seguida será dado o toque de continencia com o signal de execução. A este signal o commandante da guarda mandará apresentar-armas, as bandas tocarão e o adjuncto do official de dia dará inicio ao acto de, lentamente, hastear ou arriar a bandeira;

d) as sentinellas farão as continencias determinadas no respectivo regulamento;

e) findo o acto, o official de dia mandará a guarda para o respectivo corpo e as bandas para os seus alojamentos;

f) no dia 2 de novembro e nos casos de luto nacional, a banda de musica retirar-se-ha em silêncio;

g) no dia 19 de novembro a bandeira será hasteada pelo chefe da unidade, cercado dos seus officiaes, após o ajudante ter feito a leitura de um boletim allusivo.

Art. 8º Qualquer força que estiver em fórma fará apresentar-armas e todos os militares que não estiverem em formatura farão a continencia individual, sempre que proximo se fizer a continencia á bandeira ou se tocar o hymno nacional.

Art. 9º As bandas de musica militares só executarão o hymno nacional nos dias de festa nacional e quando tenham de prestar continencia á bandeira ou ao Presidente da Republica.

Art. 10. No dia 7 de setembro, por occasião da alvorada e nas retretas, as bandas de musica militares executarão, em vez do hymno nacional, o da independencia; no dia 15 de novembro, o da proclamação da republica e no dia 19 de novembro, o da bandeira.

Art. 11. Nas continencias serão tocados apenas os primeiros compassos do hymno.

Art. 12. As continencias, signaes de respeito e honras militares serão feitas de accôrdo com o regulamento approvado pelo decreto n. 11.446, de 20 de janeiro de 1915.

RECEPÇÃO DE OFFICIAES

Art. 13. Os officiaes promovidos ou transferidos para qualquer unidade serão nella recebidos com as seguintes formalidades, que não poderão dispensar;

1. Commandante do corpo de tropa:

Ao approximar-se o novo commandante, o que vae entregar o commando, á frente da unidade formada, prestar-lhe-ha a continencia devida; depois irá recebel-o e virão collocar-se em frente á tropa, ficando o que vae assumir o commando á esquerda. Ambos desembainharão a espada, dizendo o primeiro, em voz alta, para que a tropa ouça:

«Entrego o commando de tal unidade ao Sr. (posto e nome)». Este ultimo dirá da mesma maneira: «Assumo o commando de tal unidade». Em seguida voltar-se-hão um para o outro e abaterão as espadas. O que entrega o commando embainhará a espada e acompanhará seu substituto na revista que este passar á unidade prestando-lhe todas as informações pedidas.

Depois, o novo commandante mandará a força recolher-se a quarteis e debandar.

Em seguida dirigir-se-hão ao gabinete do commando, onde todos os officiaes serão apresentados individualmente ao novo commandante pelo seu antecessor e o ajudante do corpo procederá a leitura dos boletins de entrega e recebimento do commando.

O novo commandante e toda a officialidade acompanharão o antigo commandante até a porta do quartel.

Para fiel observancia destas formalidades deve o novo commandante marcar dia e hora em que pretenda assumir o exercicio do cargo.

2. Fiscal:

Apresentar-se-ha ao commandante da unidade; este reunirá, em seu gabinete, todos os officiaes e lhos apresentará individualmente.

3. Commandante de unidade incorporada:

Depois de se apresentar ao commandante do regimento (infantaria ou artilharia) e ao fiscal e de ser por este apresentado aos officiaes do regimento, assumirá o commando de sua unidade de accôrdo com as formalidades descriptas no n. 1; no que lhe for applicavel.

4. Ajudante ou secretario:

Apresentar-se-ha ao commandante e ao fiscal da unidade e este o apresentará aos demais officiaes do regimento.

O ex-ajudante acompanhará o seu substituto á casa da ordem e lhe apresentará o estado menor.

O pessoal da secretaria será apresentado ao novo secretario pelo seu antecessor.

5. Commandante de companhia, bateria ou esquadrão:

Depois de se apresentar ao commandante do regimento (infantaria ou artilharia), ao fiscal e ao comandante do batalhão ou grupo, e de ser apresentado pelo fiscal a todos os officiaes do regimento, assumirá o commando de sua unidade de accôrdo com as formalidades descriptas no n. 1 no que lhe for applicavel.

Nos regimentos de cavallaria, batalhões de artilharia, engenharia e caçadores, depois de se apresentar ao commandante e ao fiscal, que o apresentará a todos os officiaes da unidade, assumirá o commando pela mesma fórma, em presença do fiscal.

6. Subalterno e aspirante.

Feita a sua apresentação ás autoridades superiores da unidade, será apresentado, pelo fiscal, a todos os officiaes.

Em seguida apresentar-se-ha ao commandante de sua companhia, bateria ou esquadrão, que o apresentará á unidade.

7. Officiaes dos serviços auxiliares:

Apresentar-se-hão ao commandante da unidade e depois ao fiscal, que os apresentará á officialidade.

8. Nos corpos que não tiverem fiscal o commandante desempenhará as funcções deste.

Art. 14. A conferencia e recebimento do material se verificarão depois das formalidades descriptas, dando o novo e o antigo funccionario parte ao commandante do corpo sobre a passagem do cargo e entrega do material.

CAPITULO II

Da instrucção

PRECEITOS GERAES

Art. 15. A instrucção das tropas, tendo por fim preparal-as para a guerra, deve ser dada de modo continuo e progressivo e ter por base uma solida instrucção individual.

Todos os esforços devem ser empregados para formar soldados vigorosos e disciplinados, conhecendo bem suas funcções na paz e na guerra e para desenvolver nos officiaes, sargentos e graduados, nos limites das respectivas attribuições, as qualidades de golpe de vista, iniciativa e decisão, que lhes permittam commandar com rapidez, precisão e segurança, utilizando judiciosamente o terreno e tirando o melhor partido das armas em combate. Tambem nos simples soldados é preciso desenvolver, embora em menor escala, essas mesmas qualidades, afim de que elles saibam agir, quando entregues a si mesmos ou quando, porventura, forem levados a assumir o commando de uma pequena fracção de tropa.

A instrucção profissional deve ter por base a educação moral, que faz do soldado um homem de bem, cumpridor fiel e consciencioso de seus deveres, e não uma machina de obedecer e agir.

Art. 16. Os officiaes formam a parte profissional do Exercito, encarregada da educação e instrucção das praças, que constituem o elemento transitorio e renovavel em épocas fixas. Devendo o tempo de permanencia da praça nas fileiras ser o minimo possivel compativel com a sua instrucção e educação, para permittir a preparação de maior numero com os recursos de que a Nação dispõe, a educação e a instrucção do homem incorporado são a razão primordial do serviço nos corpos de tropa, deante da qual todas as demais devem ceder, por mais importantes que sejam ou pareçam ser.

Nunca um detalhe de serviço interno deve prejudicar o preparo dos homens para a guerra. E’, por isso, expressamente prohibido afastar os soldados da instrucção, seja qual for o pretexto.

Art. 17. Os commandantes, a começar pelos de companhia, esquadrão da bateria, são responsaveis perante a autoridade immediatamente superior pela instrucção regulamentar de seus commandados. Os aspirantes e sargentos são os auxiliares dos officiaes na instrucção e educação dos homens.

Art. 18. Os exercicios devem ser variados para que sua repetição excessiva não fatigue o corpo e o espirito. A natureza e a duração delles serão reguladas pelo gráo de resistencia, e aproveitamento dos homens. A exemplificação, ao alcance da intelligencia de cada um, é da mais alta importancia para tornar interessante e comprehensivel qualquer instrucção.

Art. 19. Em todos os ramos do preparo militar o official, sendo, simultaneamente, instructor e educador, precisa não só de solido preparo profissional, como de grande experiencia, paciencia, calma, energia, etc., emfim, de todas as qualidades de caracter que o habilitem; em qualquer circumstancia, a proceder resolutamente, para attingir o fim desejado, sem ter necessidade de aguardar ordens de detalhes de seus superiores.

O instructor deve agir constantemente sobre a intelligencia de seus homens, procurando desenvolvel-a e servir-lhes de modelo, apresentando-se sempre em attitude impeccavel e trajando o uniforme com garbo e absoluta correcção.

A condição primordial para dar-se uma boa instrucção é conhecer perfeitamente o assumpto sobre que ella versa; é inadmissivel fazel-a consistir simplesmente na leitura dos regulamentos para que os homens a ouçam. Si não convem o instructor fazer continuas consultas aos regulamentos em frente da tropa, pois com isso soffre seu prestigio, não deve elle hesitar em consultal-o em caso de duvida, pondo a honestidade profissional acima de tudo. O instructor deve procurar fazer-se comprehender rapidamente, executando elle proprio os movimentos e dando as indicações necessarias á sua execução, evitando longas explicações verbaes. Qualquer movimento novo deve ser objecto de uma lição especial.

O instructor deve fazer suas observações e rectificações, sempre em tom firme e decidido, em seguida á execução do movimento, evitando tocar no homem para rectificar-lhe a posição, salvo si a falta de comprehensão deste a isso a obrigar.

A instrucção não deve ser dada em fórma de prelecção, mas, ministrada pôr partes, com apresentação obrigatoria dos objectos materiaes a que se referir, fazendo o instructor repetidas perguntas para convencer-se de que os homens o comprehenderam.

Toda instrucção deve ser iniciada do facil para o difficil, do simples para o complexo.

Art. 20. A instrucção, que nunca deve ser interrompida, mas mantida até no terreno das operações de guerra, é constituida por uma parte theorica e outra pratica.

A theoria, que abrange o conjunto de principios que devem inspirar os militares no desempenho de seus deveres para a Patria, os superiores, os camaradas e os concidadãos, e comprehende os elementos indispensaveis ao preparo do soldado para receber a instrucção pratica, deve ser ministrada mediante explicações em linguagem simples, ao alcance da comprehensão dos ouvintes e sempre illustrada com exemplos adequados ou com a vista dos objectos materiaes a que se referir.

A instrucção pratica deve consistir em exercicios diarios, tendo por objecto a applicação dos regulamentos.

Um dos primeiros cuidados do instructor será fazer o conhecimento da personalidade de seus commandados , sob o triplice ponto de vista physico, intellectual e moral, afim de poder empregar os meios adequados a cada um e captar-lhes a confiança.

Art. 21. O capitão, responsavel pelo preparo de sua unidade, gosa da maior iniciativa e liberdade na escolha dos meios para a instrucção e educação de seus commandados, respeitados os regulamentos e os programmas approvados. Os chefes superiores só podem e devem intervir, quando notarem erros manifestos, desidia, atrazo na marcha da instrucção, ou quando observarem que a orientação que lhe está sendo dada afasta-se das prescripções regulamentares; nestes casos devem modifical-a, fundamentando seu acto em boletim.

Art. 22. A instrucção de qualquer arma comprehende duas partes: Instrucção da tropa e preparação dos quadros, servindo uma boa parte da primeira para preparar a segunda.

INSTRUCÇÃO DA TROPA

Art. 23. A instrucção da tropa, de qualquer arma, deve sem ministrada na seguinte ordem:

a) escola de recrutas e de sub-unidades (esquadra, peça, secção ou pelotão); instrucção de soldados promptos;

b) escola de companhia, esquadrão ou bateria;

c) instrucção de batalhão, regimento de cavallaria ou grupo;

d) instrucção de regimento de infantaria e artilharia;

e) instrucção de brigada.

Os exercicios tacticos dos regimentos de infantaria e artilharia e das brigadas só se realizam nos campos de instrucção ou nos terrenos de manobras e teem por fim educar os chefes a conduzir as respectivas unidades na guerra.

A instrucção dos graduados e sargentos será ministrada nos dias disponiveis, durante todo o anno de instrucção.

A instrucção individual é a base da preparação de tropa.

Entre a instrucção individual e as escolas de sub-unidades não ha separação bem definida; ellas se entrelaçam na medida do progresso dos homens nos differentes assumptos que comprehendem.

A correcção dos movimentos de conjunto decorre da perfeição da instrucção individual e do valor dos quadros.

Art. 24. As observações sobre um erro de manobra devem ser feitas depois de terminada a execução do movimento ordenado, salvo o caso de querer o instructor suspendel-a, dispondo a tropa na posição primitiva. O instructor deve fazer suas observações aos subordinados immediatos, quer em voz alta quer em particular, de maneira a respeitar a responsabilidade de cada um.

O conjunto das observações suggeridas ao commandante ou ao director de uma manobra ou de uma instrucção qualquer, no interesse do preparo da tropa, consiste a critica. A critica, que é um dos melhores elementos para o aperfeiçoamento da instrucção, nunca deve ser dispensada, nem mesmo quando tudo tenha corrido do melhor modo possivel. No caso de erros, a critica deve pol-os em evidencia com tacto e moderação de linguagem, de modo a não ferir o amor proprio de quem os commetteu e nem embotar-lhe o espirito de iniciativa pelo receio das censuras.

Art. 25. Os periodos de instrucção terão as seguintes durações; a contar do começo do anno da instrucção:

a) escola de recrutas, de soldados promptos e de sub-unidades; 12 semanas para infantaria, 16 para metralhadoras, artilharia de posição e de montanha, engenharia e corpo de trem; 20 para cavallaria, artilharia montada, a cavallo, pesada de campanha e tropas de communicações;

b) escola de companhia, esquadrão ou bateria; 8 semanas a contar da terminação dos exames da escola anterior; na engenharia esse periodo será de 16 semanas; na artilharia de posição de 12 semanas;

c) instrucção de batalhão, regimento de cavallaria ou grupo de artilharia; 4 semanas, depois da terminação dos exames da escola anterior.

d) instrucção de regimento de infantaria e artilharia; 2 semanas, a contar da terminação dos exames de batalhão e grupo;

e) instrucção de brigada; 1 semana depois do exame do regimento.

Art. 26. A cada periodo de instrucção corresponde um exame de instrucção que será feito nos primeiros nove dias que se seguirem á sua terminação. Os exames de instrucção serão actos solemnes a que comparecerão todos os officiaes do corpo.

O exame de instrucção será presidido pela autoridade a que a unidade estiver immediatamente subordinada; as perguntas e os commandos serão feitos por quem tiver dado ou dirigido a instrucção, podendo as autoridades superiores fazer tambem perguntas e mandar executar os commandos que lhe parecerem convenientes. Todos os assumptos dos respectivos programmas serão examinados sem preoccupação de brevidade e sem inutil fadiga para a tropa. No exame de recrutas e de praças promptas, cada homem será examinado individualmente.

Art. 27. Os generaes commandantes das grandes unidades comparecerão, sempre que lhes for possivel, aos exames.

Art. 28. A instrucção de companhia, esquadrão ou bateria será dada, em geral, fóra do quartel, nas praças de exercicios ou em terreno qualquer; a de batalhão, regimento de cavallaria ou grupo de artilharia que comprehende, principalmente os exercicios de combate e de serviços em campanha, será dada parte como a de companhia e parte em campos de instrucção ou de manobras; a de regimento de infantaria, regimento de artilharia ou de brigada será feita em campos de instrucção ou terreno de manobras e constará, principalmente, de exercicios tacticos contra inimigo supposto, figurado ou representado.

As companhias de metralhadoras farão seus exercicios de combate e de serviço em campanha juntamente com os batalhões de sua brigada.

Art. 29. Annualmente, cerca de um mez antes da organização da escola de recrutas, formar-se-há em cada companhia, esquadrão ou bateria, o nucleo de instructores de recrutas, composto do official designado para encarregado da escola, dos aspirantes e sargentos, como auxiliares. Com esse pessoal reunido a algumas praças promptas, das melhores instruidas, fará o mesmo official, sob a immediata fiscalização do capitão, uma recordação pratica dos assumptos que tiver de ensinar aos recrutas, preparando assim seus auxiliares para que deem a instrucção com perfeição e uniformidade.

Art. 30. Sendo o capitão o responsavel pela instrucção e educação de seus homens, deverá passar frequentes inspecções parciaes nas diversas turmas de recrutas e soldados promptos, para julgar de seu adiantamento e da uniformidade do ensino. Os recrutas que por qualquer motivo não puderem acompanhar a marcha geral da instrucção dos outros, ou que não forem approvados no exame final passado pelo commandante do corpo, serão considerados retardatarios no que concerne á parte da instrucção a que não satisfazerem. Os retardatarios serão entregues a um instructor especial, sem prejuizo das outras instrucções que continuarão a frequentar.

Art. 31. A instrucção na companhia, esquadrão ou bateria, irá desde os primeiros rudimentos da escola de recrutas até á de sargentos.

Para isso os soldados serão divididos no começo do anno de instrucção em duas classes: de recrutas e de praças promptas. Essas classes serão subdivididas em turmas de oito a 12 homens, quantas forem julgadas necessarias pelo capitão, entregues a aspirantes e sargentos capazes. Um official subalterno será o encarregado geral da instrucção dos recrutas, um outro da das praças promptas.

Os cabos e sargentos terão uma instrucção especial ministrada por um official subalterno ou pelo proprio capitão, sem prejuizo do auxilio que elles tiverem de prestar á instrucção como monitores e chefes de turmas de recrutas. Havendo mais subalternos, o capitão distribuil-os-ha como melhor lhe parecer.

E’ obrigatorio o revesamento annual dos officiaes nos diversos ramos da instrucção.

Os aspirantes serão equiparados aos officiaes subalternos no que diz respeito á instrucção das praças.

Perante o capitão são os officiaes subalternos responsaveis pela instrucção que lhes for confiada. O capitão estabelece o horario para a instrucção de cada assumpto do programma nas escolas e turmas, podendo modifical-o á proporção que for sendo necessario; é tambem de sua competencia a organização de programmas semanaes detalhados, que serão submettidos previamente á apreciação do commandante do corpo. Os programmas devem deixar a iniciativa dos officiaes subalternos a escolha dos meios para o bom resultado da instrucção de que estão encarregados.

Os officiais subalternos encarregados de classe de instrucção devem passar frequentes inspecções nas turmas de sua classe, confiadas a aspirantes e sargentos, para ver si a instrucção segue sua marcha normal e si é feita de accôrdo com os regulamentos.

Art. 32. Só por motivos imprescindiveis serão escalados para serviço, de duração superior a 24 horas, soldados promptos que ainda não tenham completado a metade do tempo legal de serviço.

Nenhum recruta poderá ser escalado para serviço algum antes do exame da escola de recrutas, seja qual fôr o pretexto, pois sua instrucção não póde ser interrompida.

Durante o periodo de instrucção de recrutas, os capitães darão, uma vez por semana, uma instrucção de conjunto aos soldados promptos de sua unidade.

Art. 33. Os soldados empregados como ordenanças dos officiaes arregimentados, dos generaes, chefes de repartição e, em geral todas as praças empregadas devem comparecer pelo menos duas vezes por semana a todas as instrucções.

Art. 34. E’ expressamente prohibido passar recrutas a prompto sem completar a respectiva instrucção, sob pretexto de exigencias do serviço.

Art. 35. Na instrucção theorica e na educação moral dos recrutas, procurar-se-ha não passar dos rudimentos indispensaveis, pois que como soldados, continuarão a aprender durante o resto do anno.

Deve-se procurar sempre não sobrecarregar inutilmente a intelligencia dos homens com cousas de que elles não venham a ter immediata necessidade e empregar linguagem clara, simples e ao alcance de sua comprehensão.

Art. 36. Toda instrucção que puder ser dada fóra dos quarteis só será ministrada no seu interior quando a temperatura ou o máo tempo impedir de modo absoluto sua realização no exterior. Tratando-se de uma instrucção que não possa ser dada no interior dos alojamentos, aproveitar-se-ha o tempo com uma outra.

O conhecimento do terreno será dado praticamente á vista do mesmo, com o fim não só de familiarizar com elle o recruta, como tambem de uniformizar a linguagem, que apresenta sensiveis differenças entre os habitantes dos differentes Estados da União.

Art. 37. Sendo o treinamento nas marchas condição indispensavel para o emprego das tropas em campanha, deverão os capitães inicial-as de modo progressivo, depois das oito primeiras semanas, dezeseis para as tropas montadas, que se seguirem á incorporação dos recrutas, de modo a obterem de pé e até 30 kilometros para os montados. As exigencias irão crescendo progressivamente, e, a partir do meio do anno de instrucção, os corpos deverão estar em condições de realizar pelo menos uma vez por mez uma marcha diaria até 30 kilometros para as tropas a pé e até 50 para as montadas; na artilharia a cavallo e na cavallaria até 60 kilometros.

As marchas á noite deverá merecer especial cuidado.

Os exercicios de marchas á noite devem ter por fim familiarizar os homens e os cavallos com a apparencia que tomam os objectos nas trevas, acostumal-os a vêr e distinguir na escuridão, habitual-as a accommodar-se com os ruidos nocturnos, a deslocar-se sem barulho. O soldado aprende ainda a manter as ligações com a fracção da tropa que marcha na sua frente, a orientar-se á noite e a conservar o sangue frio em caso de uma surpreza. A disciplina nas marchas nocturnas deve ser absoluta e incessante.

Quando as unidades estiverem sufficientemente disciplinadas nas marchas nocturnas, serão executados exercicios de combate á noite.

Art. 38. Os tiros de combate serão realizados em épocas especiaes marcadas pelos regulamentos de cada arma.

INSTRUCÇÃO DOS QUADROS

Art. 39. A partir da escola de companhia, esquadrão ou bateria, a intrucção da tropa, servirá tambem para a preparação dos quadros, isto é, do conjunto de officiaes, sargentos e cabos de cada unidade.

A instrucção dos quadros, além dos exercicios de combate, de tiro e de serviço em campanha, comprehende o jogo da guerra, os trabalhos de estudos praticos e theoricos, as applicações do serviço em campanha, quer nos exercicios de quadros, quer nos exercicios sobre a carta, a cultura physica, etc.

Art. 40. Afim de adquirir pratica de redacção das partes de combate na guerra, e pôr em evidencia os seus conhecimentos profissionaes e aproveitamento, o militar que exercer commando em qualquer exercicio tactico, deverá apresentar uma parte descriptiva das funcções que sua força tiver desempenhado.

Art. 41. O jogo da guerra e os exercicios sobre a carta são duas fontes muito importantes para a preparação dos officiaes, obrigando-os a reflectir sobre as situações e tomar decisões rapidas, transformando-as em ordens precisas e concisas.

Art. 42. Convindo que os officiaes acompanhem os progressos theoricos e praticos da arte militar e desenvolvam cada vez mais seus conhecimentos profissionaes, os commandantes devem incital-os para que se exercitem em trabalhos dessa natureza apresentando memorias escriptas ou fazendo conferencias, deixando-lhes inteira liberdade na escolha do assumpto. Cada official será obrigado a fazer, pela menos, uma conferencia dessas durante o anno.

Qualquer official tem por dever conhecer perfeitamente os regulamentos e codigos em vigor no Exercito e a maneira de marchar e combater de todas as armas.

Art. 43. Os officiaes de todos os postos devem entregar-se á cultura dos exercicios que possam desenvolver as energias physicas, taes como a esgrima, o tiro ao alvo, a caça, a equitação, a natação, a gymnastica, os jogos athleticos, etc.

Art. 44. A equitação tem importancia capital; os chefes devem exigir que todos os officiaes saibam montar.

Nos corpos montados o fiscal ou um capitão por elle designado dará exercicios de equitação aos officiaes subalternos durante o periodo da escola de recrutas.

Os commandantes das unidades a pé providenciarão para que seus officiaes se adestrem nessa arte, fazendo, durante o periodo da instrucção de recrutas, exercicios diarios por espaço de uma hora na séde de um corpo montado, sob a direcção dos officiaes deste.

Art. 45. A instrucção dos officiaes, aspirantes e sargentos exige manobras de conjunto e exercicios em terreno variado, com a tropa ou só com os quadros. Os exercicios que visarem principalmente a instrucção dos officiaes e aspirantes serão sempre organizados tendo para base themas tacticos apropriados.

Os quadros executarão, sob a direcção de seus capitães, por occasião de marchas, manobras e outras operações, repetidos exercicios de avaliação de distancia, com e sem instrumentos, de orientação, de calculo de escoamento de columnas, de velocidade de marcha, de avaliação de effectivos de tropas em marcha e em estacionamento e de reconhecimento de posições.

Todos os officiaes, sargentos e cabos devem ser instruidos nas funcções de explorador, observador, agente de ligação ou estafeta e signaleiro, além das inherentes a seus postos. Os corneteiros, tambores e clarins serão instruidos como estafetas e signaleiros.

Art. 46. No periodo decorrente desde o exame da escola de companhia, esquadrão ou bateria, até a formação da escola de instructores e nos dias que não forem occupados com manobras ou instrucções, o commandante do corpo dará em logar apropriado sessões do jogo da guerra, uma vez por semana. Esse tempo será tambem aproveitado para a realização dos exercicios de quadros, de exploração, de segurança em marcha e em estacionamento, de passagem de cursos de agua, de embarque e desembarque em estrada de ferro, de destruição de obstaculos com ferramenta e explosivos, de emprego de telephone e telegrapho, de levantamento expedito, de leitura de cartas, de decifração de communicações cryptographicas e semaphoricas, de redacção e transmissão de ordens, etc., tudo de accôrdo com os regulamentos para a instrucção da respectiva arma.

Os officiaes que tiverem tomado parte nesses exercicios apresentarão, quando a natureza destes o permittir, dentro de 48 horas, um trabalho escripto correspondente, acompanhado de um esboço com a descripção laconica das posições, das ordens e dos movimentos, tudo conforme o regulamento do serviço em campanha.

Art. 47. Os commandantes das pequenas unidades de uma mesma guarnição providenciarão para que seus officiaes assistam aos exercicios de jogo da guerra e manobras das unidades maiores.

Art. 48. Os commandantes de regimento, batalhão ou grupo isolado darão a seus officiaes themas tacticos para resolver sobre a carta, devendo elles apresentar a solução por escripto. Os commandantes de companhia, esquadrão ou bateria farão tambem com que seus sargentos resolvam themas tacticos simples.

Art. 49. Quando a instrucção houver attingido ao batalhão, grupo ou regimento de cavallaria, os commandantes de regimento, de grupo isolado e de batalhão de caçadores darão themas tacticos para serem resolvidos no terreno pelos capitães com suas respectivas unidades. Afim de habituar os officiaes á direcção das unidades elevadas ao effectivo de guerra, o commandante do regimento elevará um dos seus batalhões a esse effectivo com as praças dos outros dous e o do batalhão uma companhia com as praças das outras duas, que figurarão como si fossem reservistas incorporados para a guerra. Semelhantemente procederão os commandantes das outras armas.

Desses exercicios farão os capitães relatorio escripto, acompanhado de um esboço topographico correspondente.

Art. 50. As manobras de guarnição, tendo por fim a instrucção dos officiaes na tactica das armas combinadas, devem ser frequentes.

Art. 51. Os chefes de todos os gráos providenciarão para que os officiais de cada posto sejam praticamente instruidos nas funcções do posto immediatamente superior commandando fracções de tropas correspondentes em exercicios de evoluções, tacticos e de tiro. Os commandantes de companhia, esquadrão ou bateria instruirão praticamente os sargentos mais habeis na conducção evolutiva, tactica e de tiro dessas unidades. Os cabos devem ser instruidos nas funcções dos sargentos.

O official, sargento ou cabo, chefe de qualquer unidade, deve estar sempre em condições de instruir seus commandados em todos os detalhes de serviço e exercicios de sua unidade.

Os officiaes do estado-maior do corpo serão instruidos do mesmo modo que o das companhias, esquadrões ou baterias.

Art. 52. Os themas tacticos a resolver no terreno serão entregues ao commandante da força em carta fechada, que será aberta no primeiro alto horario; ao partir do quartel, só será conhecida a direcção de marcha.

Art. 53. Todas os vezes que se resolverem themas tacticos no terreno, com ou sem a tropa, registrar-se-hão no esboço as obras de defesa executadas ou julgadas necessarias.

Art. 54. Depois das manobras annuaes, e, na falta destas, depois do ultimo exame de instrucção de cada unidade, os respectivos officiaes terão direito a uma dispensa do serviço, que será regulada pela autoridade competente e concedida por turmas, de modo a não prejudicar as necessidades do serviço. Esta dispensa que podeá ser gosada em qualquer logar, será de quatro semanas para os officiaes e de duas para os aspirantes e sargentos.

São autoridades competentes para concedel-as:

O commandante da divisão ou da região militar: aos commandantes de brigadas e estes aos commandantes de corpo; o commandante de corpo: aos officiaes dos estados-maiores e sargentos do estado-menor, aos capitães subalternos e aspirantes; os capitães, aos sargentos, com sciencia do commandante do corpo. Os generaes de divisão serão dispensados pelo ministro da Guerra, pelo tempo que este julgar conveniente. Desse periodo de dispensa serão descontados os dias de dispensa do serviço que o official já houver gosado durante o anno.

Os officiaes dispensados nenhum prejuizo terão em antiguidade e vencimentos assim como os que os substituirem a nenhuma vantagem pecuniaria terão direito.

Essas dispensas, além do repouso necessario a uns, facultam aos outros uma occasião de se exercitarem no commando dos postos superiores.

Estas disposições são extensivas a todos os outros officiaes que forem designados para tomar parte nas manobras, no exercicio de diversos serviços.

INSTRUCÇÃO DOS RESERVISTAS

Art. 55. Não sendo a situação dos officiaes de reserva a mesma dos officiaes da activa, em consequencia do pequeno tempo que passam nas fileiras e dos raros periodos de instrucção a que são obrigados, circumstancias estas que impedem sua perfeita preparação seguindo a marcha normal, os chefes das unidades em que forem incluidos exigirão delles a maxima actividade e interesse pelo serviço, submettendo-os a um regimen de instrucção intensiva e pondo todo o empenho em preparal-os para suas funcções na guerra.

Art. 56. A instrucção dos soldados reservistas, tendo por fim pol-os em condições de desempenhar as funcções que lhes competem em caso de mobilização, deve ser organizada, pondo-se de lado todo o detalhe que não se relacione immediatamente com esse objectivo; não se trata mais de desenvolver as aptidões individuaes, mas de fazer reviver nos homens os conhecimentos praticos, profissionaes e os habitos militares que contrahiram durante sua passagem anterior pelas fileiras. Os reservistas concorrem, pois, a todos os exercicios da unidade a que pertencerem, quando forem incorporados ao lado dos soldados activos, podendo, porém, ser grupados em unidades autonomas com quadros da activa.

OBSERVAÇÕES

Art. 57. Os principios geraes estatuidos para a instrucção dos corpos de tropa serão applicaveis a todas as armas e serviços, modificados de accôrdo com a natureza especial de cada um delles e completados em detalhes, segundo os regulamentos respectivos.

Art. 58. A instrucção será ministrada segundo o horario seguinte:

 

Designações

Ao norte do tropico

Ao sul do tropico

Verão

inverno

Verão

inverno

Horas

Horas

Horas

Horas

Alvorada.....................

4

5

4

5 1/2

Café............................

4 1/2

5 1/2

4 1/2

6

Instrucção...................

5 ás 8

9 ás 9

5 ás 8 1/2

6 1/2 ás 9 1/2

Almoço.......................

9

10

9

10

Parada........................

10

11

10

11

Limpeza de animaes..

10 1/2 ás 12

11 1/2 ás 13

10 1/2 ás 12

11 1/2 ás 13

Instrucção...................

12 1/2 ás 14 1/2

13 1/2 ás 15 1/2

12 1/2 ás 14 1/2

13 1/2 ás 15 1/2

Jantar.........................

16

17

16

17

Ceia............................

18 ás 18 1/2

18 ás 18 1/2

18 ás 18 1/2

18 ás 18 1/2

Escola regimental.......

19 ás 20 1/2

19 ás 20 1/2

19 ás 20 1/2

19 ás 20 1/2

Recolher.....................

21

21

21

21

Silencio.......................

22

22

22

22

Observações – 1. O presente horario poderá variar segundo as exigencias da instrucção. Nos dias de grandes exercicios de marcha, de serviço em campanha, etc., o almoço será dado quando as unidades regressarem, desde que praças não tenham levado suas rações promptas para o exercicio; o serviço será rendido, quando possivel dispensando-se se fôr mister, a instrucção á tarde. Os commandantes de unidades providenciarão para que o almoço no quartel não soffra um atraso maior de duas horas; em taes dias o jantar será dado uma hora mais tarde.

2. Nas quartas-feiras só haverá instrucção pela manhã. As tardes serão occupadas com a limpeza geral do quartel, lavagem de roupa, limpeza do armamento, arreiamento, equipamento e reparos dos uniformes.

3. Aos sabbados só haverá instrucção pela manhã e a escola regimental não funccionará. Em dous sabbados de cada mez aproveitar-se-hão as tardes para as revistas geraes, etc.

4. Quando houver exercicios á noite, além do toque de recolher, serão dispensados os da manhã seguinte.

5. Nas unidades em que não houver limpeza de animaes, o tempo disponivel será empregado na instrucção, a juizo do commandante.

6. Respeitadas as linhas geraes deste quadro, os commandantes de corpo organizarão o horario do serviço com todos os detalhes, inclusive o de distribuição de forragem e agua aos animaes.

7. Entre duas instrucções consecutivas deixar-se-ha sempre um tempo de repouso de 10 minutos.

8. Nos corpos em que circumstancias especiaes impuzerem a alteração deste quadro, isso só poderá ser feito com autorização prévia do commandante da divisão ou da região respectiva, quando o corpo não pertencer á divisão.

DOS CONCURSOS DE INSTRUCÇÃO

Art. 59. Afim de despertar o maximo interesse pela instrucção, desenvolvendo o estimulo entre seus subordinados, os commandantes de unidade das differentes armas promoverão, annualmente, concursos sobre as diversas partes da instrucção theorica e pratica, quer entre officiaes e entre as praças, quer entre as differentes fracções do corpo.

Art. 60. A avaliação do preparo revelado pelos concorrentes nas diversas partes da instrucção será feita em gráos correspondentes á importancia de cada uma dellas e a classificação segundo o numero de gráos obtidos por cada um.

Art. 61. Nesses concursos serão distribuidos premios, nunca em dinheiro, aos que mais se distinguirem, correndo as despezas por conta da caixa do conselho administrativo da respectiva unidade.

As provas do concurso entre as companhias poderão ser substituidas pelos respectivos exames de instrucção.

Art. 62. As praças classificadas em primeiro logar nos concursos individuaes usarão em seus uniformes, durante todo o tempo de serviço, quer no Exercito activo quer na reserva, um distinctivo, conforme o modelo que fôr adoptado, e terão o mesmo direito ao engajamento que os cabos.

Art. 63. Só por faltas graves e reincidentes perderá a praça o direito ao uso desse distinctivo, pena que só poderá ser imposta pelo commandante do corpo.

Art. 64. Os concursos serão feitos de accôrdo com os regulamentos de cada arma, baixando os commandantes de unidades as instrucções para regulamentação dos que não estiverem regulamentados.

DOS CONCURSOS PARA PROMOÇÃO DE SARGENTOS E CABOS; GRADUAÇÃO DE ANSPEÇADA

Art. 65. A promoção ao posto de 3º sargento, de qualquer classe, será sempre feita por concurso entre os cabos que tenham bom comportamento, um anno de instrucção e aptidão para o serviço militar.

Art. 66. O concurso se verificará na primeira quinzena de abril, agosto e dezembro e constará de um exame theorico, uma prova pratica e uma especial.

Art. 67. O exame theorico versará sobre todas as materias leccionadas nas escolas regimentaes do 3º gráo. de accôrdo com o programma organizado pelo Estado-Maior para aquellas escolas e constará de uma prova escripta e outra oral, sendo a primeira de duas horas para todos os candidatos e a segunda de meia hora para cada um; a prova pratica versará sobre tudo que constitue o programma da escola de sargentos, previsto neste regulamento, inclusive a capacidade de commandar uma fracção de tropa correspondente ao posto de 3º sargento e será realizada no interior do quartel ou em logar que o commandante designar; a prova especial versará exclusivamente sobre assumpto relativo á especialidade da vaga a preencher.

Art. 68. Si o concurso fôr para sargento de saude, veterinario ou artifice, os candidatos serão submettidos ás tres exigencias, mas a parte da instrucção technica e tactica da arma será reduzida ao estrictamente necessario para o desempenho de suas funcções especiaes e exigido pela sua qualidade militar. Na engenharia as tres provas são obrigatorias para todos os sargentos de companhia.

§ 1º. Os concorrentes com o curso completo das escolas regimentaes serão dispensados de exame theorico, de accôrdo com o decreto n. 10.198, de abril de 1913; todos são obrigados á prova pratica; a prova especial é obrigatoria para todos nos concursos em que fôr exigida.

§ 2º. Os concursos para 3º sargento corneteiro e 1º sargento musico serão feitos de accôrdo com o aviso 1.169, de 31 de dezembro de 1914.

Art. 69. A inscripção para o concurso será feita no corpo por simples pedido verbal ao commandante de companhia, esquadrão ou bateria, que remetterá a relação dos inscriptos ao fiscal do corpo, para os devidos fins.

De posse dessas relações, o commandante do corpo as fará publicar em boletim, designado o dia inicial das provas e a commissão examinadora.

Art. 70. No caso em que nenhum cabo se apresente a concurso para o preenchimento de uma vaga de 3º sargento ou que tenham sido inhabilitados os que se tiverem inscripto, poderão concorrer os anspeçadas e soldados de bom comportamento, que tenham pelo menos um anno de instrucção e aptidão para o serviço militar.

Art. 71. A classificação será feita pelo numero de gráos e só será valida até novo concurso.

Os concurrentes que se julgarem prejudicados poderão reclamar contra a classificação, por intermedio de seus commandantes de companhia.

Neste caso, o commandante do corpo providenciará como fôr de justiça, podendo até annullar o concurso.

Art. 72. A promoção a 3º sargento será feita segundo a ordem de classificação no concurso. O preenchimento dos outros postos de sargento será feito na ordem hierarchica por escolha, mediante proposta do commandante directo e approvação do commandante do corpo. Os sargentos de saude, veterinario, artifice, bem como os especialistas da engenharia só poderão passar para outra classe, por transferencia, si em concurso, realizado em época normal, tiverem sido classificados acima dos graduados ou soldados concurrentes e por promoção se tambem, em concurso normal, forem approvados no que constitue a parte pratica ou especial da classe para a qual pretenderem ser transferidos. Analogamente se procederá com os sargentos das demais classes que quizerem passar para as de saude, veterinario ou artifice.

A’ vaga de sargento ajudante concorrem todos os primeiros sargentos do corpo, com excepção dos musicos e artifices.

Art. 73. A promoção a 3º sargento importa para o promovido na obrigação de servir pelo menos por mais dous annos, terminado o seu tempo de serviço.

Art. 74. A commissão examinadora no concurso para sargento será composta do fiscal do corpo, como presidente, de um capitão e de um subalterno para isso nomeados pelo commandante.

Quando o concurso fôr para sargentos de saude, veterinaria, intendencia e artifices, o subalterno será respectivamente substituido pelo medico, veterinario, intendente e o ajudante.

Art. 75. As vagas de cabos serão preenchidas pelos anspeçadas e soldados, que tenham recebido instrucção até exame de escola de companhia por meio de concurso semelhante ao que fica estabelecimento para os cabos na promoção a 3º sargento.

Art. 76. O sargento ou cabo transferido, por qualquer motivo, de uma arma para outra só poderá conservar o posto na unidade em que fôr incluido, se houver vaga, fazendo exame das materias que constituem o concurso de que trata este capitulo, trinta dias depois da apresentação. No caso de ser inhabilitado, terá baixa do posto.

Art. 77. Só poderão ser graduados em anspeçada os soldados promptos que saibam lêr, escrever, contar correctamente e tenham bom comportamento.

DA ESCOLA REGIMENTAL E DA BIBLIOTHECA

Art. 78. Em cada corpo de tropa haverá uma escola, que funccionará de accôrdo com as disposições do art. 1º do regulamento para os institutos militares de ensino, approvado por decreto n. 10.198, de abril de 1913 e alterado pelo decreto n. 10.832, de 26 de março de 1914.

O ensino nessa escola será feito de accôrdo com os programmas para o ensino nas escolas regimentaes organizados pelo Estado Maior do Exercito.

Art. 79. As aulas funccionarão diariamente, excepto ás quartas-feiras, sabbados, domingos e dias feriados, das 19 ás 20 1/2 horas.

Art. 80. O commandante da unidade nomeará, mediante proposta do director, feita de accôrdo com os commandantes de companhia, tantos aspirantes, sargentos ou outras praças habilitadas para coadjuvantes do ensino, quantas forem as turmas de 20 alumnos. Nas escolas em que a frequencia diaria attingir a 100 alumnos poderá ser nomeado um official ou aspirante que se encarregará do ensino de uma turma adiantada, substituirá o director nos seus impedimentos e o auxiliará na direcção da escola.

Art. 81. A nota de exame e disposições a ella relativas serão reguladas pelo que se acha estabelecido nos outros estabelecimentos de ensino militar.

Art. 82. Será severamente punido todo alummo que não comparecer ás aulas sem motivo justificado.

Art. 83. Os auxiliares de ensino terão a seu cargo principalmente o ensino dos analphabetos.

Art. 84. Os commandantes de companhia acompanharão com solicitude o ensino da escola e empregarão todos os esforços e dedicação para que no exame de instrucção a sua unidade não apresente analphabetos. Com esse fim poderão, de accôrdo com o respectivo director da escola, escalar praças habilitadas para auxiliar o ensino.

Art. 85. O director observará na escripturação da escola os modelos adoptados, organizará os pedidos de que necessite e proporá as medidas indispensaveis ao ensino.

Art. 86. O trancamento da matricula só poderá ser feito por conclusão do curso, por exclusão das fileiras do Exercito activo ou falta absoluta de aproveitamento.

Art. 87. Haverá annexa a cada escola regimental uma bibliotheca, composta especialmente de livros sobre assumptos militares, historia e geographia patria que ficará a cargo do director da escola.

Art. 88. Esta bibliotheca funccionará em sala especial e estará aberta nas horas que o commandante determinar, podendo ser frequentada tanto pelos officiaes como pelas praças da unidade.

Art. 89. É prohibido conversar no recinto da bibliotheca.

Art. 90. As despezas com acquisição de livros, assignaturas de revistas militares, encadernação de brochuras, etc, correrão por conta da caixa do conselho administrativo da respectiva unidade.

Art. 91. O responsavel por extravio ou inutilização de qualquer livro ou artigo da bibliotheca, soffrerá em seus vencimentos o desconto da importancia respectiva, ordenado em boletim pelo commandante da unidade.

Art. 92. Haverá na bibliotheca um catalogo de todas as obras e um livro para registro da sahida e entrega de livros.

Art. 93. Para se encarregar do serviço de entrega e recebimento de livros, o director da escola escalará mensalmente um seu coadjuvante, a quem competirá registrar no livro respectivo todo o movimento de livros e communicar immediatamente ao director, qualquer occurrencia que se dê no recinto da bibliotheca.

CAPITULO III

Instrucções das diversas armas e serviços

Art. 94. A instrucção da tropa comprehende duas partes: uma geral, commum aos recrutas de todas as armas e outra especial propria a cada uma destas.

INSTRUCÇÕES GERAL

Amor da Patria, da Bandeira e do corpo a que pertencer o recruta – Principios geraes de subordinação e disciplina – Virtudes militares exemplificadas: sentimento do dever, força e vontade, amor á ordem, moralidade, obediencia, abnegação coragem, pontualidade, presteza, decoro militar, camaradagem, etc.. – Organização geral do Exercito e do serviço militar – Hierarchia militar – Uniformes e distinctivos dos postos do Exercito e da Armada. Continencias e signaes de respeito – Designação da unidade e formações superiores a que pertence o recruta – Nomes e residencias dos officiaes do corpo a que pertencer o recruta e das altas autoridades militares – Serviços geraes dos corpos de tropa – Deveres geraes do soldado – Deveres do reservista – Transgressões disciplinares e crimes – Principios geraes de hygiene e asseio corporal – Limpeza dos alojamentos, camas, dependencias do quartel, etc. – Conducta no quartel, na rua, nos estabelecimentos publicos, logares de diversões e vehiculos – Conducta em casos especiaes como os de doença, licença, destacamento, guarda, plantão, patrulha, ordenança, testemunha, etc., – Conducta perante as pessoas e autoridades civis – Conducta em viagem por mar e por terra – Conducta com os prisioneiros e feridos – Ordens, pedidos, requerimentos, partes e queixas – Canções militares – Conhecimento dos principaes toques e signaes – Vencimentos militares – Tabellas de uniformes e de rações – Modo de usar o uniforme – Noções rudimentares de geographia e historia patria e militar.

Gymnastica e exercicios livres e com apparelhos, de accôrdo com o respectivo regulamento, corridas, jogos sportivos.

Orientação de dia e de noite – Avaliação de pequenas distancias sem instrumento.

INFANTARIA

ESCOLA DE RECRUTAS

I

Instrucção geral.

II

Nomenclatura, limpeza e trato do fuzil. Noções de tiro: phenomenos passados na arma e no espaço; descripção dos alvos regulamentares, recompensas de tiro (R. T. I.).

Composição e modo de funccionamento da munição.

Descripção do terreno e influencia de sua fórma e natureza sobre a efficacia do tiro individual e collectivo.

Nomenclatura, limpeza e trato do equipamento; modo de equipar.

Ferramenta de sapa, sua descripção summaria, modo de conduzil-a e empregal-a na construcção de uma trincheira-abrigo e defesas accessorias.

Rudimentos do serviço em campanha; recepção e transmissão de ordens; serviço de segurança em marcha e estacionamento; diversas especies de estacionamento; armar e desarmar barraca; cuidados com o armamento, equipamento e uniformes no bivaque; serviço no bivaque.

Noções sobre o combate de infantaria até a companhia.

III

Instrucção individual, com e sem arma; educação do passo quanto a amplitude e velocidade; marchas de instrucção. Formação da fila e da fileira; alinhamento e contacto na fileira. Formação da esquadra. Entrar e sair de fórma. Formação do pelotão (R. E. I. ).

Marchas de treinamento.

Esgrima de bayoneta, parte preparatoria (I. E. B.).

IV

Ordem aberta. Exercicios da esquadra e do pelotão, em ordem unida e aberta. Instrucção individual do atirador (R. E. I.).

V

Tiro de instrucção (R. T. I.).

Observações

A instrucção de recrutas durará 12 semanas, a contar do começo do anno de instrucção.

A progressão a seguir na instrucção é determinada pelo commandante da companhia, que organizará semanalmente um programma detalhado, deixando, porém, certa margem á iniciativa dos officiaes encarregados da instrucção.

Para a execução do ensino deverão ser observados os regulamentos, guias e instrucções em vigor.

Desde o começo atacar-se-hão simultaneamente todos os pontos da instrucção.

INSTRUCÇÃO DE PRAÇAS PROMPTAS

Instrucção de soldados

A instrucção de soldados promptos será ministrada durante o periodo de funccionamento da escola de recrutas e comprehende, além da recordação e aperfeiçoamento de toda a instrucção dada nessa escola, mais o seguinte:

Gymnastica nos apparelhos. Esgrima de baioneta, em combate. Applicação da avaliação de distancias e suas medida com o telemetro. Signaleiros. Patrulhas de combate, seus deveres no esclarecimentos, reconhecimento e legação. Transmissão de ordens escriptas e verbaes; transmissão de ordens de boca em boca, nas linhas de atiradores e no serviço de segurança em marcha e estacionamento. Tiro em continuação. Desenvolvimento do serviço em campanha. Marchas de treinamento. Orientação.

Os exercicios de campo devem ser executados com equipamento completo, inclusive ferramenta de sapa e barraca. Os soldados artifices e ferradores receberão a instrucção de praças promptas, sem prejuizo do desempenho de suas funcções especiaes. Os corneteiros e tambores serão especialmente exercitados em signaleiros, transmissão de ordens e avaliação de distancias.

Instrucção de anspeçadas e cabos

A instrucção de anspeçadas e cabos comprehende:

Commando da esquadra em ordem unida e aberta. Conducta na offensiva e defensiva; aproveitamento do terreno. Fiscalização da actividade do atirador em combate. Commandante de patrulha de esclarecimento; reconhecimento e ligação. Emprego e nomenclatura da ferramenta de sapa. Avaliação das distancias médias e sua medida com o telemetro. Serviço de segurança em marcha e estacionamento. Leitura de cartas. Confecção de ligeiros croquis. Commando de pequenos portos. Conservação do material de campanha.

Noções de tactica de infantaria até a companhia. Noções sobre os regulamentos em geral e os diversos codigos especiaes. Noções de administração. Conhecimento perfeito de seus deveres geraes e de suas especialidade.

A instrucção de anspeçadas e cabos será ministrada por um official, podendo a parte relativa á administração ser confiada ao 1º sargento da companhia.

Os cabos de saude além da instrucção de tiro receberão a instrucção de sua especialidade, ministrada pelo medico do corpo.

Instrucção de sargentos

A instrucção de sargentos comprehende:

Commando da secção e pelotão, em ordem unida e aberta. Evoluções da companhia. Commando do fogo em combate. Disciplina do fogo. Conducta na offensiva e na defensiva. Fogo contra cavallaria. Serviço de segurança em marcha e estacionamento. Serviço de acampamento e bivaque. Commando dos pequenos postos. Esclarecimento, reconhecimento e ligação; signaleros, communicações telephonicas. Construcção de trincheiras; traçados e perfis regulamentares; defesas accessorias.

Avaliação das médias e grandes distancias. Avaliação applicada. Medida das distancias com telemetro.

Gymnastica. Esgrima e baioneta. Orientação de dia e de noite. Orientação com a bussola. Topographia militar. Levantamentos expeditos; confecção de croquis. Leitura de cartas.

Theoria elementar do tiro individual e collectivo. Exercicios de tiro. Serviço dos alvos no stand e no campo. Registro do resultado do tiro individual e collectivo. Resolução no terreno de themas tacticos simples, de secção e pelotão. Exercicios de quadro. Noções de tactica de infantaria até ao batalhão. Estudo commentado dos regulamentos da arma.

Nomenclatura detalhada do armamento, equipamento, munição e instrumental de sapa. Serviços administrativos do corpo, especialmente da companhia. Organização do Exercito. Mobilização.

ESCOLA DE COMPANHIA

A instrucção de companhia será dada pessoalmente pelo capitão, de accôrdo com os regulamentos adoptados, e comprehende:

Execução em conjunto dos movimentos ensinados no periodo anterior. Marchas de treinamento. Marcha em accelerado. Marcha ao assalto. Fogo contra a cavallaria; e tudo mais que consta do respectivo regulamento de exercicios.

Linha do atiradores: sua formação, marchas e evoluções; occupação de uma posição, e combate na offensiva e na defensiva: marcha de uma linha de atiradores ao assalto. Construcção de trincheira-abrigo e de apoio para a arma; pontaria collectiva contra alvos de combate e repartição do fogo contra os mesmo, e tudo mais que consta do R.E.I.

Serviço de segurança em marcha e estacionamento, de dia e de noite. Patrulhas de esclarecimento, reconhecimento e ligação.

Educação da vista na descoberta de alvos de combate, a distancias médias; avaliação das distancias a que se acham esses alvos.

Desenvolvimento e aperfeiçoamento da instrucção regulamentar do tiro.

Esgrima de bayoneta em combate.

Observações

A escola de companhia dura oito semanas e nella tomam parte todas as praças, antigas e novas, todos os graduados, sargentos e officiaes.

Em cada semana haverá, pelo menos, um exercicio de marcha. Nos exercicios de campo os homens levarão o equipamento completo.

Diariamente os commandantes de companhia farão chegar ao do batalhão uma nota explicativa da instrucção para o dia seguinte com designação do logar em que deve ser dada, afim de que elle a possa fiscalizar.

A instrucção de campanha continúa após o respectivo exame de instrucção, sobretudo no que se refere á preparação para o combate, sempre que não houver exercicios das unidades superiores.

Os exercicio de combate serão feitos suppondo sempre uma determinadas situação tactica. Os tiros de combate serão realizados em épocas marcadas pelo regulamento.

INSTRUCÇÃO DE BATALHÃO

A instrucção de batalhão começará logo depois de terminados os exames de companhia, visará especialmente o combate em ligação com as outras armas, será dada no campo, e comprehende:

Formações de batalhão; passagem de uma formação a outra; marcha do batalhão nas diversas formações. Marcha de parada.

Desdobramento do batalhão; marcha e evoluções do batalhão desdobrado; repulsa a um ataque de cavallaria.

Desenvolvimento do batalhão para o combate. Combate na offensiva; o batalhão apoiado nos dous flancos, no extremo da linha do regimento, ou isolado. Occupação de uma posição; combate na defensiva: abandono da posição; passagem á offensiva. Combate á noite. Construcção de entrincheiramento. Combate em ligação com as outras armas.

Serviço de segurança em marcha; segurança de um sector de batalhão; patrulhas do official de infantaria no reconhecimento do terreno e das posições inimigas. Construcção de frentes entrincheiradas e suas defesas accessorias. Passagens de curso de agua. Embarque e desembarque em estradas de ferro. Serviços de acampamentos e bivaque. Cozinha individual.

Desenvolvimento completo e aperfeiçoamento da instrucção regulamentar do tiro.

Observações

O periodo de instrucção de batalhão dura quatro semana nas, mas a instrucção tactica continúa até ao fim do anno de instrucção.

Durante esse periodo procede-se ao exame das cadernetas de avaliação de distancias.

Todos os exercicios de combate obedecerão a um thema tactico, sendo o inimigo supposto, figurado ou representado. O serviço de segurança realizar-se-ha tanto de dia como de noite.

EXERCICIOS DE REGIMENTO

A instrucção do regimento tem logar fogo depois dos exames de batalhão e comprehende:

Formações do regimento; marcha nas diversas formações; marcha de parada. Desdobramento; movimento do regimento desdobrado.

Combate na offensiva: ataque a uma posição fortificada de campanha. Occupação de uma posição; combate na defensiva. Combate á noite. Serviço em campanha.

Observações

Os exercicios de regimento duram 15 dias realizam-se nos campos de instrucção ou em terrenos que offereçam o espaço necessario ao completo desenvolvimento das operações.

Os exercicios de combate obedecerão sempre a uma determinada situação tactica, podendo o inimigo ser supposto, figurado ou representado (R. M. E.). Quando fôr possivel, constituir-se-ha, para os ultimos exercicios, um destacamento mixto de base de regimento, afim de familiarizar os commandantes com o emprego das outras armas.

EXERCICIOS DE BRIGADA

Em seguida ao periodo de instrucção do regimento, ou immediatamente antes das manobras, a brigada fará oito dias de exercicios, para o que se lhe juntará a necessaria cavallaria de exploração.

Esses exercicios serão feitos contra inimigo figurado ou representado, no duplo aspecto offensivo e defensivo, visando em especial os movimentos associados do frente e de flanco.

METRALHADORAS

ESCOLA DE RECRUTAS

I

Instrucção geral.

II

Nomenclatura, limpeza e trato do mosquetão e da metralhadora, do equipamento dos uniformes e do arreiamento.

Serviço de cavallariça; forrageamento, trato e limpeza dos animaes. Cuidado com os animaes em marcha, no acampamento e depois de um exercicio. Cuidados com os cascos. Divisão do cavallo. Conhecimento das molestias mais comuns no cavallo e no muar e seu tratamento de urgencia.

Modo de encilhar e arreiar os animaes.

Noções sobre o tiro. Descripção dos alvos regulamentares. Recompensas do tiro. Composição e modo do funccionamento da munição. Descripção do terreno e influencia de sua fórma e natureza sobre a efficacia do tiro.

Ferramenta de sapa; sua descripção summaria, modo de conduzil-a e empregal-a na construcção de um abrigo ligeiro para a metralhadora e das defesas accessorias.

Rudimentos dos serviços em campanha; modos de preparar o equipamento e de equipar; recepção e transmissão de ordens; bivaques; armar e desarmar barraca; prender os animaes na corda e no annel do bivaque; cuidados com o armamento, equipamento, uniformes e arreiamento no bivaque; serviço no bivaque.

Noções sobre o papel das metralhadoras em combate.

III

Instrucção individual sem arma e com arma; educação do passo quanto á amplitude e velocidade: marchas de instrucção. Formação da fila e da fileira; alinhamento e contacto; conversões; passar de uma formação á outra. Entrar e sahir de fórma.

Marchas de treinamento.

Esgrima de baioneta (preparatoria).

IV

Instrucção com a metralhadora.

Conhecimento do material; funcções dos serventes; serviço da metralhadora em acção. Instrucção de pontaria; escolha dos apontadores.

Trato e exame do material, reparações de urgencia.

Montar a metralhadora para o tiro; desmontal-a para a marcha.

Carregar e equipar os animaes.

V

Escola do conductor. Arreiar e enfreiar os animaes; ajustar o arreiamento; apresentar o animal, conduzil-o a passo e a trote; fazer alto; voltas; recuar o animal; passagem de obstaculos; marcha de instrucção.

VI

Escola de secção com o material de metralhadoras. Formações e evoluções; accionamentos; marchas de instrucção e de treinamento.

VII

Instrucção de tiro com o mosquetão segundo o R. T. I. até o tiro individual de instrucção.

Instrucção de tiro com a metralhadora.

Observações

A instrucção de recrutas e da sub-unidade (secção) durará dezesseis semanas, a contar do começo do anno de instrucção.

Desde o começo atacar-se-hão simultaneamente todas as partes da I a V e VII; oito semanas depois iniciar-se-ha a instrucção da parte VI, combinadamente com as anteriores, na medida do necessario.

Para a instrucção da parte VI as praças promptas concorrem com os recrutas.

A progressão a seguir na instrucção é uma das attribuições do commandante da companhia, que organizará semanalmente seus programmas detalhados, deixando uma certa margem á iniciativa dos officiaes encarregados da instrucção.

Desde os primeiros dias de instrucção convém fazer alguns tiros com munição de guerra, afim de que os recrutas vejam o funccionamento da metralhadora.

E’ no periodo da instrucção de recrutas que a companhia faz seus tiros de instrucção.

Para detalhes da instrucção seguir-se-hão os regulamentos, guias e instrucções em vigor.

INSTRUCÇÃO DE PRAÇAS PROMPTAS

Instrucção de soldados

A instrucção de soldados promptos será ministrada durante o periodo do funccionamento da escola de recrutas e comprehende, além da repetição e aperfeiçoamento de toda a instrucção dada aos recrutas, mais o seguinte:

Gymnastica em continuação.

Medição de distancia com o telemetro. Preparação dos signaleiros, estafetas, exploradores e agentes de ligação. Modo de inutilizar o material de metralhadoras. Esgrima de baioneta (de combate).

Instrucção de anspeçadas e cabos

Commando da metralhadora; conducta na offensiva e na defensiva; aproveitamento do terreno. Tiro com o armamento portatil. Esgrima de baioneta. Conhecimento dos codigos e regulamentos vigentes para a arma. Nomenclatura completa do material. Serviços de estafeta, explorador, observador e agente de ligação. Noções do serviço de ferrador e noções de veterinaria. Avaliação das médias distancias; telemetria. Noções de administração e escripturação militar. Serviço em campanha. Conhecimento perfeito de seus deveres geraes e de suas especialidades.

Instrucção de sargentos

Commando da secção; evoluções e tiro; serviço em campanha; commando de fogo; conducta na offensiva e na defensiva; serviço de segurança em marcha e em estacionamento; acampamentos e bivaques; serviço de exploração, reconhecimento e observação.

Signaleiros.

Fortificação do campo de batalha; traçados e perfis regulamentares para metralhadoras; defesas accessorias.

Gymnastica e esgrima de bayoneta.

Topographia militar; leitura de cartas e confecção de croquis.

Avaliação de distancias; telemetria. Noções completas sobre o tiro. Exercicios de tiro com o armamento portatil. Serviços dos alvos no stand e no campo.

Resolução de themas tacticos simples. Exercicios de quadros.

Noções de tactica de infantaria até o batalhão; papel das metralhadoras.

Nomenclatura detalhada do armamento, equipamento, arreiamento, munições e instrumental de sapa.

Serviços administrativos e escripturação militar, especialmente da companhia de metralhadoras. Organização detalhada do Exercito.

Conhecimento geral de todos os regulamentos e codigos em uso no Exercito e detalhado dos que se referem ás metralhadoras e infantaria. Mobilização da companhia de metralhadoras.

ESCOLA DE COMPANHIA

A instrucção de companhia será dada pessoalmente pelo seu commandante, de accôrdo com os regulamentos adoptados, e comprehende:

Formação e evoluções da companhia sem o material de metralhadoras. Prosseguimento do tiro com o armamento portatil. Esgrima de baioneta.

Composição, formações e evoluções da companhia com o material de metralhadoras.

Accionamentos. Serviço de tiro. Observação; transmissão de commando á distancia.

A companhia no combate offensivo e defensivo; reconhecimento do objectivo e escolha da posição de tiro; occupação da posição; segurança immediata; observação de tiro; conducção do fogo; serviço de remuniciamento; abandono e mudança de posição.

Serviço em campanha, marchas, acampamentos, bivaques, serviços de segurança, exploração e ligação, passagem de cursos de agua, embarque e desembarque em caminho de ferro, preparo das posições fortificadas de campanha.

Paradas para as revistas e inspecções, com e sem o material de metralhadoras.

Continuação da educação moral.

Episodios de brilhantes acções de metralhadoras.

Exercicios tacticos da companhia em ligação com a infantaria, real ou figurada.

Preparo tactico dos quadros; themas tacticos no terreno com a tropa e com os quadros; themas tacticos sobre a carta; jogo de guerra.

Observações

'A' escola de companhia dura oito semanas e nella tomam parte todos os soldados, antigos e novos, todos os graduados, sargentos e officiaes.

A escola de companhia tem dous fins: adestrar o pessoal na manobra, na disciplina de fogo, emfim na pratica da execução techica de todos os serviços; habilitar seu commandante a bem conduzil-a em campanha, preparar e dirigir o fogo.

Nesse periodo preparará o commandante da companhia suas secções para o emprego isolado, em casos excepcionaes.

Nos exercicios de combate, com ou sem tiros reaes, executar-se-hão croquis, indicando as diversas phases da acção; nas marchas, os graphicos correspondentes.

Os exercicios de serviço em campanha serão sempre feitos com o equipamento completo. Os cargueiros de munição serão equipados com o peso correspondente ao da munição que devem conduzir na guerra.

As marchas nocturnas serão executadas desde que a instrucção de marcha estiver sufficientemente adeantada.

A instrucção da companhia continúa mesma depois do exame, sobretudo no que diz respeito aos serviços em campanha e ao tiro.

Os concursos de pontaria e os tiros de combate realizar-se-hão nas épocas marcadas pelo respectivo regulamento.

CAVALLARIA

ESCOLA DE RECRUTAS

I

Instrucção geral.

II

Nomenclatura, limpeza e trato do armamento, do equipamento, dos uniformes e do arreiamento.

Forrageamento, trato e limpeza dos animaes. Cuidados a dar aos cavallos em marcha, no acampamento e depois de um exercicio ou de uma marcha. Cuidados dos cascos. Divisão do cavallo. Conhecimento das molestias e accidentes mais communs nos cavallos e seu tratamento de urgencia.

Modo de encilhar e desencilhar: enfreiar e desenfreiar.

Noções sobre o tiro; descripção dos alvos regulamentares; recompensas de tiro. Composição e modo de funccinamento da munição; explosivos e seu emprego.

Rudimentos do serviço em campanha. Modo de preparar o equipamento e de equipar. Bivaque. Recepção e transmissão de ordens. Noções sobre o serviço de exploração e reconhecimento. Armar e desarmar barraca. Prender os animaes no anel e na corda de forragem. Cuidados com o armamento, equipamento, uniformes e arreiamento no bivaque, acampamento e acantonamento.

Emprego da ferramenta de sapa. Construcção de um abrigo ligeiro. Noções do papel da cavallaria em combate.

III

Escola a pé desarmada – Posição do soldado. Formaturas da escola. Voltas a pé firme. Marchas de instrucção. Voltas em marcha. Movimentos em accelerado. Alinhamentos. Passagem de uma formação á outra. Conversões. Entrar e sahir de fórma. Continencias.

Escola armada – Nomenclatura succinta, manejo e emprego do mosquetão, lança e espada. Repetição dos exercicios da escola desarmada.

IV

Gymnastica – Exercicios livres e com apparelhos, especiaes para tropas montadas.

V

Instrucção equestre – Comprehende de um modo geral o seguinte: apresentar um animal, conduzil-o ao picadeiro. Formatura da escola de equitação. Montar e apear. Saltar a cavallo e saltar em terra. Posição a cavallo. Manejo das redeas. Acção das pernas. Emprego das esporas. Combinação das ajudas. Pôr o cavallo em marcha e detel-o. Gymnastica a cavallo, a pé firme e em marcha. Volteio. Tomar a pista. Trote curto e largo-galope. Trabalho com distancias. Mudanças de mão. Voltas e meias voltas. Marchar em circulo. Recolher o cavallo. Recuar. Piruetas. Ladear. Trabalhos com estribos. Trote elevado. Figuras. Saltos e passagens de obstaculo. Trabalho em conjunto. Escola armada. Manejo e emprego das armas a cavallo em todas as andaduras.

VI

Escola de pelotão a pé – Composição e formação de pelotão. Marchas de instrucção. Conversões e mudanças de direcção e frente. Mudanças de formações; rupturas e desenvolvimentos. Ordem aberta. Instrucção individual dos atiradores. Movimentos da linha de atiradores. Tiro de instrucção.

VII

Escola de pelotão a cavallo – Formações e evoluções. Montar e apear. Marchas em todas as andaduras. Marchas de instrucção e trenamento. Conversões e mudanças de direcção e frente. Reunir e alinhamento. Cargas. Combate a pé. Serviço em campanha.

Observações

A instrucção de recrutas e escola de pelotão durará 20 semanas, a contar do começo do anno de instrucção.

Desde o começo atacar-se-hão simultaneamente todas as partes I a V, até o preparo dos recrutas, iniciando-se, em seguida, a instrucção das partes VI e VII, em que poderão concorrer as praças promptas.

A progressão a seguir na instrucção é uma das attribuições do commandante do esquadrão, que organizará semanalmente seus programmas, deixando uma certa margem á iniciativa dos officiaes encarregados da instrucção.

A instrucção equestre não soffre interrupção. Os cavallos mais bem trabalhados e mansos do esquadrão pertencerão á escola de recrutas.

Para os detalhes da instrucção seguir-se-hão os regulamentos, guias e instrucções adoptados.

INSTRUCÇÃO DE PRAÇAS PROMPTAS

Instrucção de soldados

A instrucção de soldados promptos será ministrada durante o periodo de funccionamento da escola de recrutas.

Ella comprehende a repetição, desenvolvimento e o aperfeiçoamento de toda a instrucção dada aos recrutas e mais o seguinte: preparação dos estafetas, telephonistas, exploradores e signaleiros; avaliação de distancias com instrumento; orientação. Serviço em campanha. Conhecimento do terreno e sua utilização militar. Desenvolvimento e aperfeiçoamento do tiro. Marchas de dia e de noite. Noções do serviço de ferrador e noções de veterinaria; instrucção especial de equitação para os melhores cavalleiros, afim de habilital-os a montar os animaes de remonta e os difficeis do esquadrão.

Instrucção de anspeçadas e cabos

Commando de esquadra. Noções mais desenvolvidas sobre o tiro. Conhecimento detalhado do serviço da arma até a escola de pelotão. Codigos e regulamentos vigentes para a arma. Serviços e estafeta, explorador e agente de ligação; pratica de avaliação de distancias; manejo de pequenos telemetros. Serviço de patrulhas, esclarecimento, reconhecimento e ligação. Serviço de segurança em marcha e estacionamento. Destruição de obstaculos com e sem explosivos. Noções de telegraphia, telephonia, hippologia. Signaleiros. Equitação. Leitura de cartas. Serviço de ferrador e noções de veterinaria. Conhecimento perfeito de seus deveres geraes e dos diversos serviços que podem prestar, inclusive os de suas especialidades. Noções de administração e escripturação militar.

Instrucção de sargentos

Commando de pelotão a pé e a cavallo. Conhecimento geral de todos os regulamentos e codigos em uso no Exercito e detalhado dos que se referem especialmente á cavallaria; serviço de campanha. Topographia militar; leitura de cartas; levantamentos expeditos e confecção de croquis; equitação; hippologia; serviços de signaleiros, telephonistas, telemetrista e telegraphista.

Orientação de dia e de noite. Construcção de abrigos e trincheiras. Utilização dos accidentes do terreno. Exercicios de pelotão em ordem unida e dispersa. Serviço de communicações. Organização detalhada do Exercito; mobilização de esquadrão; administração e escripturação militar do esquadrão, tiro e esgrima, resolução de themas tacticos simples; exercicios de quadros; conhecimento perfeito de suas attribuições e das dos officiaes subalternos.

Os sargentos e cabos mais habeis cavalleiros recebem a instrucção especial de equitação e picaria de modos a poderem montar os animaes de remonta e os cavallos difficeis do esquadrão.

Os sargentos e cabos de saude e veterinario, sargentos e soldados artifices, clarins, cabos e soldados ferradores recebem a instrucção de praças promptas na medida em que não prejudique o desempenho de suas funcções especiaes. Os clarins são especialmente instruidos como signaleiros e agentes de ligação.

ESCOLA DE ESQUADRÃO

A escola de esquadrão comprehende: Composição, formações e evoluções do esquadrão. Serviço de segurança em marcha, estacionamento e combate, isolado ou não e em combinação com as outras armas.

Esquadrão a pé em combate contra a cavallaria e contra as outras armas; ordem unida e dispersa; desenvolvimento, marcha e papel dos atiradores na offensiva e defensiva; reforçamento da linha de atiradores.

Carga em ordem unida, dispersa ou aberta. Esquadrão em descoberta, exploração e reconhecimento. Castrametração: bivaque, acampamento e acantonamento.

Passagens de cursos dagua: pontes improvisadas. Construcção necessaria para transpôr um passo de rio.

Construcção de entricheiramentos rapidos. Destruição de linhas ferreas, telegrophicas, etc. Emprego de explosivos. Tiro collectivo com o mosquetão. Levantamento expedito. Croquis. Signaleiros. Embarque e desembarque em estrada de ferro. Continuação da instrucção de equitação. Marchas de dia e de noite.

Prelecção sobre os factos da nossa historia militar especialmente relativos á cavallaria.

Observação

A escola de esquadrão principiará no dia seguinte ao exames de recrutas e durará oito semanas.

A instrucção de esquadrão continúa mesmo depois do exame de esquadrão, sobretudo no que diz respeito aos serviços em campanha e ao tiro. Diariamente os commandantes de esquadrão apresentarão ao commandante do regimento uma nota explicativa da instrucção que tiverem determinado para o dia seguinte, com designação de logar em que deverá realizar-se, afim de que elle possa fiscalizal-o.

INSTRUCÇÃO DE REGIMENTO

Composição, formações e evoluções do regimento. Regimento embrigadado. Regimento em revista; desfilar.

Serviço de campanha: marchas de approximação e formações a adoptar para o combate; combate de regimento contra a cavallaria e contra as outras armas; combate de combinação com as outras armas; combate a pé; descoberta, exploração, reconhecimento, segurança da primeira linha na divisão; serviço de protecção de uma divisão de infantaria. Serviço de segurança de um regimento de cavalaria isolado, em marcha e estacionamento. Regimento-vanguarda de uma brigada de cavallaria. Regimento de cavallaria nos postos avançados. Marcha, bivaque, acampamento e acantonamento. Embarque e desembarque em estradas de ferro e no mar. Passagens de cursos dagua. Pontes improvisadas. Serviço optico e telegraphico. Signaleiros e telegraphistas. Exercicios de quadro, croquis, levantamento expedito e organização do graphico de marcha. Fortificação passageira. Themas tacticos.

A instrucção do regimento principiará após o exame de esquadrão e durará quatro semanas.

A instrucção do esquadrão e do regimento continuará depois dos respectivos exames durante todo o anno de instrucção:

CORPO DE TREM

ESCOLA DE RECRUTAS

I

Instrucção geral.

II

Como na cavallaria.

III

Como na cavallaria, supprimindo-se o que diz respeito á lança.

IV

Como na cavallaria.

V

Como na cavallaria.

VI

Como na cavallaria.

VII

Como na cavallaria.

VIII

Escola de conductor – Conduzir uma parelha á mão. Montar e apear. Governo da parelha desatrelada. Atrelar e desatrelar. Preparação e conducção de cargueiros. Movimento das viaturas atreladas em diversas andaduras. Conversões. Fazer alto. Transpor um obstaculo. Recuar. Marchas de instrucção e de treinamento. Conducção de viaturas de boléa. Descripção e nomenclatura das viaturas regulamentares. Equipamento e carregamento das viaturas. Trabalhos de separação das viaturas e dos arreios.

ESCOLA DE PRAÇAS PROMPTAS

Instrucção de soldados

A instrucção de soldados promptos será ministrada durante o periodo de funccionamento da escola de recrutas e comprehende, além da repetição e aperfeiçoamento de toda a instrucção dada aos recrutas, mais o seguinte: preparação dos estafetas, signaleiros e exploradores. Desenvolvimento do serviço em campanha. Marchas de resistencia de dia e de noite. Noções de ferrador e veterinario.

Instrucção de anspeçadas e cabos

Comprehende: o mesmo que na cavallaria; funcções de chefe de carro.

Instrucção de sargentos

Conhecimento geral de todos os regulamentos e codigos em uso no Exercito e detalhado dos que se referem especialmente ao trem; serviço em campanha; leitura de cartas; equitação; hippologia; serviços de signaleiros; telephonia e telegraphista.

Orientação de dia e de noite. Construcção de abrigos e trincheiras. Commando de pelotão. Serviço de communicações e abastecimento. Organização detalhada do Exercito. Mobilização. Administração e escripturação militar do esquadrão. Tiro. Funcções de chefe de columna e de bagagem.

ESCOLA DE ESQUADRÃO

Divisão e composição do corpo de trem. Constituição e conducção das bagagens, das columnas de munições, dos comboios de viveres e forragens dos depositos de remonta movel; das companhias de saude, trem de pontes. Serviço de abastecimento das tropas em campanha. Marcha e estacionamento das columnas, bagagens, etc.

Serviço de segurança e defesa de um comboio.

Transportes por estradas de ferro e vias maritimas e fluviaes.

Passagem de cursos de agua.

Applicações do serviço em campanha: themas tacticos; exercicios de quadros.

ARTILHARIA A CAVALLO

ESCOLA DE RECRUTAS

I

Instrucção geral.

II

Nomenclatura, limpeza e trato do armamento, portatil e de artilharia, do equipamento, dos uniformes e do arreiamento.

Serviço de cavallariça. Forrageamento, trato e limpeza dos animaes. Cuidados á dar aos cavallos em marcha, no acampamento e depois de um exercicio ou de uma marcha. Cuidados dos casos. Divisão do cavallo. Conhecimento das molestias e accidentes mas communs nos cavallos e seu tratamento de urgencia.

Modo de encilhar, arreiar e enfreiar os animaes.

Noções sobre o tiro. Funccionamento e effeito dos projectis.

Rudimentos do serviço em campanha. Modos de preparar o equipamento e de equipar. Recepção e transmissão de ordens. Bivaque. Armar e desarmar barraca. Prender os animaes na corda do bivaque. Cuidados com o armamento, equipamento, uniformes e arreiamento no bivaque. Serviço no bivaque.

Emprego da ferramenta de sapa. Construcção de um abrigo ligeiro para a peça; defesas accessorias. Noções do papel da artilharia em combate.

III

Escola, a pé desarmada – Posição do soldado. Formaturas da escola. Voltas a pé firme. Marcas de instrucção. Voltas em marcha. Movimentos em accelerado. Formação da fila e da fileira. Alinhamentos. Passagem de uma formação á outra. Conversões. Entrar e sahir de fórma. Continencias.

Escola armada – Nomenclatura succinta e manejo da espada e do revólver. Repetição dos exercicios da escola desarmada.

IV

Gymnastica – Exercicios livres e com apparelhos, especiaes para as tropas montadas.

V

Instrucção com a peça – Conhecimento e nomenclatura succinta do material. Funcções dos serventes. Serviço da peça não atrelada. Instrucção geral de pontaria. Escolha dos apontadores. Instrucção especial dos apontadores.

Trato e exame do material, reparações urgentes e manobras de força.

Conhecimento, manejo e trato das munições.

Carregamento e equipamento das viaturas.

Modificações no serviço da peça para o tiro real.

VI

Instrucção equestre – Comprehende de um modo geral o seguinte: Apresentar um animal. Conduzil-o ao picadeiro. Formatura da escola de equitação. Saltar a cavallo e saltar em terra. Posição a cavallo. Manejo das redeas. Acção das pernas. Concordancia das ajudas. Pôr o cavallo em marcha, e detel-o. Gymnastica a cavallo, a pé firme e em marcha. Volteio. Tomar a pista. Trote curto e largo – Galope. Trabalho com distancias. Mudanças de mão. Voltas o meias voltas. Marchar em circulo. Recolher o cavallo. Recuar. Ladear. Trabalhos com estribos. Trote lançado. Figuras. Emprego da espora. Trabalho de campo. Saltos e passagem de obstaculo. Trabalho em conjunto. Escola armada. Manejo e emprego das armas a cavallo.

VII

Escola de conductores – Arreiar e ajustar o arreiamento. Conduzir uma parelha á mão. Montar e apeiar. Governo da parelha desatrelada. Atrelar e desatrelar. Movimento das viaturas atreladas em diversas andaduras. Conversões. Fazer alto. Passar um obstaculo. Recuar. Marchas do instrucção.

VIII

Escola de secção a pé – Formaturas Evoluções. Instrucção de tiro com armamento portatil. Instrucção especial dos apontadores.

IX

Escola de secção atrelada – Formaturas. Evoluções. Accionamentos. Marchas de instrucção e de treinamento. Instrucção especial dos apontadores.

Observações

A instrucção dos recrutas e das sub-unidades (peça e secção) durará 20 semanas, a contar do começo do anno do instrucção.

Desde o começo atacar-se-hão simultaneamente todas as partes I a VI; 12 semanas depois iniciar-se-ha a instrucção das partes VII e VIII e quatro semanas mais tarde a da parte IX, combinadamente com as partes anteriores na medida do necessario. A instrucção dos apontadores e a instrucção equestre dos artilheiros e conductores não soffrem interupção.

Para a instrucção das partes VII, VIII e IX, as praças promptas concorrem com os recrutas.

Os conductores só recebem a instrucção com o material de artilharia o quanto baste para poderem desempenhar as funcções de serventes carregador e municiador da peça e servente do carro de munição.

A progressão a seguir na instrucção é uma das attribuições do commandante de bateria, que organizará semanalmente seus programmas detalhados deixando uma certa margem á iniciativa dos Officiaes encarregados da instrucção.

Durante as duas ultimas semanas da instrucção de recruta, o commandante da bateria aproveitará os exercicios com o material para, reunidas as duas secções, iniciar a instrucção sobre o tiro de bateria.

Desde os primeiros dias de instrucção convém fazer alguns disparos a bala afim de que os recrutas vejam o funccionamento da peça. No periodo da instrucção de recrutas executará a bateria os seus tiros de instrucção.

Para os detalhes da instrucção seguir-se-hão os diversos regulamentos guias é instrucções adoptados.

INSTRUCÇÃO DE PRAÇAS PROMPTAS

Instrucção de soldados

A instrucção de soldados promptos será ministrada durante o periodo de funccionamento da escola, de recrutas e comprehende além da repetição e o aperfeiçoamento de toda a instrucção dada aos recrutas mais o seguinte: Gymnastica em apparelhos propria para as praças montadas. Preparação dos estafetas, signaleiros telephonistas, exploradores; observadores. Serviço de avaliação de distancias com e sem instrumentos, orientação. Modos de inutilizar o material de artilharia. Serviço em campanha. Marchas de resistencia. Noções do serviço de ,ferrador e noções de veterinaria Instrucção especial de equitação para os melhores cavalleiros afim de habilital-os a montar os animaes de remonta o os cavallos difficeis da bateria.

Instrucção de anspeçadas e cabos

A instrucção de anspeçadas e cabos comprehende: Conhecimento detalhado do serviço da arma até a escola de secção atrelada. Instrucção especial completa de apontador. Nomenclatura completa de todo o material e suas munições. Modo noções mais desenvolvidas sobre o tiro; tabellas de tiro emprego dos diversos projectis. Tiro com o armamento portatil Instrucção de equitação. Codigos e regulamento vigente para a arma. Serviços de estafeta, explorador observador e agente de ligação. Serviço de ferrador e noções de veterinaria. Conhecimento perfeito de seus deveres geraes e dos diversos serviços que podem prestar, inclusive os de suas especialidades. Noções de administração e escripturação militares.

Instrucção de sargentos

A instrucção de sargentos comprehende: Commando da peça. Conhecimento geral de todos os regulamentos e codigos em uso no Exercito e detalhado dos que se referem especialmente á artilharia de campanha. Serviços de exploração, reconhecimento e abastecimento de munições em combate. Resolução de themas tacticos simples – Topographia militar. Leitura de cartas e confecção de croquis. Exercicios de quadro Fortificação do campo de , batalha. Equitação. Noções de hipologia Serviços de signaleiro, telephonista e telemetrista. Pratica da conducção evolutiva e de tiro da bateria. Noções completas do tiro. Tiro com armamento portatil. Noções de tactica das armas combinadas. Organização detalhada do Exercito. Mobilização da bateria; administração e escripturação militar. especialmente de bateria; conhecimento perfeito das attribuições de sargento e das de official subalterno. Papel da artilharia a cavallo em ligação com a cavallaria, em marcho, estacionamento e combate.

Os sargento e cabos mais habeis cavalleiros recebem instrução especial de equitação e picaria de modo a poderem montar os animaes de remonta e os cavallos difficeis da bateria.

Os cabos de saude e veterinario, soldados artifices, clarins e ferradores recebem a instrucção de praças promptas na medida em que não prejudique o desempenho de suas funcções especiaes. Os clarins são especialmente instruidos como signaleiros, observadores e agentes de ligação.

ESCOLA DE BATERIA

A escola de bateria será dada pelo capitão, de accôrdo com os regulamentos adoptados e comprehende: escola de bateria a pé, com e sem material, e escola da bateria atrelada.

A escola de bateria a pé sem material comprehende: formaturas e evoluções.

A escola de bateria com o material comprehende composição e divisão da bateria. Formação de combate. Preparação e execução do tiro de bateria (tiro simulado). Serviços de observação e transmissão de commandos a distancia.

A escola de bateria atrelada comprehende: composição da bateria. Formações. Evoluções. Marchas. Accionamentos. Fraccionamento da bateria para o combate, Reconhecimento do objectivo e da posição de tiro. Avaliação o medição de distancias. Marcha de accesso. Serviços de segurança, de exploração e observação. Occupação de posições. Serviço da bateria em combate. Remuniciamento. Abandono e mudança de posições.

Serviço em campanha. Marchas. Bivaque. Acampamentos e acantonamentos. Passagens de cursos de agua. Construcção de pequenas pontes improvisadas. Embarque e desembarque em caminho de ferro. Preparação das posições fortificadas de campanha para a artilharia; defesa contra a acção dos aeroplanos.

Paradas para as revistas e inspecções.

Continuação da instrucção de equitação e de pontaria, ,em distincção mais entre recrutas e praças promptas.

Episodios da historia militar brazileira e estrangeira, que digam respeito a acções brilhantes de artilharia.

Observações

A escola de bateria dura oito semanas e nella tomam parto todos os soldados antigos e novos, todos os granadeiros, sargentos e officiaes.

A escola de bateria tem um duplo fim: adextrar o pessoal na manobra, na disciplina de fogo, emfim, na pratica da execução technica de todos os serviços; habilitar seu commandante a bem conduzir sua bateria em campanha, preparar e executar o tiro e conduzir o fogo.

Nos exercicios de combate com ou sem tiros reaes executar-se-hão croquis, indicando as diversas phases da acção; nas marchas, os graphicos correspondentes.

Quando a bateria, isoladamente, fizer tiros reaes de instrucção e de combate, o capitão será o director de tiro e o responsavel pelo serviço de segurança.

Os exercicios de serviço em campanha serão sempre feito em completa ordem de marcha e com as viaturas carregadas como para a guerra; poder-se-ha, empregar para isso munição de exercicios, em vez de munição de guerra. O peso das viaturas irá augmentando progressivamente, de modo attingir o normal, quando carregadas e equipadas em guerra. As marchas nocturnas serão feitas desde que a instrucção de marcha estiver. sufficientemente adeantada.

A instrucção de bateria continúa mesmo depois do exame da bateria, sobretudo no que diz respeito aos serviços em campanha e ao tiro, tanto de artilharia, como de armamento portatil. Os concursos de pontaria e os tiros de combate se realizarão nas épocas marcadas, no respectivo regulamento. Diariamente os commandantes de baterias enviarão ao commandante de grupo uma nota explicativa da instrucção que tiverem determinado para o dia seguinte, com designação do logar em que deva ser realizada, afim de que possa elle fiscalizal-a.

INSTRUCÇÃO DE GRUPO

Composição do grupo. Formação. Meios de commando. Evoluções. Fraccionamento para a marcha e para o combate. Ligações. Exploração.

Serviço em campanha ; marchas, bivaques, acampamentos e acantonamentos; redacção e transmissão de ordens. Embarque e desembarque em via ferrea. Passagem de cursos de agua. Serviço em combate; reconhecimento e escolha das posições e dos objectivos, repartição dos objectivos; ocupação e mudança de posições; conducção do fogo; serviços de observação e segurança, abastecimento em munições. Exercicios tacticos do grupo em ligação com a cavallaria simulada ou real.

Exercicios de tiro simulado. Direcção e emprego dos fogos de artilharia.

Preparação tactica dos quadros. Exercicios de quadros; resolução de themas tacticos no terreno e sobre a carta; jogo da guerra. Organização de posições fortificadas de campanha.

Paradas para as revistas e inspecções.

Observações

A instrucção do grupo dura quatro semanas. Uma vez feito o exame, sua instrucção tactica continúa até o fim do anno de instrucção.

O grupo executará marchas noturnas como ficou estabelecido para a bateria.

O commandante de grupo antes de começar qualquer exercicio reunirá seus officiaes e explicar-lhes-ha o fim que Item em vista.

Quanto aos croquis e graphicos se procederá como ficou estabelecido para a bateria.

O grupo executa tiros de instrucção e de combate na época marcada pelo respectivo regulamento.

O commandante de grupo é obrigado a fazer critica do tiro o dos exercicios tacticos; a critica da parte tactica do tiro é feita nó terreno; a da parte technica no quartel- depois de organizados os boletins de tiro e levantado o effeito obtido nos alvos figurativos.

ARTILHARIA MONTADA

Destinada a acompanhar a infantaria, tendo parte de seu pessoal a cavallo e parte a pé, sua instrucção será dada segundo o programma geral para a instrucção da artilharia a cavallo com as modificações decorrentes da natureza de sua organização e do seu serviço em campanha.

Em particular, os soldados artilheiros não receberão instrucção de equitação; para todos os cabos; porém ella é obrigatória. A instrucção de tiro com o armamento portatil (mosquetão) deve ser feita de accôrdo com o R. T. I. até o tiro individual de instrucção. O manejo do mosquetão será feito de accôrdo com o R. Ex. I.

A instrucção de regimento e brigada de artilharia é exclusivamente tactica e será feita de accôrdo com o R. Ex. A. e o R. S. C., na parte referente ao combate.

ARTILHARIA DE MONTANHA

Reger-se-ha pelo programma geral para a instrucção da artilharia a cavallo e montada com as modificações decorrentes de sua organização, seu material e natureza do serviço a prestar em campanha, tudo de accôrdo com os regulamentos relativos a essa especialidade da artilharia.

Observações geraes

Sendo a artilharia uma arma de instrucção complexa e quasi toda de conjuncto e sendo seu effectivo em homens no tempo de paz estrictamente calculado para o serviço do material, não podem os soldados dessa arma ser distrahidos da instrucção a não ser por motivos de absoluta força maior, taes como prisão em cellula ou por sentença, molestias, serviços de justiça e outros analogos. E’ expressamente vedado empregal-os no serviço de guarnição – guardas, patrulhas, etc., destacamentos, ordenanças de officiaes extranhos ao corpo, e em geral em qualquer funcção que os afaste do quartel nas horas de instrucção.

ARTILHARIA DE POSIÇÃO

Sendo a artilharia de posição do nosso Exercito exclusivamente destinada ao serviço das fortificações costeiras e fluviaes, sua instrucção será dirigida principalmente nesse sentido. Além disso, seus quadros deverão ser instruidos na medida do possivel no que diz respeito á artilharia de sitio e naval.

ESCOLA DE RECRUTAS

I

Instrucção geral.

II

Nomenclatura, limpeza e trato do armamento.

Conhecimento da obra de fortificação onde se acha o corpo e nomenclatura de suas diversas partes.

Noções sobre o tiro em geral: phenomenos passados na arma e no espaço; descripção dos alvos regulamentares; recompensas de tiro. Composição e modo de funccionamento da munição do armamento portatil; applicação ao tiro de artilharia. Funccionamento e effeito dos projectis.

Descripção do terreno e influencia da sua fórma e natureza sobre a efficacia dos tiros individual e collectivo.

Classificação dos objectivos de tiro da artilharia de posição terrestre e costeira. Noções sobre o material e tiro da artilharia naval.

Rudimentos do serviço em campanha. Recepção e transmissão de ordens. Modos de preparar o equipamento e equipar. Bivaque. Armar e desarmar barraca. Emprego da ferramenta de sapa; construcção de abrigos e obras ligeiras de fortificação; defezas accessorias.

Conhecimento das bandeiras de todas as nações e classe dos navios.

Regulamento das fortificações.

III

Escola desarmada – Posição do soldado. Formaturas da escola. Voltas a pé firme. Marchas de instrucção. Voltas em marcha. Movimentos em accelerado. Formação de fila e de fileira; alinhamento. Passagem de uma formação á outra. Conversões; entrar e sahir de fórma. Continencias.

Escola armada – Nomenclatura succinta e manejo do fuzil. Repetição dos exercicios da escola desarmada. Instrucção de tiro com o fuzil.

IV

Instrucção com o material de artilharia – Conhecimento e nomenclatura succinta do material com que a bateria tem de trabalhar. Funcções dos serventes. Serviço da peça. Instrucção geral de pontaria; escolha dos apontadores. Instrucção especial de apontadores. Trato e exame do material; accidentes e reparações de urgencia; manobras de força.

Conhecimento, manejo, armazenagem e trato das munições.

Modificações do serviço da peça para o tiro real; carregamento simulado da peça.

V

Escola de secção – Formaturas. Evoluções. Instrucção de tiro com o armamento portatil; tiros de instrucção.

Serviço de combate com o material de artilharia. Serviço de municiamente das peças.

Serviço de segurança em marcha e estacionamento.

Esgrima de bayoneta.

Instrucção especial dos apontadores.

Observações

A instrucção dos recrutas e das sub-unidades durará 16 semanas. Desde o começo atacar-se-hão simultaneamente todas as partes I a IV; oito semanas depois iniciar-se-ha a instrucção da parte V combinadamente com as anteriores. A instrucção dos apontadores não soffre interrupção.

A progressão a seguir na instrucção é uma das attribuições do commandante da bateria, que organizará semanalmente seus programmas detalhados, deixando uma certa margem para a iniciativa dos officiaes encarregados da instrucção.

Desde os primeiros dias de instrucção convem fazer disparos a bala com peças de pequeno calibre afim de que os recrutas vejam o funccionamento da arma e possam comprehender as explicações do instructor relativas ao tiro das peças de grosso calibre.

Para os detalhes da instrucção seguir-se-hão os regulamentos de infantaria e os adoptados para a artilharia de posição.

INSTRUCÇÃO DE PRAÇAS PROMPTAS

Instrucção de soldados

A instrucção de soldados promptos será ministrada durante o periodo de funccionamento da escola de recrutas e comprehende: Repetição e aperfeiçoamento de toda a instrucção dada aos recrutas. Gymnastica nos apparelhos e applicada. Desenvolvimento do serviço em campanha. Preparação telemetristas, signaleiros, telephonistas, telegraphistas, exploradores, observadores, registradores. Inutilização do material de artilharia. Tiros de applicação com o fuzil.

Instrucção de anspeçadas e cabos

A instrucção de anspeçadas e cabos comprehende: Conhecimento detalhado do serviço da arma até a escola de peça e de secção sem o material de artilharia para esta ultima. Esgrima de baioneta. Instrucção especial de apontador e observador. Nomenclatura completa de todo o material e suas municições. Carregamento dos projectis. Noções mais desenvolvidas sobre o tiro. Tabella de tiro e seu emprego. Tabellas de velocidade do alvo e do vento e seu manejo. Emprego dos diversos projectis. Tiro com o armamento portatil. Codigos e regulamentos vigentes para a arma. Serviços de esclarecimento e reconhecimento como na infantaria. Conhecimento perfeito de seus deveres geraes e dos diversos serviços que podem prestar, inclusive os de suas especialidades. Noções de administração e escripturação militar.

Instrucção de sargentos

A instrucção de sargentos comprehende: Commando de secção. Conhecimento geral de todos os regulamentos e codigos em uso no Exercito e detalhado dos que se referem ao serviço da artilharia de posição. Fortificação semi-permanente e noções de fortificação permanente. Instrucção especial de apontador e observador e de mais uma das especialidades acima mencionadas. Noções geraes sobre as especialidades em que não for completamente adestrado. Noções completas do tiro de infantaria e de artilharia de posição (terrestre e costeira); tabella de tiro e outras e seu manejo; emprego dos diversos projectis. Tiro com o armamento portatil. Noções sobre minas maritimas e torpedos. Topographia militar; leitura de cartas e confecção de croquis. Noções de tactica applicada á guerra de posição. Conhecimento summario do material naval; seu emprego contra as obras de fortificação costeira. Serviço de reconhecimento dos navios de guerra. Organização detalhada do Exercito; mobilização da bateria. Administração e escripturação militar, especialmente da bateria. Conhecimento perfeito das attribuções dos sargentos e das de official subalterno.

Os cabos de saude, os soldados artifices e corneteiros recebem a instrucção de praças promptas, de modo que não prejudique o desempenho de suas funcções especiaes.

Os corneteiros são principalmente instruidos como signaleiros e transmissores de ordens.

Escola de bateria

A escola de bateria comprehende: escola de bateria sem o material de artilharia e escola da bateria de tiro.

Na instrucção da 1ª parte seguir-se-ha, tanto quanto possivel, o programma de infantaria com as modificações e restricções impostas pela organização e serviço da unidade em campanha; a instrucção de tiro com o armamento portatil será feita segundo o R. T. I.

A 2ª comprehende a preparação e a execução do tiro de bateria, simulado ou reduzido, contra os diversos objectivos que a artilharia do forte ou bateria possa ter de bater. Serviços de observação do tiro, telemetria, registro de derrota dos alvos fluctuantes, calculo dos elementos de tiro, transmissão de commandos por telegrapho, telephone, semaphoros e signaes. Serviços de exploração, comprehendendo a procura dos objectivos e seu reconhecimento. Serviço dos paióes; preparo e conducção das munições.

Trabalhos de fortificação passageira e semi-permanente. Construcção e armamento de baterias, defesas accessorias. Reparações dos estragos produzidos na obra de fortificação pelo tiro inimigo.

Feitos brilhantes da artilharia de posição tanto em guerras nacionaes como estrangeiras.

Regulamento de fortificações.

Continuação da instrucção de apontadores; concursos de apontadores.

Continuação da instrucção dos telemetristas registradores, transmissores de commandos, exploradores de objectivos; concursos dessas especialidade.

Etiqueta naval.

Parada para inspecções e revistas.

Observações

A escola de bateria de posição dura doze semanas e nella tomam parte tanto os soldados antigos como os novos. Como na artilharia de campanha, ella preenche dous fins, adestrar o pessoal na manobra, na disciplina de fogo e na pratica da execução technica do tiro e de todos os serviços, e habilitar o capitão a preparar e executar rapida e convenientemente o tiro e os seus officiaes a dirigir eventualmente o fogo de sua bateria.

Quando a bateria fizer tiros reaes isoladamente, o capitão será o director do tiro e o responsavel pelo serviço de segurança.

A instrucção da bateria continúa mesmo depois do exame da respectiva escola, sobretudo no que diz respeito ao tiro e a todos os serviços a elle inherentes.

INSTRUCÇÃO DE BATALHÃO

A instrucção de batalhão de artilharia de posição é dirigida sob o ponto de vista tactico e de accôrdo com os regulamentos especiaes para o serviço de defesa dos pontos fortificados das fronteiras terrestres e maritimas. O batalhão póde ser assemelhado ao grupo de artilharia de campanha, levadas em conta as differenças da natureza do serviço dessa especialidade da artilharia.

Além disso, quando todas as baterias estiverem alojadas na mesma obra de fortificação, o batalhão será instruido como na infantaria, com as restricções impostas pela natureza da arma.

Na artilharia de posição a instrucção do batalhão inicia-se desde a terminação da escola de bateria e vae até o fim do anno de instrucção.

Quando as baterias estiverem destacadas para pontos muitos afastados e não dependerem tacticamente do commando do batalhão, este constituirá apenas uma unidade administrativa. Nessas condições não é possivel estabelecer regras fixas para a instrucção do batalhão.

Quando o batalhão formar uma unidade tactica, sua instrucção terá por fim principal habilitar o commandante e orgãos auxiliares a empregar, com successo, suas baterias na defesa do forte ou do sector de fortes ou baterias por elle servido.

Devido ao preço elevadissimo das munições e á pequena duração de vida dos grandes canhões, não é possivel realizar annualmente os tiros de combate de bateria com munições de guerra: as baterias armadas com esses canhões farão geralmente tiros com os tubos reductores. Um tiro de combate com munição de guerra só póde ser feito por ordem especial do ministro da Guerra e a elle deverão assistir todas as baterias do sector. Os tiros de combate das baterias se realizarão durante a escola de batalhão, ou depois de terminada a escola de bateria.

A instrucção de batalhão de artilharia de posição será regida em cada caso por um guia especial organizado pelo commandante e submettido á apreciação e approvação das autoridades competentes.

ENGENHARIA

Instrucção commum a todas as praças

ESCOLA DE RECRUTAS

I

Instrucção geral.

II

Nomenclatura, limpeza e trato do armamento e equipamento. Nomenclatura da munição. Modo de equipar. Recepção e transmissão de ordens. Bivaque. Armar e desarmar barraca. Cuidado com o armamento; equipamento, uniforme no bivaque. Serviço no bivaque. Rudimentos do serviço de campanha.

III

Instrucção individual, com e sem arma. Educação do passo quanto á amplitude e velocidade.

Marchas de instrucção. Formação da fila e da fileira, alinhamento e contacto na fileira. Entrar e sahir de fórma. Formação da esquadra e de pelotão. Exercicio da esquadra e de pelotão em ordem unida. Marchas de treinamento. R.E.I.)

IV

Noções de tro e tiro de instrucção. (R. T. I.) Esgrima de baioneta. (I. E. B.)

V

Principaes explosivos de destruição, especialmente os manipulados nas fabricas militares do paiz. Propriedades e poder destruidor da polvora negra e dynamite. Meios de inutilizar os explosivos. Cuidados para a entrada em paióes e com o manuseamento de explosivos. Cuidados exigidos no transporte dos explosivos, sua armazenagem em carros ou abrigos no campo de batalha. Conhecimento do material de arrebentamentos de minas e modo de empregal-o. Detonador electrico. Collocação de linhas para explosão de minas. Espoletas electricas. Conhecimento e emprego da ferramenta de mineiros. Barras de minas; minas furadas. Emprego dos explosivos na destruição de pontes, muros e arvores. Emprego dos explosivos na destruição de peças metallicas, estradas de rodagem, pontes, vias ferreas e material rodante. Destruições subterraneas. Torpedos e minas fluctuantes. Destruições em baixo d’agua.

VI

Nomenclatura, descripção e conservação da ferramenta empregada na construcção de trincheiras e de estradas de rodagem. Distribuição e transporte da ferramenta de parque; sua posição quando a pé firme ou em marcha. Emprego da ferramenta de parque na construcção das trincheiras-abrigos, para atirador deitado, de joelhos e em pé; nomenclatura do respectivo perfil e traçado. Trabalhos de fachinagem; revestimentos. Construcção e reparação de estradas de rodagem. Defesas accessorias, sua construcção e destruição. Organização defensiva dos accidentes do terreno.

VII

Elementos de pilha secca (de campanha) e de liquido Leclanché. Associação dos elementos em bateria, principalmente em série ou tensão. Corpos bons e máos conductores empregados na telegraphia, Conhecimento pratico dos elementos constitutivos de uma linha telegraphica; conductores, isoladores e supportes; conductor de amarração; com mutador de linha. Conductores, enrolamento e desenrolamento nas desenroladeiras, evitando cocas e dobras; emendas americana, britanea e de vinco; sua amarração nos isoladores. Collocação dos isoladores nos supportes. Estacamentos dos postes. Conhecimento e manejo da ferramenta empregada na construcção de linhas telegraphicas; distribuição do serviço. Construcção de linhas telephonicas de campanha. Montagem dos postos telephonicos de campanha. Tomada de terra ou chapa; emprego do fio de retorno. Desmontagem, destruição e ligeiras reparações das linhas telephonicas.

VIII

Nós, emendas de cordas e amarrações. Ligações. Emendas de madeira; emprego de grampos e talas. Construcção e nomenclatura de cavalletes de dous a seis pés. Preparação das margens. Construcção dos encontros de pontes. Collocação de cavalletes a braço e pelo processo das longarinas. Collocação das longarinas, sua ligação aos apoios: assentamento do taboleiro, sua fixação por meio de amarrações ou vigas. Apoios fluctuantes: de troncos, de toneis, de barcos ou saccos; sua construcção. Navegação a vara. Collocação dos apoios fluctuantes. Ancoragem simples e reforçada; ancoragem nas margens: directa e indireita.

INSTRUCÇÃO DE PRAÇAS PROMPTAS

Instrucção de soldados

A instrucção de soldados promptos comprehende a repetição das partes mais convenientes da instrucção da escola de recrutas e da especial de sua companhia.

A instrucção de corneteiros, conductores e signaleiros se fará durante todo o periodo de instrucção annual, devendo ser designados para frequental-as como aprendizes, logo após os exames de recrutas, tantos soldados quantas as vagas existentes, accrescidas das provaveis no anno seguinte. A instrucção dos conductores constará só do 8º grupo do programma de instrucção do corpo de trem.

lnstrucção de anspeçadas e cabos

Os cabos, além da instrução de recrutas e da de sua companhia, se instruirão mais em serviços de patrulhas, rondas, exploradores e signaleiros – nomenclatura de terreno e seus accidentes, idéas geraes sobre leitura de cartas. curvas de nivel, escalas numericas e alinhamento; orientação com a bussola portatil e manejo dos pequenos telemetros. Emprego de explosivos e diversos processos de transmissão de fogo. Conservação do material em deposito. Equitação. Escripturação e contabilidade da companhia; codigos e regulamentos em vigor no Exercito.

Instrucção de sargentos

Os sargentos, além da instrucção de recrutas, da de cabo e da de sua companhia, se instruirão mais nos serviços de reconhecimentos, segurança em estação e em marcha, communicações e signaleiros. Tiro de revolver. Topographia militar, execução do perfil e traçado de obras de campanha de accôrdo com um croquis dado. Photographia. Noções da hipologia e veterinaria. Equitação.

Escola de companhia

Execução, em conjunto, dos movimentos ensinados nos periodos anteriores; marchas de treinamento; marchas em accelerado, e marchas ao assalto, tudo sem material. Serviço de segurança em marcha e em estacionamento de dia e de noite. Formação, evoluções e marchas conduzindo o material. Carregamento e descarregamento das viaturas ou cargueiros da companhia. Embarque e desembarque em estrada de ferro. Manobras de força. Estacionamento e respectivos trabalhos. Passagem de cursos de agua. Observatorios e mangrulhos. Fraccionamento da companhia para os serviços de engenharia. Desenvolvimento do serviço em campanha. Paradas para revistas e inspecções. Resoluções de themas tacticos e technicos.

Exercicios de tiro, esgrima, gymnastica e natação.

Instrucção de batalhão

Fica reduzida ao necessario para apresentação da tropa em revista ou parada.

INSTRUCÇÃO ESPECIAL DAS COMPANHIAS

1ª COMPANHIA – SAPADORES-MINEIROS

Conhecimento geral da ferramenta e materiaes empregados pela companhia.

Entrincheiramentos. Meios de ataque e de defesa.

Fogos: diversas especies; fogos curvos, blindagens.

Defesas accessorias. Construcção e destruição.

Desembarque e preparo dos campos de tiro.

Installações para artilharia e metralhadoras. Travézes. Abrigos para munição.

Fortificação de campo de batalha. Trincheiras-abrigos. Baterias rapidas.

Posições tacticas isoladas. Linhas entrincheiradas continuas.

Organização defensiva dos accidentes do terreno e seu aproveitamento.

Sapa: volante, progressiva e enterrada. Alargamento e aprofundamento das sapas.

Ataque e defesa das posições fortificadas.

Construcção de caixilhos e quadros.

Construcção de poços, galerias e ramaes.

Mudanças de dimensões, da inclinação e de direcção. Reparação de galerias e poços.

Consolidação das galerias. Sua demolição.

Carregamento, atacamento e communicação do fogo aos fornilhos.

Ventilação, illuminação, respiração e saneamento das galerias.

Cargas e effeitos das minas. Regras para o calculo das cargas. Precauções contra accidentes.

Minas furadas. Petardos.

Ataque e defesa pelas minas.

Fogaças. Minas automaticas.

Destruição de obstaculos em geral.

Lançamento de granadas de mão.

Vias de communicação. Reparação e inutilização de estradas e caminhos.

Destruição parcial de uma via-ferrea e sua reparação.

2ª COMPANHIA – TELEGRAPHISTAS

Telegraphia optica

Conhecimento e manejo do material empregado na telegraphia optica.

Localização e montagem dos postos opticos.

Conhecimento do alphabeto, numeração, pontuação e signaes convencionaes Morse.

Pratica de transmissão e recepção de despachos.

Telegraphia e telephonia

Operações relativas á construcção de linhas de campanha e permanentes, ao longo das estradas, na travessia de passagem de nivel, de pontes, rios e localidades.

Utilização de linhas existentes.

Aproveitamento de linha abandonada pelo inimigo.

Conhecimento completo dos elementos constitutivos das estações telegraphicas e telephonicas.

Montagem de postos telegraphicos e telephonicos.

Commutação e translação empregando commutadores (suites) de campanha e apparelhos telegraphicos de translação.

Montagem de postos em derivação. Emprego do commutador de linha.

Reparações ligeiras dos apparelhos.

Verificação, localização e reparos de avarias. Occupação e destruição de postos.

Pratica de transmissão e recepção de despachos.

Apparelhos de medida de precisão e de verificação.

Radio-telegraphia

Noções fundamentaes sobre telegraphia sem fio.

Nomenclatura e uso das partes principaes dos apparelhos radios das estações portateis e fixas empregadas no Exercito.

Montagem e desmontagem de uma estação radio portatil.

Regulação e funccionamento dos apparelhos radios das estações fixas e portateis.

Alterações de comprimento de onda e energia de transmissão.

Pratica de transmissão e recepção de despachos.

3ª companhia – Pontoneiros

Vocabulario do pontoneiro e noções sobre os cursos de agua.

Operações preliminares para a construcção das pontes.

Passagem dos cursos de agua sobre corpos fluctuantes. Barcos e balsas.

Construcção de pontes suspensas: rigidas e flexiveis.

Estabelecimento de apoios de cavalletes, de estacas e de barcos. Bate-estacas de circumstancias e seu emprego.

Pontes de equipagem: transporte e conservação do material, ligações especiaes das equipagens, lançamento e levantamento das pontes.

Navegação: individual, de barco, de flotilha e de cim-portas de transporte.

Ancoragem.

Pontes mixtas, de cavalletes e de barcos.

Pontes volantes e comportas de navegação.

Commando de ponte. Serviços de guarda, protecção e vigilancia das pontes. Organização defensiva das pontes.

Reparação das pontes, sua inutilização e destruição.

COMPANHIAS DO BATALHÃO FERRO-VIARIO

Vias permanentes

Reconhecimento, exploração e locação.

Córtes, aterros e tuneis.

Reparação e consolidação dos aterros, córtes e tunneis.

Conhecimento geral do material fixo.

Via Decauville e normal – desvios, ligações e cruzamentos.

Assentamentos de via provisoria e permanente. Locação e assentamentos das curvas. – superelevação.

Distruição, inutilização e reparação das vias ferreas.

Mudança de via, de inclinação e de direcção.

Minas furadas – carregamento, atacamento e communicação do fogo.

Cargas e effeitos das minas; regra para o calculo das cargas; precauções contra accidentes.

Lançamento de granadas de mão.

Minas automaticas.

Serviço dos guardas da via permanente.

Trafego e locomoção

Conhecimento geral do material de estação e rodante.

Signaes de segurança do trafego. Serviços de gares.

Noções sobre machinas a vapor e electricas.

Serviço de estação, armazem e retaguarda.

Conhecimento e manejo do material empregado nos telegrapos opticos e electricos e telephones.

Localização e montagem dos postos opticos e estações.

Conhecimento dos signaes Morse.

Commutação e translação telegraphicas.

Utilização de linhas telegraphicas existentes e aproveitamento de linhas abandonadas.

Montagem de postos telegraphicos em derivação.

Verificação, localização e reparo de avarias na linha telegraphica. Medidas de precisão e de verificação. Reparações ligeiras dos apparelhos telegraphicos e telephonicos.

Pratica de transmissão e recepção de despachos.

Pratica de conducção e reparação de machinas.

Serviço dos guardas de estações e cabineiros.

Obras de arte

Conhecimento geral das pontes e viaductos.

Boeiros e pontilhões.

Technologia das profissões elementares.

Vocabulario do pontoneiro e noções sobre cursos de agua.

Operações preliminares para construcção das pontes.

Construcção de pontes.

Navegação individual.

Guarda technica das obras de arte. Commando de ponte. Serviço de guarda, protecção e vigilancia das pontes.

Destruição, inutilização e reparação das pontes e viaductos.

Construcções improvisadas de estações, gares, plataformas e armazens.

Consolidação dos tuneis.

Construcção de viaductos de madeira.

PARQUE DE AERONAUTICA

Conhecimento, nomenclatura, montagem, desmontagem, conservação, reparação, conducção, emprego, manejo de toda a ferramenta e todo o material do Parque de Aeronautica.

Cuidados com o transporte, manuseamento, armazenamento e emprego da essencia.

Preparação do gaz e enchimento dos aerostatos.

Manobras para retirar e recolher os apparelhos ao hangar.

Preparo de aerodromos de campanha, destocamentos, terraplanagens, construcções de paióes improvisados para a essencia, montagem e desmontagem dos hangares de campanha.

Lançamento de granadas de mão.

Bicyclismo, motocyclismo e automobilismo.

Visitas a aerodromos, hangares e garages.

Conhecimento, manipulação e manejo do telegrapho Morse e do material empregado nos postos opticos e radios, seu funccionamento, regulação e reparações ligeiras. Signaes Morse – Recepção e transmissão de despachos. Alterações de comprimentos de ondas e de energia de transmissão.

Montagem e desmontagem de antenas radio de campanha. Drachens.

Navegação aerea. Meteorologia. Aeronautica militar.

Photo-topographia aerea. Desenho topographico.

Machinas de explosão – trabalhos de officinas.

Pilotagem aerea – Vôos e aterragens; vôos nocturnos. Raids.

Observações e reconhecimentos aereos.

Redacção e illustração dos relatorios de ascenção.

Combates areos (material simulado).

Exercicios em occasião de manobras.

O ensino de pilotagem será ministrado pelo profissional nomeado pelo autoridade competente.

COMPANHIA LIGEIRA DE PONTONEIROS

A esta companhia será ministrada a mesma instrucção da 3ª companhia dos batalhões de engenharia.

Observações

1ª A instrucção da escola de recrutas será ministrada em quatro periodos de quatro semanas e a da companhia em dous de oito semanas, a contar da terminação dos exames de recrutas.

2º O commandante da unidade, com a necessaria antecedencia, discriminará as partes que devem ser tratadas em cada periodo, atacando simultaneamente todos os grupos e os commandantes de companhia organizarão os programmas detalhados para o ensino das mesmas, de accôrdo com o horario regulamentar.

3ª A instrucção de tiro constará sómente de noções de tiro e tiro de instrucção, sendo obrigatória a todas as praças, quaesquer que sejam as suas funcções.

4ª A instrucção, quer geral, quer especial das companhias será dada pessoalmente pelos respectivos commandantes e nella tomarão parte todos os soldados, graduados, sargentos e officiaes.

5ª A instrucção especial das companhias e os exercicios de batalhão continuarão mesmo depois do periodo regulamentar de instrucção, fazendo ainda os commandantes de companhia, com os seus subalternos, reconhecimentos, tendo em vista a especialidade da companhia.

SERVIÇOS DE SAUDE E VETERINARIA

Instrucção geral

I

Serviço de saude em tempo de paz – Noções summarias sobre organização geral e funccionamento do serviço de saude em tempo de paz.

Serviço regimental, nos hospitaes e enfermarias militares.

Organizarão e funcção dos enfermeiros e padioleiros.

Material e medicamentos do serviço sanitario em tempo de paz.

II

Serviço de saude em campanha – Noções summarias sobre organização geral e funccionamento do serviço de saude em campanha. Objecto e divisão do serviço. Formações sanitarias.

Funccionamento do serviço de saude nos corpos de tropa em estacionamentos, marcha e combate.

Organização e funccionamento dos postos de soccorro. Levantamento dos feridos na linha de fogo e seu transporte para o posto. Emprego dos diversos meios de transporte.

NOÇÕES DE HYGIENE

Principios geraes de hygiene individual. Asseio corporal. Cuidados particulares a dar á cabeça, á bocca, ás mãos, aos pés, á pelle, etc. Parasitas do homem e seus meios de destruil-os.

Hygiene dos exercicios em geral; gymnastica; exercicios militares, marchas, equitação, esgrima e natação. Regras hygienicas para obtenção do estado de treinamento. Meios prophylaticos dos accidentes geraes e locaes devidos aos exercicios e marchas.

Hygiene do vestuario e roupas brancas.

Hygiene da alimentação. Bebidas. Ração alimentar. Alimentação insufficiente, inanição. Molestias derivadas da superalimentação. lntoxicação de origem alimentar. Molestias transmissiveis pelos alimentos. Parasitas.

Hygiene do quartel. Limpeza e asseio das dependencias, dormitorios, refeitorios, cozinha, xadrez, cellulas, latrinas, etc.

Medidas hygienicas a observar durante as marchas e manobras.

Hygiene das tropas em bivaque, acampamentos e acantonamentos.

Recommendações especiaes a observar em tempo de epidemia. Prophylaxia das molestias transmissiveis.

Molestias venereas: sua prophylaxia no Exercito.

Alcoolismo: sua prophylaxia no Exercito.

NOÇÕES SOBRE PRIMEIROS SOCCORROS MEDICO-CIRURGICOS DE URGENCIA

Noções summarias sobre o esqueleto e constituição das differentes partes do corpo humano e suas funcções.

Feridas: symptomas, marcha, accidentes e complicações; tratamento. Feridas nas differentes regiões do corpo. Feridas de guerra. Asepsia e antisepsia.

Primeiros cuidados a dar aos feridos. Peças de curativos. Pacote de curativo individual e seu modo de applicação. Improvisação de curativos. Condições especiaes do meio cirurgico em campanha. Generalidades sobre os curativos nos campos de batalha.

Hemorrhagias traumaticas. Meios improvisados e de urgencia para deter as hemorrhagias; compressão á distancia, compressão directa sobre a ferida.

Fracturas. Indicações a preencher para seu tratamento. Apparelhos communs e improvisados com peças de fardamento, equipamento, armamento e outros recursos de occasião.

Lesões traumaticas diversas: contusões, torceduras, luxação; derrames articulares; symptomas e tratamento.

Accidentes observados durante as marchas. Accidentes locaes: escoriações, bolhas, hyperidrose, unha encravada, callos.

Accidentes geraes observados durante as marchas: produzidos pelo sol e calor; produzidos pelo frio; causados pela fadiga. Meios de combatel-os.

Primeiros soccorros a dar em casos de accidentes consecutivos ás feridas, constituindo perigo de vida: commoção, desfallecimento, syncopes e morte apparente.

Cuidados urgentes ás victimas dos accidentes bruscos e ameaçando a vida: asphyxiados, afogados, soterrados, enforcados, queimados, feridos pelo raio, retirados de incendios, intoxicados por gazes, etc.

Cuidados a dar nos casos de envenenamento. Feridas envenenadas; mordeduras de cobras; embriaguez.

Meios de combater as molestias e indisposições mais frequentes nos soldados: dor de dente, dor de garganta, indigestão, colica, diarrhéa, oppressão, ataques, pontada de lado, lumbago, torcicollo, queimadura, furunculo, etc.

Instrucção especial

ENFERMEIROS REGIMENTAES

Cuidados a dar a todos os doentes: asseio do doente; maneira de vestir e de despir um doente; maneira de preparar um leito, de mudar de leito; distribuição das dietas e dos medicamentos; thermometria, vigilancia durante a noite; cuidados a dar nos casos de delirio, de alienação mental e de accidentes graves.

Serviço da enfermaria: papel do enfermeiro, antes, durante e depois da visita medica; preparativos para pequenas operações ou curativos; papel do enfermeiro durante e depois da operação; conservação do instrumental cirurgico e dos objectos de cautchouc. Asseio e hygiene da enfermaria e dependencias; arejamento, tranquillidade e silencio.

Execução das prescripções medicas: administração dos remedios de uso interno: poções, capsulas, pilulas, purgativos, etc. Applicação dos remedios externos usuaes: collyrios, gargarejos, lavagens ventosas, sanguesugas, sinapismos, cataplasmas, injecções hypodermicas, loções, etc.

Elementos de anatomia e physiologia; corpo humano e suas differentes partes; conformação externa e diversas regiões do corpo; estructura. Resumo das differentes funcções do organismo. Alimentos e bebidas.

Noções de cirurgia: asepsia e antisepsia, suas applicações. Peças de curativo: gaze, algodão. impermeaveis, compressas, tampões, fios de sutura, etc. Soluções antisepticas mais usuaes.

Curativos: seccos e humidos. Applicações humidas. Irrigação das feridas.

Contensão dos curativos: modo de applicação das ataduras nas differentes partes do corpo; triangulos, lenços, etc.

Apparelhos de fractura. Diversas especies de apparelhos: de talas, goteiras, gessados, silicatados, etc.

Apparelhos provisorios e definitivos: modo de applicação dos apparelhos de fractura.

Cuidados a dar até á chegada do medico nos casos urgentes: syncopes, asphyxias, queimaduras, insolação, epilepsia, colicas, oppressão, hemorrhagias, retenção de urina, envenenamentos, nevralgias, etc.

Medidas a tomar nos casos de molestias transmissiveis. Isolamento e desinfecção.

Noções geraes sobre hydrotherapia, massagem e suas applicações.

Papel do enfermeiro regimental nas formações sanitarias da vanguarda em campanha.

PADIOLEIROS

Papel e deveres dos padioleiros no campo de batalha, antes, durante e depois do combate.

Levantamento dos feridos no campo de batalha.

Maneira de abordar um ferido e cuidados a dar para levantal-o; collocar o ferido em uma posição normal; reanimal-o e confortal-o; examinar e cuidar da ferida para levantal-o e transportal-o.

Manobras de levantamento por dous padioleiros; collocando-se um de cada lado do ferido; collocando-se todos dous do mesmo lado do ferido.

Manobras de levantamento por tres e por quatro padioleiros.

Manobras de descida dos feridos a cavallo: por um só padioleiro sobre as costas e sobre os braços; por dous padioleiros e por tres padioleiros.

Transporte dos feridos.

Diversos modos de transporte: a braços, em uma padiola e em viatura.

Transporte a braços por um só padioleiro: nas costas e nos braços.

Transporte a braços por dous padioleiros: posição sentada – transporte em duas mãos; transporte em quatro mãos posição deitada – o ferido é apanhado de um só lado – o ferido é apanhado dos dous lados – o ferido é apanhado pelas extremidades.

Transporte, a braços de feridos em posição deitada, por tres, quatro ou cinco padioleiros.

Diversos typos de padiola. Descripção, das padiolas Franck e Maquet.

Trabalhos auxiliares improvisados e effectuados pelos padioleiros. Maneira de fazer os nós. União de peças de madeira no sentido longitudinal e em cruz por meio de laços.

Padiolas improvisadas com recursos de occasião, com peças de equipamento, fardamento e armamento para a conducção de feridos sentados ou deitados.

Formatura dos padioleiros. – Manobras para armar e desarmar a padiola Franck. Equipamento especial do padioleiro.

Installação do ferido na padiola e transporte da padiola carregada.

Transporte da padiola por dous e por quatro padioleiros; precauções a tomar durante a marcha em terreno uniforme ou accidentado.

Manobras para subir ou descer com a padiola carregada uma escada, um declive, transpôr uma cerca, um fôsso, etc.

Manobras para o descarregamento da padiola na mesa de operações ou de curativos e no leito do doente.

Embarque e desembarque dos feridos deitados ou sentados nas viaturas. Transporte em viaturas auxiliares.

Outros meios de transporte de feridos no dorso de muares, em artolas, em liteira, em padiolas de rodas, etc.

Exercicios de armar e desarmar o supporte-padiolas e barracas. Equipamento e carregamento das viaturas de saude regimental. Utilização dos cães no serviço de saude.

VETERINARIOS

Hippologia, sua divisão e relações.

Caracteres zoologicos dos solipedes; o esqueleto do solipede e o mechanismo de sua marcha.

Orgãos de que se compõem os apparelhos circulatorio, respiratorio digestivo e da geração.

Aprumos, andaduras e taras.

Nomenclatura do casco. Ferragem e hygiene dos cascos e dos membros.

Dentinção.

Pelagem e signaes exteriores que devem presidir a escolha de um cavallo. Parasita da pelle.

Hygiene da pelle e cuidados com os objectos usados na limpeza dos animaes.

Hygiene nas marchas, estacionamento, manobras e em campanha.

Cuidados a serem observados nas viagens em vapor e estrada de ferro.

Hygiene das cavallariças.

Cuidados a serem dispensados em casos de accidentes: feridas, traumatismo, queimaduras, manqueiras e mordedura de cobra.

Principaes molestias transmissiveis e emprego dos sôros e vaccinas, cuidados prophylaticos a serem adoptados, afim de evitar a sua propagação; technica da malleina e da tuberculina.

Molestias mais communs nos nossos animaes e primeiros cuidados a lhes serem dispensados.

Nomenclatura, descripção e manejo dos principaes apparelhos de contensão.

Nomenclatura, descripção e manejo dos principaes instrumentos de cirurgia, usados na clinica veterinaria.

Estudo do thermometro; sua applicação e leitura.

Estudo das seringas; technica das injecções.

Alimentação dos animaes de tropa. Regimen alimentar no quartel, em marcha e em campanha.

Observações

A instrucção sobre o serviço de saude será dada pelo medico de accôrdo com este programma e horarios mandados organizar e approvados pelo commandante.

Os cabos de saude e os candidatos a este posto receberão diariamente a instrucção de enfermeiros que será assistida pelos segundos e terceiros sargentos de saude.

Nos corpos montados o veterinario fará prelecções aos sargentos, cabos, aprendizes veterinarios e ferradores e ás praças dos esquadrões ou baterias, sobre os conhecimentos indispensaveis de hippologia, medicina e hygiene veterinarias e referentes aos animaes de tropa.

Além dessa parte obrigatoria da instrucção militar, cumpre ao medico, sempre que verificar qualquer irregularidade relativa á hygiene, expôr aos soldados os males e perigos que ella póde occasionar á saude individual e collectiva.

TITULO II

Das attribuições e deveres inherentes a cada posto e funcção

CAPITULO IV

Regimento de infantaria

Do commandante

Art. 95. O commandante do regimento é o principal responsavel pela instrucção, administração, disciplina do corpo, e pela exacta observancia das ordens geraes do Exercito e das especiaes, relativas á unidade do seu commando.

Art. 96. Além das obrigações estabelecidas em diversas partes deste regulamento e das attribuições que lhe são conferidas no regulamento dos serviços administrativos, approvado pelo decreto n. 9.996, de 8 de janeiro de 1913, cumpre-lhe:

1. Superintender todos os serviços, deixando, comtudo, aos seus subordinados o livre exercicio de suas funcções, para que sintam a responsabilidade dellas e desenvolvam o espirito de iniciativa indispensavel na paz e na guerra.

2. Velar pela instrucção do regimento, comparecendo inesperadamente aos exercicios das companhias e dos batalhões, e tomar as medidas que possam corrigir qualquer desvio na instrucção.

3. Ter sempre em vista a eventualidade de uma mobilização e esforçar-se para que seu regimento esteja devidamente apparelhado.

4. Dar a todos seus actos exemplo da maxima correcção, pontualidade e justiça.

5. Exigir de seus subordinados que se fardem correctamente e pautem seu procedimento civil e militar pelas normas da mais severa moral.

6. Esforçar-se para que seus officiaes sirvam de exemplo ás praças, quer na instrucção, quer na disciplina.

7. Estudar o comportamento dos officiaes, para poder formar sobre elles juizo seguro, e observar cuidadosamente a capacidade, os defeitos, de cada um, não só para sua sciencia, como para dar com justiça e exactidão as informações que lhe forem pedidas.

8. Louvar em boletim regimental unicamente aos officiaes e praças que se tornarem, excepcionalmente, dignos dessa menção, tendo o maximo escrupulo para que o elogio não se converta em formula banal e graciosa.

9. Rectificar em boletim regimental, justificando seu acto, qualquer ordem publicada no dos commandantes de batalhão, quando estes, depois de observados, não fizerem a necessaria correcção.

10. Corresponder-se directamente com as autoridades civis ou militares, quando o assumpto não exigir a intervenção da autoridade superior, e pedir e prestar nos chefes de repartição e commandantes de corpo as informações que forem necessarias ao serviço publico.

11. Communicar com urgencia á autoridade superior qualquer facto grave occorrido no regimento, solicitando a sua intervenção, si não estiver nas suas attribuições providenciar a respeito.

12. Impedir que seus subordinados discutam pelos jornaes, mesmo questões de ordem technica e profissional, sem a necessaria compostura militar e discreção, punindo-os de accôrdo com o regulamento disciplinar, ou solicitando a intervenção da autoridade superior, si não estiver nas suas attribuições fazel-o.

13. Despachar ou informar devidamente, com urgencia os requerimentos, partes, consultas, queixas; etc., de officiaes e praças, e fazer achivar, punindo os seus autores, si o caso for para isso, as que não estiverem redigidas em termos ou de natureza capciosa, publicando em boletim as razões dessa resolução.

14. Nomear, de accôrdo com a escala, as commissões previstas em lei e as que julgar indispensaveis ao bom andamento do serviço e, por livre escolha, as que reclamarem aptidões especiaes.

15. Mandar proceder a inquerito militar sempre que for necessario elucidar qualquer facto, e nomear os conselhos que tiverem de julgar os officiaes e praças effectivos, aggregados ou addidos, de accôrdo com o Regulamento Processual Criminal Militar.

16. Designar o dia e a hora em que se deverá effectuar o pagamento ás praças.

17. Presidir, com o maximo cuidado, os exames de instrucção, examinando com os auxiliares que escolher todas as partes do ensino, afim de julgar com justiça o methodo, o esforço de cada commandante e o preparo da tropa.

18. Reunir, depois de cada exame, inspecção ou exercicio, os officiaes que nelle houverem tomado parte, e, em critica breve e franca, expender seu juizo, salientando os pontos que julgar merecedores do reparo ou elogio.

19. Mandar verificar praça no regimento, de accôrdo com a lei, aos sorteados ou voluntarios.

20. Determinar as companhias em que devem ser incluidos os officiaes subalternos, aspirantes e praças, designados ou transferidos para o regimento, tendo em vista o effectivo de cada uma dellas, prompto no serviço.

21. Transferir, quando convier ao serviço, os subalternos e praças de uma para outra companhia ou da fileira para os diversos serviços e vice-versa, ouvindo os respectivos commandantes de batalhão.

22. Mandar submetter a exame as praças graduadas que forem incluidas com transferencia de outra arma, rebaixando-as, quando reprovadas.

23. Excluir das fileiras do Exercito activo e incluir na reserva, entregando as respectivas cadernetas, com a escripturação completa, as praças que houverem terminado o tempo de serviço a que foram obrigadas, respeitando as disposições em vigor.

24. Remetter á autoridade competente, de accôrdo com a lei, a relação dos sargentos engajados que tiverem de passar para a reserva.

25. Excluir as praças que forem julgadas incapazes para o serviço do Exercito e as que estiverem comprehendidas no art. 4º do regulamento para o serviço de alistamento e sorteio, mesmo que devam á Fazenda Nacional, exceptuando no primeiro caso, as que não poderem prover os meios de subsistencia e tiverem requerido asylamento.

26. Não excluir as que, tendo concluido o tempo de serviço, estiverem ausentes ou cumprindo castigo disciplinar, por sentenciar, sentenciadas, em tratamento no hospital, e as que deverem á Fazenda Nacional; estas ultimas poderão ser excluidas, si indemnizarem immediatamente á Nação ou si os vencimentos a que tiverem direito chegarem para isso. As de má conducta serão excluidas independentemente da divida, quando os interesses da disciplina o exijam.

27. Excluir os officiaes e praças transferidos do regimento, continuando porém, estas addidas até seguirem a seu destino.

28. Excluir o official que fallecer, communicando immediatamente a occurrencia á autoridade superior: proceder em relação ao espolio de accôrdo com o aviso de 25 de setembro de 1895, e providenciar quanto ao funeral, de accôrdo com a familia do fallecido, por intermedio do intendente da unidade, podendo mandar adeantar pelo thesoureiro do conselho administrativo o dinheiro para o enterramento, recebendo-o, depois da repartição competente.

29. Excluir as praças que desertarem ou fallecerem, procedendo para com as primeiras, segundo estatue o Regulamento Processual Criminal Militar, e para com as segundas, de accôrdo com as disposições em vigor.

30. Descontar para baixa no tempo de serviço prestado pelas praças no Exercito activo os seguintes periodos: de frequencia nas escolas militares, de goso de licença superior a 15 dias em um anno, de deserção até á captura, ou apresentação de sentença definitiva e de serviço anterior á deserção, quando a sentença for de accôrdo com a ordenança de 9 de abril de 1805.

31. Mandar registrar, no livro a isso destinado os nomes dos reservistas de primeira categoria, constituida pelos homens das classes que mais recentemente passaram para a reserva, attendendo a que o numero delles deve corresponder ao effetivo de guerra da unidade de seu commando accrescido de um tempo. Os excedentes desse numero, de preferencia os mais velhos, dentro da classe mais antiga, passarão para a segunda categoria.

32. Communicar annualmente a autoridade incumbida do registro militar do respectivo Estado os nomes dos reservistas relacionados em sua unidade e immediatamente, os dos que não o foram, por se haverem retirado para outros Estados, ou por estar completo o numero de reservistas de primeira categoria.

33. Excluir, em qualquer época do anno, da relação desses reservistas os que declararem a sua mudança de residencia do respectivo Estado para outro, incluindo em seu logar um da mesma classe de segunda categoria, participando tal occurrencia á autoridade competente.

34. Incluir nessa relação, si houver vaga, o reservista de primeira categoria procedente de outro Estado, que lhe for mandado apresentar, e, não havendo vaga, communicar o facto á autoridade competente.

35. Fazer registrar na caderneta dos reservistas os periodos de manobras a que houverem comparecido.

36. Communicar á autoridade encarregada do registro militar o comparecimento dos reservistas de segunda categoria, que se apresentarem para manobras.

37. Facilitar á classe dos voluntarios de manobras a instrucção de recrutas designando o official que a deve dirigir.

38. Providenciar sobre inclusão desses voluntarios no regimento, durante o periodo de manobras, de accôrdo com as ordens superiores, e, terminadas as manobras, excluil-os, fornecendo-lhes a respectiva caderneta, si ainda não a tiverem recebido.

39. Proceder com os voluntarios especiaes de accôrdo com as disposições do Regulamento do Serviço e Sorteio Militar.

40. Prover o cargo de secretario do regimento, por escolha sua o de director da escola regimental, por proposta do fiscal, e o de ajudante de batalhão, por proposta do respectivo commandante, scientificando de tudo a autoridade superior.

41. Prover todos os cargos que sejam desempenhados por praças de pret de accôrdo com as propostas dos officiaes a que tenham de ficar subordinadas, ouvidos os commandantes de batalhão e companhia.

42. Preencher as vagas de sargento e mais praças graduadas e de classe, sempre que passados oito dias, não lhe sejam apresentadas as respectivas propostas por quem de direito e no caso de apresentação destas, dentro de quatro dias, declarando, quando não as approvar, os motivos de sua resolução.

43. Utilizar no serviço de escripta da secretaria os sargentos encarregados dos serviços auxiliares, sempre que o accumulo de trabalho daquella repartição reclamar tal medida.

44. Punir os officiaes e praças pelas faltas disciplinares que commetterem, podendo relevar do resto da pena qualquer de seus subordinados preso disciplinarmente á sua ordem.

45. Reintegrar na sua primitiva graduação a praça que tendo sido rebaixada por effeito de sentença, for absolvida em ultima instancia.

46. Requisitar annualmente, no mez de janeiro, inspecção de saude para as praças addidas pertencentes ao Asylo de Invalidos da Patria.

47. Conceder aos seus subordinados até quatro dias de dispensa, do serviço, sem prejuizo de vencimentos. Esta dispensa só poderá ser dada ao mesmo individuo uma vez por mez.

48. Conceder ás praças a licença supplementar especificada no art. 14, lettra b, da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908.

49. Annullar, antes da averbação e pela fórma por que a tiver publicado, qualquer nota sua que tenha reconhecido injusta ou illegal.

A annullação depois da averbação só poderá, ser feita, por determinação do ministro da Guerra.

50. Fazer baixar ao hospital ou enfermaria o official que der parte de doente depois de nomeado para qualquer serviço ou de haver recebido ordem de marcha, communicando o facto á autoridade competente, afim de ser o mesmo official submettido a inspecção.

51. Remetter trimestralmente á secção competente do Departamento da Guerra a relação das alterações occorridas com os officiaes, dando ao fiscal para assignar as que disserem respeito a elle commandante.

52. Mandar eliminar da carga do regimento os artigos que forem extraviados ou inutilizados, por officiaes ou praças, obrigando os responsaveis, inclusive os desertores reincluidos, ao pagamento da respectiva importancia desde que não apresentem motivo que os justifiquem.

53. Dar suas ordens, sempre que for possivel, por intermedio do fiscal. Quando o fizer directamente, os officiaes que as receberem deverão leval-as ao conhecimento daquella autoridade.

54. Publicar em boletim regimental o recebimento do dinheiro para occorrer ás despezas do corpo e a sua entrada para os cofres do regimento, bem como todas as resoluções do conselho que importem em receita e despeza.

55. Requisitar da repartição competente, quando não conste das respectivas guias, o tempo de duração e custo de todos os objectos fornecidos ao corpo.

56. Mandar incluir na carga do regimento tudo o que for fornecido pelas repartições competentes ou adquirido pelo conselho administrativo.

57. Considerar em máo estado os artigos que se inutilizarern em serviço e já não se prestarem mais a concerto, depois de examinados por uma commissão composta de dous membros do conselho administrativo sob a presidencia do fiscal para examinal-os. Depois do parecer desta, esses artigos sahirão da dependencia em que se acharem e serão recolhidos á intendencia regimental. Só serão dados em consumo os que não possam ser vendidos em hasta publica ou administrativamente. A importancia arrecadada nessas vendas deverá ser recolhida ao cofre do conselho administrativo da unidade.

58. Conservar na carga qualquer artigo que, embora substituido por ter terminado o seu tempo de duração, estiver em condições de servir, esforçando-se para que os bens da Fazenda Publica sejam zelados e aproveitados com economia.

59. Transferir qualquer artigo da carga de uma para outra companhia ou repartição.

60. Descarregar as munições consumidas em exercicios.

61. Enviar ás autoridades superiores um relatorio annual detalhado sobre a administração e instrucção de suas unidades, propondo todas as providencias que julgar necessarias.

62. Só permittir que a banda de musica toque em festas e actos de caracter particular mediante contracto feito pelo ajudante, devendo recolher á caixa do regimento um terço do producto de cada tocata e distribuir proporcionalmente os outros dous pelos musicos que nella tiverem tomado parte.

63. Attender ás reclamações de todos os seus subordinados, quando forem justas e estiverem em sua alçada; ler ou dar a ler a cada official a sua folha de informações, que pessoalmente deve organizar, para enviar á autoridade competente.

64. Ter na secretaria um livro onde sejam lançadas as declarações de familia dos officiaes para os effeitos de montepio e meio soldo, de accôrdo com a lei n. 2.484, de 14 de novembro de 1911.

65. Providenciar para que os ajudantes e secretario do regimento e batalhões não permaneçam nessas funcções por mais de dous annos consecutivos, propondo o substitute do ajudante do regimento.

Do fiscal

Art. 97. O fiscal é o auxiliar e substituto do commandante; serve-lhe de intermediario na transmissão de ordens, cuja execução fiscaliza e deve ordenar sempre em seu nome afim de tornar patente a unidade de direcção.

Art. 98. Incumbe-lhe além das attribuições que lhe são consignadas no Regulamento dos Serviços Administrativos:

1. Dirigir a secretaria e fiscalizar cuidadosamente a instrucção do regimento, providenciando para que seja dada de accôrdo com os regulamentos em vigor e horario estabelecido.

2. Organizar o boletim regimental de accôrdo com as ordens do commandante, providenciando para que delle sejam extrahidas as cópias necessarias á distribuição pela secretaria do regimento, seu estado menor e pelos batalhões.

3. Ter a seu cargo a escala de serviço dos officiaes e aspirantes a official.

4. Informar todas as propostas para preenchimento de vagas ou impedimentos eventuaes no serviço regimental.

5. Na ausencia ou impedimento do commandante, assignar documentos e tomar providencias de caracter urgente, privativas das attribuições delle.

6. Scientificar o commandante do que houver occorrido em sua ausencia e das providencas tomadas.

7. Fiscalizar todos os serviços e obras do regimento, apresentando a despacho do commandante os pedidos devidamente visados pela autoridade competente, quando satisfizerem as exigencias legaes.

8. Inspeccionar a escripturação do regimento, certificando-se da sua exactidão.

9. Providenciar para que o regimento tenha os elementos materiaes indispensaveis para a execução dos programmas da instrucção.

10. Auxiliar o commandante nos exames de instrucção.

11. Distribuir os differentes alojamentos, de accôrdo com as ordens do commandante.

12. Velar assiduamente pela conducta civil e militar dos officiaes e praças do regimento, no intuito de secundar os esforços do commandante na manutenção da disciplina e do bom nome do regimento.

13. Inspeccionar com frequencia todas as dependencias do quartel; assistir, sempre que julgar conveniente, á sahida dos generos para as refeições diarias, bem como ás refeições das praças e á distribuição das forragens aos animaes, providenciando sobre qualquer falta ou irregularidade.

14. Escalar o batalhão que tiver de dar o serviço no dia seguinte, só recorrendo a mais de um quando o pessoal do que tiver escalado for insufficiente para o serviço.

15. Escalar para o serviço os officiaes e aspirantes, observando o seguinte criterio:

a) escalar o serviço externo antes do interno e o ordinario antes do extraordinario;

b) escalar o official mais moderno em igualdade de folga;

c) contar as folgas separadamente para a escala de cada serviço;

d) evitar que alguem dobre no serviço, salvo necessidade absoluta.

16. Determinar a hora e logar de concentração dos batalhões em qualquer formatura do regimento, cujo commando assumirá até a chegada do commandante.

17. Permittir que os officiaes de sua escala troquem de serviço, publicando a alteração em boletim.

18. Assignar qualquer documento referente ao commandante.

19. Ouvir o commandante de batalhão antes de dar andamento a qualquer parte que lhe seja dirigida sobre officiaes ou praças da respectiva unidade.

20. Mandar affixar na secretaria, casa da ordem e sala do official de dia uma relação da morada de todos os officiaes do regimento, effectivos, aggregados e addidos, e bem assim nas diversas dependencias quadros com as attribuições dos sargentos e graduados encarregados do respectivo serviço.

Art. 99. O fiscal será substituido em seus impedimentos pelo commandante de batalhão mais antigo.

Do ajudante

Art. 100. O ajudante do regimento é o auxiliar immediato do fiscal.

Art. 101. Incumbe-lhe especialmente, além das attribuições que lhe são consignadas no Regulamento dos Serviços Administrativos:

1. Todo o serviço de ordens.

2. Administrar e instruir o estado menor do regimento, propondo as praças em condições de preencher os cargos de sargentos e graduados, ouvindo os respectivos commandantes quando ellas vierem de fóra do estado menor.

3. Instruir as bandas de musica, tambores e corneteiros, na parte relativa do aperfeiçoamento especial dos movimentos e evoluções militares, procedendo a esse ensino nos dias designados, sendo nesse serviço auxiliado pelos ajudantes de batalhão.

4. Propôr as praças que devam passar a aprendizes de musica, corneteiro e tambor, ouvidos os respectivos commandantes e o medico e bem assim os aprendizes de bôa conducta que devam passar a musico, corneteiro e tambor.

5. Organizar trimestralmente a relação de alterações dos officiaes do estado-maior do regimento.

6. Ter uma escala dos officiaes e aspirantes do regimento e bem assim uma do serviço dos batalhões afim de poder indicar, na ausencia e em nome do fiscal, a quem cabe desempenhar qualquer serviço, e communicar depois ao referido fiscal a alteração occorrida.

7. Reunir e inspeccionar todas as forças que tiverem de sahir do quartel para serviço extraordinario, quando comprehenderem pessoal pertencente a mais de um batalhão, uma vez que não se trate de companhia constituida de cada batalhão.

8. Escalar os serviços que tenham de ser feitos pelo estado menor do regimento.

9. Receber todas as partes, relações e mais papeis que tenham de ser apresentados ao fiscal, notando as alterações dadas, particularmente as que devam ser publicadas em boletim, e entregal-os depois á secretaria para serem archivados.

10. Organizar o mappa da força sempre que houver formatura geral do regimento.

11. Commandar a parada quando o serviço fôr dado por mais de um batalhão.

12. Ter a seu cargo a direcção technica das officinas.

Art. 102. Não poderá servir como ajudante o filho, genro, irmão ou cunhado do commandante ou fiscal.

Art. 103. O ajudante será substituido em seus impedimentos pelo ajudante mais antigo dos batalhões.

Art. 104. O ajudante é o responsavel pela carga dos utensilios existentes na casa da ordem.

Do secretario

Art. 105. O secretario é encarregado dos trabalhos de escripta referentes á correspondencia, ao archivo e ao registro das alterações dos officiaes.

Art. 106. Incumbe-lhe, além das attribuições que lhe são consignadas no Regulamento dos Serviços Administrativos:

1. Escripturar pessoalmente a correspondencia de caracter reservado.

2. Expedir a correspondencia, fazendo registral-a em um caderno-protocollo em que será passado o competente recibo.

3. Subscrever as certidões e demais papeis congeneres que tiverem de ser assignados pelo commandante do regimento.

4. Conferir e authenticar as cópias de documentos existentes na secretaria, feitas por ordem superior.

5. Fiscalizar e ter em dia a escripturação das cadernetas-fés de officio dos officiaes.

6. Prestar os esclarecimentos que lhe forem pedidos pelos officiaes do regimento quando se tratar de assumpto pessoal e não reservado.

7. Dirigir o pessoal da secretaria, mantendo nella a maior ordem e disciplina.

8. Solicitar do fiscal o material necessario ao serviço.

9. Ter sempre em dia a escripturação, de accôrdo com os modelos, e o archivo bem organizado.

10. Ter uma relação dos objectos que se acharem no gabinete do commandante e na secretaria, feita de modo facilitar a conferencia da carga.

11. Reunir e entregar diariamente ao commandante, jogo que este chegue á secretaria, a correspondencia recebida.

12. Não deixar sahir livros ou documentos da secretaria sem ordem do commandante e recibo da pessoa que os tiver pedido, devendo verificar, ao serem restituidos, si voltam no estado em que foram entregues, e, no caso contrario, communicar o facto ao commandante.

13. Escripturar o livro de declarações de familia; trazer em dia, em livro especial, o historico do seu regimento.

Art. 107. A escripturação da secretaria será feita pelo secretario e pelos primeiros e segundos sargentos archivistas do regimento, ajudado, quando necessario, pelos sargentos archivistas dos batalhões e sargentos dos serviços auxiliares.

Art. 108. Nenhum subalterno poderá exercer o cargo de secretario sem que tenha estado pelo menos durante um anno no exercicio de subalterno de companhia.

Do medico

Art. 109. O capitão medico é o responsavel pelo serviço de saude do regimento, sendo auxiliado pelo 1º tenente medico. Entende-se com o commandante por intermedio do fiscal sobre o funccionamento desse serviço.

Paragrapho unico. Fica subordinado á autoridade technica do chefe do serviço de saude da divisão ou região, com quem se corresponderá officialmente por via hierarchica.

Nos casos urgentes, quando houver necessidade da intervenção immediata do chefe do serviço de saude, o medico poderá, mediante prévio conhecimento do commandante, entender-se directamente com essa autoridade.

Art. 110. Cumpre-lhe:

1. Encarregar-se do serviço clinico da enfermaria regimental, dando ao 2º sargento de saude as ordens e instrucções necessarias para o tratamento das praças doentes.

2. Dirigir e velar sob a autoridade do commandante do regimento, tudo o que concerne á hygiene, saude do pessoal e funccionamento de todo o serviço, propondo ao fiscal todas as medidas que julgar necessarias.

3. Fiscalizar todo o serviço de saude da unidade e especialmente a pontual execução das medidas prescriptas com o fim de prevenir a invasão ou deter a propagação de molestias transmissiveis.

4. Inspeccionar com frequencia, sob o ponto de vista da hygiene, todas as dependencias do quartel, propondo ao commando do regimento as medidas que julgar convenientes.

5. Estar ao corrente por intermedio do chefe do Serviço de Saude e Veterinaria da divisão ou região e das autoridades civis da Saude Publica do estado sanitario geral da população e das condições de salubridade do logar que serve de parada ao regimento e da sua circumvizinhança, afim de poder com segurança e a tempo, tomar as necessarias medidas de defesa sanitaria da tropa.

6. Providenciar junto ao commandante para, por seu intermedio, ser communicado á autoridade de Saude Publica local, o apparecimento no quartel de molestias transmissiveis de notificação compulsoria. Quando se tratar de pessoas de familia dos militares residentes na localidade e sob seus cuidados profissionaes, essa notificação será feita directamente pelo proprio medico.

7. Fiscalizar a instrucção de hygiene e de primeiros soccorros medico-cirurgicos dada aos recrutas pelo 1º tenente medico, encarregar-se da instrucção especial dos enfermeiros e padioleiros regimentaes e a da organização o funccionamento dos serviços de saude de accôrdo com os respectivos programmas adoptados, fazendo frequentes exercicios praticos com o pessoal e material sanitario de campanha.

8º Comparecer acompanhado do 1º tenente medico do regimento a todos os exercicios de instrucção pratica dos officiaes para attender a qualquer caso em que haja necessidade dos seus serviços profissionaes e tomar parte nas questões concernentes ao funccionamento do serviço de saude em campanha.

9º Organizar os pontos para o concurso de admissão dos sargentos e cabos de saude e de veterinaria, devendo fazer parte dos respectivas mesas examinadoras.

10. Proceder, auxiliado pelo 1º tenente medico, a exame sanitario de todos os recrutas por occasião da incorporação, estabelecendo para cada um o respectivo registo de incorporação, estabelecer e trazer em dia o registo medico de aquartellamento de accôrdo com as instrucções adoptadas.

11. Dirigir toda a escripturação referente ao serviço e a cargo do 1º tenente medico, principalmente o registo medico de incorporação das praças e os provimentos de medicamentos e material do serviço de saude do regimento, verificando si elles estão de accôrdo com as tabellas em vigor; dar parte á autoridade e competente das irregularidades que encontrar e solicitar as providencias que não estiverem em sua alçada.

12. Examinar minuciosamente as substancias alimentares na occasião do recebimento.

13. Examinar a qualidade da agua, requisitando as analyses necessarias, todas as vezes que ella se tornar suspeita e velar pela conservação dos filtros.

14. Proceder á vaccinação e revaccinação anti-variolicas em todas as praças a que necessitarem, tudo registando em livro especial.

15. Providenciar para o isolamento dos doentes accommettidos de molestias transmissiveis e sua rapida e directa remoção para os hospitaes de isolamento e, quando não os houver, para os hospitaes ou enfermarias militares.

16. Prescrever as medidas de desinfecção dos locaes, roupas; etc., de accôrdo com as instrucções em vigor, fiscalizando a sua execução.

17. Visitar ou fazer visitar a domicilio pelo 1º tenente medico os officiaes, sargentos, praças e pessoas de suas familias legitimas, quando, devido ao seu estado não puderem comparecer á visita medica no quartel.

18. Só teem direito a serviços medicos a domicilio as pessoas de familias de officiaes constantes do livro de declaração de familia.

19. Comparecer promptamente ao quartel quando chamado pelas autoridades competentes para attender a qualquer serviço extraordinario.

20. Propôr ao commandante do regimento por occasião da incorporação dos recrutas, todas as medidas que julgar convenientes com o fim de facilitar a acclimação e a adaptação desses homens á nova vida, de modo a habituaI-os progressivamente fadigas resultantes da propria natureza do serviço militar; o mesmo deverá fazer quando se tratar de contingentes chegados de fóra.

21. Apresentar ao fiscal do regimento o mappa dos medicamentos consumidos durante o mez.

22. Organizar, trimestralmente, para ser remettido ao chefe do serviço de saude e veterinaria da Divisão ou Região, o mappa nosologico de regimento e o mappa de carga e descarga do material cirurgico e medicamentos e annualmente um relatório detalhado de todo o serviço a seu cargo, acompanhado do mappa nosologico relativo ao mesmo periodo.

Nesses mappas nusologicos dos regimentos só devem ser consignadas as molestias tratadas exclusivamente na respectiva enfermaria; ahi se registarão o movimento numerico de baixas e altas ao hospital ou enfermaria militar e os soccorros medico-cirurgicos prestados ao corpo. Além disso se estabelecerá a especificação do effectivo do regimento; a porcentagem dos enfermos, dos hospitalizados o dos mortos, com o fim de se conhecer o estado sanitario do corpo, devendo o periodo de cada anno ser comparado com os correspondentes de annos anteriores; finalmente serão feitas as considerações scientificas convenientes; sobretudo relativas á etiologia e prophyIaxia das molestias transmissiveis da localidade.

23. Ter sob sua responsabilidade toda a carga de medicamentos e material sanitario do regimento, velando pela sua conservação e utilização.

24. Fazer os pedidos de medicamentos e material sanitario de accôrdo com as tabellas e instrucções em vigor.

25. Visitar ou fazer visitar pelo 1º tenente medico, pelo menos uma vez por semana, os saldados doentes do regimento que estiverem em tratamento no hospital, afim de conhecer o seu estado, marcha e natureza da molestia, informando ao commandante dos casos mais graves e importantes.

26. Dar parecer, como perito, sobre todas as questões formuladas pelo commandante do corpo em relação as pericias praticadas com o fim de reconhecer o fundamento das allegações de molestias, feitas pelos militares, sobre as molestia simulada provocadas ou dissimuladas; sobre as relativas á verificação da qualidade dos alimento e bebidas destinada as praças; sobre a aptidão physica especial para determinados serviços e sobre questões de incapacidade temporaria ou definitiva para o serviço do Exercito dos militares do regimento.

27. Fazer os exames de corpo de delicto e de sanidade que lhe forem determinados pelo commandante do corpo.

28. Dar ao fiscal do regimento uma parte diaria de todas as occurrencias que se derem em relação ao serviço de saude da unidade, assignalando o movimento dos saldados doente por batalhão, dos que se acharem em observação ou convalescença e dos que estiverem em tratamento no hospital ou enfermaria regimental.

29. Dar ao chefe do serviço de saude da Região até o dia 10 de cada mez, uma parto relativa á hygiene e principaes alterações de serviço de saude do regimento, consignando o movimento dos doentes durante esse periodo. Em época de epidemia essa, parte deverá ser dada em periodos mais curtos, conforme as circumstancias até mesmo diariamente.

30. Communicar-lhe immediatamente, em tempo de epidemia as primeiras manifestações do mal e as modificações produzida no estado sanitario de regimento, submettendo á sua consideração as pesquisas que tiver emprehendido quanto á descoberta das origens da epidemia, quer ellas provenham de estado sanitario da população, quer da condições climatericas. topographicas ou do proprio quartel.

31. Submetter igualmente á sua apreciação todas as medidas prophylaticas urgentes que tiver empregado para combater o morbo, permittindo-Ihe assim poder esclarecer ao general commandante da Divisão ou Região, de quem provocará as necessarias ordens.

32. Nessas partes o capitão medico deverá comparar o estado sanitario do regimento com o da localidade que lhe serve de parada e sendo possivel, lembrar as epidemias anteriores e o resultado das medidas empregadas para combateI-as.

33. O capitão medico é responsavel pela ordem e disciplina em todos os locaes destinados ao funccionamento do serviço de saude:

Art. 111. Ao 1º tenente medico compete:

1. Passar diariamente a visita medica do regimento registrando nos livros respectivos e por companhia os nomes de todos os soldados que ahi comparecerem, mencionando o resultado do exame medico e detalhadamente as prescripções tomadas a respeito de cada um delles.

2. Proceder em dias marcados pelo commandante a uma revista sanitaria das praças, de modo que cada uma dellas examinada, pelo menos uma vez por mez o pesada de tres em tres mezes, registando o resultado no livro respectiva.

3. Auxiliar o capitão medico no exame sanitario de todos os recrutas por accasião da incorporação.

4. Observar attentamente os homens cuja constituição não apresenta a força e o vigor necessario para o serviço os que attingidos de certas enfermidades compativeis com o serviço mas que, em consequencia de um treinamento muito rapido podem transformar-se em affecções graves; aquelles cuja inaptidão para a profissão militar só se fôr revelando no decurso do serviço.

O resultado dessa observação e da pesquiza, das respectivas causas deve ser levado no conhecimento do capitão-medico chefe do serviço, com o qual combinará sobre as medidas necessarias a propor ao commandante.

5. Examinar todos os homens que chegarem ao regimento de volta de marchas, diligencia e serviços ou dispensas em virtude das quaes tenham estado ausentes do quartel por quatro dias.

6. Examinar sob o ponto de vista da integridade dos orgãos da respiração, da circulação e da predisposição ás hernias, todos o soldados propostos para aprendizes das bandas de musica, corneteiros ou clarins, e antes da inclusão definitiva dos mesmos nas referidas bandas.

7. Visitar frequentemente os alojamentos, xadrez, cellulas, latrinas, banheiras, refeitorios, cozinha, informando ao capitão medico do resultado dessa visita e solicitando as providencias que, julgar necessarias.

8. Encarregar-se da instrucção dos recrutas e pessoal do serviço de saude sobre noções de hygiene e primeiros soccorros medico-cirurgicos applicaveis no quartel, em marcha e em campanha, de accôrdo com os programmas estabelecidos.

9. Dar cumprimento ás ordens emanadas do capitão medico, prestando-lhe todas as informações sobre o serviço de que fôr incumbido.

10. Auxiliar o capitão medico na escripturação do serviço sanitario dos batalhões fornecendo-lhe nas épocas regulamentares, todos os documentos respectivos.

11. Comparecer com presteza ao quartel em caso de chamado extraordinario.

12. Dar ao capitão medico uma parte diaria do serviço sanitario que lhe fôr designado.

Do intendente

Art. 112. O intendente é o representante do serviço de administração no regimento. E’ elle o encarregado de tudo o que fôr relativo á subsistencia do pessoal e cavalhada, aquartelamento, fardamento, equipamento, material do acampamento e acquisição do material necessario ao mecanismo administrativo.

Art. 113. Compete-lhe, além das attribuições consigna das no Regulamento dos Serviços Administrativos, mais as seguintes:

1. Escripturar o livro carga geral do corpo.

2. Ter a seu cargo o material que estiver em repartição onde não haja responsavel directo.

3. Organizar mensalmente um mappa da materia prima consumida e das obras feitas nas officinas.

4. Fazer os pedidos do material necessario ao corpo e apresental-os ao commandante para serem visados.

5. Receber as quantias destinadas ao corpo, recolhendo á caixa do regimento as que no dia do recebimento não tiverem e competente destino.

6. Receber do conselho o dinheiro necessario ás despezas administrativas de cada mez.

7. Receber dos commandantes de companhias, por intermedico do sargento intendente, os vencimentos das praças que não tiverem comparecido ás formaturas e pagal-os ás mesmas quando se apresentem. No fim do mez dará parte dos pagamentos que tenha effectuado e recolherá á caixa do corpo a quantia correspondente aos que não tiverem sido feitos.

8. Entregar ás diversas repartições os valores que a ellas devam ser recolhidos.

9. Receber da repartição competente o material destinado ao regimento e os artigo que lhe forem apresentados ordem superior, passando recibo e organizando uma relação dos preços por que foram adquiridos, com o tempo de duração, para ser publicada em boletim.

10. Recolher mensalmente á caixa do conselho todas as quantias proveniente:

a) de gratificações das praças que forem presas correccionalmente sem fazer serviço; b) dos contractos de muda venda dos artigos inserviveis e do estrume; d) das multa em que incorrerem os fornecedores; e) dos descontos feitos em resarcimento de damnos e prejuizos causados pelos responsaveis.

11. Prestar mensalmente contas da receita e despeza organizando o respectivo balancete.

12. Apresentar ao fiscal, até o dia 10 de cada mez, todos os documentos de receita e despeza afim de ser conferido balancete.

13. No fim de cada quinzena proceder, em presença do fiscal e do official de dia, a um balanço geral dos generos existentes na arrecadação e apresentar, no fim do mez, áquella autoridade, um mappa, demonstrativo dos generos entrados consumidos durante o mez e dos que passam para o mez seguinte.

14. Fazer com a necessaria antecedencia o pedido de generos para cada quinzena, levando em conta os que tiverem passado da quinzena anterior.

15. Organizar semestralmente a tabella de distribuição de refeições, de accôrdo com a tabella geral feita pela repartição competente.

16. Distribuir, em presença do official de dia, os generos que tiverem de ser fornecidos para consumo diario dos batalhões e bem assim a forragem dos animaes.

17. Fazer a compra de material necessario á execução das obras e concertos ordenados pela autoridade competente.

18. Não entregar objecto algum de sua carga sem ordem do commandante e o competente recibo.

19. Examinar, fazendo pesar, medir ou contar, todos os artigos que receber.

20. Ter a seu cargo o serviço de illuminação do quartel, designando quem, dentre seus auxiliares, deve ajudal-o tarefa; organizar o respectivo mappa e inspeccionar frequentemente toda a installação, de modo a providenciar de prompto sobre qualquer concerto.

21. Receber o material existente no quartel para onde o corpo tiver de mudar-se e organizar uma relação com declaração do estado em que se acharem os artigos encontrados.

22. Communicar ao fiscal o estrago de qualquer genero ou artigo existente na arrecadação, prestando os devidos esclarecimentos.

23. Propôr, por intermedio do fiscal, tudo quanto julgar conveniente para melhorar as condições do rancho.

24. Ter a seu cargo a direcção administrativa das officinas.

25. Incumbir-se do rancho dos officiaes.

26. O intendente será substituido em seus impedimentos por um aspirante, de accôrdo com o art. 27 e seus paragraphos do Regulamento dos Serviços Administrativos.

ESTADO MENOR

Do sargento ajudante

Art. 114. Cumpre ao sargento ajudante do regimento:

1. Coadjuvar o ajudante em todo o serviço da casa da ordem e de seu archivo, zelando pelo material da mesma.

2. Ter perfeito conhecimento dos regulamentos, das ordens geraes do Exercito e das relativas á sua unidade.

3. Ter uma escala dos sargentos, cabos e corneteiros.

4. Comparecer a todas as formaturas em que tomar parte o ajudante.

5. Participar ao ajudante qualquer ordem que lhe fôr dada directamente pelas autoridades superiores.

6. Receber a correspondencia e mandar entregal-a.

7. Dirigir o pessoal empregado na casa da ordem o distribuir-lhe o serviço.

Será substituido em seus impedimentos pelo sargento ajudante mais antigo dos batalhões incorporados.

Do 1º sargento archivista

Art. 115. Compete-lhe auxiliar o secretario na escripturação da secretaria, trazendo o archivo na melhor ordem; exerce no estado menor do regimento funcções analogas ás do 1º sargento na companhia.

Do 2º sargento archivista

Art. 116. Compete-lhe auxiliar o serviço da secretaria e do estado menor.

Do 2º sargento de saude

Art. 117. O 2º sargento de saude fica sob a immediata direcção do capitão-medico do regimento e tem, em relação ao serviço da enfermaria regimental, os mesmos deveres que o enfermeiro-mór das enfermarias militares.

Art. 118. Cabe-lhe especialmente:

1. Executar todas as ordens em relação ao serviço sanitario e ao da enfermaria e acompanhar o capitão-medico em todas as phases do serviço.

3. Organizar o boletim geral das baixas havidas no regimento, não só para fornecer informações, como para dar conta de todas as alterações que occorrerem no serviço.

3. Organizar o boletim geral das baixas havidas no regimento.

4. Encarregar-se de toda a escripturação relativa ao serviço sanitario do regimento; inclusive a da enfermaria.

5. Zelar pela conservação; asseio e boa ordem da enfermaria e demais locaes destinados ao serviço sanitario do regimento, bem como de todo material sanitario.

Do 3º sargento veterinario

Art. 119. Compete-lhe:

1. Zelar pelo serviço de hygiene e de saude dos animaes do regimento, cumprindo e fazendo cumprir as prescripções do official veterinario que fôr designado para dirigir esse serviço.

2. Inspeccionar, diariamente, á hora determinada, os animaes e as baias; dando parte ao official de dia de qualquer anormalidade que encontrar, afim de que elle possa providenciar junto ao fiscal; que resolverá sobre a necessidade de fazer comparecer um veterinario.

3. Dirigir o serviço de ferraria e dar instrucção aos soldados que se destinem a ferradores.

4. Requisitar do intendente do regimento mediante pedido, visado pelo ajudante, o numero de cravos e ferraduras necessarios para o serviço.

5. Assistir diariamente á limpeza dos animaes.

6. Receber diariamente da arrecadação a forragem necessaria aos animaes e assistir á sua distribuição.

7. Sacrificar, por ordem da autoridade competente, o animal victima de accidente que o torne inservivel e o que se achar atacado de molestia para a qual o regulamento veterinario exija essa providencia.

8. Ter sob sua guarda todo material veterinario e o da ferraria, incumbindo-se da respectiva escripturação.

Soldado ferrador

Art. 120. E’ o auxiliar do 3º sargento veterinario no serviço da ferraria. Compete-lhe:

1. Examinar diariamente os cavallos do regimento afim de verificar si algum delles precisa dos cuidados da ferraria.

2. Fazer todos os trabalhos que necessitarem os mesmos animaes.

3. Marcar os cavallos novos.

4. Substituir o sargento veterinario no serviço da ferraria.

Do 1º sargento intendente

Art. 121. Compete-lhe auxiliar o intendente no serviço de subsistencia, ficando sob sua immediata direcção.

Do 2º sargento intendente

Art. 122. Incumbe-lhe auxiliar o intendente no serviço de contabilidade.

Dos cabos intendentes

Art. 123. São auxiliares do serviço de intendencia, subordinados ao intendente, que regulará suas funcções de accôrdo com o respectivo regulamento.

Dos soldados auxiliares

Art. 124. São praças empregadas no rancho e nas arrecadações.

Do 1º sargento do material bellico

Art. 125. Compete-lhe auxiliar o intendente, em tudo que fôr relativo ao material bellico e ao material em deposito pertencente ao regimento.

Do cabo do material bellico

Art. 126. Incumbe-lhe auxiliar o 1º sargento do material bellico no respectivo serviço.

Do 3º sargento artifice

Art. 127. O 3º sargento artifice é o mestre do serviço das officinas.

Do cabo armeiro

Art. 128. E’ encarregado dos trabalhos de reparação do armamento.

Dos soldados artifices

Art. 129. Compete-lhes exercer nas officinas as suas funcções especiaes.

Do 3º sargento corneteiro

Art. 130. Ao 3º sargento corneteiro, que deve conhecer perfeitamente todos os toques das differentes armas, incumbe:

1. Ensinar os toques de corneta e tambor ás praças da banda, nas horas para isso designadas, auxiliado pelos cabos corneteiros dos batalhões entre os quaes distribuirá turmas de aprendizes, cuja instrucção fiscalizará cuidadosamente.

2. Examinar, diariamente, antes de começar o ensaio, todos os instrumentos, dando parte ao ajudante quando encontrar algum estragado.

3. Não alterar, nem permittir que seus subordinados alterem os toques das ordenanças em vigor.

4. Indicar ao ajudante os soldados que tenham aptidão para tocar corneta ou tambor, de modo que sempre existam aprendizes em numero conveniente.

Do 1º sargento musico

Art. 131. Ao 1º sargento musico, que deve conhecer bem musica e tocar um instrumento, compete:

1. Ensinar e ensaiar o pessoal da banda de musica, nas horas determinadas, auxiliado pelos musicos de 1ª classe, aos quaes distribuirá turmas de aprendizes, cuja instrucção fiscalizará cuidadosamente.

2. Examinar, antes de principiar o ensaio, todos os instrumentos, dando parte ao ajudante, quando encontrar algum estragado.

3. Indicar ao capitão ajudante os soldados que tenham aptidão para a musica, afim de ter sempre aprendizes.

4. Responder perante o ajudante, por occasião das formaturas, pela disciplina, uniformidade e compostura militar dos musicos.

Dos musicos de 1ª, 2ª e 3ª classes

Art. 132. Além das demais obrigações impostas ás outras praças, compete a cada um:

1. Esforçar-se por aprender tudo quanto fôr ensinado pelo mestre da musica, pedindo-lhe, sem constrangimento, qualquer explicação sobre pontos duvidosos.

2. Communicar immediatamente ao mestre da musica qualquer extravio ou desarranjo no instrumental de que estiver encarregado, esforçando-se para que o mesmo esteja sempre em bom estado de conservação.

§ 1º Aos musicos de 1ª classe compete encarregarem-se do ensino das turmas de aprendizes.

§ 2º Um dos musicos de 1ª classe servirá de contra-mestre e substituirá o mestre em seus impedimentos.

Art. 133. Os musicos tomarão parte, nos dias que lhes forem marcados, na instrucção de padioleiros, dada pelo capitão medico do regimento.

Dos cabos e anspeçadas ordenanças

Art. 134. Serão tirados dentre os cabos e anspeçadas dos batalhões, de accôrdo com os quadros da arma, e ficarão ás ordens dos officiaes superiores do regimento, não podendo ser empregados em serviço estranho á sua profissão.

Dos soldados conductores

Art. 135. São encarregados do serviço de tracção das viaturas do regimento e do trato do respectivo material e cavalhada e serão tirados dentre as praças que tiverem aptidões para esse serviço.

BATALHÃO INCORPORADO

Do commandante

Art. 136. O commandante do batalhão é o responsavel perante o commandante e o fiscal do regimento pela administração, instrucção e disciplina da sua unidade.

Art. 137. Incumbe-lhe, além das attribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento dos Serviços Administrativos:

1. Desenvolver a instrucção profissional dos officiaes de accôrdo com os principios geraes estatuidos neste regulamento.

2. Dar pessoalmente a instrucção de batalhão.

3. Fiscalizar rigorosa, frequente e inesperadamente a instrucção, a escripturação e o material das companhias, corrigindo com firmeza qualquer negligencia.

4. Providenciar sobre o que for necessario á mobilização rapida do batalhão.

5. Propôr o ajudante do batalhão.

6. Esforçar-se para que as ordens geraes do Exercito e as do regimento sejam devidamente observadas.

7. Collaborar, quando lhe for determinado, nos exames de instrucção do pessoal de outros batalhões.

8. Publicar as ordens do regimento, additando-lhes, sempre que for necessario, as determinações indispensaveis á sua perfeita execução.

9. Encaminhar, devidamente informadas, por intermedio do fiscal do regimento, ao respectivo commandante, todas as propostas de promoção de praças e provimento de funcções de officiaes.

10. Velar pelo comportamento de seus subordinados.

11. Punir os officiaes e praças do batalhão, de accôrdo com este regulamento.

12. Apresentar ao fiscal do regimento pedido do que necessitar para instrucção de sua unidade.

13. Examinar o material que for fornecido á sua unidade, assim como, de vez emquando, a alimentação das praças.

Art. 138. O commandante de batalhão será substituido pelo mais antigo dos capitães do regimento.

Art. 139. Quando o batalhão estiver temporariamente isolado, fóra da séde do regimento, o commandante terá as attribuições de commandante e fiscal do regimento; designará um subalterno para desempenhar as funcções de secretario, e organizará os serviços indispensaveis á vida isolada do batalhão, dando de tudo conhecimento ao commandante do regimento, a quem remetterá o que for necessario á escripturação e registro a cargo da secretaria do regimento.

Paragrapho unico. Os officiaes do batalhão destacado, não concorrerão nas substituições de cargos que vagarem no regimento, assim como as vagas que se derem no batalhão destacado serão preenchidas com officiaes deste.

Art. 140. O commandante de batalhão que estiver exercendo a fiscalização do regimento e os officiaes que estiverem exercendo cargos nessa unidade serão substituidos nesses serviços, sempre que o seu batalhão se desligar do regimento.

Do ajudante

Art. 141. O ajudante é o auxiliar immediato do commandante na transmissão de ordens.

Art. 142. Compete-lhe:

1. Receber as ordens e alterações diarias do regimento e transmittil-as ao commandante do batalhão.

2. Dirigir a escripturação que competir ao commando do batalhão, bem como a relativa ás praças do estado menor.

3. Entregar á secretaria do regimento todos os documentos e mais papeis regulamentares.

4. Ter sempre em dia uma relação dos utensilios existentes no gabinete do commando e na casa da ordem.

5. Exercer no batalhão funcções analogas ás estabelecidas para o ajudante do regimento.

6. O ajudante de batalhão será substituido em seus impedimentos pelo mais antigo dos segundos tenentes do regimento, excluidos os que estiverem no commando de companhia.

ESTADO MENOR

Do sargento ajudante

Art. 143. O sargento ajudante de batalhão incorporado é auxiliar do ajudante nos respectivos serviços.

Art. 144. Compete-lhe:

1. Ter perfeito conhecimento de todos os regulamentos, todas as ordens geraes do Exercito e das relativas ao regimento e ao seu batalhão.

2. Possuir uma escala dos sargentos e cabos do batalhão para poder indicar a qual delles toca qualquer serviço ordinario ou extraordinario.

3. Conhecer todos os sargentos do batalhão, de modo a poder informar sobre suas qualidades e habilitações.

4. Distribuir aos sargentos das companhias o boletim regimental.

5. Comparecer a todas as formaturas em que deva estar presente o ajudante e auxilial-o no serviço de reunião e inspecção dessas formaturas.

6. Substituir o ajudante nas formaturas internas e distribuição do pessoal, ás quaes esse official eventualmente não comparecer.

7. Participar ao ajudante qualquer ordem que lhe for dada, directamente, pelas autoridades superiores.

8. Procurar manter a boa harmonia entre os sargentos do batalhão, servindo-lhes de exemplo, quer na observancia dos preceitos disciplinares quer na correcção de conducta.

9. Receber a correspondencia do batalhão e distribuil-ai.

Paragrapho unico. Será substituido em seus impedimentos pelo 1º sargento mais antigo do batalhão.

Do 2º sargento archivista

Art. 145. Ao 2º sargento archivista cumpre auxiliar a escripturação da casa da ordem.

Exerce no estado-menor funcções analogas ás dos primeiros sargentos das companhias.

Do 3º sargento de saude

Art. 146. Compete-lhe obrigações analogas ás do segundo sargento de saude do regimento, na parte que for applicavel ao batalhão.

Paragrapho unico. Em relação ao serviço da enfermaria regimental tem as mesmas attribuições que os enfermeiros das enfermarias militares.

Do 2º sargento intendente

Art. 147. O 2º sargento intendente é o encarregado do serviço de intendencia do batalhão, como auxiliar do intendente.

Do 2º sargento do material bellico

Art. 148. Centraliza o respectivo serviço do batalhão como auxiliar do intendente.

De cabo armeiro

Art. 149. Compete-lhe no batalhão obrigações semelhantes ás do cabo armeiro do regimento.

Do cabo corneteiro

Art. 150. E’ o auxiliar do 3º sargento corneteiro do regimento. E’ tirado dos soldados corneteiros que saibam os toques por musica.

Dos soldados conductores

Art. 151. Teem as mesmas funcções que no regimento.

COMPANHIA INCORPORADORA

Do commandante

Art. 152. Ao commandante de companhia compete:

1. Instruir sua unidade, applicando os processos que julgar mais convenientes ao preparo da companhia para a guerra, de accôrdo com as ordens geraes do Exercito e os regulamentos em vigor.

2. Educar militarmente seus commandados, inspirando-se na justiça para recompensar os que bem se conduzirem e revelarem qualidades militares, e corrigir os que se afastarem da boa norma, procurando por gradativas punições de harmonia com a natureza da falta e os precedentes dos delinquentes, chamal-os ao cumprimento do dever.

3. Administrar a companhia, verificando directamente ou por intermedio dos officiaes subalternos, si o pagamento do pessoal está feito regularmente, si elle está bem alojado, alimentado e fardado, e si dispõe de armamento, equipamento e mais material necessario; emfim, si tudo está preparado para uma rapida mobilização, cabendo-lhe agir de modo que o pessoal destinado a executar os differentes serviços desempenhe cabalmente seus deveres.

4. Ter sempre em vista que o commando de companhia representa a verdadeira escola de commando immediato, pois é nelle que o official se exercita nessa funcção, aprimorando as virtudes militares, adquirindo a energia capaz de manter e elevar o moral das tropas no campo de batalha.

5. Distribuir os pelotões da companhia pelos subalternos, entregando-lhes o material necessario e responsabilizando-os pelas faltas que encontrar.

6. Distribuir pelos subalternos o serviço de instrucção das praças e fracções da companhia e fiscalizal-o, para que haja unidade de vistas, mantendo, entretanto, a autoridade e iniciativa que elles devem ter.

7. Entender-se com o commandante do batalhão sobre todos os assumptos que digam respeito á companhia.

8. Mandar fazer toda a escripturação pelo 1º sargento, fiscalizando a sua exactidão.

9. Mandar organizar pelo 3º sargento intendente a relação de vencimentos da companhia, fazendo-o receber do intendente na sua presença, a respectiva importancia e entregar a este, no mesmo dia do pagamento, os das praças que houverem faltado á formatura, acompanhados da relação respectiva.

10. Assistir ao pagamento e quando não o possa fazer, designar um subalterno para o substituir, verificando si todas as praças são pagas na fórma devida.

11. Esforçar-se por ter perfeito conhecimento do pessoal, afim de poder julgar de seus meritos e defeitos.

12. Ouvir com attenção as queixas que qualquer de seus commandados lhe dirigir, por injustiças soffridas providenciando de accôrdo com o caso sem nunca esquecer que commetterá falta grave descurando esta parte de seus deveres.

13. Visitar seus commandados enfermos nos hospitaes e enfermarias pelo menos uma vez por mez, ouvindo-os e providenciando sobre suas reclamações.

14. Ordenar o comparecimento á revista medica das praças nas quaes observar signaes de deficiencia de constituição e de vigor para o serviço da arma.

15. Não consentir que, por parte de seus subordinados, haja alteração dos uniformes.

16. Punir as praças de sua companhia, effectivas, aggregadas ou addidas, de accôrdo com o regulamento disciplinar.

17. Acompanhar com solicitude os processos em que qualquer dellas estiver envolvida, providenciando para que não lhe faltem os recursos de defesa nem sejam demorados esses processos.

18. Fazer pedido á arrecadação geral a proporção que fôr precisando do material necessario á instrucção de tiro.

19. Submeter á consideração do commandante do batalhão o programma semanal detalhado de instrucção, participando-lhe ao mesmo tempo onde e a que horas tenciona executar os exercicios.

 20. Declarar nas receitas passadas ás familias das praças de pret. si ellas estão legalmente habilitadas a receber medicamentos das pharmacias militares.

21. Assignar as baixas ao hospital dos officiaes e praças de sua companhia.

22. Verificar com attenção e frequentemente, a escala do serviço da companhia.

23. Conceder permissão para que troquem de serviço as praças sujeitas á sua escala, antes de começar o serviço para que tiverem sido designadas.

24. Estabelecer a policia no interior da companhia, providenciando para que as praças se conservem sempre decentemente vestidas e calçadas; só exigir o uniforme do dia para os exercicios, formaturas e sahidas.

25. Submetter ao commandante do batalhão as propostas para preenchimento dos postos que vagarem na companhia e bem assim das transferencias que julgar necessarias.

26. Apresentar ao commandante do batalhão as praças promovidas e graduadas.

27. Requisitar, com antecedencia, do intendente, providencias para alimentação de sua companhia, quando esta tiver que fazer exercicios em logar distante do quartel de onde não possa regressar á hora da refeição.

28. Participar ao commandante do batalhão as faltas havidas nas formaturas da companhia e que escapem á sua competencia remediar.

29. Apresentar semanalmente um mappa do pessoal, de accôrdo com o modelo adoptado, e os papeis diarios regulamentares.

30. Providenciar para que a escripturação esteja sempre em dia e prompta a ser inspeccionada.

31. Verificar com attenção e frequentemente a existencia dos artigos a cargo da companhia e ter uma relação desses artigos em condições de servir para conferencia.

32. Registrar ou fazer registrar em livro especial, pelos respectivos encarregados, a instrucção dada diariamente á companhia e os resultados dos exercicios, velocidade de marcha, porcentagem de retardatarios, pontos obtidos no tiro ao alvo, etc.

33. Alternar os sargentos nos serviços da companhia, de modo que elles se exercitem em todos os mistéres inherentes ás suas graduações.

34. Conceder ás praças dispensa do serviço, até 24 horas, em numero que não prejudique o serviço, dando disso parte ao commandante do batalhão.

35. Dispensar da revista de recolher ou de pernoitar no quartel as praças de bom comportamento até um quinto do effectivo, não sendo diariamente as mesmas.

36. Exigir de seus officiaes subalternos, aspirantes, sargentos e cabos, o absoluto cumprimento do dever, a maxima dedicação ao serviço e, na medida das attribuições de cada um, o conhecimento perfeito dos regulamentos e ordens geraes do Exercito e particulares do corpo, afim de que sirvam de exemplo aos soldados sob todos os pontos de vista.

37. Considerar emfim a companhia como uma familia de que elle é o chefe, esforçando-se para que aos seus commandados se faça inteira justiça e se dê a instrucção e educação militares previstas neste regulamento.

Art. 153. Para que o capitão possa cumprir as obrigações decorrentes de sua missão, terá sob suas ordens os officiaes subalternos aspirantes, inferiores, graduados e pessoal da intendencia, mencionados no quadro da companhia, pelos quaes distribuirá, de accôrdo com as prescripções dos regulamentos, os serviços de ordem fixa e, segundo julgar mais conveniente, os que estiverem subordinados ao seu criterio.

Art. 154. O capitão será substituido pelo 1º tenente prompto mais antigo do regimento.

Paragrapho unico. No impedimento accidental do capitão, responderá pela companhia o mais graduado dos seus subalternos presentes.

Art. 155. Quando uma companhia destacar para local onde fique isolada sem se poder corresponder diariamente com o commandante do batalhão, o capitão terá attribuições analogas ás do commandante e fiscal do batalhão de caçadores, além das inherentes ao commandante de companhia, tanto sob o ponto de vista de administração como de instrucção; um subalterno terá attribuições analogas ás de ajudante e de secretario de batalhão de caçadores além das de subalternos de companhia, concorrendo, porém, com os demais subalternos no serviço diario.

Paragrapho unico. As substituições de commando serão feitas de modo analogo ao estabelecido para o batalhão destacado do seu regimento.

Art. 156. O capitão terá para sua montada um animal que será fornecido e forrageado pelo Estado.

Dos officiaes subalternos

Art. 157. O official subalterno auxilia o capitão no commando, administração e instrucção da companhia.

Art. 158. Incumbe-lhe:

1. Secundar os esforços do capitão para que a companhia esteja sempre instruida e disciplinada.

2. Ter pleno conhecimento das ordens do Exercito, das do corpo e das do capitão sobre o serviço interno da companhia.

3. Lêr diariamente o boletim do batalhão, no qual lançará a palavra «Sciente» e sua rubrica.

4. Responder pela companhia na ausencia do capitão, tomando sem hesitar, qualquer providencia urgente e communicando-a opportunamente áquelle official. Esta attribuição compete ao mais graduado ou mais antigo dentre os subalternos ou ao que estiver na occasião. O exercicio desta prerogativa constitue prova de iniciativa, que o official deve cultivar.

5. Estar sempre no quartel ás horas destinadas á instrucção de que se achar encarregado. Quando, por motivo de força maior, que lhe cumpre justificar, não puder comparecer, deverá, communical-o com antecedencia, para que o ensino não seja prejudicado. A falta não justificada constitue grave infracção disciplinar.

6. Visitar diariamente o alojamento de seu pelotão, informando-se de tudo quanto houver occorrido de extraordinario, afim de communicar ao capitão.

7. Tornar as providencias que julgar acertadas para impedir extravio de objectos pertencentes ás praças, solicitando do capitão as medidas necessarias á conservação dos uniformes, do armamento e equipamento.

8. Communicar por escripto ao capitão todos os extravios e perdas de objectos pertencentes a seu pelotão, após qualquer exercicio ou outro serviço, e bem assim scientifical-o do estado do armamento, a que dedicará o maximo cuidado.

9. Reunir seu pelotão e inspeccional-o antes de incorporal-o á companhia.

10. Declarar no registro diario da instrucção o ensino ministrado ao pessoal a seu cargo, annotando as observações que houver feito quanto ao aproveitamento das praças e outros assumptos correlactos.

Art. 159. O subalterno, em objecto de serviço, não poderá se entender por escripto ou verbalmente com o commandante do batalhão sinão por intermedio do commandante de companhia, salvo o caso previsto de queixa contra este ou no desempenho de funcção ou serviço sujeito immediatamente á autoridade superior.

Dos aspirantes a official

Art. 160. O aspirante a official exerce todas as funcções inherentes ao official subalterno, exceptuadas, porém, as de Juiz de conselhos e encarregados de inqueritos.

Dos sargentos

Art. 161. Os sargentos são auxiliares do capitão e dos subalternos na instrucção disciplina e administração da companhia. Em vista de sua permanencia effectiva na caserna, cumpre-lhes assegurar a observancia ininterrupta das ordens vigentes tratar seus subordinados com bondade mas sem familiaridade nocivo, á disciplina, esforçando-se por captar-lhes a estima e o respeito; attender com solicitude ás suas justas pretenções o nunca occultar as faltas que commetterem; pois desse modo tornar-se-hão conniventes e acoroçoarão a reproducção dellas.

Art. 162. Os sargentos serão promovidos pelo commandante do regimento na fórma prevista neste regulamento.

Art. 163. Ao 1º sargento compete:

1. Fazer a escripturação que lhe fôr designada pelo capitão e fiscalizar a que estiver a cargo dos outros sargentos, sendo responsavel pelos erros ou omissões encontrados nos papeis que apresentar á assignatura do commandante da companhia.

2. Conservar em dia a escripturação e as escalas de serviço da sua companhia, fazendo-se auxiliar pelos demais sargentos, em horas que não sejam de instrucção.

3. Archivar os boletins do regimento, depois de extrahir, de accôrdo com elles e com a escala, os papeis de serviço e as ordens referentes aos officiaes da companhia, que serão entregues a estes em fórma de aviso, quando não se acharem no quartel na hora da leitura da ordem á companhia.

4. Organizar uma relação mensal, do pessoal da companhia, registando na observação respectiva todas as alterações occorridas durante o mez, afim de servir de base á escripturação que tiver de ser organizada.

5. prestar todos os esclarecimentos de que carecer o 3º sargento intendente para preparar os papeis a seu cargo.

6. Exercer, na ausencia do capitão e dos officiaes da companhia, autoridade sobre o pessoal, procurando conduzir-se de modo que seus actos cada vez mais o recommendem á estima e consideração dos superiores.

7. Annotar as faltas das praças ás differentes formaturas.

8. Insttuir os demais sargentos nos assumptos concernentes á escripturação, afim da pol-os a par do serviço e preparal-os para o substituir em seus impedimentos.

9. Substituir os officiaes subalternos no commando dos pelotões.

10. Conhecer a instrucção de sua arma até a escola de companhia (evolução tiro e serviço de campanha) e os regulamentos.

11. Fazer a leitura da ordem diaria á companhia e escalar o serviço diario mediante ordem do capitão.

12. Formar 15 minutos antes da parada as praças que tiverem de entrar de serviço; fazer a chamada, revistar seus uniformes e armamento e conduzli-as ao logar da parada, quando fôr feito o respectivo toque.

13. Formar a companhia para as revistas ou designar um sargento para substituil-o nesse serviço, com conhecimento do capitão.

14. Receber todas as partes, queixas, etc., dos demais sargentos, dos graduados e praças para leval-as ao conhecimento do capitão.

15. Na ausencia do capitão e de qualquer official da companhia participar ao official de dia qualquer occurrencia de que tenha conhecimento.

16. Recolher á arrecadação da companhia os objectos deixados pelos homens que baixarem a enfermeiro ou forem presos.

17. Apresentar-se ao capitão logo que este chegue ao quartel, levando-lhe o expediente diario para ser assignado.

18. Escripturar na companhia as cadernetas das respectivas praças

Art. 164. Os primeiros sargentos serão tirados dentre os segundos, de accôrdo com as prescripções deste regulamento.

Art. 165. Aos segundos e terceiros sargentos compete:

1. Auxiliar o commandante de seu pelotão nas partes da instrucção que elle designar.

2. Communicar ao commandanto do pelotão tudo que occorrer em sua ausencia.

3. Auxiliar o primeiro sargento, em horas que não sejam de instrucção, em toda a escripturação da companhia e no mais que se relacionar com o serviço.

4. Verificar si as praças de seu pelotão tratam e arrumam o que lhes pertence de accôrdo com as determinações do commandante da companhia.

5. Conhecer a instrucção de sua arma e os principaes regulamentos do Exercito, como foi estabelecido para o 1º sargento.

6. Annotar, em qualquer formatura, as faltas do pessoal de seu pelotão, afim de communicar ao 1º sargento.

7. Ao 2º sargento compete substituir o 1º sargento em seus impedimentos ou a titulo de sargenteante; na, falta do 2º sargento, assume essas funcções o 3º sargento mais antigo ou outro que o capitão desimar.

Art. 166. Os segundos sargentos serão tirados dentre os terceiros, de accôrdo com as prescripções regulamentares.

Dos graduados e soldados

Art. 167. Aos cabos de esquadra incumbe:

1. Cuidar dos soldados pertencentes á sua esquadra, ensinando-lhes praticamente como são feitos os differentes serviços, cumprindo e fazendo cumprir por elles as ordens recebidas do sargento do pelotão a que pertencer a esquadra.

2. Communicar a esse sargento tudo que oocorrer na ausencia delle.

3. Procurar conhecer as funcções do 3º sargento, afim de preparar-se para desempenhal-as nos casos de impedimento delle e halbihtar-se a ser approvado em concurso á promoção a esse posto.

Art. 168. Aos anspeçadas cabe auxiliar os cabos e substituil-os em seus impedimentos.

Art. 169. O soldado tem o dever de pautar sua conducta pela observancia das leis e regulamentos de modo a se mostrar digno da farda que veste. O respeito e obediencia aos superiores hierarchicos, a fraternal camaradagem com os companheiros, o adestramento na utilização das armas, o asseio corporal e dos uniformes, o cuidado com o armamento e equipamento, a dedicação pelo serviço e a voluntaria, submissão ás regras da disciplina, são qualidades indispansaveis ao soldado para que se torne militarmente util e socialmente digno do papel que tem de desempenhar.

Art. 170. Cumpre-lhe:

1. Esforçar-se para aprender tudo quanto fôr ensinado por seus superiores, pedindo-lhes sem acanhamento quaesquer explicações sobre pontos duvidosos.

2. Evitar desordens e questões, quer com camaradas, quer com civis, abstendo-se da pratica de vicios que prejudicam á saude e aviltam o moral.

3. Saber que é prohibido vender, desencaminhar ou extraviar de proposito ou por negligencia, peças do seu fardamento e equipamento ou outros objectos da Fazenda Nacional; conhecer perfeitamente tudo o que constitue a instrucção geral.

4. Communicar immediatamente ao sargento commandante da fracção a que pertencer qualquer extravio ou estrago, em serviço, de peças de seu fardamento, armamento e equipamento; afim de que tal occurrencia chegue ao conhecimento do commandante da companhia.

5. Apresentar-se ao cabo de dia á companhia quando se sentir doente, afim de que o medico o examine, lembrando-se, porém, de que incorrerá em falta. si a molestia fôr simulada.

Art. 171. Os graduados aggregados serão incluidos nas vagas que se derem, si satisfizerem as condições exigidas neste regulamento.

Do cabo de saude

Art. 172. O cabo de saude tem em relação á enfermaria regimental as mesmas attribuições que os ajudantes do enfermeiros das enfermarias militares.

Art. 173. Incumbe-lhe especialmente:

1. Assistir á revista medica.

2. Comparecer a todas as instrucções de saude.

3. Substituir os terceiros sargentos de saude nos seus impedimentos.

4. Velar pela limpeza do mobiliario e utensilios pertencentes ao serviço sanitario.

Art. 174. O cabo de saude escalado para o serviço diario deverá pernoitar na enfermaria.

Do 3º sargento intendente

Art. 175. Ao 3º sargento intendente competem os serviços de fundos, subsistencia, fardamento, equipamento, alojamento. acampamento, em summa tudo que disser respeito ao serviço de intendencia da companhia.

Art. 176. Incumbe-lhe:

1. Receber do 1º sargento todas as alterações necessarias á organização da relação mensal de vencimentos das praças, sendo responsavel pelas irregularidades que se derem.

2. Receber do official intendente o pret da companhia e proceder ao pagamento, tudo na presença do capitão ou do official por este designado.

3. Entregar ao official intendente, depois de feito o pagamento, os vencimentos das praças que não compareceram á formatura.

4. Organizar diariamente os vales de rações; das praças arranchadas e dos animaes forrageados pela companhia.

5. Organizar mensalmente a grade numericas das rações.

6. Receber do 1º sargento as alterações necessarias á organização dos pedidos de fardamento. equipamento, material de alojamento e de acampamento, munições e demais artigos necessarios a´ companhia.

7. Ter uma relação dos objectos da carga da companhia, convenientemente alterada, sendo responsavel pela exactidão dessa escripturação.

8. Organizar os papeis de fim de anno relativos ao serviço de intendencia.

9. Ter a seu cargo a arrecadação do material distribuido á companhia.

Do cabo intendente

Art. 177. O cabo intendente é o encarregado do serviço de rancho da companhia.

Do soldado auxiliar

Art. 178. E’ o auxiliar do cabo intendente,

Do cabo do material bellico

Art. 179. E’ o guarda da arrecadação geral da companhia e serve como auxiliar do 3º sargento intendente para todo o serviço de deposito.

Do soldado conductor

Art. 180. E’ o guia da viatura de munições da companhia e o encarregado do cavallo de montada do capitão.

BATALHÃO DE CAÇADORES

Art. 181. Os officiaes e praças do batalhão de caçadores teem attribuições analogas ás dos seus similares no regimento do infantaria o batalhão incorporado.

Paragrapho unico. O ajudante será, substituido em seus impedimentos pelo subalterno mais antigo.

COMPANHIA DE METRALHADORAS

Art. 182. Os officiaes e praças teem attribuições analogas aos similares do batalhão de caçadores.

Art. 183. O commandante accumulará as suas attribuições com as de fiscal além das inherentes ao commandante de companhia, tanto sob o ponto de vista administrativo como de instrucção.

Art. 184. Um subalterno accumulará as attribuições de ajudante, e de secretario além das de subalterno de companhia, concorrendo com os outros no serviço diario.

Art. 185. Os sargentos e praças não comprehendidos no quadro da companhia de infantaria teem attribuições analogas ás dos serventuarios de igual categoria nos batalhões de caçadores e nos grupos e baterias de artilharia.

REGIMENTO DE CAVALLARIA

Do commandante

Art. 186. O commandante de regimento de cavallaria tem attribuições analogas ás do commandante de regimento de infantaria, e mais as seguintes:

1. Providenciar em tempo sobre a remonta do regimento.

2. Nomear uma commissão composta de um commandante de esquadrão, de um subalterno e do veterinario para examinar e receber a cavalhada de remonta. Essa commissão tirará a resenha e mandará marcar nos cascos, com o numero do regimento e do esquadrão, os cavallos que fôr recebendo.

3. Nomear, opportunamente, uma commissão com a mesma organização da anterior, para examinar e avaliar a cavalhada declarada imprestavel pelos commandantes de esquadrão e mandar vendel-a em basta publica, desde que obtenha a necessaria autorização para isso, fazendo recolher a importancia ao cofre do regimento.

4. Distribuir pelos esquadrões e estado-menor a cavalhada de remonta, de accôrdo com o effectivo dessas unidades.

5. Transferir cavallos de um esquadrão para outro ou para o estado-menor, quando o serviço assim o exigir.

6. Autorizar o sacrificio immediato do cavallo que o veterinario declarar atacado de hydrophobia, mormo ou outra molestia de facil contagio, que requeira semelhante providencia e dos que ficarem inutilizados em consequencia de desaste. Disso se lavrará um termo assignado pelo official de dia e o veterinario.

7. Excluir os cavallos comprehendidos no artigo anterior e os que tiverem morte natural, bem como os que forem extraviados, devendo neste caso e no de inutilização não casual responsabilizar os culpados.

8. Organizar a tabella de distribuição de forragem e de agua, de accôrdo com o conselho administrativo, ouvido o veterinario a quem tambem ouvirá quando houver necessidade de alteral-a.

9. Providenciar junto ás autoridades competentes no sentido de ser ministrada nas estações telegraphicas a respectiva instrucção aos sargentos, cabos e soldados telegraphistas.

Do fiscal

Art. 187. O fiscal tem attribuições analogas ás de fiscal de regimento de infantaria, e mais as seguintes:

1. Inspeccionar frequentemente a sahida da forragem da arrecadação para os esquadrões, verificando si é observada a tabella estabelecida em relação á qualidade e quantidade.

2. Visitar frequentemente a enfermaria dos cavallos e as cavallariças dos esquadrões, afim de verificar si os animaes recebem os cuidados hygienicos precisos e a alimentação conveniente.

3. Nos regimentos, cuja cavalhada não estiver em cavallariças, visitar e inspeccionar as invernadas, sempre que lhe parecer necessario.

Do ajudante, secretario e medico

Art. 188. Attribuições analogas aos seus similares no batalhão de caçadores.

Do intendente

Art. 189. Attribuições analogas ás de intendente do batalhão de caçadores e mais as seguintes:

1. Superintender os serviços de forragem e ferragem da cavalhada.

2. Dirigir a escripturação do livro de matricula de cavallos, fazendo registar não só as resenhas como as alterações que se derem por motivo de extravio, morte e venda.

Do veterinario

Art. 190. O veterinario é o encarregado do serviço de hygiene e de saude da cavalhada; entende-se com o chefe do Serviço de Saude e Veterinaria da Região ou Divisão, nos assumptos technicos e scientificos, pelos tramites legaes.

Art. 191. Tem a seu cargo a enfermaria, a pharmacia e toda a escripturação respectiva, de accôrdo com os arts. 5º, 9º e 24 do regulamento do serviço de veterinaria do Exercito, incumbindo-lhe mais:

1. Exercer sobre a cavalhada a mais activa e severa vigilancia, no intuito de evitar as molestais a que está sujeita, e de poder combater promptamente os que vierem a manifestar-se.

2. Empregar em taes occasiões as medidas aconselhadas pela sciencia, recorrendo promptamente ás autoridades competentes quando essas medidas escaparem á sua alçada.

3. Examinar minuciosamente todos os dias a cavalhada, nas horas determinadas no horario do serviço interno, acompanhado pelo 3º sargento veterinario e o cabo ferrador e, em cada esquadrão, pelo respectivo cabo veterinario, e mandar annotar na caderneta deste ultimo as alterações de regimen que julgar conveniente introduzir no trato de qualquer cavallo.

4. Providenciar para serem apresentados na enfermaria os cavallos que precisarem de curativos, mandando fazel-os, sob suas vistas, pelo pessoal auxiliar.

5. Fazer baixar á enfermaria o cavallo doente e só permittir que algum animal nestas condições fique em tratamento na cavallariça do esquadrão, quando não houver inconveniente.

6. Mandar isolar immediatamente o cavallo que reconhecer atacado de qualquer molestia contagiosa e, pelo menos, os dous das baias contiguas; fazel-as desinfectar, rigorosamente, depois de desoccupadas, assim como o arreiamento e mais objectos que tiverem servido aos cavallos atacados.

7. Não permittir a volta desses animaes ás baias que occupavam na occasião da molestia sinão depois de um espaço aconselhado pela hygiene.

8. Só conservar nas baias communs animaes atacados de molestias ligeiras, cujo tratamento não exceda de 15 dias.

9. Propôr o abatimento de qualquer animal victima de accidente que o inutilize por completo para o serviço, ou que se achar atacado de molestia que exija semelhante providencia, devendo solicitar, sempre que fôr possivel, uma conferencia para verificação da sua incurabilidade ou imprestabilidade.

10. Communicar por escripto ao fiscal todas as alterações relativas á cavalhada, logo que houver terminado os trabalhos de inspecção diaria.

11. Communicar igualmente ao capitão do esquadrão interessado todas as alterações que, devam ser immediatamente feitas, independentemente de ordem ou approvação do fiscal.

12. Não consentir que se appliquem curativos nos cavallos sem ordem sua, salvo caso de urgencia, cumprindo então a quem os fizer, levar-lhe a respectiva communicação.

13. Praticar nos cavallos as operações necessarias.

14. Attestar os casos de morte que occorrerem na cavalhada, autopsiando o animal cujo diagnostico tenha sido duvidoso ou quando lhe fôr determinado.

15. Fiscalizar o serviço da ferraria.

16. Formular os pontos para o concurso á promoção 3º sargento, cabo veterinario e ferrador.

17. Instruir os sargentos e cabos veterinarios no modo de fazer os curativos, principalmente os de urgencia e na manipulação dos medicamentos e formulas precisas para o tratamento dos animaes.

18. Instruir o cabo ferrador e os ferradores na arte de ferrar e de tratar dos pés doentes ou defeituosos.

19. Inspeccionar os objectos da carga dos veterinarios e ferradores, responsabilizando-os, em parte escripta dada ao fiscal, pelas faltas que encontrar.

20. Visitar frequentemente a enfermaria, verificando si o serviço é executado de accôrdo com as ordens existentes.

21. Assistir á marcação dos animaes, verificando que a applicação das marcas não os offenda.

22. Assistir á chegada dos cavallos que se recolherem ao quartel vindos de exercicios ou serviços, prescrevendo as medidas sanitarias que julgar necessarias.

23. Fazer parte das commissões de recebimento de cavalhada de remonta; das que tiverem de julgar os animaes inserviveis e das de recebimento de forragens.

24. Indicar aos commandantes de esquadrão e ajudantes de regimento as praças para o preenchimento das vagas que se derem no serviço veterinario e na ferraria.

25. Receber diariamente, de accôrdo com o que fôr pedido, a quantidade de forragem necessaria ao sustento da cavalhada da enfermaria.

26. Ter uma relação do material sob sua responsabilidade e trazer em dia a escripturação do serviço a seu cargo.

27. Ter sobre os cavallos particulares, que por qualquer circumstancia se acharem no regimento, as mesmas attribuições e autonomia que sobre os demais, menos as dos paragraphos 9º e 12, que dependem do consentimento do proprietario; obrigado nestes casos a retirar immediatamente do quartel o animal em questão.

28. Quando a unidade não tiver animaes em cavallariças, tomar conta da invernada auxiliado pelos sargentos e cabos veterinarios, cabos ferradores e mais praças necessarias ao serviço, escalados pelo regimento; recebendo do fiscal as respectivas ordens e instrucções.

Do sargento ajudante, 1º e 2º sargentos archivistas e 3º sargento de saude

Art. 192. Teem attribuições analogas ás dos seus similares no regimento de infantaria e batalhão incorporado.

Do 3º sargento veterinario

Art. 193. Incumbe-lhe:

1. Auxiliar o veterinario do regimento no desempenho das obrigações que lhe dizem respeito, communicando-lhe, diariamente, todas as occorrencias que se tiverem dado em sua ausencia.

2. Dirigir o serviço da ferraria, mandando executar sob suas vistas todos os trabalhos respectivos e interessando-se pela conservação dos cascos dos animaes.

3. Ter sob sua guarda a carga de todo o material existente na ferraria.

4. Requisitar do sargento intendente do regimento; mediante pedido com o visto do veterinario, o numero de cravos e ferraduras necessarios ao serviço.

5. Substituir o veterinario quando, por qualquer motivo, não comparecer ao quartel, dando parte ao official de dia de qualquer circumstancia imprevista que occorrer, afim de que elle possa providenciar como fôr necessario.

6. Praticar nos animaes todos os cuidados hygienicos e therapeuticos que lhe forem determinados pelo veterinario, encarregando-se igualmente da manipulação das prescripções pharmaceuticas formuladas para os curativos.

Do 1º sargento intendente

Art. 194. Tem attribuições analogas ás do seu similar no regimento de infantaria e mais as seguintes:

1. Organizar diariamente uma nota da forragem da cavalhada do regimento, de accôrdo com as alterações publicadas na ordem, discriminando o numero de animaes existentes em cada esquadrão e na enfermaria.

2. Fazer entrega dessa forragem aos esquadrões e á enfermaria, em presença do official de dia, a quem passará a referida nota para a devida conferencia.

Do 2º sargento intendente; cabo intendente e soldados auxiliares, 3º sargento do material bellico e 3º sargento artifice

Art. 195. Attribuições analogas ás de seus similares no regimento de infantaria.

Do cabo selleiro-corrieiro, soldado armeiro, soldado carpinteiro e soldado serralheiro

Art. 196. Compete-lhes exercer nas officinas as funcções de suas especialidades.

Do cabo ferrador

Art. 197. E’ o auxiliar do sargento veterinario na ferraria.

Compete-lhe:

1. Instruir os soldados ferradores na arte de ferrar.

2. Examinar diariamente os cavallos do estado menor do regimento, afim de verificar si algum animal precisa dos cuidados da ferraria.

3. Fazer todos os trabalhos de que necessitam os mesmos cavallos, auxiliado pelo soldado ferrador.

4. Marcar os cavallos novos do estado menor.

5. Substituir o sargento veterinario no serviço de ferraria.

Do soldado ferrador

Art. 198. E' o auxiliar do cabo ferrador no serviço da ferraria.

Do 3º sargento clarim, cabos ordenanças, soldados ordenanças e soldados conductores

Art. 199. Attribuições analogas ás de seus similares no regimento de infantaria.

Do 2º sargento, cabo e soldados telegraphistas

Art. 200. São os encarregados do serviço da secção de telegraphia e servem sob a direcção do ajudante. O 2º sargento é o responsavel pelo material respectivo.

Art. 201. Todas as praças, além das attribuições especificadas, teem mais as especiaes, decorrentes de sua arma, em tudo que se refere ao trato e conservação de sua montaria e do respectivo arreiamento.

ESQUADRÃO

Do commandante

Art. 202. Tem attribuições analogas ás de seus similares no regimento de infantaria e mais as seguintes:

1. Velar attentamente pela hygiene e saude da cavalhada eu treinamento.

2. Exigir que os officiaes e praças tratem com o devido cuidado os cavallos de suas montadas.

3. Visitar frequentemente as cavallariças do esquadrão, verificando si a cavalhada é alimentada de accôrdo com a tabella e si as recommendações do veterinario são observadas.

4. Prestar ao veterinario todo o auxilio para o desempenho das attribuições que lhe competem.

5. Não consentir que qualquer cavallo de seu esquadrão seja utilizado para marchas longas ou exercicios violentos sem que tenha tido o preciso treinamento.

6. Exigir que os subalternos passem frequentes revistas ao arreiamento de seus pelotões, afim de serem evitadas as pisaduras no lombo dos animaes.

7. Distribuir os pelotões do esquadrão pelos subalternos, entregando-lhes a cavalhada e o material necessario, e responsabilizando-os pelas faltas que encontrar.

8. Determinar a divisão da ferragem recebida, entre os cavallos de seu esquadrão, de accôrdo com as condições de cada um.

Dos subalternos

Art. 203. Attribuições analogas ás de seus similares no regimento de infantaria e mais as decorrentes da natureza da arma.

Do 1º, 2º e 3º sargentos

Art. 204. Attribuições analogas ás de seus similares no batalhão de infantaria e mais as decorrentes da natureza da arma.

Dos cabos de esquadra, anspeçadas e soldados

Art. 205. Attribuições analogas ás de seus similares no batalhão de infantaria e mais as decorrentes da natureza da arma.

Do cabo veterinario

Art. 206. Compete-lhe:

1. Zelar pelo serviço de hygiene e saude da cavallaria do respectivo esquadrão.

2. Auxiliar o 3º sargento veterinario nos serviços da enfermaria e da ferraria na parte referente á cavallada do esquadrão.

3. Acompanhar o veterinario do regimento nas visitas de inspecção á cavallada; tomando nota das recommendações feitas.

4. Levar ao conhecimento do capitão as prescripções do veterinario, sendo responsavel pela sua execução.

5. Examinar diariamente a cavallada do esquadrão para verificar quaes os animaes que precisam dos cuidados da ferraria, communicando ao 3º sargento veterinario o resultado desse exame, afim de que elle providencie sobre animaes que precisarem de ser ferrados ou de tratar dos cascos.

Do cabo de saude, 3º sargento intendente, cabo intendente, soldado auxiliar, soldado selleiro-corrieiro, sóldado ferrador e soldado clarim

Art. 207. Attribuições analogas ás de seus similares na infantaria, sem prejuizo da unifórmidade da instrucção do serviço geral do regimento; o soldado ferrador é auxiliar do cabo ferrador e compete-lhe ferrar os animaes do esquadrão.

Art. 208. Quando o esquadrão se destacar da sua unidade, observa-se-ha o disposto para a companhia de infantaria em condições analogas.

CORPO DE TREM

Art. 209. O commandante no que diz respeito á instrucção e administração tem attribuições analogas ás de commandante de regimento de cavallaria e mais as seguintes:

1. Fazer executar transporte militares de qualquer natureza (viveres, fórragens, fardamento, equipamento, munição, saude, etc.), que lhe forem ordenados.

2. Fornecer aos quarteis generaes da respectiva divisão conductores, ordenanças e animaes para transporte.

Art. 210. O medico tem attribuições analogas ás do medico do batalhão de caçadores, os demais cargos teem attribuições analogas ás estabelecidas para os seus similares nos esquadrões.

Regimento de artilharia montada

Art. 211. Os officiaes e praças teem attribuições analogas ás dos seus similares no regimento de infantaria e cavallaria com as indispensaveis alterações peculiares á organização e serviço da arma.

GRUPO INCORPORADO

Art. 212. Os officiaes e praças teem attribuições analogas ás de seus similares no batalhão incorporado e no regimento de cavallaria com as alterações decorrentes da natureza da arma.

BATERIA INCORPORADA

Art. 213. Officiaes e praças teem attribuições analogas ás de seus similares na companhia e no esquadrão com as alterações decorrentes da natureza da arma.

Ao commandante compete mais:

1. Zelar pela conservação e limpeza de todo o material de artilharia distribuição á bateria.

2. Distribuir os homens pelo serviço de conductor e artilheiro e os animaes pelo serviço de tracção e montaria.

3. Dividir a bateria em duas secções, com pessoal, cavalhada e material correspondente, e entregar cada uma dellas a um subalterno que ficará responsavel perante elle pelo trato, conservação e limpeza dos animaes e do material, ajustagem do arreiamento, disciplina e instrucção dos homens, ordem nos alojamentos, etc.

Cada secção será dividida em duas peças, confiadas, cada uma, a um sargento chefe de peça.

Art. 214. Aos sargentos chefes de peça compete ainda mais:

1. Revistar diariamente os animaes de sua peça e assistir, sempre que o serviço o permitta, á limpeza e á distribuição de forragem e agua aos mesmos, dando immediatamente parte ao commandante da secção de qualquer anormalidade que encontrar, tomando as providencias que forem de sua alçada.

2. Inspeccionar frequentemente os uniformes de seus homens, bem como o armamento, equipamento e o arreiamento, fazendo marcar os uniformes, roupa interna e de cama.

3. Assistir á limpeza do armamento, equipamento e arreiamento dos homens de sua peça, não permittindo o emprego de substancias de limpeza que não forem officialmente adoptadas e dando parte, quando faltar ou estragar-se qualquer cousa.

4. Revistar frequentemente o material de artilharia de sua peça, assistindo á limpeza do mesmo e exigindo que seus homens lhe deem o trato conveniente, sendo elle o responsavel pela sua conservação; dar parte, ao commandante da secção, de todas as faltas que encontrar.

5. Fazer formar sua peça, encilhar e atrelar as viaturas conforme as ordens recebidas, velando por que tudo se faça em perfeita ordem e com rapidez, participando ao commandante da secção quando a peça estiver prompta e sanadas as irregularidades que porventura existam.

6. Cumprir e fazer cumprir pelos homens de sua peça as ordens superiores e as prescripções regulamentares.

Art. 215. Ao 3º sargento intendente incumbe mais ter a seu cargo o carro forja, o carro de bateria e as demais viaturas não distribuidas ás secções.

GRUPO DE ARTILHARIA A CAVALLO, DE OBUZES E DE MONTANHA

Art. 216. Os officiaes e praças teem attribuições analogas ás de seus similares no regimento de artilharia e no batalhão de caçadores.

Art. 217. Quando não houver fiscal, o commandante accumulará as suas attribuições com as deste cargo.

BATALHÃO DE ARTILHARIA DE POSIÇÃO

Art. 218. Officiaes e praças teem attribuições analogas ás de seus similares no regimento de infantaria e bateria montada, com as alterações peculiares ao serviço de fortificações.

Art. 219. Ao commandante compete mais:

1. Exercer o commando da fortificação em que aquartelar o batalhão.

2. Procurar conhecer bem os arredores da posição que estiver guarnecendo, para poder agir efficazmente em caso de guerra.

Art. 220. Ao fiscal competem mais as attribuições de major da praça.

Art. 221. Ao capitão ajudante competem mais as attribuições de ajudante da praça.

BATALHÃO DE ENGENHARIA

Art. 222. Officiaes e praças teem attribuições analogas ás de seus similares no batalhão de caçadores e regimento de cavallaria, com as modificações peculiares á organização e serviços da arma.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 223. O pessoal empregado nos serviços de saude, veterinaria, administração, material bellico, artifices, ordenanças, etc., desde o regimento até a companhia, esquadrão ou bateria, não constitue classe separada; póde, pois, ser transferido de um serviço para outro, de accôrdo com as prescripções deste regulamento, ou para a fileira, ficando sempre sujeito á instrucção geral da unidade. Poderá tambem, sem prejuizo de suas attribuições especiaes, ser nomeado para o serviço interno, conforme determinar o commandante, concorrendo os sargentos, graduados e soldados nas escalas correspondentes.

Paragrapho unico. Nas mesmas condições devem ser considerados os sargentos amanuenses.

Art. 224. Fóra das horas de instrucção de que estiverem encarregados, não são os officiaes obrigados a permanecer no quartel, salvo o caso de desempenho de serviço ou das funcções particulares de cada um, previstas neste regulamento ou determinação do commandante.

Art. 225. Ao sahirem do quartel ou de suas residencias deverão os officiaes de todos os postos deixar indicado onde poderão ser encontrados para o caso de um serviço extraordinario.

Art. 226. Os sargentos são obrigados á permanencia no quartel, nas mesmas condições dos graduados e soldados.

Art. 227. Os aspirantes são equiparados aos officiaes....

Art. 228. Todos os serviços de saude e veterinaria, administração, officinas, secretaria, casa da ordem, etc. começarão a funccionar diariamente ás horas que o commadante determinar e proseguirão até quatro horas ou, extraordinariamente, além desta hora, quando assim fôr mistér.

Art. 229. Nos casos em que as prescripções estabelecidas para a instrucção, attribuições de posto e serviço de qualquer arma não sejam bem explicitas, proceder-se-ha por analogia, de accôrdo com o prescripto para as outras armas.

CAPITULO III

Dos serviços geraes

CAPITULO V

Serviço interno diario

REGIMENTO DE INFANTARIA

Art. 230. O serviço interno diario não impedirá o comparecimento aos exercicios praticos internos, ás instrucções theoricas e ás aulas da escola regimental, sendo as praças dispensadas sómente quando estiverem de sentinella ou em serviços inadiaveis.

Art. 231. Todo o pessoal de serviço permanecerá armado e uniformizado, de conformidade com as ordens dadas.

Art. 232. Nos regimentos de infantaria, cujos batalhões estiverem alojados em um só quartel, será escalado para o serviço diario o seguinte pessoal:

Um official subalterno ou aspirante, para o serviço de dia ao regimento;

Um 1º sargento, seu adjunto;

Um 2º ou 3º sargento, para o serviço de dia em cada batalhão;

Um cabo de ordens ao regimento e a cada batalhão;

Um cabo de saude, para o serviço medico;

Um cabo ou anspeçada e tres soldados, em cada companhia, para guarda dos alojamentos;

As praças necessarias para a guarda do quartel;

Os corneteiros necessarios ao serviço.

Do official de dia

Art. 233. Ao official de dia compete:

1. Assegurar a perfeita execução do serviço, o cumprimento exacto das disposições regimentaes e a policia interna. Depende directamente do fiscal da unidade, é o responsavel pela ordem, policia e limpeza do quartel, salvo as partes que estão a cargo das companhias e estados menores, nas quaes só poderá intervir, quando não estejam presentes os commandantes de companhia ou os officiaes seus substitutos e os ajudantes.

2. Dar a instrucção theorica ou pratica interna que lhe competir.

3. Apresentar-se ao commandante e fiscal do regimento e commandante de batalhão, logo que estas autoridades cheguem ao quartel.

4. Visitar, com o seu antecessor, ao assumir o serviço, todas as dependencias do quartel, verificando si estão ellas devidamente asseiadas e em ordem e certificar-se da existencia de todos os presos.

5. Inspeccionar frequentemente a guarda, providenciando immediatamente sobre qualquer irregularidade que encontrar.

6. Mencionar em livro especial de partes, rubricado pelo fiscal do regimento, as occurrencias que se derem nas suas 24 horas de serviço e rubricar os papeis regulamentares.

7. Assistir á sahida dos generos da arrecadação para a cozinha e á disposição das rações ás praças, fiscalizando a sua qualidade e quantidade, e permanecer no refeitorio durante as refeições.

8. Ordenar os toques estrictamente indispensaveis, depois de solicitar permissão a qualquer superior que porventura de ache proximo.

9. Assignar as baixas extraordinarias ao hospital.

10. Guardar em seu poder, durante á noite, as chaves das prisões.

11. Responder pelos objectos existentes na sala do official de dia.

12. Fazer encostar a uma companhia as praças mandadas apresentar pelo quartel general, depois de encerrado o expediente, assignando um vale supplementar de ração.

13. Tomar, na ausencia das autoridades competentes, qualquer medida urgente que se torne necessaria, communicando immediatamente o facto ao fiscal.

14. Dispensar de pernoitar no quartel a praça que, por necessidade urgente e na ausencia de seu commandante de companhia, solicitar este favor, uma vez que sejam justas as allegações e bom o seu comportamento, mencionando o seu acto, no livro de partes. Essa concessão será dada por escripto e assignada pelo official.

15. Mencionar em sua parte as horas de sahida e regresso de forças, animaes e viaturas.

16. Receber e acompanhar o commandante e qualquer outra autoridade militar quando entrar no quartel.

17. Rondar e fazer rondar, durante a noite, as sentinellas e as diversas dependencias do edificio.

18. Fiscalizar a distribuição das rações ás praças que estiverem presas e em tratamento na enfermaria regimental.

19. Examinar as refeições destinadas ás praças que se acharem de serviço externo.

20. Fazer recolher ás prisões as praças que forem apresentadas presas por ordem superior; as punidas disciplinarmente ou as presas preventivamente, e soltar as que tiverem concluido o castigo, mandando apresental-as ao seu commandante de companhia.

21. Não permittir que as praças recolhidas ás prisões tenham comsigo instrumentos com que possam damnifical-as, armas, artigos de fumante, jogo, etc.; consentirá, porém, que levem seu uniforme de exercicio e as peças de agasalho apropriadas á estação, exceptuando-se o capote.

22. Enviar ao fiscal, logo que sahir do serviço, a relação dos moveis e utensilios da sala do official de dia, a relação dos generos e forragem sahidos da arrecadação, os roteiros da guarda, relação de presos, pernoites das companhias ou outros quaesquer documentos que houver recebido.

23. Assistir á entrada da forragem e a entrega da que for pedida.

24. Inspeccionar as baias, providenciando sobre qualquer irregularidade que observar.

Art. 234. A escala do serviço de official de dia será constituida por todos os officiaes subalternos e aspirantes a official do regimento; quando o numero desses officiaes for inferior a cinco entrarão, succesivamente, na escala para completal-o os ajudantes de batalhão, director da escola regimental e secretario.

Do sargento adjunto

Art. 235. O sargento adjunto é o auxiliar immediato do official de dia. Incumbe-lhe:

1. Tomar parte na parada diaria e em seguida apresentar-se ao official de dia.

2. Visitar as dependencias do quartel e dar parte ao official de dia de tudo o que observar contrario ás ordens estabelecidas.

3. Assistir o rancho das praças.

4. Assistir a visita medica, tomando nota dos nomes das praças que baixarem ao hospital ou enfermaria regimental e das que ficarem em observação.

5. Organizar os papeis que lhe forem indicados pelo official de dia.

6. Fiscalizar o serviço das praças encarregadas da fachina do quartel.

7. Acompanhar o official de dia nas revistas que elle tiver de passar.

8. Assistir á distribuição de forragem e de agua aos animaes do regimento e á limpeza dos mesmos.

Do sargento de dia ao batalhão

Art. 236. O sargento de dia ao batalhão é auxiliar do official de dia ao regimento. Competem-lhe no batalhão funcções analogas ás de sargento adjunto no regimento e mais as seguintes:

1. Assistir á chamada nas revistas das companhias e estado menor do batalhão, tomando nota das praças ausentes para communicar seus nomes ao sargento adjunto.

2. Receber dos cabos de dia das companhias a nota das praças arranchadas e das ausentes em serviço, fazendo guardar as rações destas ou providenciando para que sejam levadas a seu destino.

3. Alternar com o sargento adjunto nas inspecções noturnas do quartel e das companhias de seu batalhão.

Dos corneteiros e dos toques

Art. 237. Serão escalados diariamente os corneteiros necessarios ao serviço.

Os toques devem ser reduzidos ao menor numero possivel.

Dos cabos de dia e plantões da companhias

Art. 238. Os cabos de dia e plantões da companhias são guardas do alojamento da unidade a que pertencem.

Art. 239. Ao cabo de dia incumbe:

1. Apresentar-se, logo depois da parada, ao official de dia e ao sargento de dia ao seu batalhão.

2. Receber o serviço de seu antecessor e percorrer com elle o alojamento da companhia; verificando que tudo esteja limpo e em perfeita ordem e que os detidos se achem presentes.

3. Manter em perfeito asseio o alojamento das praças.

4. Acordar as praças ao toque de alvorada e providenciar para que ellas procedam ao arranjo das camas e aos cuidados de asseio pessoal, de maneira que na occasião de rancho estejam promptas para entrar em fórma.

5. Fazer executar pelos plantões, depois do rancho da manhã, a limpeza do alojamento.

6. Conservar-se no recinto da companhia para attender proptamente a qualquer ordem e cumprir as instrucções que lhe forem transmittidas pelo respectivo sargenteante.

7. Tomar nota das praças arranchadas que estiverem ausentes em serviço e dar seus nomes ao sargento de dia ao batalhão.

8. Formar a companhia sempre que fôr necessario.

9. Conduzir a companhia formada e as praças uniformizadas para o rancho e dali trazel-a, sem exigir o uniforme do dia.

10. Não consentir jogo de azar, disputa ou algazarra no alojamento.

11. Velar para que os plantões se conservem attentos e cumpram fielmente todas as ordens.

12. Apresentar ao sargento de dia as praças doentes que tiverem de comparecer á visita medica e tambem as que ficarem presas, conservando no alojamento as detidas por ordem superior, cuja relação nominal ficará em seu poder.

13. Render os plantões ás mesmas horas em que se renderem os quartos da guarda.

14. Dar parte ao sargenteante da companhia; e na ausencia deste ao sargento de dia ao batalhão, de qualquer irregularidade que se dér na companhia.

15. Não consentir no alojamento a presença de civis, salvo visitas autorizadas.

16. Apresentar-se a qualquer official que entre no alojamento.

17. Fechar o alojamento quando a companhia sahir para serviço ou instrucção; entregando as chaves ao plantão de quarto.

18. Não permittir que depois do toque de silencio haja conversa alta no alojamento.

19. Deixar em seu logar um dos plantões, quando obrigado a ausentar-se temporariamente do alojamento.

Art. 240. Ao plantão compete:

1. Manter-se á porta do alojamento, para dar sginal da approximação de qualquer official, que se dirija para entrar na companhia.

Este signal, quando houver campainha electrica; consistirá em um toque de tres segundos de duração pouco mais ou menos; no caso contrario, o plantão commandará em vóz alta: Companhia – sentido!

2. Zelar pelo asseio, ordem e policia do alojamento.

3. Revistar os objectos que qualquer praça pretender retirar do alojamento, quando tiver duvida sobre o verdadeiro dono.

4. Exercer a necessaria vigilancia para que não se utilizem de objectos pertencentes a praças ausentes do alojamento.

5. Impedir que, depois do toque de silencio e sem prévia licença do cabo de dia; entrem no alojamento praças de outras companhias.

6. Avisar ao cabo de dia quando vir jogos de azar ou qualquer outra irregularidade.

Art. 241. Os cabos de dia e plantões comparecerão á parada, uniformizados; trazendo apenas o cinturão.

Da alvorada

Art. 242. O official de serviço, á hora regulamentar, mandará fazer o toque de alvorada pelo corneteiro de serviço. A esse toque todas as praças se levantarão, procedendo aos cuidados de hygiene e asseio corporal, farão suas camas, preparando-se logo para o rancho e os exercicios. O commandante da guarda mandará accordar os presos e providendenciando sobre sua hygiene pessoal fará sahir, escoltados, os que tiverem serviço de fachina, ordenando aos demais que procedam á limpeza das prisões. Nos dias de festa nacional ou do regimento o toque de alvorada será feito por toda banda de cornetas.

Da fachina

Art. 243. Haverá em cada regimento uma praça encarregada do serviço de fachina.

Art. 244. Todos os dias, logo depois do café da manhã, o encarregado da fachina requisitará do commandante da guarda do quartel o numero de presos necessarios ao serviço e o de praças para escoltal-os, devendo ser uma praça para cada preso quando o serviço fôr no interior do quartel e duas quando no exterior; em seguida fará executar a limpeza do quartel e mais dependencias.

Art. 245. Os plantões varrerão os alojamentos de suas companhias e os empregados do rancho, os das arrecadações, os das officinas, etc., as suas respectivas dependencias.

Art. 246. Terminado o trabalho, o encarregado da fachina mandará remover o lixo para o logar apropriado e apresentará os presos ao commandante da guarda, afim de serem recolhidos ás prisões.

Art. 247. Durante todo o dia o encarregado da fachina velará para que os pateos e dependencias do quartel permaneçam rigorosamente asseiados.

Art. 248. A fachina será feita pelos sentenciados e presos correccionaes e, na falta destes, por praças para tal fim escaladas.

Das revistas diarias

Art. 249. Em épocas normaes haverá uma revista diaria – a do recolher, que se effectuará á hora regulamentar. O official de dia deverá passar durante o correr da noite revistas incertas sem exigir que as praças acordem ou se levantem das camas.

Paragrapho unico. Nos dias em que não houver instruncção, será passada, pela manhã, uma revista á hora designada para o começo dos serviços.

Art. 250. Na revista do recolher observar-se-ha o seguinte:

1. O corneteiro de serviço executará o toque de revista ás 21 horas precisas.

O sargento de dia de cada batalhão assistirá a chamada á revista feita pelos sargenteantes das companhias ou por um sargento para isso escalado e, em seguida, levará ao conhecimento do official de dia as faltas verificadas, entregando-lhe os pernoites.

O official de dia assistirá a revista de tres companhias, uma de cada batalhão pelo menos, e far-se-ha representar nas das outras pelo seu adjunto.

Em seguida ás revistas os sargentos de dia aos batalhões apresentarão ao official de dia as praças que tiverem permissão para pernoitar fóra do quartel.

2. O commandante da guarda passará revista a esta, communicando ao official de dia as faltas que encontrar.

3. O sargento que sargentear o estado-menor passar-lhe-ha revista levando ao conhecimento do official de dia as alterações occorridas. Os sargentos ajudantes não são obrigados á revista de recolher.

Art. 251. Estando o regimento de promptidão, os capitães passarão revista ás suas companhias, communicando as faltas ao commandante do batalhão e este ao fiscal do regimento. Si apenas um dos batalhões do regimento estiver de promptidão, as suas revistas ficarão fóra da alçada do official de dia.

Art. 252. A’s 22 horas o official de dia mandará fazer o toque de silencio, depois do qual as praças se recolherão a seus alojamentos.

Da revista medica

Art. 253. Toda praça que se sentir indisposta, não podendo fazer o seu serviço, pedirá licença á autoridade competente para comparecer á visita medica.

Art. 254. Na occasião da visita medica os cabos de dia ás companhias conduzirão os doentes para a sala da consulta; o medico procederá á chamada dos doentes por companhia, fazendo entrar cada um por sua vez; feito o exame o medico mencionará no livro de visita medica o nome do consulente com seu parecer, as prescripções e indicações.

Paragrapho unico. As praças cujo estado as impossibilite de deixar o leito serão examinadas pelo medico no proprio alojamento.

Art. 255. Deverão comparecer á visita medica:

1. A praça que se queixar de molestia ou protextal-a por occasião do serviço ou de exercicio;

2. A que voltar do hospital, cujo boletim de alta deverá ser apresentado ao medico para o registro das competentes alterações.

3. A proposta para aprendiz de musica, clarim ou corneta ou para pertencer definitivamente á respectiva banda.

4. A que tiver ordem da autoridade competente.

Art. 256. Ficará em tratamento no quartel a praça affectada de indisposição tal que lhe permitta fazer o serviço ou apenas uma parte delle ou necessite de ligeiros curativos ou medicações feitas a horas certas na séde do serviço de saude do regimento.

Art. 257. Ficará de observação na enfermaria regimental, durante 48 horas no maximo, a praça que não apresentar symptomas positivos de molestia, de modo a não permittir ao medico formar juizo immediato.

Art. 258. Ficará isento de todo serviço e em tratamento na enfermaria regimental a praça que necessitar de cuidados medico-cirurgicos que tornem provavel a sua volta a serviço dentro de seis dias no maximo.

Art. 259. Convalescerá na enfermaria regimental a praça vinda com alta do hospital, ainda em estado de não poder fazer o serviço e necessitar de repouso.

Art. 260. Baixará ao hospital a praça cujo tratamento não possa ser feito na enfermaria regimental; essa praça passará a vencer por aquelle estabelecimento etapa e gratificação, devendo declarar-se na baixa a qualidade da praça e todas as alterações que influam nesses vencimentos afim de que o respectivo intendente possa organizar o pret.

Art. 261. Depois de terminada a visita, o sargento de saude levará o respectivo livro ao fiscal, para tomar conhecimento e providenciar sobre as prescripções e indicações do medico.

Art. 262.O capitão medico fará a visita aos doentes da enfermaria dando ao sargento de saude e pessoal do serviço de saude as necessarias instrucções.

Art. 263. Finda a visita o sargento de saude organizará o mappa do movimento do dia, de accôrdo com o modelo regulamentar, para constar na parte do medico, e fará o pedido das dietas, afim de ser entregue ao intendente, depois de visado pelo fiscal.

Art. 264. As formalidades e demais prescripções a observar relativamente aos doentes que entrarem e aos que já estiverem em tratamento na enfermaria regimental serão analogas ás prescriptas aos doentes nas enfermarias militares.

Art. 265. Quanto ao regimen dietetico o medico, ouvido o commandante, estabelecerá uma tabella apropriada, para os casos especiaes; para os outros casos consistirá elle na ração habitual do soldado, toda ou em parte.

Art. 266. Quando houver doentes que necessitem de medicação especial, que não possa ser feita com os recursos da tabella em vigor, o medico fará um receita para todos em uma mesma folha de papel, a qual será aviada na pharmacia militar da respectiva guarnição.

Art. 267. O cabo de saude de dia logo após a visita medica levará á pharmacia da guarnição o receituario que não possa ser aviado na enfermaria regimental; após a parada irá buscar as alterações no hospital, e á tarde conduzirá para esse estabelecimento as praças que tiverem baixado e de lá trará as que tiverem tido alta.

Da parada

Art. 268. A parada realizar-se-ha á hora regulamentar; nella tomarão parte todas as praças que tiverem de entrar em serviço. Todos os officiaes que tenham de entrar de serviço deverão a ella comparecer.

Art. 269. O ajudante mandará fazer o toque á hora designada no quadro. As praças entrarão em fórma no recinto de suas companhias 15 minutos antes da parada e o 1º sargento, ou um designado pelo capitão, passará revista minuciosa nos uniformes e armamentos e verificará, pelo papel de serviço, si estão presentes todos os homens escalados. Ao toque de parada, o referido sargento marchará com o pessoal de sua companhia para o logar da formatura. Alli o metterá em linha, em duas fileiras, e occupará a posição que corresponder á numeração de sua unidade. Ao toque de parada, o ajudante deverá achar-se no logar habitual da parada, acompanhado por um dos sargentos ajudantes, o qual ficará á sua esquerda e um passo á retaguarda, e ahi assistirá á entrada em fórma dos contingentes das diversas companhias. Os sargentos que trouxeram as companhias lhe communicarão qualquer occurrencia relativa á formatura e depois cada um tomará posição á retaguarda daquella a que pertencer, na altura do centro e a tres passos da segunda fileira. O pessoal do estado menor que entrar de serviço formará á direita da força.

Art. 270. Presentes todas as companhias, o sargento ajudante rectificará o alinhamento da parada e mandará os sargentos, cabos e corneteiros á retaguarda. Estes formarão em uma só fileira, a oito passos de distancia, por suas graduações. Em seguida, o sargento ajudante dividirá a força em guardas, de conformidade com o roteiro, e por ellas distribuirá os sargentos, cabos e corneteiros, segundo as prescripções da ordem. A’ esquerda da ultima guarda formarão os sargentos de dia aos batalhões e outros, escalados para o serviço diario; em seguida, os cabos de dia das companhias com os plantões e, por ultimo, o pessoal dos serviços isolados. A’ direita da parada, á distancia de tres passos e no prolongamento da primeira fileira, formarão os corneteiros que tiverem de entrar de serviço. Preparada a força, o sargento ajudante corrigirá, pela ultima vez, o alinhamento e tomará posição, convenientemente perfilado, tres passos á direita dos corneteiros. O ajudante collocar-se-ha então na altura do centro da força, de frente para ella, á distancia de 15 passos, e mandará: Hombro armas. Em continencia, apresentar armas.

A esta voz os homens que estiverem sem armas farão a continencia individual e os corneteiros tocarão a marcha da ordenança. Em seguida, o ajudante mandará: Hombro armas. Guardas á direita, marche. Depois fará a parada seguir a seus destinos. Os officiaes não formarão na parada. Si houver alguma guarda commandada por official, este assume o commando depois de dividida a parada, marchando com ella a seu destino. As guardas irão pelo caminho mais curto render os differentes serviços.

Art. 271. O sargento ajudante poderá commandar a parada na ausencia do ajudante.

Art. 272. Quando uma guarda, commandada por official, recolher-se ao quartel elle mandará o sargento dar parte ao official de dia e debandará depois de ter feito a continencia regulamentar.

Art. 273. As outras guardas que se recolherem a quarteis metterão em linha, no logar habitual da parada, farão a continencia ao terreno e só debandarão com licença do official de dia.

Art. 274. A’ medida que se forem realizando as substituições, os commandantes das guardas que sahirem, excepto os officiaes, apresentar-se-hão ao official de dia.

Art. 275. As praças de serviço isolado procederão da mesma fórma.

Da guarda do quartel

Art. 276. Diariamente serão escaladas as praças necessarias á guarda do quartel, que ficará directamente subordinada ao official de dia.

Essa guarda será composta do numero de praças estrictamente necessarias para serem distribuidas tres por posto. Para os postos em que não houver necessidade de sentinella durante o dia, a guarda receberá, ao escurecer, um reforço que se retirará pela manhã.

Art. 277. O commando da guarda será exercido normalmente por um 2º ou 3º sargento.

Art. 278. Incumbe especialmente ao commandante da guarda:

1. Velar constantemente sobre todas as praças da guarda e fazer com que ellas cumpram suas obrigações.

2. Verificar, ao entrar de serviço, a presença das praças presas ou reclusas e a existencia e estado dos utensilios a seu cargo.

3. Lêr ás praças, logo depois de rendida a guarda, as instrucções peculiares a esse serviço.

4. Prohibir ajuntamento nas proximidades do corpo da guarda, das prisões e dos postos das sentinellas.

5. Não permittir que sem sua ordem soldado algum ou outro qualquer individuo pegue nas armas da guarda.

6. Impedir a entrada de bebidas alcoolicas e de inflamaveis.

7. Vedar a sahida de praças que não estejam no uniforme do dia e asseiadas, ou não tenham a competente licença.

8. Fazer acompanhar á presença do official de dia qualquer civil que pretenda entrar no quartel.

9. Formar a guarda para rendição das sentinellas, mandando, debandal-a apenas tenha sahido o quarto respectivo. O cabo apresentará ao commandante da guarda o quarto que tiver sido rendido.

10. Formar a guarda ao toque de recolher.

11. Formar a guarda e mandar reconhecer, a 50 passos, pelo cabo acompanhado de duas praças, toda força ou grupo que de noite se approximar do quartel.

12. Formar a guarda e mandar fechar o portão quando se der no quartel algum facto anormal.

13. Formar a guarda e dar parte ao official de dia quando houver alguma desordem nas immediações do quartel.

14. Não abrir as prisões sem ordem do official de dia nem receber ou soltar presos sem determinação desse official, revistando-o préviamente.

15. Mandar apresentar ao official de dia, por occasião da visita medica, os presos doentes.

16. Entregar os presos ao encarregado da fachina, á hora marcada para o serviço.

17. Rondar e fazer rondar pelo cabo da guarda as sentinellas.

18. Não consentir que praças ou pessoas estranhas falem aos presos, sem licença do official de dia.

19. Velar pelo rigoroso asseio das prisões e conservação dos utensilios.

20. Entregar a parte da guarda ao official de dia logo depois da parada.

21. Formar a guarda, de bayoneta cruzada, em frente á porta da prisão, quando tiver de abril-a.

22. Dar entrada ás praças que se apresentarem depois de fechado o portão, mencionando em sua parte os seus nomes e ás horas da entrada.

23. Prestar com a guarda as continencias regulamentares.

Art. 279. Ao cabo da guarda incumbe:

1. Coadjuvar em todo o serviço o commandante da guarda e cumprir as suas ordens.

2. Conduzir os quartos quando tiverem de ser rendidas as sentinellas, verificando si as ordens são bem transmittidas.

3. Reconhecer as forças e grupos que de noite se approximarem do quartel.

4. Alternar com o commandante da guarda no serviço de rondas ás sentinellas.

Art. 280. O commandante e as praças da guarda são inseparaveis o corpo da guarda, salvo as pequenas ausencias imprescindiveis; manter-se-hão uniformizados e armados durante todo o serviço; as sentinellas exercerão toda vigilância para que não haja a menor infracção das ordens em vigor.

Art. 281. As sentinellas serão substituidas de duas em duas horas ou de hora em hora quando se tornar necessario.

Art. 282. No corpo da guarda haverá taboletas com a relação dos utensilios ahi existentes e nas prisões, com as instrucções para o serviço da guarda e com os nomes das praças presas e detidas.

Art. 283. Esta ultima relação será reformada pelo commandante da guarda quando se tornar necessario; as outras serão pelo intendente do regimento.

Art. 284. O serviço de guarda no quartel será regulado tanto quanto possivel pelas normas para o serviço de guarnição.

Do rancho

Art. 285. Em regra todas as praças devem ser arranchadas. O commandante só poderá conceder desarranchamento nos seguintes casos:

1. A’s praças que viverem em companhia de sua familia, servindo de arrimo á mãe viuva, pae valetudinario, irmã solteira ou irmão menor, condições que deverão ser devidamente comprovadas.

2. As ordenanças e praças empregadas em serviço externo de caracter permanente.

3. Aos sargentos e graduados.

4. Aos musicos de classe e aos artifices.

Art. 286. E’ condição indispensavel para a concessão do desarranchamento, que os sargentos, graduados e soldados, além de boa conducta, morem na visinhança do quartel, excepto as praças comprehendidas no n. 2 do artigo anterior.

Art. 287. As praças desarranchadas receberão no fim do mez a respectiva etapa em dinheiro.

Art. 288. Não se abonarão ás praças de pret rações atrazadas que por qualquer eventualidade deixarem de ser fornecidas no devido tempo.

Art. 289. As refeições serão distribuidas á hora marcada na tabella.

Art. 290. Os generos extraordinarios só serão fornecidos nos dias de festa nacional.

Art. 291. O rancho para os sargentos será distribuido ao mesmo tempo que o das praças, em mesa separada.

Art. 292. Os officiaes de serviço interno ou de promptidão terão direito, gratuitamente, a uma ração de praça, correndo por conta do cofre do regimento sómente as despezas com a melhoria do seu rancho. Aos demais officiaes é tambem permittido arranchar, mediante indemnização ao cofre do regimento de todas as despezas com isso occasionadas.

Art. 293. Aos officiaes e sargentos é facultado melhorar, á sua custa, a tabella de generos para suas refeições, cabendo ao fiscal examinal-a e submettel-a á approvação do commandante. As quotas com que houverem de contribuir os officaes e sargentos arranchados serão descontadas de seus vencimentos, pelo intendente, e recolhidas ao cofre do conselho administrativo.

Art. 294. Em campanha e manobras todos os officiaes terão direito gratuitamente a uma ração de praça.

Art. 295. Quando receber communicação de estar prompta a refeição e tiver examinado a amostra, o official de dia fará apresental-a ao fiscal e ao commandante. Em seguida mandará tocar Rancho – Avançar.

Art. 296. Compete ao official de dia a fiscalização da quantidade e qualidade das rações distribuidas aos homens. O preparo das refeições é fiscalizado pelo official intendente.

Do boletim do regimento

Art. 297. Será publicado diariamente um boletim assignado pelo commandante e contendo, além das suas determinações, o detalhe do serviço e resumo das ordens superiores, cujo conhecimento interesse ao regimento.

O ajudante fará extrahir as cópias necessarias, em machina de escrever ou outro processo rapido, e mandará archivar o original; em seguida distribuirá essas cópias conferidas e rubricadas pelo fiscal aos ajudantes dos batalhões, ao intendente e ao estado menor.

Os ajudantes dos batalhões levarão aos respectivos commandantes o boletim do regimento e organizarão, de modo analogo, segundo as ordens que então receberem, o de suas unidades; deste boletim serão extrahidas as cópias necessarias ás companhias e ao estado menor, as quaes serão entregues aos primeiros sargentos daquellas e ao sargento archivista. O original do boletim, assignado pelo major, ficará archivado no batalhão, bem como a cópia do regimento. Uma cópia do boletim do batalhão será enviada ao fiscal do regimento para ser apresentada ao respectivo commandante.

O commandante da companhia dará, em seguida ao boletim do batalhão, suas ordens para o dia seguinte; determinará o pessoal para os diversos serviços, e indicará as partes do boletim que devem ser lidas á tropa; essa leitura será feita pelo 1º sargento na formatura, á tarde, que se effectuará por companhia, immediatamente depois da instrucção, sem preparo nem formalidades prévias.

As praças formarão em seu alojamento no uniforme em que estiverem; o 1º sargento lerá as ordens e designação dos serviços.

O sargenteante do estado menor lerá o boletim para o respectivo pessoal.

Nenhuma falta é desculpavel pelo pretexto de se não ter conhecimento do boletim.

Em cada companhia será affixada, em um quadro, a escala de serviço e o programma dos trabalhos a executar no dia seguinte.

Art. 298. Os officiaes lerão diariamente, em suas companhias, a ordem na qual lançarão o – Sciente e a sua rubrica.

Art. 299. Quando no boletim do regimento ou batalhão houver alguma disposição de que convenha dar conhecimento com solemnidade, o respectivo commandante poderá ordenar a reunião dos officiaes na secretaria ou a formatura do corpo.

Art. 300. O commandante de regimento, os commandantes de batalhão e de companhia poderão ordenar que seus officiaes compareçam, reunidos, á sua presença, em dia e horas marcados, quando quizerem fazer-lhes pessoalmente qualquer observação relativa ao serviço e á disciplina

Das formaturas

Art. 301. As formaturas parciaes de companhia para seus trabalhos diarios serão feitas sem toque algum.

O batalhão formará de accôrdo com as disposições estabelecidas pelo R. Ex. L. marcando o commandante, por intermedio do seu ajudante, o logar e hora para assumir o commando.

Os toques da ordenança serão feitos pelo corneteiro de serviço.

Os corneteiros e tambores formarão nas companhias, e quando o batalhão se reunir irão constituir a banda.

Na marcha, dos alojamentos ao ponto de reunião, só tocarão os tambores.

Para formar o regimento, o respectivo ajudante communicará aos batalhões a hora e logar da formatura do regimento.

Os commandantes do batalhão conduzirão suas unidades ao logar de reunião, onde já deve estar o fiscal, cinco minutos antes da hora marcada, formando como lhes for prescripto pelo commandante do regimento na ordem de sua numeração, salvo disposição em contrario.

No caso de formatura urgente, esta se fará ao toque de – Formatura; as companhias entrarão em fórma no uniforme que estiverem e, depois de receber ordens, serão conduzidos ao logar de reunião do batalhão; si o toque partir do regimento, os batalhões, depois de formarem separadamente, serão conduzidos ao local da reunião do regimento.

BATALHÕES DE CAÇADORES E DE ENGENHARIA

Art. 302. Nos batalhões de caçadores, nos de engenharia e nos batalhões incorporados que aquartelarem isoladamente, o serviço diario é organizado e executado de modo analogo ao estabelecido para os regimentos de infantaria, cabendo ao sargento adjunto as funcções de sargento de dia ao batalhão.

Art. 303. Havendo falta de officiaes subalternos e aspirantes para constituir a escala de serviço de dia, com cinco officiaes no minimo, entrarão para a escala o secretario e o director da escola regimental, si ainda assim não puder ella ser organizada, o serviço de dia passará a ser feito pelo sargento de dia ao batalhão no que for compativel com o seu posto, sob a fiscalização de um official ou aspirante, escalado diariamente, mas sem a obrigação de permanencia no quartel durante as 24 horas.

REGIMENTO DE CAVALLARIA

Do official de dia

Art. 304. Tem atribuições analogas ás do official de dia ao regimento de infantaria, nos serviços que são communs e mais as seguintes:

1. Mandar fazer, ás horas determinadas, os toques de recebimento e distribuição de forragem, agua para a cavalhada, revista veterinaria, officinas, etc., e velar pela execução destes serviços.

2. Assistir ás entradas de forragem e á entrega da que for pedida pelos esquadrões, verificando a qualidade e quantidade pelos vales respectivos.

3. Registrar no livro competente das occurrencias diarias as que se derem nos serviços relativos á cavalhada.

4. Percorrer as cavallariças depois da limpeza geral, afim de providenciar sobre qualquer irregularidade.

5. Não permittir que saiam do quartel, por emprestimo, animaes do regimento, sem ordem expressa do commandante.

Do adjunto

Art. 305. O official de dia terá a sua disposição um sargento com attribuições analogas ás do sargento adjunto no regimento de infantaria e mais a fiscalização dos serviços da cavalhada.

Do sargento de dia ao esquadrão

Art. 306. Tem attribuições analogas ás dos sargentos de dia nos batalhões e mais as seguintes:

1. Formar o esquadrão para as revistas diarias, fazer a chamada e cummunicar ao adjunto os nomes das praças ausentes.

2. Formar o esquadrão e conduzil-o ao rancho, fazendo guardar as rações dos homens ausentes em serviço.

3. Formar o esquadrão ao toque de limpeza e verificar si todas as praças comparecem trazendo os apparelhos de limpeza e as cabeçadas de prisão com arreiatas.

4. Marchar com o esquadrão para as cavallariças, ao toque de avançar, e mandar proceder á limpeza das mesmas e da cavalhada.

5. Distribuir pelas praças presentes os cavallos das que se acharem no hospital ou de serviço.

6. Não consentir que os animaes sejam limpos sinão a rascadeira e escova, excepto as pernas e cascos que serão lavados.

7. Só permittir o banho dos animaes quando houver ordem para isso.

8. Acompanhar o capitão ou qualquer outra autoridade nas visitas que fizer ás cavallariças, prestando-lhe as informações que exigir.

9. Inspeccionar, tanto de dia como de noite, as cavallariças, verificando si as sentinellas estão vigilantes.

10. Receber na arrecadação a forragem destinada ao esquadrão e assistir á serrotagem da alfafa ou capim.

11. Assistir, ás horas fixadas, á distribuição da forragem e agua á cavalhada, de accôrdo com as ordens do commandante do esquadrão.

12. Tomar nota dos cavallos que se desferrarem, escrevendo seus numeros ou nomes no quadro negro existente nas cavallariças.

13. Não permittir que os animaes sejam soltos sinão ás horas para isso estabelecidas.

14. Acompanhar o veterinario na visita aos animaes do esquadrão, escrevendo no quadro negro os nomes ou numeros dos que forem encontrados doentes.

15. Prestar ao veterinario informações sobre o que houver notado nos animaes, bem como sobre as occurrencias de seu serviço na parte referente á saude dos mesmos.

16. Velar para que as determinações do veterinario sejam fielmente cumpridas.

17. Informar ao adjunto de todas as faltas ou irregularidades que observar ou lhe forem communicadas pelos guardas das cavallariças.

Art. 307. Os sargentos escalados para o serviço de dia, aos esquadrões comparecerão á parada e em seguida se apresentarão ao official de dia e ao adjunto, indo depois receber o serviço de seu antecessor, passando com este uma revista geral á cavalhada, verificando a limpeza das cavallariças, existencia e bom estado dos utensilios.

Art. 308. Nenhum cavallo isolado poderá ser tirado das cavallariças sem reconhecimento do sargento de dia, salvo quando estiver presente um official do esquadrão que isso ordene. O sargento de dia deve inspecccionar o estado de limpeza e arreiamento de qualquer cavallo que sahir isoladamente. Regressando um cavallo isolado, elle tem por obrigação inspeccional-o para ver o estado em que se acha, dando parte de qualquer novidade que encontrar.

Art. 309. Diariamente será escalada um 2º ou 3º sargento de estado menor para ahi desempenhar funcções analogas ás do sargento de dia ao esquadrão e um cabo veterinario para o serviço de dia á enfermaria dos animaes, tendo ahi funcções analogas ás do sargento de dia ao esquadrão.

Da guarda das cavallariças

Art. 310. Cada esquadrão nomeará diariamente a sua guarda de cavallariça, composta de um anspeçada e tres soldados, podendo o numero de soldados ser augmentado quando o effectivo da cavalhada tornar isso necessario.

Art. 311. A guarda da cavallariça será substituida todos os dias, por occasião da parada interna, e apresentar-se-ha sempre no uniforme de exercicio.

Art. 312. Ao anspeçada commandante incumbe:

1. Distribuir os guardas por grupos de baias, dar-lhes as instrucções para o serviço, escrever seu nome e os dos guardas no quadro negro, fazendo a designação dos quartos para o serviço nocturno, tudo em presença do sargento de dia.

2. Receber de seu antecessor a forragem destinada á alimentação da cavalhada e os objectos necessarios ao serviço, os quaes conferirá pela relação que lhe for apresentada.

3. Examinar a cavalhada, verificar si está limpa, si ha algum animal em serviço fóra do quartel e desde quando, e si os que estão nas baias teem ferimentos ou contusões que o veterinario não tenha examinado.

4. Communicar ao sargento de dia ao esquadrão qualquer occurrencia que se dér no serviço, afim de que elle a leve ao conhecimento do capitão e do official de dia ou do adjunto.

5. Reunir o pessoal da guarda quando tocar distribuição de forragem e agua para a cavalhada, e dividir por elle o serviço.

6. Fazer render á noite as sentinellas, depois de distribuida a ultima ração de forragem, ás mesmas horas que as da guarda do quartel, e exigir que cada soldado receba de seu antecessor o serviço, verificando se tudo está em ordem.

7. Não permittir que a guarda se afaste para longe da cavallariça sem motivo justificado.

8. Velar para que as praças não maltratem os animaes, dando parte das que assim procederem.

Art. 313. O commandante da guarda das cavallariças é inseparavel das baias, salvo pequenas ausencias indispensaveis. A’ noite, depois de collocado o 1º quarto de sentinella ás cavallariças, poderá ir repousar nas immediações das baias.

Art. 314. Aos guardas das cavallariças incumbe:

1. Desde o toque de alvorada até o de silencio, fazer a limpeza das cavallariças e conserval-as assseiadas.

2. Distribuir a forragem e agua.

3. Não permittir que um cavallo seja conduzido para fóra das cavallariças pela coleira e sim pelo buçal ou bridão.

4. Não consentir que sejam retirados da cavallariça os objectos que fazem parte da carga.

5. Não consentir que os animaes sejam maltratados e permaneçam fóra de suas baias.

6. Dar parte ao commandante da guarda quando reconhecer que algum animal apresenta indicios de molestia.

7. Não permittir que o animal que chegar de serviço seja logo desencilhado, devendo ser recolhido á baia que lhe é destinada, sem o freio e com a cilha desapertada.

8. Não consentir, salvo ordem de autoridade competente, que qualquer praça se utilize de outro cavallo que não o de sua montada.

Do cabo de dia

Art. 315. Como na infantaria, com as modificações impostas pela existencia do sargento de dia ao esquadrão.

Do ferrador de dia

Art. 316. Serão escalados diariamente um ferrador e um aprendiz para os serviços extraordinarios da ferraria, cabendo-lhes comparecer á parada e apresentar-se ao sargento adjunto; serão inseparaveis do quartel.

Da limpeza da cavalhada

Art. 317. A limpeza e o trato dos animaes serão feitos de accôrdo com as normas estabelecidas na «Cartilha do soldado montado». A hora determinada proceder-se-ha á limpeza da cavalhada; todas as praças disponiveis formarão com qualquer uniforme velho e com os artigos de limpeza; os sargentos de dia farão a chamada, e ao toque de avançar as conduzirão para a cavallariça.

Sempre que o tempo permittir, a limpeza se fará fóra das baias.

Iniciada pelo corpo do cavallo, passa depois á crina e á cauda e em seguida aos cascos, verificando si existe algum corpo estranho na ranilha ou na palma. Depois, com agua bem limpa, lavam-se e enxugam-se os olhos, e finalmente, as ventas, quartelas etc.

Deve haver todo cuidado em que o cavallo fique bem enxuto, principalmente no inverno.

Os cascos devem ser untados nos talões e em torno da corôa, uma vez por semana.

Além dessa limpeza geral, o cavallo deve ser limpo de modo mais summario, antes de ser encilhado e quando se recolher ao quartel.

No tempo de inverno é prohibido dar banho aos cavallos antes das 10 horas da manhã e depois de 14 horas.

Terminada a limpeza geral, o sargento de dia ao esquadrão fará o ferrador revistar a cavalhada para verificar o estado das ferraduras, tomando nota dos animaes que necessitarem ser ferrados; em seguida dará parte ao official de dia, que irá verificar como o serviço se fez, corrigindo as faltas que encontrar. Terminada essa inspecção, o esquadrão entrará em fórma e retirará.

Das formaturas

Art. 318. Ao toque de Encilhar, o sargenteante de cada esquadrão formará o pessoal, no uniforme em que se achar, e o conduzirá ás cavallariças, onde cada um encilhará seu cavallo, sem enfreiar; as praças voltarão então ao alojamento, para se apromptarem. Ao toque de Montar, o esquadrão entrará em fórma no alojamento, sendo conduzido á cavallariça pelo sargento; ahi, as praças retirarão os cavallos das baias os enfreiarão, entrarão em seguida novamente em fórma a pé com os cavallos pela redea; os subalternos tomarão conta de seus pelotões, e o mais antigo ou graduado apresentará o esquadrão ao capitão, que o mandará montar e aguardará a ordem de avançar para conduzil-o ao logar da reunião, de accôrdo com o regulamento da arma. Os clarins formarão com os esquadrões e só se reunirão á banda, quando aquelles chegarem ao ponto de reunião do regimento.

Quando se tratar de formatura urgente a pé, o toque será o de Formatura, como na infantaria; si a formatura urgente for a cavallo, será ordenada pelos toques de Encilhar-Montar; neste caso as praças se apromptarão rapidamente no alojamento, e, levando os arreios, se dirigirá á cavallariça, encilharão os cavallos, montarão e entrarão em fórma. Logo que o esquadrão esteja formado, o capitão o conduzirá a trote para o logar da reunião.

Paragrapho unico. As formaturas parciaes de esquadrão para seus trabalhos diarios serão feitas sem toque algum.

ARTILHARIA

Art. 319. No regimento de artilharia montada e nos grupos isolados o serviço geral será feito como na infantaria e cavallaria, com as alterações impostas pela natureza da arma.

Art. 320. Nos batalhões de artilharia de posição o serviço será feito como nos regimentos de infantaria e de accôrdo com as prescripções do regulamento para as fortificações da Republica.

Das formaturas

Art. 321. Na artilharia as formaturas se fazem, partindo sempre da unidade base, a peça, exceptuando-se as formaturas para revistas, rancho, limpezas, etc., nas quaes as peças formam promiscuamente sob a direcção do sargento ou do cabo de dia.

Para as outras formaturas os processos variam, conforme se trata de formaturas com ou sem o material, a horas prefixadas ou imprevistas.

Formatura sem o material a horas prefixadas – Para a formatura da bateria, o sargento chefe de peça e, na sua falta, o cabo, fórma seus homens no alojamento no maximo um quarto de hora antes, faz a chamada e passa uma revista nos uniformes, equipamento e armamento; as pequenas faltas serão corrigidas; as maiores, que não puderem ser reparadas antes da formatura da bateria, serão levadas ao conhecimento do 1º sargento ou do official que commandar o serviço. As faltas que forem notadas primeiramente pelo 1º sargento, ou pelo official commandante de secção, serão da responsabilidade do chefe de peça. Em seguida, as peças marcham formadas, sob o commando dos chefes respectivos, para o logar onde se realiza a formatura da bateria. Alli chegadas, participam, chefes de peça ao 1º sargento, ou ao official que commandar, que suas peças estão promptas, dando tambem parte das faltas e irregularidades que tenham encontrado.

Os officiaes tomam conta de suas secções. Si o capitão estiver presente, elles participam-lhe que suas secções estão promptas e aquelle toma o commando da bateria; si o capitão ainda estiver ausente, o 1º tenente prepara a bateria de accôrdo com as ordens recebidas e manda avisar o capitão de que ella está prompta, entregando-lhe o commando com a devida continencia, quando este se apresentar.

O capitão marcha então com sua bateria para o logar onde se faz a formatura do grupo e ahi apresenta-se ao major commandante do mesmo, e, na sua falta, ao capitão mais antigo; o grupo toma a formação mais adequada ao terreno, de accôrdo com as ordens do coronel commandante do regimento.

Formados as grupos no logar marcado para a reunião do regimento o tenente-coronel assume o commando o manda avisar, pelo ajudante, o coronel de que a regimento está prompto, entregando-lhe o commando com a devida continencia, quando este se apresentar.

Formaturas com o material a horas prefixadas – Cerca de 40 minutos antes da hora marcada para a formatura da bateria, os chefes de peça mettem em fórma seus homens, uniformizados, armados e equipados e procedem como se disse acima. Mandam em seguida os conductores e homens montados encilhar seus animaes e apresentar os artilhieros ao terceiro sargento intendente para retirarem a artilharia do deposito e formarem o parque. Na artilharia a cavallo, é preciso levar em conta o tempo para que os artilheiros encilhem seus cavallos, o que será, feito depois de formado o parque.

Formado o parque, encilhados e enfreiados os animaes, os chefes da peça conduzem seus animaes para o parque e mandam atrellar ás viaturas ou carregar os fardos, designando os artilheiros para auxiliar os conductores. Promptas as peças, os sargentos passam uma inspecção e participam ao official commandante da secção que suas peças estão promptas. Os commandantes de secção passam, por sua vez, uma inspecção em suas unidades e participam ao commandante da bateria que suas secções estão promptas, o que deve ter logar precisamente á hora marcada para a formatura da bateria. Para o mais, procede-se como nas formaturas sem material.

Na artilharia de posição, conforme o material que a bateria tiver de servir, organizar-se-hão prescripções adequadas para as formaturas com o material.

Formaturas sem o material a horas imprevistas – Essas formaturas são commandadas por meio de toques de clarim ou de corneta, como na infantaria.

Formaturas com o material a horas imprevistas – O primeiro toque é o de Encilhar, ao qual as praças procedem como na formatura a horas prefixadas. Ao toque de Atrellar, os chefes de peça conduzem seus animaes para o parque o ahi procedem como se disse acima. Os commandantes de secção assumem o commando de suas secções e o capitão o da bateria, tudo como já se disse, avançando as baterias atrelladas para o ponto de reunião do grupo.

Em campanha, a artilharia ainda fórma ao toque de Alarma, fazendo-se a formatura, segundo as prescripções do R. S. C.

Todas as formaturas devem ser executadas rapidamente, em silencio e com a maior calma.

CORPOS DE TREM E COMPANHIAS DE METRALHADORAS

Art. 322. O serviço será feito segundo as regras estabelecidas para o regimento de cavallaria, batalhão de caçadores e grupos isolados.

CAPITULO VI

DO SERVIÇO EXTERNO DE GUARNIÇÃO

Art. 323. O serviço de guarnição é o mesmo, quer se faça em cidades, acampamentos ou acantonamentos, quer nas praças de guerra, e as suas regras são applicaveis ao tempo de guerra, como ao de paz, salvo as excepções determinadas no regulamento do serviço de campanha.

Art. 324. Os serviços de guarnição ou externo são os seguintes:

a) guardas, rondas, patrulhas, reforço e ordenanças, que se rendem diariamente;

b) guardas de honra e paradas;

c) escoltas e fachinas.

Art. 325. As ordens relativas aos serviços de guarnição serão dadas diariamente nos boletins dos commandos competentes; nos casos de urgencia, porém, poderão ser transmitidas verbalmente ou por escripto.

Art. 326. O commandante de guarnição accumula essa funcção com a do commando de sua unidade, publicando em seu proprio boletim as ordens de serviço externo, que serão distribuidas por toda a força da guarnição.

Art. 327. O encarregado do boletim nas sédes das divisões é o chefe do estado-maior e fóra dellas, o proprio fiscal da unidade a que pertencer o commando da guarnição. A elle compete:

1. Receber todas as manhãs, logo após a parada, as partes relativas ao serviço do dia anterior e os mappas diarios das unidades e estabelecimentos sob a jurisdicção do commando da guarnição.

2. Escalar o serviço de modo que os officiaes e unidades da guarnição o façam em rigoroso turno, tendo cuidado que cada guarda seja composta de individuos de uma mesma unidade.

Art. 328. Os commandantes de unidade de fortalezas, chefes e encarregados de serviços, são subordinados ao commando da guarnição em tudo que for relativo ao serviço externo e policia geral nas localidades em que se acharem. O serviço interno será feito de accôrdo com os respectivos regulamentos.

Art. 329. Na organização dos differentes serviços, deve-se levar a simplificação ao extremo possivel, de modo a nunca prejudicar a instrucção das tropas.

Art. 330. Os serviços extraordinarios que possam sobrevir, serão dados pela unidade escalada para dar o serviço ordinario, e, caso isto não seja possivel, por uma unidade indicada pelo commando da guarnição.

Art. 331. A força de cada guarda deve ser fixada, tomando-se por base tres soldados por sentinella, sendo de duas horas o tempo de cada uma.

Paragrapho unico. Nas estações rigorosas e segundo as localidades, os commandantes de guarnição poderão elevar esta base a quatro soldados, reduzindo o tempo de cada sentinella de duas para uma hora.

Art. 332. Todo serviço começado e depois interrompido, por ordem superior, será abonado na escala respectiva, como feito.

Art. 333. São isentos do serviço de guarnição os officiaes que desempenharem commissões de qualquer natureza que os inhibam desse serviço, a criterio do commandante.

Art. 334. As tropas não devem ser distrahidas em serviço policial ou outro qualquer de natureza semelhante, nem ser posta á disposição de autoridades policiaes.

Art. 335. As guardas, patrulhas, rondas, etc., ficam sob o commando immediato do commandante da guarnição, excepto as dos quarteis das diversas unidades.

Art. 336. Quando o serviço de guarnição exigir guardas, patrulhas e rondas serão escalados diariamente, pelo commandante da guarnição, um ou mais officiaes subalternos, para o serviço de fiscalização; esses officiaes denominam-se officiaes de ronda. Conforme a importancia do serviço da guarnição, quando houver guardas commandadas por officiaes, a fiscalização poderá ser confiada a um capitão, que temará o nome de official de dia á guarnição.

Paragrapho unico. Na escala de official de dia, bem como na de official de ronda, concorrerão, pelo menos, seis officiaes, inclusive os addidos, que as constituirão, exclusivamente, sempre que for isso possivel.

Art. 337. O official de dia á guarnição é o responsavel pela regularidade do serviço externo, e tem por obrigação:

1. Apresentar-se, com os officiaes de ronda, ao assumir o serviço, ao commandante da guarnição, para receber a senha e contra-senha e as ordens que houver de cumprir.

2. Visitar as guardas durante o dia, pelo menos, uma vez, e varias vezes durante a noite, afim de examinar si o serviço é feito com regularidade.

3. Distribuir a senha e contra-senha ás guardas e aos officiaes de ronda.

4. Requisitar, em caso de tumulto, a força que for necessaria e examinar si as guardas estão vigilantes e em condições de resistir a qualquer aggressão, para scientificar ao cammandante da guarnição de tudo o que houver e receber suas ordens.

5. Permanecer no quartel do commando da guarnição ou no logar mais conveniente, conforme determinar o mesmo commando.

6. Quando qualquer official ou praça, no serviço ou fóra delle, commetter falta, fazel-o apresentar ao commando da unidade a que pertencer, levando o facto ao conhecimento do commandante da guarnição.

7. Remetter ao commandante da guarnição, até 2 horas, depois de rendido no serviço, uma parte em que mencionará as novidades que occorreram.

Art. 338. Durante as 24 horas de serviço o official de dia e os officiaes de ronda ficam immediatamente subordinados ao commando da guarnição.

Art. 339. Cada um dos officiaes de dia á guarnição será acompanhado de sua ordenança a cavallo ou a pé, conforme o official estiver, montado ou a pé.

Art. 340. Ao official de ronda incumbe:

1. Apresentar-se ao official de dia em logar e a horas que lhe forem determinados e receber as ordens deste.

2. Participar ao official de dia qualquer novidade que exija previdencias de sua parte; cumprir as ordens que lhe forem dadas e apresentar-se a elle logo que tenha conhecimento de qualquer anormalidade que se esteja passando.

3. Rondar as guardas, patrulhas, etc., conforme as ordens recebidas.

Art. 341. Quando não houver official de dia, o official de ronda mais antigo accumulará as duas funcções.

Art. 342. Os serviços de official de dia e ronda serão feitos por officiaes montados e na falta destes por officiaes a pé.

Art. 343. A força detalhada para o serviço externo formará na parada de sua unidade, de onde seguirá directamente a seu destino.

Das guardas

Art. 344. Na substituição das guardas serão observadas as seguintes regras:

Ao chegar a guarda que entra de serviço á distancia de 50 passos, a sentinella da que vae ser rendida bradará A’s armas. A guarda de serviço, de arma ao hombro, formará em linha e esperará, a outra, que marchando em passo ordinario irá collocar-se tambem em linha, á esquerda daquella. O commandante da nova guarda mandará então Apresentar armas; no que será correspondido com igual continencia pelo outro; este mandará em seguida Hombro-armas, no que será acompanhado por aquelle.

Concluida tal formalidade, se dirigirão um para o outro de espada perfilada, si forem officiaes, e de hombro-armas si forem praças; o da nova guarda, informado do numero de sentinellas que ella deverá fornecer, mandará dividil-a pela sargento ou cabo em varias partes, chamadas quartos de sentinellas, fazendo sair o primeiro destes para o serviço com o respectivo cabo de esquadra e o da antiga á direita. Durante o tempo em que se renderem as sentinellas, devendo este serviço acabar pela das armas, ambos os commandantes mandarão, cada um por sua vez Descançar armas. O da nova receberá do outro as instrucções e tomará conta de tudo o que fica a seu cargo, verificando, á vista de uma relação assignada pelo seu antecessor, o bom ou máo estado dos objectos recebidos. Depois de rendidas as sentinellas, o quarto se reunirá á sua guarda, devendo os cabos dar parte das novidades que occorrerem. Então os commandantes das duas guardas repetirão as continencias da chegada, começando pela que se retira; a guarda rendida se retirará e o commandante da nova guarda tomando a posição da que se retirar, fará collocar as armas nos cabides, debandando depois a força.

Art. 345. Em todos os corpos de guarda, além dos quadros consignando as ordens relativas ao serviço, existirá indicando as guardas, os quarteis, a estação de bombeiros caixa de aviso de incendio, delegacia e estação de policia, assistencia publica e residencia do medico militar, que se acharem mais proximas.

Do commandante, sargento e cabos de guardas

Art. 346. O primeiro dever do commandante de uma guarda é ter conhecimento das instrucções para o serviço da guarda, das indicações contidas nos quadros de que trata e artigo anterior e dar aos sargentos e cabos as instrucções necessarias para a sua execução. Ao entrar de serviço revistará as sentinellas, fará repetir por ellas as ordens que tiverem recebido, rectificando-as, si for preciso. Si o commandante for official, irá acompanhado do cabo encarregado de render os quartos; si for sargento ou cabo, irá só. De volta ao corpo da guarda, regularizará todo o serviço e verificará si a sua distribuição foi feita de accôrdo com as ordens, esforçando-se para que a cada praça caiba uma parte igual no serviço.

Art. 347. O commandante da guarda não poderá afastar-se della sob qualquer pretexto, sendo-lhe expressamente prohibido jogar, consentir que as praças joguem e permittir no corpo da guarda runiões de pessoas estranhas ao serviço.

Paragrapho unico. O commandante conservar-se-ha uniformizado e armado, exigindo o mesmo de seus commandados e fará suas refeições no proprio corpo da guarda.

Art. 348. Ao commandante da guarda incumbe:

1. Velar constantemente sobre todas as praças do seu commando, fazendo com que cumpram as suas obrigações.

2. Marcar a distancia e os logares além dos quaes nenhum soldado poderá ir sem sua prévia autorização.

3. Formar a guarda todas as vezes que as sentinellas tiverem de ser rendidas, menos á noite, em que fará render sem essa formalidade.

4. Fazer formar a guarda aos toques de alvorada e recolher e passar-lhe revista para verificar si todas as praças estão presentes.

5. Proteger, nas proximidades da guarda, não se achando presente a autoridade policial, qualquer pessoa cuja segurança esteja ameaçada.

6. Enviar o sargento ou cabo com alguns soldados para restabelecer a ordem todas as vezes que houver desordens nas immediações de sua guarda.

Essa força deverá regressar immediatamente desde que no local já se ache uma autoridade policial, salvo pedido em contrario dessa autoridade. Procederá de modo analogo em caso de pedidos de soccorros ou incendio.

7. Fazer recolher ao corpo da guarda, na ausencia da autoridade policial que possa providenciar, qualquer pessoa que nas proximidades do corpo da guarda for victima de accidente ou necessite de soccorros medicos, participando immediatamente o facto ao official de dia, e a autoridade policial mais proxima a quem entregará qualquer joia ou objecto de valor que tenha encontrado no local.

8. Procurar recursos no logar mais proximo sempre que alguma praça da guarda necessitar de immediatos soccorros medicos, e depois remetter o enfermo para a enfermaria ou hospital, dando parte desse facto ao official de dia á guarnição e pedindo a substituição da praça.

9. Conservar a guarda formada sempre que haja algum ajuntamento tumultuoso na sua proximidade até que reconheça não resultar dahi perigo algum.

10. Municiar as praças sempre que, pelo mesmo motivo, julgar que póde perigar a segurança do posto, estação ou edificio sob sua guarda, só fazendo, porém, uso das armas quando verificar que não é possivel conservar de outro modo o seu posto, e o tempo e outras circumstancias não permittirem entender-se com o official de dia á guarnição, antes de lançar mão desse recurso extremo.

11. Formar a guarda em caso de incendio e avisar immediatamente á estação de bombeiros mais proxima, á policia e ao official de dia á guarnição, prestando o auxilio que lhe for possivel.

12. Effectuar a prisão dos culpados em qualquer crime ou desordem que se dê nas immediações do corpo da guarda, dando immediatamente parte circumstanciada ás autoridades militar e civil.

13. Prender os individuos perseguidos pelo clamor publico ou apanhados em flagrante delicto, proximo da guarda, fazendo-os entregar á autoridade competente e communicando immediatamente o facto ao official de dia á guarnição.

14. Prender qualquer praça da guarda que commetter uma falta grave ou um crime, communicando o facto ao official de dia e pedindo-lhe a substituição do homem preso.

15. Não consentir no corpo da guarda pessoas estranhas aos serviços da mesma.

16. Conservar o corpo da guarda e suas dependencias sempre asseiados.

17. Entregar ao commandante que o render uma relação assignada dos utensilios e munição que houver na guarda, pelos quaes é responsavel, com declaração do estado em que se acharem, depois de tudo conferido por aquelle.

18. Remetter ao official de dia á guarnição, até meia hora depois de ser rendida a guarda, a parte das occurrencias que se tiverem dado, acompanhada da relação dos utensilios, com declaração do estado em que se acham.

Art. 349. Ao sargento da guarda commandada por official, compete:

1. Auxiliar o commandante no serviço de accôrdo com as ordens que delle receber.

2. Fazer a escripturação que fôr necessaria.

3. Formar a guarda para a revista inspeccionando os uniformes, armamento e equipamento e dar parte ao commandante de qualquer irregularidade que encontrar.

4. Transmittir ao commandante as partes verbaes que receber do cabo da guarda.

5. Rondar de dia e de noite as sentinellas alternando neste serviço com o cabo.

Art. 350. Ao cabo de uma guarda compete:

1. Manter a disciplina entre os soldados, não consentindo que se travem de razões, nem que façam qualquer estrago dentro do corpo da guarda e em redor do mesmo, ou nos utensilios que nelle houver.

2. Mandar proceder a limpeza do corpo da guarda depois do toque de alvorada, e conserval-o em perfeito estado de asseio.

3. Participar ao sargento da guarda todas as occurrencias que as sentinellas trouxerem ao seu conhecimento.

4. Reconhecer qualquer pessoa que se approximar e a quem a sentinella tiver mandado fazer alto e depois de entender-se com ella levar o facto ao conhecimento do sargento.

5. Providenciar para que o corpo da guarda se conserve illuminado durante a noite.

6. Avisar ao sargento logo que seja dada a hora de render as sentinellas.

7. Acordar á noite as praças que tiverem de entrar de sentinella.

8. Não consentir que, por qualquer motivo, sentinella alguma seja rendida sem a sua presença e com as formalidades regulamentares.

9. Determinar a frente da sentinella que fôr collocada pela primeira vez em um logar.

10. Participar ao commandante da guarda, depois de render as sentinellas, qualquer novidade que se der ou tenha observado.

Art. 351. O acto de render a sentinella se executará do modo seguinte:

O quarto formará em uma só fileira quando constar de tres praças e em duas quando de mais de tres.

Assim formado, o cabo, collocando-se a esquerda, mandará – ordinario marche e marchará com elle, em completo silencio, até á distancia de dez passos da sentinella a quem vae render, onde mandará fazer alto.

Em seguida mandará avançar o soldado nomeado para esse posto, acompanhando-o até que fique a um passo em frente do que está de sentinella; tanto um como o outro, atravessarão a arma em frente ao corpo e nessa posição o que sahe transmittirá ao que entra de serviço, as ordens a cumprir devendo o cabo prestar toda attenção a esse acto, para corrigir ou lembrar qualquer obrigação, que seja alterada ou esquecida.

Terminada esta formalidade o cabo dará a voz – ordinario marche; o que sahe, segue a reunir-se ao quarto e o que entra, occupa o seu posto.

Dos soldados de guarda

Art. 352. Ao soldado de guarda compete:

1. Não se afastar do corpo da guarda sem permissão do commandante.

2. Comparecer a todas as formaturas da guarda.

3. Conservar-se uniformizado não tirando siquer o equipamento, sem licença do commandante da guarda, que só a dará por motivo justificado.

4. Não se sentar no logar que costuma occupar o official da guarda.

5. Não se demorar deante da sentinella das armas.

6. Não fazer barulho na guarda nem questionar com pessoas que por ella passem.

7. Seguir pelo caminho mais curto quando mandado em serviço.

Das sentinellas

Art. 353. A sentinella é em todos os sentidos respeitavel e inviolavel.

Art. 354. Compete á sentinella:

1. Estar sempre alerta, a pé firme, ou em marcha até dez passos para um e outro lado, em posição de ver tudo quanto se passar á grande distancia em roda do posto.

2. Ter sempre a arma, como manda a instrucção, sem nunca abandonal-a nem permittir que pessoa alguma lhe toque.

3. Abster-se de comer, fumar, ler, cantar, ou conversar com qualquer pessoa, ainda mesmo que pertença á guarda.

4. Só entrar na guarita quando chover, conservando sempre abertas as setteiras e sahindo para prestar as continencias.

5. Não discutir com pessoa alguma e prender aquella que comsigo queira provocar questões.

6. Bradar – O’ da guarda, para que esta advertencia, passando de sentinella a sentinella, possa chegar ao conhecimento do commandante, quando atacada, quando vir incendio nas immediações do seu posto ou lhe constar que ha alguma desordem.

7. Proceder do mesmo modo quando, sentindo qualquer incommodo, se torne preciso rendel-a antes do tempo, ou quando tiver necessidade de communicar algum acontecimento extraordinario.

8. Resistir áquelle que a quizer atacar ou forçar o seu posto, podendo até fazer uso da arma, si de outro modo não lhe fôr possivel defender-se.

9. Não consentir que proximo do seu posto haja algazarra ou motim nem que ahi se pratiquem acções contrarias ao decoro.

10. Deixar passar livremente as patrulhas, não permittindo que ellas se demorem junto ao seu posto.

11. Ter perfeito conhecimento das obrigações especiaes relativas ao posto que occupa.

12. Só communicar as obrigações de seu posto á sentinella que a tiver de render, e em presença do cabo da guarda.

Art. 355. Durante a noite, á approximação de qualquer vulto e quando este se achar á distancia de 30 passos a sentinella perguntará: Quem vem lá?

Si responderem: Amigo, camarada ou de paz, deverá dizer: Passe de largo. Não obtendo resposta repetirá a pergunta mais duas vezes. Si apezar disto o individuo mantiver-se calado dirigindo-se para o posto correrá sobre elle, afim de afastal-o ou prendel-o, si lhe parecer suspeito. Si a resposta fôr: Official ou ronda, a sentinella si não fôr a das armas, deixará approximar-se e, cahindo em guarda, responderá nesta posição ás perguntas que lhe fizer.

Quando o posto fôr em logar de muito transito, como nas ruas, só fará a pergunta depois do recolher, e si o commandante da guarda tiver ordenado.

Não deixará, comtudo, pessoa alguma approximar-se-lhe a menos de seis passos, para o que dirá simplesmente: Passe de largo, áquelles que quizerem exceder esse limite.

Art. 356. A' sentinella do corpo da guarda ou das armas compete mais:

1. Participar ao cabo da guarda todas as novidades transmittidas pelas outras sentinellas.

2. Não deixar entrar no corpo da guarda, qualquer pessoa sem autorização do commandante.

3. Estar sempre com toda attenção, para chamar ás armas, nos casos determinados pela tabella de continencias e quando se approximar da guarda alguma força, ajuntamento tumultuoso, ou quando lhe fôr ordenado.

4. Mandar fazer alto a qualquer pessoa que pretender entrar ou fallar a alguem da guarda, e depois chamar o cabo da guarda para attendel-a e dar parte ao sargento.

Art. 357. A sentinella das armas, salvo a dos edificios existentes nas ruas centraes, depois da hora de silencio, até a da alvorada, quando para isso receber ordens, bradará – Sentinella alerta, de quarto em quarto de hora, para a sentinella do posto que ficar mais proximo; esta depois de lhe responder – Alerta estou, repetirá o brado para a do posto immediato e assim successivamente até á ultima, que o reproduzirá para a do penultimo posto, este para a do antepenultimo e assim por deante até que o brado chegue de novo a sentinella das armas.

Das rondas e patrulhas

Art. 358. O commandante da guarnição sempre que fôr necessario estabelecerá patrulhas, determinando os logares que devem percorrer e dando-lhes as necessarias instrucções.

Art. 359. Todos os militares teem obrigação de respeitar é cumprir as indicações feitas pelas patrulhas no desempenho das ordens e instrucções que tiverem recebido.

Art. 360. Em casos anormaes quando a patrulha encontrar com qualquer official de ronda, o seu commandante dar-lhe-ha a senha. Quando duas patrulhas se encontrarem, ambas terão alto ao brado de uma dellas – Quem vem lá? os respectivos commandantes com as bayonetas armadas se approximarão, e um dará a senha e pedirá ao outro a contra-senha.

Art. 361. As rondas e visitas ás guardas são feitas pelo official de dia á guarnição e pelos officiaes de ronda.

O commandante da guarnição poderá tambem, quando julgar conveniente, visitar as guardas, pessoalmente, por seus ajudantes ou por officiaes do seu quartel general, que elle designar.

Art. 362. Quando á noite alguem se dirigir para o corpo de uma guarda commandada por official, a sentinella perguntará: Quem vem lá? e si lhe responderem: Ronda, mandará fazer alto e bradará – A’s armas.

Toda a guarda, pegando em armas, formará e o seu commandante, desembainhando a espada, mandará uma patrulha composta do sargento e de dous soldados, reconhecer a ronda.

A patrulha avançará até á distancia de seis passos da ronda e o sargento depois de mandar – em guarda, perguntará: Que ronda?

A essa pergunta o official de ronda declarará a qualidade della (commandante da guarnição, official de dia á guarnição ou de ronda) e dará a senha.

O sargento, deixando os dous soldados, irá a passo accelerado communicar ao commandante da guarda a qualidade da ronda.

O commandante da guarda, si a senha que lhe derem fôr a do dia, mandará: Hombro armas. Avance a ronda.

A' voz: Hombro armas, os dous soldados da patrulha executarão a ordem, volverão ao centro, darão um passo largo a retaguarda, deixando o caminho desembaraçado para passar a ronda.

A' voz: Avance a ronda, o official rondante desembainhará a espada e avançará passando por entre os dous soldados da patrulha, até chegar junto ao commandante da guarda, a quem pedirá a contra-senha.

Reconhecida a ronda, o commandante da guarda mandará retirar a patrulha e o official de ronda se informará das novidades, verificando si ha falta de algum soldado e si as praças estão completamente fardadas e armadas.

Feita a ronda, a guarda encostará as armas, o official rondante mencionará em livro especial, para isso destinado em cada corpo de guarda, as horas em que tiver rondado.

Art. 363. Quando a guarda fòr commandada por sargento, a patrulha para reconhecer a ronda, deverá ser composta de dous soldados e um cabo.

Art. 364. Durante o dia, quando os officiaes de serviço visitarem qualquer guarda, esta deverá formar em hombro armas.

Da senha e contra-senha

Art. 365. São palavras que servem para o reconhecimento das tropas entre si quando em serviço e são renovadas diariamente.

A senha é sempre o nome de um grande homem, de um general celebre ou de um heroe; a contra-senha é um nome geographico, o de uma batalha, de uma virtude civica ou militar, devendo ambos ser de facil pronuncia para que os soldados não tenham dificuldade em relel-os.

Art. 366. A senha e contra-senha são dadas diariamente pelo commando da guarnição e enviadas na occasião da ordem aos commandantes dos corpos que estiverem de guarnição e, em carta fechada ao official de dia á guarnição que as distribue aos officiaes de ronda e commandantes de guarda. Os commandantes de corpo e de guarda as transmittem a todos os seus subordinados de serviço, que dellas tenham necessidade.

Art. 367. Os que recebem a senha e contra-senha devem conserval-as secretas.

DA CHEGADA E SAHIDA DE TROPA

Art. 368. O commandante de guarnição quando informado da chegada de uma tropa determinará ao chefe do estado maior que, de accôrdo com o intendente, providencie para que ella seja convenientemente alojada e só faça serviços externos depois do indispensavel descanço.

Art. 369. A tropa que receber ordem de marcha deixará de concorrer ao serviço de guarnição tres dias antes de sua partida.

Art. 370. O commandante da tropa que deixar uma parada; fará entrega, por inventario, á autoridade competente ou á pessoa por ella autorizada; dos moveis e utensilios que não possa ou não deva levar consigo.

DOS MILITARES QUE CHEGAM A UMA GUARNIÇÃO OU NELLA SE ACHAM DE PASSAGEM

Art. 371. O official que chegar a uma guarnição para ahi servir, no goso de licença ou com permissão, deverá se apresentar ao respectivo commandante 24 horas após a sua chegada.

1. De passagem por uma guarnição, o official só é obrigado a apresentar-se se a sua demora fôr maior de 48 horas.

2. Quando o commandante de guarnição fôr de patente inferior, o official se limitará a communicar-lhe, por escripto, a sua chegada.

3. A praça, quando desembarcar em transito ou chegar a alguma guarnição, desde que não venha como ordenança ou acompanhando algum official, deverá ser logo enviado pelo encarregado de embarques, ou quem suas vezes fizer, para o quartel do corpo que a tiver de receber.

Art. 372. O militar que, em transito; ficar em qualquer guarnição que não a de seu destino, allegando doença, deverá baixar immediatamente ao hospital e ser inspeccionado; sendo julgado prompto deverá seguir immediatamente.

Do mesmo modo se procederá com o militar que; achando-se em qualquer guarnição differente da sua, tiver ordem de reunir-se a seu corpo e pretextar doença para não seguir.

Art. 373. O official que recusar embarcar será recolhido a uma fortaleza ou estado-maior de uma unidade e punido de accôrdo com o regulamento disciplinar.

Art. 374. Nos trens ou navios em que viajarem praças isoladas, o official mais graduado que nelles se achar será o responsavel pela disciplina e ordem das mesmas.

Art. 375. Salvo os casos de guerra, revolta ou perturbação da ordem publica; nenhum official poderá ser obrigado a embarcar de uma guarnição para outra antes de quatro dias a contar da ordem de embarque.

DOS UNIFORMES

Art. 376. A autoridade militar competente designará diariamente em seu boletim o uniforme para o dia seguinte, o qual será obrigatorio para todos os officiaes e praças de serviço, excepto quando este por sua natureza já tiver uniforme designado, bem como para as praças de folga que sahirem do quartel, salvo os casos excepcionaes em que obtenham licença assignada e justificada pelo commandante da companhia ou official a que estiverem subordinados, si se tratar de empregados externos.

§ 1º. O uniforme do dia começa a vigorar na hora da parada, e é extensivo a todas as praças, qualquer que seja o emprego em que se achem.

§ 2º. Aos officiaes de serviço, cumpre fiscalizar a execução destas disposições.

§ 3º. O serviço interno póde ser feito em outro uniforme marcado pelo commando do corpo.

DAS ESCOLTAS

Art. 377. O effectivo e composição das escoltas ou pequenos contingentes destacados em diligencias de vigilancia, garantia de transportes, segurança de conducção de presos, etc., depende da natureza e importancia da missão que devem desempenhar.

1. O commandante da escolta receberá da autoridade competente as ordens relativas á missão que deve ser desempenhada e será responsavel por todas as medidas que tomar para bem cumprir essas ordens.

2. Ao regressar á unidade, o commandante da escolta apresentará á autoridade competente uma parte do modo como o serviço foi feito.

DOS DESTACAMENTOS

Art. 378. O effectivo e composição dos destacamentos ou contingentes desligados da respectiva unidade por um tempo mais ou menos longo, dependem da natureza e importancia do serviço que se tenha em vista executar.

Art. 379. Ao commandante de deslocamento em fronteiras compete:

1. Fazer observar a inviolabilidade do territorio nacional contra qualquer invasão armada, impondo, com prévia intimação, a retirada ou o desarmamento de grupos invasores.

2. Evitar qualquer conflicto e só empregar a força no caso em que as intimações não sejam obedecidas.

3. Remetter, diariamente, á autoridade superior todos individuos que detiver, não devendo, nos movimentos que fizer com as forças ultrapassar a fronteira dos Estados visinhos.

4. Prevenir e impedir por meio de intimações e, não sendo estas sufficientes, por meio da força, as reuniões de partidos armados, nas fronteiras que tenham por fim invadir o territorio dos Estados limitrophes.

No caso do emprego da força; desarmar e dispersar taes partidos e remetter seus chefes á autoridade militar superior da região.

5. Auxiliar e pedir auxilio aos demais commandantes de fronteira, mediante requisição; sempre que fôr necessario, devendo com toda urgencia, participar o seu acto á autoridade militar superior.

6. Informar com urgencia a autoridade militar superior quando tiver noticia de qualquer movimento militar, tanto na fronteira como no territorio dos Estados proximos.

7. Empregar todos os meios para manter a tranquilidade e ordem no territorio que occupar, prendendo os criminosos e desertores e dando parte á autoridade superior quando lhe constar que alguns delles tenham atravessado a fronteira.

8. Mandar arrecadar os animaes pertencentes á Nação que encontrar dispersos.

9. Procurar manter as relações de perfeita e amigavel intelligencia com as autoridades civis e militares das fronteiras dos Estados visinhos, sem quebra da dignidade nacional.

10. Prohibir, em tempo de guerra ou em estado de sitio, a entrada ou sahida de qualquer pessoa; pela fronteira, desde que não esteja munida de passaporte, devidamente sellado e visado pela autoridade policial, e deter os individuos suspeitos que quizerem entrar ou sahir sem esse documento.

11. Fazer observar as leis na parte em que se referem á prohibição de andar armado na visinhança da fronteira, sendo o infractor preso e remettido á autoridade superior, côm excepção dos officiaes do Exercito e da Armada e pessoas que estejam em serviço publico ou tenham permissão da autoridade policial.

12. Impedir que qualquer militar armado; nacional ou estrangeiro, transponha a fronteira, salvo em casos especiaes de que já se lhe tenha communicado officialmente.

13. Informar, mensalmente, á autoridade superior de todas as occurrencias que se derem no territorio sob sua jurisdicção e enviar, com urgencia, parte de qualquer occurrencia imprevista que mereça attenção.

14. Prestar auxilio na apprehensão dos contrabandos que se procurar fazer passar pelos territorios de sua jurisdicção, tanto para o Brazil como para os Estados vizinhos, prestanto immediatamente informações á autoridade superior.

15. Executar diariamente os exercicios da respectiva arma que forem compativeis com o numero de praças do destacamento e manter a maior disciplina, moralidade e hygiene no seu aquartelamento.

16. Tomar todas as providencias que as circunstancias aconselharem para debellar e remover os embaraços de occasião, enquanto não lhe chegarem as ordens superiores que ellas exigirem.

17. Estabelecer vigias ou patrulhas collocadas nos logares em que possam perceber qualquer vehiculo, tropa, cargueiro ou pessoa que queira passar sem se apresentar ás guardas.

18. Requisitar e conceder, por conta do respectivo ministerio; transporte a todos os serventuarios que, em serviço, se dirijam das fronteiras para outros pontos, e para o material do Exercito e da Armada, dando immediatamente conhecimento dessas providencias á autoridade superior.

19. Providenciar para que as forças de seu commando estejam sempre providas de tudo.

20. Conceder dentro da zona de sua jurisdicção e sem prejuizo do serviço dispensa do serviço aos officiaes e praças até o maximo de dous dias.

21. Reprimir e castigar os contraventores, de accôrdo com o regulamento disciplinar, como commandante de força isolada.

22. Prestar o culto devido aos grandes dias da Patria, com os festejos permittidos por este regulamento.

23. Prohibir dentro dos limites de sua zona de vigilancia, a entrada e sahida de mercadorias e pessoas por pontos que não sejam de transito habitual.

24. Observar fielmente, na parte que lhe couber, a lettra dos tratados entre o Brazil e os paizes limitrophes, não oppondo embaraços ás disposições nelles contidas.

Art. 380. Nenhum destacamento de forças do Exercito poderá ser incumbido de missões aduaneiras, nem poderá ficar ás ordens de qualquer autoridade civil.

Art. 381. Os destacamentos escalados pelas differentes unidades para attender ao serviço de vigilancia nas fronteiras podem constituir uma só guarda ou mais de uma, collocadas sobre a linha divisoria, nos logares mais convenientes ao desempenho de sua missão.

Art. 382. O commandante da unidade a que pertencer o destacamento fará a localização das guardas e enviará á autoridade competente o respectivo esboço, consignando a composição de cada uma; depois de approvada a distribuição feita, só com o seu assentimento poderá ser alterada.

Art. 383. A guarda principal será collocada, tanto quanto possivel, no centro da linha e o seu commando será exercido pelo official mais graduado que accumulará tambem o da linha divisoria na zona abrangida pelas guardas de seu destacamento.

Art. 384. Quando um só regimento estacionado junto da linha divisoria tiver de attender ao serviço de duas alas separadas pelo seu quartel, escalará um destacamento para cada ala, designada pela direcção cardeal que seguir, a partir do quartel.

Art. 385. Os commandantes de destacamentos receberão ordens do commandante da região, directamente ou por intermedio do commando de suas unidades e só com estes se entenderão para supprir ás necessidades da força.

Art. 386. Os destacamentos devem ser substituidos de tres em tres mezes, salvo aquelles cujo prazo o commandante da região julgar conveniente dilatar.

Art. 387. O commandante da unidade providenciará sobre os meios de transporte do material destinado ás guardas.

Art. 388. Os commandantes de unidades enviarão annualmente ao commandante da região um orçamento das despezas a fazer com os destacamentos, afim de ser pelo ministro da Guerra estipulada a quantia que deve ser posta á sua disposição para esse fim.

Art. 389. Os commandantes de destacamentos enviarão aos de suas unidades partes detalhadas do estado em que receberem o serviço, quarteis, etc., solicitando-lhes providencias sobre irregularidades que escaparem á sua competencia e relatando as medidas que tiverem feito executar.

Art. 390. É prohibido alterar os uniformes nos destacamentos, mesclando-os com peças de uso civil, como bombachas, ponches de pala, etc.

Os officiaes devem dar o exemplo conservando-se fardados correctamente.

Art. 391. O armamento da cavallaria neste serviço será mosquetão e espada.

DAS ORDENANÇAS E PRAÇAS EMPREGADAS

Art. 392. Terão direito a ordenança o ministro da Guerra, os officiaes generaes activos em exercicio de funcção militar, os ministros do Supremo Tribunal Militar, os militares chefes de repartição militar, e os officiaes arregimentados em serviço na tropa, os officiaes do quadro dos quarteis generaes de brigada, grandes unidades e regiões militares, de accôrdo com os quadros dos effectivos das respectivas armas.

Os officiaes arregimentados que não tiverem direito a ordenança terão um bagageiro dado pela unidade em que servirem.

§ 1º. As unidades de cavallaria darão ordenanças exclusivamente para os officiaes generaes, na actividade, os militares chefes de repartição, que tiverem animaes a trato, e as de artilharia e as de metralhadoras só para os officiaes em serviço nessas unidades.

§ 2º Nenhum cabo poderá ser empregado como ordenança, salvo os previstos como tal nos quadros dos effectivos das diversas armas.

§ 3º As ordenanças e bagageiros serão soldados ou anspeçadas promptos com mais de metade do tempo de serviço.

§ 4º Os bagageiros concorrem na escala do serviço interno do respectivo corpo, mas só farão o externo com o official com quem servirem.

§ 5º Não poderão ser escalados para ordenanças e bagageiros os apontadores, signaleiros, corneteiros, clarins, musicos, tambores, ferradores, etc.

Art. 393. A’s ordenanças e aos bagageiros além das demais obrigações serviço de transmissão de correspondencias e pequenos objectos, compete cuidar do armamento, fardamento e equipamento dos officiaes, bem como da respectiva montaria e arreiamento.

Art. 394. Os officiaes darão ás suas ordenanças e bagageiros a quantia necessaria para compra de artigos de limpeza.

Art. 395. As ordenanças e bagageiros não poderão ser empregadas em serviços que lhes não caibam pela natureza de suas funcções.

As ordenanças em serviço, a pé ou montado, acompanharão os officiaes conforme elles se acharem.

Art. 396. Nenhuma praça poderá ser empregada dentro ou fóra do corpo antes de tem completado metade do tempo legal de serviço.

§ 1º Nos corpos de artilharia e companhias de metralhadoras nenhuma praça poderá, ser empregada fóra do corpo ou do quartel general de sua brigada.

§ 2º Todas as praças empregadas comparecerão, pelo menos, duas vezes por semana a todas as instrucções e tomarão parte nas manobras annuaes.

CAPITULO VI

Dos pedidos partes e queixas

Art. 397. Todo militar tem o direito de pedir ou requerer ás autoridades superiores tudo o que fôr para bem do seu interesse particular, salvo si a natureza do pedido fôr de encontro a disposições regulamentares ou interesses do serviço.

Paragrapho unico. Os pedidos e requerimentos devem ser sempre encaminhados pelos tramites legaes, isto é, passando sempre da autoridade a que estiver directamente subordinado peticionario para a immediatamente superior, até chegar ás mãos daquella a quem são dirigidos.

Art. 398. Parte é o instrumento verbal ou escripto, pelo qual se communica ás autoridades superiores um facto qualquer do serviço.

As partes são encaminhadas de modo analogo aos pedidos e requerimentos.

Paragrapho unico. Nenhum militar póde dar parte contra um seu superior; póde porém, em uma parte sobre um facto qualquer, referir-se respeitosamente a um acto ou ordem de seu superior que tenha dado logar ao facto que participa á autoridade superior áquella.

Art. 399. O militar que tiver dado parte sobre um facto qualquer contrario á ordem e á disciplina tem cumprido seu dever e resguardado sua responsabilidade. A solução dada pela autoridade superior é de sua inteira competencia e responsabilidade. A quem deu a parte assiste, entretanto, o direito de representar á autoridade superior, pelos meios legaes, quando julgar que a solução é contraria á disciplina ou prejudicial á sua pessoa ou á dignidade de seu posto.

Art. 400. As partes devem ser redigidas com perfeita consciencia do facto a que se referem o acompanhadas de todos os esclarecimentos, documentos, peças de convicção, etc., exigidos pela natureza do assumpto, objecto que tem por fim e sem commentarios e insinuações.

Art. 401. Todo militar que julgar-se victima de uma injustiça, de um máo tratamento, ou que não puder conformar-se com uma ordem que já tenha cumprido, de um seu superior, tem o direito de, respeitosamente, reclamar deste a reconsideração do acto em questão, dirigindo-se sempre pelos canaes competentes, Não sendo attendido, ou ainda não se conformando com a resolução dada á sua reclamação, poderá dar queixa contra seu superior á autoridade immediatamente acima deste.

Art. 402. Para apresentação da queixa á indispensavel licença da autoridade, contra quem é dirigida, que não poderá negal-a; no caso em que a licença seja negada, a queixa poderá ser dada independentemente dessa licença.

Paragrapho unico. O pedido de licença para queixar-se deverá ser feito em tom calmo e respeitoso, dentro de cinco dias depois do facto que der logar a ella salvo o caso de forma maior, e não póde ser feito deante de subordinados ou durante a execução de uma ordem, serviço ou exercicio. Tratando-se de uma queixa contra uma punição, julgada immerecida, ella só póde ser dada depois de cumprida a pena imposta.

Art. 403. A queixa dada por um official contra actos de seus superiores chama-se representação.

Art. 404. Obtida a licença, a queixa ou representação, verbal ou escripta, será feita ou entregue directamente á autoridade a quem ella se dirige.

Art. 405. Julgado o queixoso que a resolução dada á sua queixa não foi junta, tem o direito de leval-a directamente á autoridade immediatamente superior é aquella que deu a solução, pedindo antes licença a esta ultima, para assim proceder.

Art. 406. Nenhuma autoridade intermediaria tem o direito de dar solução a um pedido, requerimento, parte, etc., dirigido á autoridade superior, nem demorar sua remessa áquella autoridade, salve a excepção do art. 412, paragrapho unico do presente regulamento ou quando haja determinação expressa nas disposições em vigor.

Art. 407. Nenhuma autoridade poderá deixar de dar solução a um pedido, requerimento, parte, queixa, representação, que lhe for dirigido em termos.

PARTE DE DOENTE

Art. 408. O official ou aspirante que adoecer, deverá mandar ao fiscal de sua unidade, ou ao commandante do batalhão ou grupo incorporado, uma parte, communicando achar-se doente, devendo aquella autoridade mandar o medico do regimento examinal-o e informar sobre o seu estado e durarão provavel de impedimento.

Art. 409. Conforme a informação do medico ou tres dias depois da parte de doente, si o official não se apresentar prompto para o serviço, será sujeito á inspecção de saude, passada pela junta, medica local.

Paragrapho unico. Si a molestia o impossibilitar de ir ao posto medico, para ser examinado, competirá á junta medica comparecer á residencia do official, logo que receba ordem da autoridade competente.

Art. 410. Publicado o resultado da inspecção e sendo-lhe arbitrado prazo para tratamento, será desde a data da inspecção o official considerado com licença para esse fim.

Art. 411. Si p parecer da junta medica impuzer ao doente a necessidade de retirar-se do ponto em que estaciona a sua unidade, dentro da respectiva região, o official communicará ao commandante o logar em que pretende tratar-se, ficando na obrigação de apresentar-se no dia seguinte áquelle em que concluir a licença.

Paragrapho unico. No caso em que, por aggravação da molestia, não seja possivel ao official apresentar-se no prazo em que é obrigado, leve elle o facto ao conhecimento da autoridade mais proxima do logar em que estiver, para que ella providencie junta á autoridade competente e lhe proporcione todos os recursos que estiverem ao seu alcance.

Art. 412. Si a junta medica for de parecer que o official tem necessidade de retira-se da região, o commandante da unidade, logo que receber a acta communicará, com toda urgencia, esse resultado á autoridade competente, pedindo lhe a necessaria autorização para providenciar.

Paragrapho unico. No caso em que a junta declare que a mudança de clima deve ser feita com urgencia, o commandante da unidade poderá permittir a partida do official, immediatamente, submettendo o seu acto á approvação da autoridade competente.

Art. 413. Na impossibilidade absoluta de conseguir o numero determinado de medicos para constituir a junta de inspecção, um só fará o exame, assignando as actas com essa declaração.

Art. 414. O commandante do corpo fará baixar immediatamente ao hospital o official que dér parte de doente, estando escalado para um serviço; si a inspecção a que deve ser submettido o considerar doente, poderá elle tratar-se em sua residencia e aproveitar-se, em tudo, das disposições deste regulamento.

Art. 415. Os commandantes de corpos poderão permittir que suas praças convaleçam em casa de suas familias, na séde das unidades, mediante requerimento informado pelo chefe da enfermaria em que se acharem. As praças assim licenciadas, devem comparecer, em dias determinados, ao posto medico, afim de serem observadas.

Art. 416. A praça que fôr julgada incapaz do serviço militar será excluida com baixa, logo que tenha alta do hospital; si, além, disso, fôr tambem julgada incapaz de prever aos meios de susbsistencia, o seu commandante solicitará a sua inclusão no Asylo de Invalidos da Patria, si isso a ella convier e nesse caso não dará a baixa até a resolução do Governo.

CAPITULO VIII

Das festas militares

A FESTA DA BANDEIRA

Art. 417. Todas as unidades do Exercito festejarão, no dia 19 de novembro de cada anno, a bandeira nacional, com solemnidade de caracter essencialmente militar.

§ 1º Para essa festa, os commandantes de unidades observarão o seguinte:

a) ao meio dia, a bandeira nacional será içada na frente do quartel pelo proprio commandante da unidade ou chefe de estabelecimento, cercado dos respectivos officiaes;

b) a guarda do quartel formará em linha, com a frente para a bandeira e far-lhe ha durante a cerimonia a devida continencia executando a banda de musica e a de corneteiros os toques de ordenança.

A tropa formará desarmada, como lhe fôr determinado, com a frente para a bandeira e fará a continencia individual;

c) horas convenientes, previstas no programma, se farão no quartel diversões, que consistirão em torneios de equitação, esgrima de espada, florete, bayoneta, lança, maça, corridas a pé e outras, uteis e de caracter puramente militar, evitando-se todo a qualquer exercicio que se torne exhaustivo aos officiaes e soldados;

d) o commandante da unidade publicará um boletim commemorativo, no qual fará resaltar os acontecimentos militares notaveis em que tiver tomado parte a bandeira nacional, para despertar os sentimentos de abnegação patriotica nos soldados;

e) um official designado pelo commandante da unidade fará uma conferencia de caracter civico, sobre o assumpto do dia;

f) o rancho das praças será melhorado;

g) as despezas que porventura se tenham de fazer com estas festas serão autorizadas pelo conselho administrativo da unidade, de accôrdo com o programma que lhe fôr apresentado.

§ 2º Nas guarnições em que houver mais de uma unidade, essa festa será organizada pelos commandantes das mesmas, sendo nella representada cada uma das unidades da guarnição, sem prejuizo da que fôr feita isoladamente.

DIAS FERIADOS

Art. 418. Todas as unidades do Exercito festejarão os dias feriados da Republica, sendo que a bandeira nesses dias, será içada e arriada ao nascer e pôr do sol. O boletim e as conferencias tratarão do assumpto do dia, procurando avivar no espirito do soldado o ardor civico.

OUTRAS FESTAS

Art. 419. Em cada unidade é considerado como feriado o dia do anniversario da sua organização. A todas as outras festas que, com espirito civico os commandantes de unidade resolvem fazer, se dará o caracter puramente militar, incluindo no programma só diversões de reconhecida utilidade. Será publicado boletim sobre o motivo da festa, em que se procurará incutir no espirito do soldado o gosto por essas manifestações.

TITULO IV

Regulamento disciplinar para o Exercito

CAPITULO IX

Das transgressões disciplinares

Art. 420. Em geral, constituem transgressão da disciplina militar:

a) todas as faltas especificadas neste regulamento;

b) todas as faltas não especificadas neste regulamento, nem qualificadas como crimes nas leis penaes militares, commettida contra os preceitos de subordinação e regras de serviço estabelecidas nos diversos regulamentos e nas determinações autoridades superiores competentes.

Art. 421. Transgressões disciplinares a que se refere á lettra a do art. 420 são as seguintes:

1) Não Ter pelo preparo proprio e pelo de seus subordinados a dedicação que o sentimento do dever militar, de dignidade e honestidade profissional exijam;

2) demorar a, execução das ordens ou deixar, por negligencia de cumpril-as;

3) ser negligente no desempenho do serviço ou incumbencia que se lhe confiar;

4) simular molestia para esquivar-se do serviço;

5) não dar parte ao superior da execução das ordens que tiver recebido delle;

6) ausentar-se sem permissão do quartel, acantonamento, bivaque, ou acampamento, uma vez que essa ausencia não possa ser classificada de deserção, abandono de posto ou de serviço:

7) afastar-se sem permissão do serviço para que tenha sido escalado;

8) não se apresentar, finda a licença ou depois de saber que esta lhe foi cassada, não tendo ainda decorrido o tempo necessario para que a falta possa ser qualificada de deserção;

9) censurar o superior ou procurar desconsideral-o, verbalmente ou por escripto; desde que a falta não chegue a ser crime, previsto nas leis penaes militares;

10) responder ao superior com palavras ou acções inconvenientes, não chegando taes palavras ou acções a constituir desacato ou offensa qualificados como crimes de insubordinação;

11) embriagar-se;

12) mentir, illudir a bôa fé de seus superiores;

13) entrar ou sahir do quartel ou estabelecimento militar por logares que não sejam os designados para isso, salvo motivo de força maior ;

14) penetrar sem permissão ou ordem em aposento destinado ao superior ou em qualquer logar que lhe seja vedado, salvo caso de força maior que o obrigue a isso;

15) introduzir bebidas alcóolicas ou materias explosivas no quartel, estabelecimento militar, acantonamento, bivaque ou acampamento, sem ser em obediencia á ordem de serviço;

16) deixar de comparecer sem dispensa á formatura, revista ou instrucção em que deva tomar parte ou de attender immediatamente á chamada para serviço, desde que a falta não possa ser qualificada de crime previsto nas leis penaes militares;

17) deixar de fazer o serviço para que fôr escalado;

18) trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de attenção, em qualquer exercicio ou outro serviço;

19) não se submetter convenientemente ao cumprimento da pena ou castigo que lhe fôr infligido;

20) extraviar ou estragar, por negligencia, bens da Fazenda Nacional;

21) extraviar ou estragar a praça de pret os uniformes; sem motivos que o justifique;

22) fazer accusações falsas, que não constituam crime previsto nas leis penaes militares;

23) não fazer a devida continencia ao seu superior, á bandeira ou por occasião de ser tocado o Hymno Nacional;

24) não corresponder á continencia regulamentar que lhe fôr feita;

25) conservar-se sentado á passagem de qualquer força militar ou em presença de seu superior;

26) desafiar seu camarada, travar rixa ou conflicto;

27) desacatar qualquer autoridade civil;

28) representar a corporação em qualquer solemnidade, sem estar paia isso devidamente autorizado;

29) dar toques, fazer signaes, içar ou arriar a bandeira e disparar arma, sem ordem ou permissão;

30) apresentar-se desuniformisado em qualquer logar;

31) autorizar, promover ou assignar petições collectivas, dirigidas aos seus superiores;

32) fazer manifestações collectivas de qualquer especie a seus superiores;

33) tomar parte em manifestações politicas;

34) não tratar o seu camarada ou inferior com a devida consideração, maltratal-o por palavras ou acções, desde que não constitua abuso de autoridade ou outro crime previsto nas leis penaes militares;

35) fumar em logares ou occasiões em que isso seja vedado ou em presença de superior que não seja do sou circulo de camaradagem; (*) salvo nas occasiões em que, em face dos regulamentos vigentes, possa fazel-o;

36) fumar em presença de superior quando esteja junto a elle em objecto de serviço;

37) conversar ou fazer ruido em logares ou occasiões em que não deva fazel-o;

38) conversar ou entender-se com presos incommuniveis;

39) denunciar seu superior, representar ou queixar-se contra elle; sem pedir a necessaria licença ou sem ser pelos tramites legaes e em termos convenientes;

40) fazer denuncia, representação ou queixa infundada;

41) publicar representação; queixa ou denuncia que tenha feito contra o superior;

42) negar ao subordinado licença para dar denuncia, queixar-se ou representar;

43) referir-se de modo desrespeitoso aos seus superiores;

44) permutar o serviço sem permissão da autoridade competente ou abandonal-o sem ordem dessa autoridade, antes de ser rendido;

45) deixar de levar, por via hierarchica; ao conhecimento da autoridade competente a representação, queixa ou denuncia que haja recebido, desde que esteja conforme as prescripções regulamentares a respeito;

46) recusar vencimentos; alimentação, fardamento, equipamento ou outros artigos que lhe competir receber;

47) tomar parte em jogos prohibidos;

48) jogar a dinheiro dentro do quartel, estabelecimento ou repartição militar, bivaque, acampamento ou acantonamento;

49) servir-se; sem estar devidamente autorizado, de armas, uniforme ou cavallo de outrem;

50) mostrar-se negligente quanto ao asseio pessoal, prejudicar o dos outros ou o do quartel, bivaque; etc.;

51) ser negligente quanto ao trato necessario ás suas armas, cavallo ou o mais que esteja aos seus cuidados;

52) offender a moral por actos ou palavras, não se podendo qualificar a falta como crime previsto nas leis penaes militares:

53. maltratar preso que lhe fôr entregue ou no acto de effectuar a prisão sem ter havido resistencia;

54) deixar de punir o transgressor da disciplina ou não levar a sua falta ao conhecimento da autoridade competente para punil-o;

_________________

Circulo de officiaes; circulo de sargentos ; circulo de praças.

55) publicar ou fornecer dados para a publicação de documentos officiaes; embora não reservados, sem licença da autoridade competente; revelar a quem não competir ordens, senha ou contra-senha;

56) discutir ou provocar pela imprensa discussões sobre assumptos militares, salvo os de natureza exclusivamente technica, observados, rigorosamente, a delicadeza e o respeite devidos entre militares;

57) fazerem as praças entre si transacção pecuniaria de qualquer natureza;

58) trajar a paisana o official ou o aspirante a official, não estando de folga ou quando se encontrar no interior do quartel, bivaque; etc., salvo na entrada e sahida pelos logares e nas occasiões em que isso seja permittido;

59) casar-se o official ou o aspirante a official sem fazer préviamente e por via hierarchica, a devida communicação ao commandante de seu corpo ou ao chefe do estabelecimento ou repartição em que servir;

60) casar-se o sargento engajado tendo menos de cinco annos de serviço e sem prévia licença da autoridade competente;

61) casar-se a praça de pret;

62) fazer o official com a praça transacção pecuniaria de qualquer natureza.

63) deixar o official ou o aspirante a official, logo que os seus affazeres o permittam, de se apresentar ao seu commandante ou chefe, para cumprimental-o, quando este tenha comparecido ao respectivo corpo ou repartição;

64) contrahir a praça divida, sem licença do commandante da companha, esquadrão, bateria, ou do pequeno destacamento de que fizer parte;

65) usar a praça outras armas que não sejam as regulamentares ou andar armada sem estar para isso autorizada;

66) vestir-se a praça á paisana.

Art. 422. As transgressões de que trata a lettra b do artigo 420 serão punidas segundo a importancia ou gravidade do caso e das circumstancias de que tem em revestidas, devendo a autoridade ter sempre em vista a analogia com as transgressões especificadas e não podendo ser applicada pena alguma que não esteja estabelecida neste regulamento.

Art. 423. No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, será applicada sómente a pena relativa ao crime.

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 424. São penas disciplinares;

a) para officiaes:

1, reprehensão;

2, detenção até 30 dias;

3, prisão até 30 dias.

b) para aspirantes a official:

1, reprehensão;

2, detenção até 30 dias;

3, prisão até 30 dias;

4, baixa do serviço militar, por incapacidade moral.

c) para sargentos, cabos e anspeçadas:

1, reprehensão;

2, detenção até 30 dias;

3, prisão até 30 dias, podendo ser gravada com rebaixamento pelo dobro dos dias de prisão, desde que esta se ache comprehendida entre 21 e 30 dias.

4, rebaixamento definitivo;

5, baixa do serviço militar, por incapacidade moral.

d) para soldados:

1, reprehensão;

2, detenção até 30 dias;

3, prisão em commum até 30 dias;

4, prisão em separado até 30 dias, com privação de leituras, uso do fumo e qualquer distração.

5, baixa do serviço militar, por incapacidade moral.

Art. 425. Não se considera pena a admoestação que o superior faça ao inferior chamando a sua attenção para alguma pequena irregularidade que, sob o ponto de vista da disciplina, este tenha praticado.

Art. 426. A reprehensão consistirá na declaração formal de que o transgressor é reprehendido por haver faltado a determinado dever militar e poderá ser feita em «boletim» ou verbalmente.

Paragrapho unico. A reprehensão verbal póde ser applicada ao official em particular ou na presença de outros officiaes de posto igual ou superior; ao aspirante a official em particular ou em presença de officiaes e aspirante a official; ao sargento, em particular ou na presença de outros sargentos; ás outras praças em frente á companhia esquadrão, bateria ou pequeno destacamento a que pertencerem.

Art. 427. A detenção sujeita o delinquente a recolher-se ao logar que lhe fôr designado, de conformidade com o estabelecido neste regulamento, só podendo sahir desse logar para tomar parte na instrucção e fazer o serviço que lhe competir.

§ 1º «Guarnições», são logares de detenção:

1) para officaes e aspirantes a official:

a) residencia particular do culpado;

b) recinto do quartel ou estabelecimento militar;

2) para sargentos, cabos, anspeçadas e soldados:

a) recinto do alojamento;

b) recinto do quartel ou estabelecimento militar.

§ 2º Em acantonamento, acampamento ou bivaque, o logar de detenção dos infractores da disciplina ficará limitado á area occupada pelo corpo, pequeno destacamento ou quartel general a que pertencerem.

§ 3º Durante as marchas, os detidos disciplinarmente ficarão em seus logares habituaes.

Art. 428. As disposições do artigo anterior e seus paragraphos são extensivos aos detidos preventivamente.

Art. 429. A pena de prisão sujeita o delinquente a ser recolhido a um local designado de conformidade com o estabelecido neste regulamento.

§ 1º Nas «Guarnições», são logares para prisão:

1) de officiaes e aspirantes a official:

«estado-maior» do quartel ou estabelecimento militar.

2) de sargentos:

compartimento fechado de quartel ou estabelecimento militar, denominado «prisão de sargentos.».

3) de cabos, anspeçadas e soldados:

compartimento fechado de quartel ou estabelecimento militar, denominado «xadrez.». Os soldados devem ser recolhidos á prisão em separado ou cellula, quando punidos de conformidade com o n. 4 da lettra d do art. 424.

§ 2º Em acantonamento, acampamento ou bivaque, os officiaes e aspirantes a official, presos disciplinarmente, serão recolhidos ao logar de alojamento que lhes fôr designado; os sargentos, cabos, anspeçadas e soldados serão recolhidos ao posto de disciplina e confiados á guarda de policia do corpo ou destacamento, devendo os sargentos ficar separados das outras praças.

Os soldados punidos de accôrdo com o disposto no artigo 424 lettra d n. 4, ficarão no referido posto, mas separados dos seus companheiros que estiverem soffrendo a «prisão em commum.».

Art. 430. Sempre que fôr possivel, o militar ou assemelhado que soffrer prisão por falta disciplinar deve ser recolhido a logar differente da prisão dos sentenciados ou dos já pronunciados.

Art. 431. Em tempo de paz, serão observadas as seguintes disposições, a respeito dos presos disciplinarmente:

a) os officiaes e aspirantes a official, ainda mesmo quando marcharem com as forças, não exercerão as respectivas funcções, durante o tempo da prisão, soffrendo todas as consequencias disso resultantes, em face das disposições legaes em vigor;

b) os sargentos, cabos, anspeçadas e soldados que estiverem soffrendo a «prisão em commum», farão o serviço interno de escala que lhes competir e comparecerão á instrucção, desde que a prisão seja no quartel ou estacionamento do corpo ou destacamento em que servirem;

c) os soldados soffrendo «prisão em separado» não comparecerão á instrucção nem serão designados para outro serviço que não seja a limpeza diaria da respectiva prisão;

d) marchando com as forças, os sargentos, cabos, anspeçadas e soldados estarão armados e em seus logares habituaes, salvo ordem em contrario do commandante do corpo, destacamento ou de autoridade superior.

Art. 432. O compartimento para a «prisão em separado» nos quarteis, estabelecimentos e fortalezas é a cellula.

A’ mesma cellula não deve ser recolhido mais de um homem.

Art. 433. Em campanha todos os presos por faltas disciplinares exercerão as respectivas funcções, salvo ordem contraria da autoridade competente. Durante o estacionamento, porém, serão recolhidos ao logar designado, de conformidade com o estabelecido no art. 429 deste regulamento, sempre que não estiverem fazendo algum serviço.

Art. 434. Rebaixamento é a retrogradação á condição de simples soldado.

Paragrapho unico. O sargento rebaixado, definitiva ou temporariamente, será immediatamente transferido da unidade em que servir.

Art. 435. O rebaixamento definitivo será applicado ao sargento mediante conselho de disciplina, salvo o caso em que elle já tenha soffrido duas vezes, pelo menos, a pena de rebaixamento temporario.

Art. 436. A pena disciplinar de baixa do serviço militar por incapacidade moral importa na exclusão definitiva do serviço e inhabilitação para qualquer cargo publico.

Art. 437. Com as praças de pret que no espaço de 12 mezes consecutivos ou, em menos tempo, commetterem seis ou mais transgressões disciplinares, sendo tres dellas, pelo menos, punidas com prisão proceder-se-ha do seguinte modo, na applicação da baixa do serviço militar por incapacidade moral:

1. O aspirante a official ou o sargento será submettido a conselho de disciplina; a pena será imposta ao aspirante pelo ministro da Guerra, e ao sargento pelo commandante da região ou divisão, á vista do parecer do conselho e das informações das autoridades competentes da região ou unidade em que servirem.

2. A’ outra qualquer praça de pret, julgada incorrigivel pelo commandante do corpo, a pena será imposta pelo commandante da divisão ou região, á vista da certidão de assentamentos e outros documentos que lhe tenham sido enviados pelo commandante do corpo.

3. Será excluida por incapaciddade moral pelo ministro da Guerra a praça que commetter um acto infamante devidamente provado.

Art. 438. Todo o pessoal civil em serviço do Ministerio da Guerra e os alumnos das escolas militares serão punidos disciplinarmente de accôrdo com os regulamentos dos respectivos estabelecimentos, e, na falta de disposições especiaes e casos omissos, pelo que se acha estabelecido neste regulamento.

Art. 439. Sempre que se tomar necessario, os presos ficarão de «sentinella á vista» e incommunicaveis os que estiverem preventivamente.

Os officiaes e aspirantes a official, quando presos, nunca ficarão «debaixo de chave» ; em marcha, quando presos disciplinarmente, embora não exerçam as respectivas funcções, podem trazer seu armamento regulamentar.

Art. 440. Os descontos a fazer nos vencimentos das praças presas disciplinarmente serão regulados pelas disposições legaes em vigor na occasião da punição.

Art. 441. Relativamente aos logares de prisão, ao serviço e á sua situação em marcha, os presos preventivamente ficarão nas mesmas condições de seus pares presos por faltas disciplinares desde que não haja indicio de haverem praticado crime. Neste caso, deverão ser tomadas a seu respeito disposições especiaes de vigilancia, qualquer que seja sua posição hierarchica; não exercerão as respectivas funcções e jamais estarão armados.

Art. 442. Os presos disciplinarmente só serão recolhidos a uma fortaleza, de cuja guarnição não façam parte, quando for inconveniente, por qualquer motivo, a sua permanencia ou estadia em um simples quartel ou estabelecimento militar.

DAS REGRAS A OBSERVAR NA APPLICAÇÃO DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 443. A autoridade deverá julgar cada uma das transgressões disciplinares, examinando cuidadosamente a gravidade da falta as suas circumstancias attenuantes e aggravantes e tomando na devida consideração as circumstancias justificativas, si porventura existirem.

§ 1º São circumstancias attenuantes: o bom comportamento anterior e a relevancia de serviços prestados.

§ 2º São circumstancias aggravantes: o accumulo de transgressões commettidas simultaneamente; o máo comportamento anterior; a reincidencia em falta já punida; o conluio de duas ou mais pessoas; o ser a transgressão offensiva á dignidade militar ou commettida durante a execução do serviço.

§ 3º Consideram-se circumstancias justificativas «das transgressões da disciplina militar, isentando o transgressor das penas correspondentes:

1, ignorancia, claramente reconhecida e justificada, da disposição ou ordem transgredida;

2, motivo de força maior, claramente justificado;

3, ter sido a transgressão commettida pelo transgressor na pratica de alguma acção meritoria, no interesse do socego publico, do serviço ou em defesa da honra, vida ou propriedade, sua ou de outrem.

Art. 444. A autoridade applicará a pena disciplinar observando rigorosamente as seguintes prescripções:

a) não havendo circumstancia attenuante nem aggravante, a pena será unicamente proporcionada a gravidade que a falta em si propria apresentar. As penas de detenção, prisão em commum e prisão em separado; não poderão exceder de 20 dias.

b) havendo circumstancias attenuantes; com ausencia absolula de circumstancias aggravantes, a pena de prisão em separado não será applicada, o tempo de duração da detenção e prisão em commum, não poderá ir além de 10 dias.

c) quando se contrabalançarem as circumstancias aggravantes e attenuantes, a autoridade procederá conforme o que ficou estabelecido na lettra a; quando houver a aggravante de ser a transgressão offensiva á dignidade militar, não serão tomadas em consideração quaesquer attenuantes, procedendo a autoridade conforme o estabelecido para os casos previstos na lettra d;

d) havendo circumstancias aggravantes; com ausencia absoluta de attenuantes, a menor pena a applicar será a prisão, em commum ou em separado, por 21 á 30 dias. Si o transgressor for sargento, cabo ou anspeçada, se poderá applicar a prisão conjuntamente com o rebaixamento pelo dobro de dias, a juizo da autoridade.

Art. 445. A parte relativa a infracções da disciplina militar; quando dada por um official deverá ser recebida pelo superior como a expressão da verdade, em consequencia, mesmo da propria situação dos officiaes, dos seus compromissos de honra para com o Exercito e a Nação, de suas pesadas responsabilidades.

A autoridade, porém, a quem competir punir o accusado, quando entender necessario, deverá ouvil-o para formar perfeito juizo da gravidade da falta.

Paragrapho unico. Quando, á vista da parte dada ou pelo interrogatorio do accusado, a autoridade vier a suspeitar da existencia de algum crime, ordenará um inquerito policial militar, e procederá de accôrdo com o estabelecido no Regulamento Processual Criminal Militar.

Art. 446. Por uma só transgressão disciplinar não será apylicada mais de uma pena, salvo o caso de rebaixamento temporario como gravante da prisão.

Art. 447. Quando o delinquente tiver commettido mais de uma transgresão, as penas correspondentes serão applicadas separadamente para cada uma, no caso, porém, em que as transgressões sejam simultaneas, a mais offensiva á disciplina será aggravada pelas outras.

Art. 448. Quando uma autoridade tiver de punir um subordinado que esteja desempenhando serviço ás ordens de outra, a ella dará conhecimento da resolução tomada, devendo esta, por sua vez, mandar, com urgencia, apresentar o delinquente ao respectivo quartel ou a outro logar designado; afim de se fazer effectiva a punição.

Art. 449. Nenhum transgressor da disciplina será, interrogado em estado de embriaguez.

Art. 450. Toda pena disciplinar salvo a reprehensão verbal, só poderá ser imposta por escripto, limitando-se o que a impuzer a tratar unicamente da transgressão e sua circumstancias aggravantes ou attenuantes, sem commentarios offensivos ou deprimentes.

Art. 451. As penas disciplinares que forem impostas, serão publicadas em «boletim», registradas nos assentamentos dos infractores, de accôrdo com as disposições do artigo anterior.

DA COMPETENCIA PARA APPLICAÇÃO DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 452. Podem applicar as penas disciplinares:

a) a alto commando e o Ministro de Estado da Guerra: aos officiaes, praças e assemelhados do Exercito activo e aos reservistas de 1ª e 2ª linhas, quando sujeitos aos regulamentos militares, na forma do estabelecido nas leis e regulamentos em vigor;

b) o chefe e sub-chefe do Estado Maior do Exercito, os chefes e directores dos departamentos e directorias do Ministerio da Guerra: aos officiaes, praças e assemelhados sob sua autoridade, não comprehendidos nesse numero os que só dependerem delles sob o ponto de vista exclusivamente technico e que, portanto, estejam sob a autoridade de algum commando;

c) os inspectores de Arma ou Serviço: aos officiaes de seu estado-maior e mais pessoal adstricto a este, e, no caso especial de delegação feita pelo ministro da Guerra, ao pessoal das forças sujeitas á sua inspecção;

d) Os commandantes de Grupo de Divisão, os de Região Militar, os de Divisão e os de Circumscripção Militar: aos militares e assemelhados sob seu commando;

e) os commandantes de Brigada ou de Destacamento mixto os Commandantes de Corpo, inclusive os de pequenos destacamentos que, por sua situação, tenham de ser considerados, sob o ponto de vista da administração e commando, como taes: os militares e assemelhados sob seu commando; .

f) os Directores ou Chefes militares de estabelecimento ou repartição e os chefes de serviço que tenham, pelos respectivos regulamentos, especiaes attribuições disciplinares de commandante de corpo: ao pessoal subordinado á sua autoridade.

Art. 453. Os commandantes de batalhão ou grupo incorporado e regimento podem applicar aos seus commandados, sempre de conformidade com este regulamento, as penas disciplinares de reprehensão, detenção até 45 dias, prisão commum, ou prisão em separado até 15 dias.

Paragrapho unico. Os commandantes de batalhão ou grupo incorporado deverão communicar, immediatamente, ao commandante do regimento as penas disciplinares que tiverem applicado a seus commandados e tambem as applicadas pelos commandantes de companhia, esquadrão, ou bateria, subordinados.

Art. 454. Os commandantes de companhia, esquadrão ou bateria incorporada podem applicar as seguintes penas disciplinares:

a) reprehensão verbal, aos officiaes e aspirantes a official da sua unidade;

b) peprehensão e detenção até oito dias aos sargentos, cabos, anspeçadas e soldados da referida unidade.

§ 1º Os chefes de divisão dos departamento e Directoria do Ministerio da Guerra e de Secção do Estado Maior do Exercito exercerão, sobre o pessoal da respectiva divisão ou secção, as attribuições disciplinares dos commandantes de companhia incorporada.

§ 2º Os commandantes de companhia, esquadrão ou bateria incorporada, os chefes de divisão dos departamento e Directoria do Ministerio da Guerra e os de secção do Estado Maior do Exercito deverão communicar, sem demora, á autoridade immediatamente superior as penas disciplinares que tiverem applicado, não só para sciencia dessa autoridade como tambem – no caso de não se tratar de reprehensão verbal – para serem publicadas em boletim.

Art. 455. Na applicação das penas disciplinares, os addidos ou aggregados serão considerados como effectivos da unidade, em que estiverem servindo, respeitada a hierarchia militar.

Art. 456. Todo official em serviço activo, mas não exercendo acção de commando sobre um seu inferior, é competente para admoestal-o verbalmente, desde que elle não seja official general e a transgressão commettida não exija pena disciplinar.

Art. 457. Quando uma autoridade houver applicado pena disciplinar a um seu inferior, a autoridade superior só intervirá si notar eu vier a saber officialmente de injustiça, excesso, fraqueza ou negligencia por parte daquella autoridade.

A decisão que em taes condições fôr tomada pela autoridade superior será justificada em boletim

Art. 458. Quando a transgressão disciplinar exigir castigo superior aos que puder impôr uma autoridade, esta enviará a parte correspondente á autoridade superior, para decidir a respeito.

Art. 459. Preventivamente, todo militar ou assemelhado póde ser detido ou preso pelo seu superior hierarchico, desde que este o faça á ordem de autoridade competente, para infligir taes penas áquelle.

Pronunciada a voz de detenção ou prisão, o superior dará parte, sem demora, ao commandante da unidade em que servir ou a seu chefe immediato, quando não esteja arregimentado, para ser a mesma parte encaminhada á autoridade á, cuja ordem foi dada a referida voz, afim de que ella providencie a respeito, punindo ou fazendo punir o transgressor como fôr de justiça.

A decisão da autoridade será opportunamente communicada ao militar ou assemelhado que houver dado a parte.

Paragrapho unico. Salvo o caso de inquerito ou de estar o preso, á disposição de autoridade civil, o tempo de prisão preventiva não poderá exceder de 72 horas.

Art. 460. O tempo do castigo contar-se-ha desde a hora em que fôr publicado em ordem regimental até que tenham decorrido tantas vezes 24 horas, quantos forem as dias determinados, levando-se sempre em conta o tempo de prisão preventiva . A imposição da pena maxima como correctivo de transgressão disciplinar não inhibe a autoridade competente de impôr nova punição por outra falta commettido antes de ser cumprido o primeira castigo.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 461. Toda autoridade que, ao conhecer uma transgressão, verificar a existencia de um crime militar ou commum, deverá levar o facto ao conhecimento da autoridade competente para providenciar, no sentido de ser apurada a responsabilidade do delinquente.

Art. 462. Trimestralmente e por via hierarchica, será remettida aos commandantes de região e de divisão, por todos os commandantes de unidades e estabelecimentos militares subordinados, uma relação nominal dos punidos disciplinarmente, com a declaração da falta commettida, suas circumstancias e pena applicada.

Art. 463. Nas queixas para acção criminal militar e nas denuncias, ter-se-ha em vista o estabelecido a respeito no Regulamento Processual Criminal Militar.

Art. 464. A averiguação dos abusos commettidos na imposição de penas disciplinares póde ser feita ex-officio, por ordem da autoridade superior ou á vista de representação ou queixa escripta dos que se considerarem lesados.

Art. 465. Reconhecido excesso ou injustiça manifesta na applicação de penas, a autoridade superior procederá contra o responsavel na fórma das leis em vigor.

Art. 466. O damno de punição injusta será reparado na medida, do possivel e o militar ou assemelhado será reintegrado nos direitos e vantagens que houver perdido pela punição.

Art. 467. Não será contado para o cumprimento da pena o tempo que o delinquente punido passar em hospital ou enfermaria.

Art. 468. Neste regulamento são considerados assemelhados os empregados civis dos serviços de administração, saude, veterinaria e justiça e, em geral, todo individuo que esteja servindo no Exercito sem haver verificado praça, isto é, sem ter prestado o compromisso de que tratam os arts. 3º e 4º deste regulamento, sujeito, porém, á disciplina militar, em virtude de leis, regulamentos ou outras disposições legaes que lhes digam respeito.

Art. 469. Em campanha, o commandante em chefe poderá introduzir neste regulamento as alterações que julgar convenientes, respeitados, porém, os seus lineamentos geraes.

CAPITULO X

Do conselho de disciplina

Art. 470. O conselho de disciplina será nomeado sempre que fôr necessario verificar:

1º, o máo procedimento do aspirante a official, cujas faltas o tornem indigno de continuar no serviço militar;

2º, máo procedimento do sargento no desempenho dos deveres do seu posto, desde que não esteja comprehendido na excepção do art. 435.

Art. 471. Será submettido a conselho de disciplina o aspirante a official ou sargento:

1º, que dentro do prazo de 12 mezes commetter seis transgressões disciplinares, sendo tres pelo menos punidas com prisão;

2º, que incidir em tres das transgressões especificadas nos numeros 1, 3, 6, 9, 10, 11, 12, 19, 22 34, 40 41, 43, 44, 46, 52, 55 e 56 do art. 421, ou em outra, não especificada nesse artigo, mas da igual gravidade.

O conselho de disciplina, examinando a gravidade das transgressões, as circumstancias de que ellas se revestirem e ouvindo o transgressor e testemunhas, julgará si o aspirante a official está moralmente incapaz de continuar a servir no exercito e o sargento em condições de ser expulso ou rebaixado definitivamente; no primeiro caso compete ao ministro da Guerra a imposição da pena, no segundo ao commandante da região ou divisão quando se tratar de expulsão, autoridade que tiver convocado o conselho, quando se tratar de rebaixamento.

Quando o conselho for de parecer que, não obstante as faltas commettidas, o transgressor não merece a applicação da pena de expulsão, a autoridade a quem competir impol-a não poderá fazel-o, por não se conformar com esse parecer; no caso de rebaixamento definitivo, porém, a autoridade convocando do conselho poderá impoI-a desde que não se conforme com o parecer deste, publicando em boIetim as razões de sua resolução.

Art. 472. O conselho de disciplina funccionará na unidade ou estabelecimento militar onde se achar o culpado ou se tiver dado a ultima transgressão, das que tiverem motivado a sua convocação.

Terá por presidente a segunda autoridade da unidade ou estabelecimento onde se reunir e por membros dous officiaes, nomeados por escala, exceptuando o commandante da companhia a que pertencer o delinquente e o official que tiver dado a parte que determinar a convocação do conselho, caso tenha havido.

Art. 473. São competentes para convocar o conselho de disciplina:

a) o commandante do respectivo corpo:

b) o chefe de estabelecimento, de repartição ou de serviço, quando tiver sobre a praça attribuições disciplinares de commandante de corpo;

c) a autoridade superior que exercer acção de commando sobre as autoridades mencionadas nas duas Iettras anteriores.

Art. 474. A convocação do conselho de disciplina poderá ser feita mesmo durante o cumprimento da pena disciplinar relativa á ultima transgressão commettida.

Art. 475. O officio de convocação deverá ser acompanhado da cópia de assentamentos do transgressor e de quaesquer outros documentos destinados á elucidação do assumpto.

Art. 476. O processo será summario, servindo de escrivão o official mais moderno do conselho.

Art. 477. Examinados os documentos, ouvidas as testemunhas e feito o interrogatorio do accusado, o conselho dará o seu parecer.

Paragrapho unico. O conselho ouvirá as testemunhas que forem indicadas pela autoridade convocante, todas as que os seus membros julgarem necessarias e as que forem indicadas pelo transgressor.

Art. 478. O parecer do conselho será dado unanimemente ou por maioria, apurados os votos dos tres juizes, a começar pelo mais moderno.

Art. 479. Assignado o parecer por todos os membros do conselho, será remettido, com todos os papeis do processo, á autoridade convocante, attendidos os tramites legaes.

Art. 480. Caso não lhe tenha sido applicada a pena de rebaixamento definitivo ou «baixa do serviço militar por incapacidade moral», a praça só será submettida a outro conselho de disciplina depois que se encontre, novamente, comprehendida no disposto no art. 471, excluida do computo das faltas commettidas a metade das mais leves que já tenham sido julgadas pelo primeiro conselho.

O CONSELHO DE DISCIPLINA OBEDECERÁ AO SEGUINTE FORMULARIO

Conselho de disciplina

Logar de reunião

Anno de 19....

Delinquente F.... (graduação e nome).

Termo de automação (1)

No dia..... do mez de............ do anno de........., na cidade de....... (logar), em o quartel da..... (unidade), reuniu-se o conselho de disciplina, composto dos (postos e nomes, afim de julgar da má conducta militar de F........ (graduação e nome), da..... companhia. E, para constar, se lavrou o presente termo, que eu, F... (nome e posto); (2) escrevi e assigno.

F... (nome e posto).

Depois da autoação, juntam-se os seguintes documentos:

1º, officio de convocação do conselho e ról das testemunhas, indicadas pela autoridade convocante; (3)

2º, certidão de assentamentos de deliquente;

3º, os documentos que existirem no archivo (cópia de partes, inqueritos policiaes, etc.) e que concorram para comprovar a má conducta do delinquente. (4)

Termo de inquirição de testemunhas

No mesmo dia e logar declarados no termo de autoação, foram presentes F...... F...... (posto ou graduação e nomes das testemunhas), testemunhas indicadas pela autoridade convocante do conselho (ou pelo transgressor), as quaes passaram a ser inqueridas, como abaixo vae especificado. E, para constar, lavrou-se o presente termo, que eu, F...... (nome e posto), escrevi e assigno.

F...... (nome e posto)

Primeira testemunha

F...... (posto ou graduação, nome e idade), prometteu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Aos

_________________

(1) Folha 1.

(2) E' o official menos graduado quem escreve e o mais gradeado depois do presidente quem interroga; no caso de serem ambos de igual posto, escreve o mais moderno e interroga o mais antigo.

(3) Essa convocação será feita nos termos seguintes:

(Designação do corpo)

Estando F... (graduação e nome); da.... companhia da..... (unidade) meu commamdo, incurso no n.... do artigo.... do Regulamento Disciplinar, conforme consta dos seus assentamentos; nomeio na fórma do disposto mesmo regulamento, os seguintes officiaes para fazerem parte do conselho de disciplina, que deverá julgar si a referida praça está ou não moralmente incapaz de continuar a servir no Exercito Nacional ou se merece ou não a pena rebaixamento definitivo do seu posto:

F .... (posto e nome); presidente;

F .... (idem) e

F.... (idem).

Como testemunhas; indico:

F... F.... F... (postos ou graduações e nomes; designação da companhia).

(4) Todos os documentos serão rubricados pelo presidente do conselho e formarão, cada um de per si, uma folha dos autos.

costumes, (5) nada disse; sendo lhe perguntado (fazem-se todas as perguntas necessarias para o conselho formar seu juizo. Essas perguntas e as respectivas respostas serão transcriptas circumstanciadamente). Nada mais disse, nem lhe foi perguntado, e sendo lhe lido o seu depoimento, o ratificou, por achal-o conforme, e assignou com F...... (posto e nome), interrogante. E eu, F...... (nome e posto), a escrevi.

F....... (nome e posto) interrogante.

F...... testemunha. (6).

Tomados os depoimentos das testemunhas que forem indicadas pela autoridade convocante, far-se-ha o interrogatorio do delinquente, para o que se lavrará o seguinte termo;

Termo de interrogatorio do accusado

No dia..., do mez de........ do anno de....... (7), na cidade de........ (logar), no quartel do........ (unidade), compareceu perante este conselho o delinquente F...... (graduação e nome) e F...... (posto e nome), interrogante, fez-lhe as seguintes perguntas:

Seu nome e praça?

Respondeu chamar-se F...... e ser praça de...... (dia, mez e anno).

(Seguem-se outras perguntas necessarias para o conselho formar seu juizo sobre a gravidade das faltas e de suas circumstancias; as respostas serão todas escriptas.)

E nada mais disse, nem lhe foi perguntado.

Lido o seu interrogatorio, o ratificou, por achal-o conforme e assignou com F...... (posto e nome), interrogante. E eu, F...... (nome e posto), o escrevi.

F...... (nome e posto), interrogante.

F...... (o delinquente).

Feito o interrogatorio do delinquente, serão ouvidas as testemunhas que elle indicar ou outras que algum membro do conselho julgue necessario ouvir e feitas as acareações necessarias.

PARECER

O conselho de disciplina, tendo em vista os documentos de fls. ......, o depoimento das testemunhas e o interrogatorio do delinquente, é, unanimemente (ou por maioria de votos), de parecer que o mesmo deliquente está, por sua má conducta, moralmente incapaz de continuar a servir no Exercito Nacional ou merece ser rebaixado definitivamente (ou que não obstante as faltas commettidas, o delinquente ainda não está moralmente incapaz de, etc., ou no caso de ser rebaixado definitivamente).

_________________

(5) Quer isto dizer si é a testemunha parente ou amigo intimo do delinquente. Si o fôr, deve declarar e escrever-se-ha a declaração.

(6) Assim se procede com as outras testemunhas. Quando a testemunhas não souber lêr nem escrever, far-se-ha declaração disso no termo, e assignará alguem por ella.

(7) Si o interrogatorio fôr no mesmo dia da autoação, escreve-se: E logo no mesmo dia, mez, anno e logar, compareceu, etc.

Remetta-se este processo á autoridade convocante do conselho.

F........ (nome e posto), presidente.

F...... (idem).

F...... (idem).

Rio de Janeiro, 29 de março de 1916. – José Caetano de Faria.