DECRETO N

DECRETO N. 12.020 – DE 5 DE ABRIL DE 1916

Dá novo regulamento á Inspectoria Geral de Illuminação

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das autorizações que lhe confere o art. 137 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, que revigora o n. XVIII do art. 101 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1911,

decreta:

Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, para a Inspectoria Geral de Illuminação.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Augusto Tavares de Lyra.

Regulamento da Inspectoria Geral de Illuminação

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 1º. A Inspectoria Geral de Illuminação compete o estudo e solução das questões que se relacionarem com o serviço de illuminação, publica e particular, na Capital Federal.

Art. 2º. No desempenho dos encargos que pelo presente regulamento lhe são confiados, deverá esta repartição:

§ 1º. Fiscalizar a execução dos contractos relativos á illuminação publica e particular da Capital Federal, agindo como representantes do Governo.

§ 2º. Zelar e acautelar os interesses do Estado e dos particulares, no que entender com os serviços a seu cargo, decidindo em casos de divergencia, como intermediario official entre os particulares e os contractantes da illuminação.

§ 3º. Proceder a experiencias, analyses e estudos que se tornarem necessarios para verificação da qualidade da luz e do gaz distribuindo para illuminação ou outro qualquer mister, tendo em vista as prescripções contractuaes e quaesquer disposições legaes que regulem o assumpto.

§ 4º. Fiscalizar a producção e distribuição do gaz e da energia electrica destinados á illuminação, com o fim de verificar que o serviço se faça, quanto possivel, ao abrigo de interrupções e accidentes.

§ 5º. Aferir os medidores antes de serem collocados, e em qualquer tempo verificar, sendo necessario, a exactidão de suas indicações, providenciando como convier para acautelar os interesses em jogo, no caso de haver erro de marcação excedente ao limite de tolerancia que fôr convencionado.

§ 6º. Ministrar aos consumidores, ou a quaesquer interessados, instrucções ou informações que lhe sejam solicitadas quanto ás obrigações reciprocas dos contractantes da illuminação e dos particulares.

§ 7º. Tomar conhecimento das reclamações dos particulares, dando-lhes, quando na sua alçada, solução.

§ 8º. Inspeccionar as installações de luz, de accôrdo com um codigo cuja organização lhe incumbirá e que pelo menos de tres em tres annos será revisto.

§ 9º. Examinar e conferir titulo de habilitação aos que se propuzerem a fazer installações de gaz ou de electricidade, regulamentando o respectivo exame e o exercicio dessa profissão.

§ 10. Acompanhar os progressos que se forem realizando na industria da illuminação, a gaz e electricidade, e propôr ao Governo os melhoramentos que devam ser adoptados.

CAPITULO II

DO PESSOAL E SUAS ATTRIBUIÇÕES

Art. 3º. Os serviços que cabem á Inspectoria Geral de Illuminação serão desempenhados pelo pessoal que se segue:

1 inspector;

3 engenheiros ajudantes;

1 engenheiro electricista;

1 chefe de laboratorio;

8 fiscaes de 1ª classe;

1 auxiliar de laboratorio;

1 auxiliar technico;

4 fiscaes de 2ª classe;

3 aferidores electricistas;

1 aferidor de gaz;

1 official;

2 escripturarios;

1 amanuense;

1 continuo;

1 servente.

Art. 4º. São attribuições do inspector:

§ 1º. Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos por este regulamento confiados á inspectoria, prescrevendo as normas ou instrucções a que elles devam obedecer.

§ 2º. Propôr ao ministro da Viação as providencias e melhoramentos reclamados pelos serviços a seu cargo ou pelos que com elle se relacionem.

§ 3º. Manter a ordem e a disciplina dos seus subordinados, fiscalizando-lhes o trabalho, a assiduidade e o procedimento.

§ 4º. Dar posse aos empregados da inspectoria.

§ 5º. Fazer as nomeações que forem de sua competencia, de accôrdo com o prescripto neste regulamento.

§ 6º. Impôr as penas disciplinares de accôrdo com o capitulo IV.

§ 7º. Abrir, rubricar e encerrar os livros da repartição.

§ 8º. Assignar os certificados de aferição dos medidores e as certidões de exames de installações particulares ou de material destinado á illuminação.

§ 9º. Estabelecer instrucções regulamentares pelas quaes se devam guiar os empregados da repartição a seu cargo no desempenho dos diversos encargos estipulados neste regulamento, discriminando-lhes, de accôrdo com elle, os deveres e funcções.

§ 10. Providenciar para que sejam cumpridas pelos contractantes as estipulações dos seus contractos com o Governo, intervindo em todos os serviços a cargo dos mesmos, multando-os nos casos previstos nos respectivos contractos e comunicando ao ministro da Viação o quantum da multa imposta e a causa ou causas que a motivaram.

§ 11. Ministrar aos particulares ou a quaesquer interessados, sempre que lhe sejam solicitadas, as informações de que trata o § 6º do art. 1º.

§ 12. Dirimir as duvidas ou divergenicas que se suscitem entre os particulares e a empreza contractante da illuminação, tendo em vista as obrigações reciprocas estatuidas nos contractos que vigorarem.

§ 13. Organizar um codigo em que sejam compendiadas as condições a que devam satisfazer as installações electricas e de gaz e o respectivo material, tendo sobretudo em vista garantil-as contra possiveis accidentes.

§ 14. Organizar instrucções para o exame do habilitação dos que se propuzerem a fazer installações de gaz ou de illuminação a electricidade e estabelecer bases regulamentares para o exercicio dessa profissão, submettendo-as á approvação do ministro da Viação.

§ 15. Autorizar as despezas da inspectoria, dentro da verba fixada pela lei do orçamento e requisitando do ministro da Viação o respectivo pagamento.

§ 16. Apresentar no principio de cada anno ao ministro da Viação um relatorio circunstanciado dos trabalhos desempenhados pela inspectoria no anno anterior e o orçamento das despezas provaveis para o exercicio financeiro seguinte.

§ 17. Encaminhar ao ministro da Viação qualquer pedido ou representação dos seus auxiliares ou da empreza contractante da illuminação, fazendo-os acompanhar da sua informação.

§ 18. Regulamentar as obrigações reciprocas dos consumidores e da empreza contractante da illuminação, tendo em vista as disposições contractuaes que regerem o assumpto e ficando sujeita á approvação do ministro da Viação a regulamentação que tiver de ser expedida.

§ 19. Providenciar nos casos omissos neste regulamento e urgentes, dando conta immediatamente ao ministro da Viação dos actos que houver praticado ou das medidas que tenha tomado.

§ 20. Fiscalizar pessoalmente os serviços das usinas de gaz e de electricidade e suas dependencias, officinas, armazens e depositos.

§ 21. Organizar, para uso dos particulares, instrucções sobre a leitura e modo de funccionamento dos medidores, verificação das contas de consumo e causas mais frequentes de desarranjo daquelles apparelhos e de elevação do consumo.

§ 22. Organizar o programma para o exame de habilitação dos candidatos ao titulo de apparelhador de gaz ou de electricidade.

Art. 5º. Fica a cargo dos engenheiros ajudantes:

§ 1º. Inspeccionar a rêde de distribuição da electricidade, as sub-estações e todas as installações, dando conta ao inspector do estado em que as encontrar, das medidas de segurança ou dos melhoramentos que se tornarem necessarios.

§ 2º. Fiscalizar o serviço de assentamento, substituição ou modificação das canalizações electricas e de gaz, bem como a installação de lampadas e combustores ou quaesquer outros trabalhos que forem effectuados, quer na rêde de gaz, quer na rêde de electricidade, verificando a fiel execução dos projectos e a observancia rigorosa dos preceitos technicos no duplo ponto de vista da segurança do serviço de illuminação e das garantias contra possiveis accidentes.

§ 3º. Orçar, de accôrdo com as tarifas que vigorarem, os trabalhos feitos pelos contractantes nas rêdes de gaz e de illuminação publica electrica por conta de primeiro estabelecimento, e verificar o orçamento dos trabalhos já executados.

§ 4º. Indicar os melhoramentos de que carecer a illuminação publica, apresentando ao inspector os planos respectivos.

§ 5º. Organizar os projectos para novas illuminações, a gaz ou a electricidade, ou para modificação da existente, de accôrdo com as determinações emanadas do inspector.

§ 6º. Informar os pedidos de illuminação nova ou de modificação da existente, de remoção ou quaesquer alterações das canalizações de gaz e de electricidade e dos combustores e lampadas da illuminação publica, bem como todos os papeis que lhes forem distribuidos.

§ 7º. Auxiliar o inspector nos serviços que por este regulamento lhe são confiados.

§ 8º. Apresentar ao inspector mensalmente um relatorio completo dos serviços a seu cargo durante o mez anterior.

§ 9º. Proceder annualmente ao exame da tarifa ou tabella de preços para a execução de serviços de illuminação publica e particular que constituam privilegio dos contractantes da illuminação, a qual dependerá da approvação do inspector.

§ 10. Informar o inspector, ao qual competirá decidir, sobre todas as reclamações dos particulares ou sobre denuncias de fraude apresentadas contra qualquer consumidor, depois dos necessarios exames e averiguações feitas pelos seus auxiliares.

Art. 6º. Ao engenheiro electricista compete:

§ 1º. Dirigir o serviço de exame, aferição e reaferição dos medidores electricos.

§ 2º. Inspeccionar as installações electricas dos edificios publicos, theatros, casas de diversões, bem como quaesquer outros cujo exame lhe seja determinado.

§ 3º. Proceder ao exame do material electrico destinado á illuminação publica ou particular.

§ 4º. Estudar o funccionamento dos novos typos de medidores electricos, e das lampadas para a illuminação publica e particular.

§ 5º. Verificar o funccionamento dos waltmetros padrões e demais estalões de medidas electricas.

§ 6º. Effectuar as medidas photometricas dos fócos electricos da illuminação publica, a medida de seu consumo, bem como fazer a verificação da voltagem na rede de distribuição.

§ 7º. Auxiliar o inspector nos serviços que lhe competem.

§ 8º. Apresentar mensalmente ao inspector um relatorio completo dos serviços a seu cargo durante o mez anterior.

Art. 7º. Ao chefe do laboratorio compete:

§ 1º. Proceder, pelo menos uma vez por dia e á noite, quando fôr necessario, ás analyses e demais experiencias para a verificação das qualidades do gaz distribuido para iluminação ou outro qualquer mister.

§ 2º. Dirigir o serviço de aferição dos medidores de gaz e bem assim do exame dos mesmos no laboratorio, todas as vezes que isso se torne necessario para esclarecer o direito do consumidor ou dos contractantes.

§ 3º. Proceder, quando lhe fôr determinado, ao estudo dos combustiveis e outros materiaes empregados para a fabricação do gaz corrente ou outro qualquer, e bem assim ao exame dos apparelhos e véos incandescentes empregados pelos contractantes, ou de quaesquer outros, a requerimento de interessados.

§ 4º. Examinar e dar parecer sobre novos typos de medidores ou quaesquer apparelhos subsidiarios da distribuição do gaz.

§ 5º. Acompanhar o inspector sempre que se torne necessario proceder fóra da repartição a analyses, experiencias ou pesquizas de gaz.

§ 6º. Apresentar mensalmente ao inspector um relatorio completo dos serviços a seu cargo durante o mez anterior.

Art. 8º. São attribuições dos fiscaes:

§ 1º. Inspeccionar a illuminação publica, de accôrdo com as instrucções que lhes forem dadas pelo inspector.

§ 2º. Inscrever diariamente, em um livro especial de registro, as observações que tiverem feito na inspecção da vespera, dando ao inspector communicação das irregularidades encontradas.

§ 3º Verificar o funccionamento dos medidores de gaz e de electricidade nos casos de reclamações sobre o consumo indicado pelos mesmos.

§ 4º Assistir, quando lhes fôr determinado pelo inspector, á collocação, retirada ou substituição dos medidores de gaz ou de electricidade.

§ 5º Proceder ás vistorias nos casos de denuncias de fraude contra qualquer consumidor, ou queixa dos particulares contra os contractantes do serviço.

§ 6º Proceder ás inspecções das installações domiciliarias, que lhes forem distribuidas pelo inspector.

§ 7º Apresentar mensalmente ao inspector um resumo dos serviços feitos durante o mez anterior.

Art. 9º Ao auxiliar de laboratorio e ao auxiliar technico, além do dever de coadjuvar o chefe do laboratorio ou o engenheiro electricista no desempenho dos encargos de que por este regulamento ficam incumbidos, compete particularmente:

§ 1º Organizar e trazer em dia o registro dos diversos serviços a cargo do respectivo laboratorio, e os da fabrica do gaz, de accôrdo com as instrucções do inspector.

§ 2º Zelar pela guarda e conservação dos apparelhos pertencentes ao laboratorio de gaz ou de electricidade que ficarem a seu cargo e sob a sua responsabilidade.

Art. 10. Aos aferidores compete proceder aos trabalhos ordinarios de aferição dos medidores de electricidade e de gaz e de verificação desses apparelhos quando effectuados no respectivo laboratorio.

Art. 11. O official terá a seu cargo o expediente, a escripturação, a contabilidade e o archivo da repartição, cabendo-lhe particularmente:

§ 1º Proceder ao registro de entrada dos papeis e da marcha do processo que seguirem.

§ 2º Abrir e apresentar ao inspector todos os papeis dirigidos á repartição.

§ 3º Proceder, quando lhe fôr determinado, ao estudo do exame das installações particulares, ou outros que forem determinados pelo inspector, extrahindo e encaminhando aos interessados as respectivas guias.

§ 4º Passar as certidões autorizadas pelo inspector.

§ 5º Redigir os officios e mais actos emanados do inspector, providenciando para que lhes seja dado o devido destino.

§ 6º Fazer o expediente relativo a nomeações, promoções, demissões e licenças dos funccionarios da inspectoria.

§ 7º Organizar e trazer em dia o assentamento do pessoal, com indicação das datas de nomeação e de posse, elogios, accessos, licenças e tudo mais que possa interessar á carreira publica de cada um.

§ 8º Conferir e processar as contas da illuminação publica, bem como as referentes a fornecimentos de material o de serviços feitos á inspectoria.

§ 9º Examinar e escripturar as contas relativas a despezas de primeiro estabelecimento apresentadas pelos contractantes da illuminação publica.

§ 10. Classificar e escripturar as despezas autorizadas pelo inspector, de modo a poder-se em qualquer tempo verificar o estado das diversas verbas da repartição.

§ 11. Organizar e trazer em dia um registro dos serviços a seu cargo, no que entender com o consumo, preço e despeza, de gaz e de energia electrica para a illuminação publica.

§ 12. Proceder, quando lhe fôr determinado pelo inspector, ao inventario dos moveis, instrumentos e demais objectos pertencentes á inspectoria.

§ 13. Elaborar a proposta de orçamento annual da repartição, de accôrdo com as instrucções que receber do inspector.

§ 14. Expedir guias para o recolhimento de multas ou quaesquer quantias ao Thesouro Nacional.

§ 15. Providenciar sobre as contas de prompto pagamento, promovendo-lhes a liquidação, conforme as disposições legaes correspondentes.

§ 16. Proceder ao archivamento dos papeis e livros que por ordem do inspector devem ter esse destino, zelando pela guarda, conservação e catalogação dos mesmos.

§ 17. Apresentar ao inspector annualmente um relatorio completo dos serviços a seu cargo no periodo do anno anterior.

Art. 12. Compete especialmente aos escripturarios e ao amanuense, além de outros serviços que lhes possam ser designados pelo inspector, auxiliar o official nos diversos serviços que por este regulamento lhe são confiados, de accôrdo com a distribuição feita pelo inspector.

Art. 13. Ao continuo, independente de outros serviços de que o possa encarregar o inspector ou o official, cumprirá especialmente:

§ 1º Abrir e fechar a repartição nas horas determinadas.

§ 2º Zelar pela segurança e asseio da repartição, no que será, auxiliado pelo servente.

§ 3º Entregar a correspondencia official.

Art. 14. O servente ficará incumbido da limpeza interna da repartição, do asseio dos laboratorios e demais dependencias, e da limpeza e conservação dos apparelhos e instrumentos pertencentes aos laboratorios.

CAPITULO III

DA NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO PESSOAL

Art. 15. Serão nomeados: por decreto, o inspector, e por portaria do ministro, todos os demais empregados, com excepção do continuo e do servente, que serão de nomeação do inspector.

Art. 16. O cargo de inspector, de livre nomeação e demissão do Governo, será, exercido sempre em commissão.

Art. 17. Serão nomeados para os cargos de engenheiros ajudantes, de engenheiro electricista e de chefe de laboratorio, engenheiros titulados na fórma da lei n. 3.001, de 9 de outubro de 1880, por livre escolha do ministro da Viação, sendo preferidos os funccionarios da repartição que estiverem nas condições acima estabelecidas.

Art. 18. Os logares de fiscaes de 1ª classe e o de auxiliar de laboratorio serão preenchidos por accesso do auxiliar technico ou dos fiscaes de 2ª classe.

Art. 19. Os logares de auxiliar technico e os de fiscaes do 2ª classe, serão providos por concurso, de accôrdo com as instrucções organizadas pelo inspector e approvadas pelo ministro.

Art. 20. Os logares de official e de escripturarios serão providos por accesso.

Art. 21. Os empregados nomeados deverão tomar posse e entrar em exercicio dentro de 60 dias contados da data da nomeação, sob pena de ficar esta sem effeito.

Art. 22. Serão substituidos nas suas faltas e impedimentos: o inspector por um dos engenheiros ajudantes que fôr designado pelo ministro; os engenheiros ajudantes pelo engenheiro electricista, chefe de laboratorio e fiscaes de 1ª classe, conforme fôr proposto pelo inspector; o chefe de laboratorio e o engenheiro electricista pelo auxiliar de laboratorio e pelo auxiliar technico; os fiscaes de 1ª classe pelos fiscaes de classe e o official por um dos escripturarios, sob proposta do inspector.

Art. 23. Nos casos de substituição remunerada, não comprehendidos nas disposições da lei n. 2.756, de 10 de janeiro de 1913 e decreto n. 10. 100, de 26 de fevereiro do mesmo anno, ao substituto caberá, além do respectivo vencimento integral, uma gratificação igual á differença entre este e o do logar do substituido.

Art. 24. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste, sem accumulação.

Art. 25. O empregado que substituir a outro licenciado, perceberá apenas, além do seu ordenado, a gratificação do substituido.

Paragrapho unico. Esta disposição será observada em todos os casos de substituição, de maneira que o substituto, em hypothese alguma, venha a perceber mais que o substituido.

CAPITULO IV

FALTAS DO PESSOAL, PENAS COMMUNS, DEMISSÃO

Art. 26. As faltas disciplinares commettidas pelos empregados da inspectoria, não constituindo crime definido na legislação vigente, serão punidas, segundo a gravidade, com as seguintes penas:

1º, simples advertencia;

2º, reprehensão em ordem de serviço;

3º, suspensão até 30 dias;

4º, demissão.

Paragrapho unico. O inspector poderá admoestar, reprehender em ordem de serviço, suspender até 30 dias e demittir os empregados de sua nomeação; admoestar, reprehender em ordem de serviço e suspender até oito dias os de nomeação do ministro, ao qual dará immediato conhecimento do seu acto.

As demais penas só poderão ser applicadas pelo ministro da Viação.

Art. 27. As penas de advertencia e de reprehensão em ordem de serviço serão impostas, segundo a gravidade da falta, nos casos de negligencia, insubordinação ou erros reputados leves, bem como no de incorrecto procedimento na repartição.

Art. 28. A pena de suspensão será imposta:

1º, ao empregado denunciado definitivamente em qualquer crime commum ou de responsabilidade quer se livre, solto ou preso;

2º, ao empregado preso por motivo não justificavel;

3º, ao empregado que tenha de cumprir pena que obste o desempenho de suas funcções na repartição;

4º, ao empregado que exercer cargo, industria ou occupação que o prive do exacto cumprimento de seus deveres na repartição;

5º, nos casos de necessidade, como medida preventiva ou de segurança.

Art. 29. O empregado que faltar oito dias consecutivos á repartição sem participação escripta ao inspector, incorrerá, ipso facto, na pena disciplinar de suspensão do exercicio, com perda de vencimentos e antiguidade por oito a quinze dias.

Art. 30. A suspensão, excepto nos casos de medida preventiva ou de pronuncia, privará o empregado, pelo tempo correspondente, do exercicio do emprego, da antiguidade e de todos os vencimentos. Na hypothese de suspensão preventiva, o funccionario deixará de receber a gratificação e na de pronuncia, ficará privado, além disso, da metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, restituindo-se a outra metade dada a absolvição.

Art. 31. A pena de demissão, no caso do empregado contar dez ou mais annos de serviço publico federal, sem ter soffrido pena no cumprimento de seus deveres, será, applicada:

a) por abandono de emprego por mais de trinta dias;

b) em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo.

§ 1º O processo administrativo consiste apenas em ser o interessado ouvido pela autoridade a que competir a demissão, no prazo que lhe fôr marcado, sobre a falta arguida, sendo, então decidido si deve ser mantido ou demittido do cargo.

§ 2º Si, porém, o funccionario fôr de nomeação e demissão do inspector, poderá reclamar contra o acto perante o ministro, o qual, ouvido o inspector, decidirá como fôr de justiça.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 32. O trabalho de ordem interna, na séde da repartição, começará, ás 11 horas e terminará, ás 16, em todos os dias uteis.

Art. 33. A’ excepção do inspector, todos os demais funccionarios estão sujeitos ao ponto.

Art. 34. Competem aos funccionarios da Inspectoria os vencimentos fixados na tabella annexa a este regulamento.

Art. 35. Ao official será abonada, no começo de cada semestre, a quantia de 300$, a titulo de adeantamento, para occorrer a despezas de prompto pagamento, ficando obrigado a prestar contas mensalmente ao Thesouro da applicação dada a essa importancia.

Art. 36. Os empregados da Inspectoria encarregados de serviços externos de fiscalização ou de inspecção, além das communicações ordinarias que devem apresentar, serão obrigados a participar immediatamente ao inspector quaesquer occurrencias graves que se deem no serviço de illuminação e de que tenham conhecimento.

Art. 37. Aos funccionarios da Inspectoria Geral de Illuminação será sempre applicado o regulamento, que vigorar, da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, na parte referente a licenças, férias, descontos por faltas, aposentadoria, montepio e outras disposições não previstas neste regulamento.

Art. 38. As duvidas que porventura se suscitarem na execução do presente regulamento serão resolvidas por decisão do ministro.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 39. Emquanto não fôr expedida a nova regulamentação de que trata o art. 4º, § 18, deste regulamento, vigorarão as disposições dos arts. 52 a 70 do regulamento anterior da Inspectoria, approvado pelo decreto n. 9.032, de 17 de novembro de 1911.

Art. 40. Os cargos de engenheiros ajudantes serão exercidos pelo ajudante da illuminação publica, ajudante da illuminação particular e ajudante da rêde de distribuição; os de fiscaes de 1ª classe pelos actuaes fiscaes; o de auxiliar technico pelo electricista aferidor; os de fiscaes de 2 classe pelos tres electricistas apparelhadores e pelo aferidor-apparelhador de gaz; os de aferidores pelos tres auxiliares de electricistas e pelo auxiliar de aferição de gaz.

Art. 41. Os actuaes sub-inspector e contador, cujos cargos são suppressos pelo presente regulamento, ficam addidos, de accôrdo com o disposto no art. 136 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916.

Art. 42. Serão desde já observados na Inspectoria todos os dispositivos do art. 132 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, assim como, logo que seja expedido, o decreto de consolidação a que se refere o n. IX do mesmo artigo.

Art. 43. De accôrdo com o disposto no art. 136 e seus paragraphos da lei n. 3.089, de 8 de janeiro 1916, poderá deixar de ser observado o estabelecido neste regulamento, quanto ao provimento de vagas que occorrerem.

Art. 44. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1916. – A. Tavares de Lyra.

Categorias

Vencimentos

Total

1 inspector...............................................................................................

16:800$000

16:800$000

3 engenheiros ajudantes..........................................................................

9:900$000

29:700$000

1 engenheiro electricista..........................................................................

8:400$000

8:400$000

1 chefe de laboratorio..............................................................................

8:400$000

8:400$000

8 fiscaes de 1ª classe..............................................................................

5:760$000

46:080$000

1 auxiliar de laboratorio............................................................................

5:760$000

5:760$000

1 auxiliar technico....................................................................................

4:200$000

4:200$000

4 fiscaes de 2ª classe..............................................................................

4:200$000

16:800$000

3 aferidores electricistas..........................................................................

2:400$000

7:200$000

1 aferidor de gaz......................................................................................

2:160$000

2:160$000

1 official....................................................................................................

7:800$000

7:800$000

2 escripturarios........................................................................................

4:800$000

9:600$000

1 amanuense...........................................................................................

3:600$000

3:600$000

1 continuo................................................................................................

 

2:400$000

 

2:400$000

Total.............................................................................................................................

168:900$000

1 servente com o salario mensal de 150$..............................................................................

1:800$000

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1916. – Augusto Tavares de Lyra.