DECRETO N. 12.081 – DE 31 DE MAIO DE 1916
Approva as alterações dos estatutos do Banco do Brazil, feitas em assembléa geral extraordinaria de 24 de maio de 1916
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve approvar as alterações, que se seguem, feitas pelo Banco do Brazil em seus estatutos, em assembléa geral extraordinaria de 24 de maio expirante.
O § 4º do art. 5º redija-se assim: «Descontar letras de cambio, notas promissorias e outros titulos commerciaes, á ordem e a prazo não excedente de quatro mezes, garantidos ao menos por duas firmas de pessoas notoriamente abonadas das praças do Rio de Janeiro e de suas filiaes ou agencias. Descontar letras ou bilhetes do Thesouro Federal ou estaduaes, cautelas da Casa da Moeda e letras das Delegacias Fiscaes pagaveis nesta Capital. Emquanto não funccionar a carteira de emissão, o prazo de quatro mezes desta alinea poderá ser elevado a seis a criterio da directoria. Por excepção, poderão ser descontadas letras de cambio ou notas promissorias garantidas por duas firmas, sendo apenas uma do logar, sempre que as mesmas forem emittidas contra firmas conceituadas, sobre mercadorias, ou contra creditos confirmados.
Substitua-se o art. 10 e seu § 1º pelo seguinte:
«Art. 10. A administração do banco será exercida por um presidente e cinco directores. Serão de nomeação do Governo o presidente e o director incumbido da carteira cambial, que será o substituto daquelle em seus impedimentos temporarios. Os outros cargos serão providos por eleição e por maioria absoluta de votos em assembléa geral, cabendo a tres dos eleitos a direcção da carteira commercial e ao quarto a administração das agencias e correspondentes do banco, sendo estas designações resolvidas pela directoria.
§ 1º Os directores eleitos servirão por tres annos, procedendo-se nos dous primeiros annos do mandato á eleição de um e no terceiro a de dous administradores.
Substitua-se o art. 16 pelo que se segue:
«Art. 16. As resoluções da directoria serão por maioria de votos, cabendo ao presidente, além do seu voto individual, e de qualidade».
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
João Pandiá Calogeras.