DECRETO N. 12.048 – DE 10 DE MAIO DE 1916
A prova, com alterações, as resoluções da assembléa geral extraordinaria de 26 de fevereiro e 18 de março do corrente anno da sociedade «Monte Pio da Familia» com séde em S. Paulo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de seguros mutuos «Monte-Pio da Familia», com séde na Capital do Estado de S. Paulo, e autorizada a funccionar pelo decreto n. 7.852, de 3 de fevereiro de 1910, resolve approvar, com modificações, as alterações feitas em seus estatutos pela assembléa geral extraordinaria de 26 de fevereiro e 13 de março do corrente anno mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade «Monte-Pio da Familia» continuará a funccionar sujeita ao regimen das leis e regulamentos vigentes e dos que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações.
II
Os seus estatutos são approvados com as seguintes alterações:
Art. 2º, lettra b – Substituam-se as palavras «ou transferencia» por «contando-se esse prazo da primeira inscripção, no caso de transferencia».
Art. 2º, lettra c – Substitua-se pelo seguinte: « Os socios da carteira actuarial terão direito, como os demais socios, de comparecer e discutir nas assembléas geraes, só podendo votar e ser votados quando pertencerem á classe de seguros de 30:000$000. Os segurados de menores importancias poderão constituir-se em grupos, designando um socio para votar, desde que cada grupo attinja pelo menos a 30:000$000.»
§ No caso do seguro da série unica ficar reduzido á importancia inferior a 30:000$, os segurados da carteira actuarial serão equiparados em todos os seus direitos, inclusive o de votar e ser votado, qualquer que seja a importancia do seguro.
Art. 7º – Supprimam-se as palavras «e de uma porcentagem... admissões».
Art. 9º, § 1º – Substitua-se pelo seguinte: «a directoria declarará, após a approvação destes estatutos, qual a importancia do peculio que fica fixada na serie unica para os pagamentos em virtude dos fallecimentos que occorrerem no corrente anno, e em janeiro e julho dos annos seguintes qual a que será fixada para os pagamentos nos respectivos semestres.
Art. 26 – Intercalem-se depois de «contribuintes», as palavras «quando completa a serie em 3,000», supprimindo-se o § 2º.
Art. 57 – Onde se diz «poderão ser», diga-se «serão».
Ficam tambem alterados os seguintes artigos dos estatutos approvados pelo decreto n. 11. 472, de 8 de fevereiro de 1915:
Art. 28 – Onde se diz «cinco membros» diga-se «tres membros».
Ats. 28, paragrapho unico, 38 e 41 – Supprimam-se.
Art. 39 – Onde se diz e vice-presidente», diga-se « presidente».
Art. 51, III – Em vez de «quatro contos de réis», diga-se «tres contos de réis», ficando o mais de accôrdo com a resolução da assembléa de 13 de março proximo passado.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
João Pandiá Calogeras.