decreto nº 12.012, de 19 de março de 1943.

Autoriza a S.A. Central Elétrica Rio Claro a construir uma linha de transmissão entre a cidade de Limeira e a de Araras, no Estado de São Paulo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940;

Considerando que a medida, requerida pela S.A. Central Elétrica Rio Claro, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1.º A S.A. Central Elétrica Rio Claro fica autorizada a construir uma linha de transmissão sob a tensão nominal de 44.000 volts, entre a cidade de Araras e a de Limeira, destinada a servir como reforço à que liga, atualmente, as referidas localidades.

Art. 2.º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I – Registrar este título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.

II – Apresentar à mesma Divisão de Águas os projetos e orçamentos respectivos, dentro de noventa (90) dias a partir da publicação do presente decreto.

III – Iniciar e concluir as obras dentro dos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de março de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

getulio vargas.

Apolonio Salles.