DECRETO N. 12.023 – DE 12 DE ABRIL DE 1916
Crêa a Escola de Machinistas Auxiliares e approva o respectivo regulamento
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Tendo em vista a necessidade de estabelecer em bases solidas a instrucção theorica e pratica dos machinistas auxiliares, indispensaveis ao serviço da marinha de guerra nacional, e sendo de toda a vantagem que disponham de um curso regular, de accôrdo com os aperfeiçoamentos modernos, introduzidos nos diversos typos das unidades navaes, predicados esses que só podem ser obtidos sob um regimen escolar escrupulosamente concedido; e sendo finalmente esses cargos destinados ás praças da Marinha e aos operarios das officinas do Estado ou particulares, que substituirão, em futuro proximo, os engenheiros machinistas cujo quadro desapparecerá pela fusão com o do Corpo da Armada, dispensando-se gradualmente e com vantagem os actuaes, mecanicos navaes:
Resolve, de accôrdo com a autorização do n. VII, do artigo 26, do decreto n. 3.089, de 8 de janeiro ultimo, crear a Escola de Machinistas Auxiliares, para a qual é approvado o regulamento que a este acompanha.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1916, 95º da Independencia e 26º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Alexandrino Faria de Alencar.
Regulamento para as escolas de machinistas auxiliares
CAPITULO I
DA ESCOLA E MATRICULA
Art. 1º A Escola de Machinistas Auxiliares tem por fim dar a instrucção theorica e pratica das materias e officios necessarios ao perfeito conhecimento das machinas e apparelhos correlativos.
Art. 2º A escola fica directamente subordinada ao inspector de Machinas, com o qual deverá communicar-se o director sobre todos os trabalhos escolares e quaesquer outros assumptos que exijam a sua resolução.
Art. 3º Será permittida a matricula: aos grumetes, foguistas e mais marinheiros artifices, aprendizes e operarios das officinas do Estado ou particulares, que declararem desejar abraçar a carreira de machinistas auxiliares ao serviço da Marinha de Guerra e estabelecimentos sob a jurisdicção do Ministro da Marinha.
Art. 4º São condições de matricula:
1º, ser brazileiro;
2º, ter sido vaccinado ou revaccinado;
3º, não ter defeitos physicos e possuidor saude e robustez necessarias á vida do mar, comprovada em inspecção de saude;
4º, ter bom comportamento civil e militar;
5º, ter idade comprehendida entre 17 e 25 annos;
6º, saber ler e escrever correctamente (dictado e composição facil), mostrar-se habilitado nas operações fundamnetaes sobre numeros inteiros e fraccionarios, systema metrico decimal e em morphologia geometrica; e prestar conhecimentos de um dos officios do art. 10.
Art. 5º A inscripção para a matricula dos candidatos civis, menores de 21 annos só será feita mediante despacho exarado no requerimento assignado pelo pae, mãe ou tutor do matriculado ou por quem os represente, sendo o dito requerimento instruido com as certidões, justificações ou attestação authentica.
Paragrapho unico. A inscripção dos grumetes será feita unicamente por uma declaração escripta pelo candidato, observados os numeros do art. 4º, provando que sempre teve bom comportamento attestado pela sua caderneta subsidiaria e a dos foguistas por meio de requerimento.
Art. 6º Para a matricula o director dará preferencia aos candidatos que obtiverem o maior numero de pontos no exame de habilitação, servindo para desempate em igualdade de resultado os seguintes elementos:
1º, os que revelarem proficiencia dos officios de machinas a que se refere o art. 10, verificada por uma prova pratica;
2º, os grumetes e foguistas que tiveram attestados de decidida vocação para as diversas especialidades mecanicas;
3º, os orphãos e os filhos dos operarios e servidores da Marinha, nas mesmas condições anteriores;
4º, os filhos dos funccionarios publicos, idem.
Art. 7º O numero de matriculados; será fixado pelo Ministro da Marinha, de accôrdo com as vagas existentes no respectivo corpo.
Art. 8º As matriculas começarão no primeiro dia util de janeiro e são encerradas no ultimo do mez de março, podendo sómente ser attendidas pelo ministro as reclamações fundamentadas até quinze dias antes de começarem as aulas.
CAPITULO II
DO ENSINO
Art. 9º A duração do curso escolar será de tres annos, sendo cada anno dividido em dous periodos de ensino, um de oito mezes passados na propria escola e outro de dous e meio mezes passados a bordo dos navios da esquadra ou em trabalhos de navios em concerto no arsenal.
Art. 10. As materias do curso serão divididas pelos tres annos de accôrdo com o seguinte programma:
Primeiro anno
Aulas – Materias – Horas por semana
1º Nomenclatura das ferramentas, das machinas-ferramentas, dos materiaes de construcção e sobresalentes. Applicação. Nomenclatura dos geradores e dos apparelhos auxiliares e complementares.................................................................................................................................... | 3 |
2ª Noções de physica............................................................................................................................ | 3 |
3ª Arithmetica. Noções de geometria plana e no espaço...................................................................... | 3 |
4ª Desenho de rascunho....................................................................................................................... | 2 |
Officinas – Pratica dos officios de ajustador, torneiro e caldereiro de ferro e cobre. |
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Segundo anno |
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1ª Estudos dos geradores, funccionamento e conducção. |
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Combustiveis solidos. Nomenclatura das machinas a vapor, motores e auxiliares, de compressão de ar, frigorificas e hydraulicas.............................................................................................................. | 3 |
2ª Algebra até equações do 1º gráo...................................................................................................... | 3 |
3ª Physica – especialmente calôr. Noções de mecanica e mecanica applicada. Noções de electricidade. Noções de chimica organica e inorganica. Lubrificantes, meios praticos de examinal-os. Noções de metallurgica de ferro, aço, cobre, zinco, estanho, ligas. Producção de frio................... | 3 |
4ª Rascunho cotado............................................................................................................................... | 2 |
Officinas – Pratica dos officios de ajustador, torneiro, electricista, e caldereiro de ferro e cobre. Visita a navios e estabelecimentos |
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Terceiro anno |
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1ª Estudo das machinas a vapor (motores e auxiliares). Funccionamento e conducção. Turbinas a vapor.Lubrificantes (especies e empregos). Conservação dos motores, geradores, canalização e compartimentos estanques.................................................................................................................... | 3 |
2ª Electricidade, machinas e motores electricos. Apparelhos, Installações. Funccionamento e conducção. Estudo das machinas, a explosão e combustão interna, frigorifica, de compressão de ar e hydraulicas. Combustiveis liquidos..................................................................................................... | 3 |
3ª Desenho de machinas....................................................................................................................... | 2 |
Officinas – Ajustadores-electricistas. Montagem e desmontagem de machinas. Visita a navios e estabelecimentos. |
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Art. 11. Os alumnos serão distribuidos nas officinas, nos dous primeiros annos, por turmas e pelas differentes especialidades e se reservarão de modo que os seus conhecimentos nos diversos officios possam sempre se tornar effectivos sem prejuizo da organização em alguns delles.
Paragrapho unico. A especialização será obrigatoria no 3º anno, pelos officios mais necessarios ao serviço, de accôrdo com as informações prestadas pelo inspector de machinas ao director da escola no inicio do anno lectivo.
Art. 12. Nos dias designados pelo director, os alumnos do cada anno, acompanhados do respectivo instructor, farão exercicio nas machinas do navio ou das embarcações á disposição da escola ou requisitadas por ella.
Art. 13. A requisição dos instructores o director facilitara tambem a visita aos navios da esquadra e estabelecimentos da Marinha, uma vez por semana, aos alumnos do 2º e 3º annos.
Art. 14. O ensino das materias que constituem o cargo, terá um cunho ligeiramente theorico, sem preoccupação das deducções e demonstrações que requeiram grande raciocinio, afim de que possam ser facilmente assimilaveis e de applicação immediata, e o regimen da escola deve primar pelo preparo pratico de officinas, de modo a não só os machinistas-auxiliares desempenharem os trabalhos affectos aos actuaes engenheiros-machinistas como tambem aos artifices de bordo.
Art. 15. A’s officinas da escola devem ser confiados concertos de machinas e embarcações pequenas ou contra-torpedeiros, ficando os mesmos sob a direcção do encarregado das officinas.
CAPITULO III
DA DURAÇÃO DO CURSO E INSTRUCTORIA
Art. 16. O anno lectivo começará no dia 15 de abril e terminará a 15 de dezembro.
Art. 17. Para desempenho do serviço o ensino da escola nas officinas e a bordo haverá:
1º, um instructor da 1ª aula do 1º anno e 1ª do 2º;
2º, um instructor da 2ª aula do 1º anno e 2ª do 2º;
3º, um instructor da 3ª aula do 1º anno e 3ª do 2º;
4º, um instructor da 4ª aula do 1º anno, 4º do 2º;
5º, um instructor da 1ª aula do 3º anno;
6º, um instructor da 2ª aula do 3º anno;
Art. 18. Uma vez por semana o medico da escola fará prelecção sobre hygiene individual e collectiva.
Art. 19. Terminadas as aulas começarão os exames, que constarão de provas oraes e escriptas e praticas de officina e gabinete. Findos os exames entrarão em férias os alumnos até o mez de janeiro; devendo ser embarcados nas proximidades da reabertura das aulas.
Art. 20. Para integral cumprimento dessa parte, serão sempre os alumnos preferidos nos trabalhos de bordo.
CAPITULO IV
DOS EXAMES
Art. 21. Os exames constarão de provas escriptas e oraes para a 2ª e 3ª aulas do 1ª anno; 2ª e 3ª do 2º; 1ª e 2ª do 3º, sómente de oraes para a lª aula do 1º anno e 1ª do 2º; e de notas dos instructores para as seguintes aulas: 4ª do 1º anno, 4ª do 2º e 3ª do 3º.
Art. 22. As provas oraes e de officinas serão feitas por turmas de alumnos habilitados e não terão, aquellas, duração superior a 30 minutos para cada alumno e as de officina o tempo que for julgado necessario pelo examinador.
Art. 23. Os alumnos que obtiverem durante o anno, nas aulas, exercicios e trabalhos de officinas, média inferior a dous, não poderão ser submettidos a exame, sendo desligados da escola.
Art. 24. Nenhum alumno poderá ser transferido de um anno para outro, sem que tenha sido approvado em todas as materias.
Art. 25. O alumno reprovado será desligado da escola e transferido para o corpo, onde as suas habilitações serão aproveitadas como convier, si já não tiver outra praça.
Art. 26. Os exames versarão sobre as materias ensinadas no anno lectivo de accôrdo com o programma confeccionado pelos instructores para cada aula e approvado pelo ministro.
Art. 27. As notas numerica mensaes de aproveitamento e conducta, assim como os gráos correspondentes ás suas approvações em todo o curso serão representadas pelos seguintes numeros, aos quaes correspondem os significados que lhes estão em frente:
0 – Reprovado – Má;
1 a 2 Simplesmente – Soffrivel;
3 a 4 – Plenamente – Regular e bom;
6 – Distincção – Optima.
Art. 28. A mesa examinadora compor-se-ha de tres membros, sendo o mais graduado ou antigo o presidente, entrando sempre em sua composição o instructor que tiver leccionado a materia ou o seu substituto.
Paragrapho unico. O presidente da mesa examinadora poderá arguir quando julgar conveniente.
Art. 29. Os alumnos approvados em todas as materias do 3º anno e na pratica dos trabalhos das oficinas serão, sob proposta do director da escola, nomeados pelo Ministro da Marinha praticantes machinistas auxiliares, com a graduação de segundos sargentos e distribuidos pelos navios da esquadra, e no fim de um anno serão submettidos a um outro exame geral de applicação das materias estudadas com inteiro conhecimento do navio de guerra, na parte relativa a machinas em geral.
Art. 30. Neste exame a commissão examinadora sera sempre constituida por dous engenheiros machinistas chefes de machinas dos navios de maior importancia, sob a presidencia do inspector ou sub-inspector de machinas.
Art. 31. Os praticantes machinistas auxiliares, segundos sargentos, approvados no exame geral de applicação serão sob proposta do inspector de machinas, admittidos no Corpo de Machinistas-auxiliares com a graduação de primeiros sargentos (sub-officiaes) si houver vaga e desde essa data as sumirão toda a responsabilidade inherente ás incumbencias que regularmente lhes couberem.
Art. 32. Os praticantes machinistas auxiliares, segundos sargentos, reprovados no exame geral de applicação só poderão ser aproveitados como cabos foguistas.
Art. 33. As promoções, direitos e vantagens depois dessa admissão serão estatuidos pelo regulamento do Corpo de Machinistas-auxiliares.
Art. 34. Os chefes de machinas dos navios em que os alumnos trabalharem darão certificados pessoaes sobre a sua aptidão geral, mencionando em detalhe os trabalhos e concertos ou ajustamentos em que se tiverem empregado.
CAPITULO V
DOS INSTRUCTORES
Art. 35. Os officiaes do Corpo da Armada e Engenheiros Machinistas só serão nomeados instructores de accôrdo com o que estabelece o regulamento das escolas profissionaes.
CAPITULO VI
DA DIRECÇÃO
Art. 36. A escola funccionará sob a direcção do director das escolas profissionaes.
CAPITULO VII
DO REGIMENTO ESCOLAR
Art. 37. O regimen escolar será o das escolas profissionaes.
Art. 38. Os trabalhos de officina serão feitos diariamente, mesmo nos dias designados para visitas aos navios e arsenal, tendo logar depois de realizada a visita.
Art. 39. A’ tarde, depois do jantar, o tempo será distribuido de modo a proporcionar aos alumnos um recreio serviço nas embarcações a vapor para instrucção até ás 19 horas.
Art. 40. O tempo de estudo dos alumnos será, pela manhã quando houver sobras de tempo e á noite das 19h,30m. ás 21h.
CAPITULO VIII
DOS VENCIMENTOS
Art. 41. Os alumnos, para a percepção dos vencimentos, quando não os tenham de graduação superior, terão praça do marinheiro-foguista de 3ª classe no 1º anno, sendo promovidos á 2ª e á 1ª classe quando approvados respectivamente nas materias do 1º e 2º anno.
CAPITULO IX
DISP0SIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 42. Ficam supprimidos o curso de inferiores foguistas das escolas profissionaes e auxiliares especialistas de serralheiro, caldeireiro de cobre, caldeireiro de ferro e mecanicos navaes, da secção de especialistas do Corpo de Marinheiros Nacionaes.
Art. 43. Será permittida aos alumnos sargentos foguistas, cabos de foguistas, auxiliares especialistas de serralheiro, de caldeireiro de cobre, do caldeireiro de ferro e mecanicos navaes que tiverem menos de 30 annos a admissão á matricula na escola, desde que se sujeitem ás provas de habilitação exigidas no art. 4º e apresentem provas de boa conducta, assuidade e pericia.
Gabinete do Ministro da Marinha, 12 de abril de 1916. – Alexandrino Faria de Alencar.