DECRETO nº 12.060, DE 24 de março de 1943.
Aprova as especificações a tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da Cera de Licurí
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 6.° do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940,
Decreta:
Art. 1.º Ficam aprovados as especificações a tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da Cera de Licurí, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
getúlio vargas.
Apolonio Salles.
ESPECIFICAÇÃO E TABELA PARA A CLASSIFICAÇÃO DA CERA DE LICURÍ, BAIXADAS COM O DECRETO N. 12.060, DE 24 DE MARÇO DE 1943, EM VIRTUDE DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI N. 334, E DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO N. 5.739, DE 29 DE MAIO DE 1940.
I – A classificação comercial da cera de licurí, extraida das folhas da palmeira cocos coronata, Mart., será bascada, em seu preparo, teor de impurezas e de umidade.
II – De acordo com o preparo, a cera de licurí será classificada em pó e em bloco.
III – O pó de cera de licurí, extraido por qualquer processo, deverá ser de coloração amarelada ou verde oliva, de partículas uniformes e secas, se isento de impurezas ou fragmentos que não sejam da própria folha.
IV – A cera em pó, será classificada em quatro tipos, assim discriminados:
Tipo 1 – Quando constituído de pó de colocação amarelo-claro ou crem, com uma quantidade total de impurezas ou fragmentos de folhas inclusive umidade, inferior a 3%.
Tipo 2 – Quando constituido de pó de coloração verde-claro, com uma quantidade total de impurezas ou fragmentos de folhas inclusive umidade, de 3 a 5 %.
Tipo 3 – Quando constituido de pó de coloração natural e com uma quantidade total de impurezas ou fragmentos de folhas inclusive umidade, de mais de 5 a 7%.
Tipo 4 – Quando constituido de pó de coloração natural, cuja quantidade total de impurezas ou fragmentos de folhas inclusive umidade, de mais de 7 a 9%.
V – O pó de cera de licurí que contenha mais de 9% de impurezas ou fragmentos de folhas, inclusive umidade, será classificado com a denominação de “abaixo padrão”.
VI – A cera em bloco será classificada em quatro tipos, assim discrimiados:
Tipo 1 – Constituido de cera de coloração marron claro ou verde-oliva, de bom aspecto, contando, no máximo, 1% de impurezas ou fragmentos de folhas, inclusive umidade.
Tipo 2 – Constituido de cera de coloração mais escura que do tipo precedente, contendo mais de 1 a 3% de impurezas ou fragmentos de folhas, inclusive umidade.
Tipo 3 – Constituido de cera de coloração verde-escuro e que contenha mais de 3 a 5% de impurezas ou fragmentos de folhas, inclusive umidade.
Tipo 4 – Constituido de cera de coloração marron claro ou verde-escuro, contendo mais de 5 a 7% de impurezas ou fragmentos de folhas, inclusive umidade.
VII – A cera de licurí em bloco que não se enquadrar na escala dos tipos descritos será classificada com a denominação de “abaixo padrão”.
VIII – O certificado de classificação da cera de licurí em bloco ou em pó será válido por um ano, ocntando da data de sua emissão.
IX – As despesas relativas à classificação comercial e fiscalização da exportação da cera de licurí e bem assim aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela, por quilo:
a) Classificação (art. 80), inclusive emissão de certificados:
Cera em pó ...........................................................................................................Cr$ 0,21
Cera em bloco .......................................................................................................Cr$ 0,02
b) Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificados.
c) Arbitragem (parágrafo único do art. 84) ................................................................Cr$ 0,02
d) Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79 Cr$ 0,02
e) Análises de amostras em laboratórios ..............................................................Cr$ 100,00
f) Taxa de fiscalização da exportação (art. 5.° do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e artigos 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado ..........................................................................................Cr$ 0,01
X – Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com a aprovação do Ministério da Agricultura.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1943.
Apolonio Salles