DECRETO N. 12.026 – DE 19 DE ABRIL DE 1916
Crêa uma brigada de cavallaria e outra de artilharia e mais uma de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Prados, no Estado de Minas Geraes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
decreta:
Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca de Prados, no Estado de Minas Geraes, uma brigada de cavallaria e outra de artilharia e mais uma de infantaria, a primeira, com a designação de 141ª, que se constituirá de dous regimentos, sob ns. 281 e 282; a segunda, com a designação de 41ª, que se constituirá de um batalhão de artilharia de posição e um regimento de artilharia de campanha, ambos sob n. 41, e a terceira, com a designação de 321, que se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 961, 962 e 963, e de um do da reserva, sob n. 321, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.