DECRETO Nº 12.077, DE 25 de março de 1943.
Autoriza a Empresa Bahiana de Minerais Ltda. a pesquisar minério de manganês e associados no município de Bomfim, do Estado da Baía
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1.º Fica autorizada a Empresa Bahiana de Minerais Ltda. a pesquisar minério de manganês e associados em terrenos situados nos lugares denominados Tábua, Tábua de Cima, Tábua de Baixo, Fonte Velha e Silvestre, a oeste do quilômetro quatrocentos e quarenta e nove mais duzentos metros (km 449 + 200 m) da linha Baía-Joazeiro da Viação Férrea Leste Brasileiro, no município de Bomfim do Estado da Baía, numa área de duzentos hectares (200 Ha), delimitada por um retângulo, tendo um dos vértices situado à distância de novecentos e setenta e cinco metros (975 m), rumo sessenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (68º30’ SW) do entroncamento das estradas Engenho Velho-Barroca e Tábua-Barroca e cujos lados convergentes nesse vértice, e a partir do mesmo, teem os seguintes comprimentos e rumos: mil metros (1.000 m), oitenta graus e vinte e cinco minutos noroeste (80º25’ NW) e dois mil metros (2.000 m) nove graus e trinta e cinco minutos sudoeste (9º35’ SW), respectivamente.
Art. 2.º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3.º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
getulio vargas
Apolonio Salles