DECRETO N. 12.095 – DE 14 DE JUNHO DE 1916
Approva o regulamento para o concurso de auditores de guerra e de marinha
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com o art. 131 da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, e § 5º do art. 5º, do decreto legislativo n. 149, de 18 de julho de 1893, resolve approvar o regulamento para o concurso de auditores de guerra e de marinha, que com este baixa, assignado pelo almirante graduado Alexandrino Faria de Alencar e general de divisão José Caetano de Faria, ministros de Estado, respectivamente, da Marinha e da Guerra.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Alexandrino Faria de Alencar.
José Caetano de Faria.
Regulamento para o concurso de auditores de guerra e de marinha, a que se refere o decreto n. 12.095, desta data
Art. 1º Os auditores de guerra e de marinha serão nomeados pelo Presidente da Republica, mediante proposta do Supremo Tribunal Militar, dentre as pessoas que estejam nas condições exigidas por este regulamento.
Art. 2º Sempre que fôr officialmente communicada a vaga de alguns dos logares de auditor, o presidente do Supremo Tribunal Militar fará annunciar pelo Diario Official e jornaes de maior circulação da Capital da Republica, assim como por despachos telegraphicos aos Governadores e Presidentes dos Estados, a assignação do prazo de 45 dias para a apresentação dos requerimentos dos candidatos que se quizerem inscrever no concurso.
Paragrapho unico. Os relatorios assim organizados serão presidente do Supremo Tribunal Militar e apresentados na secretaria deste, dentro do prazo acima referido, deverão ser instruidos com os seguintes documentos:
a) diploma de doutor ou bacharel em direito, conferido por uma das faculdades officiaes ou outra qualquer a ellas equiparada;
b) prova de idoneidade mural;
c) provas de competencia intellectual e de capacidade para o cargo;
d) prova de pratica de dous annos, pelo menos, de judicatura, ministerio publico ou advocacia
Art. 3º A’ medida que forem sendo recebidos os requerimentos, a secretaria irá organizando, pela secção competente, um relatorio circumstanciado de todos os documentos que acompanharem cada um delles.
Paragrapho unico. Esses requerimentos, dirigidos ao entregues ao presidente do tribunal, na 1ª sessão judiciaria, que se realizar depois de expirado o prazo de que trata o art. 2º.
Art. 4º Nessa mesma sessão, o presidente lerá em mesa a lista dos candidatos e os relatorios a que se refere o artigo anterior, additando as informações que houver colhido; ordenará a publicação de tudo no Diario Official e fará proceder ao sorteio de uma commissão de tres ministros, um dos quaes togado, para formular parecer, fundamentado, classificando os candidatos por seu merecimento.
Paragrapho unico. Para essa classificação, attender-se-ha, de preferencia, ás provas de habilitação em direito penal militar.
Art. 5º Offerecido o parecer na primeira sessão judiciaria que tiver logar depois do prazo de 10 dias contados da data do sorteio da commissão, salvo adiamento resolvido pelo tribunal, effectuar-se-ha a eleição, por escrutinio secreto, dos nomes que deverão entrar na proposta ao Poder Executivo.
Art. 6º Annunciado o escrutinio, cada ministro, inclusive o presidente, vtará em cinco nomes para uma vaga, oito para duas, e assim por deante, augmentando sempre de tres o numero de nomes para cada vaga a mais.
§ 1º Serão escolhidos para a proposta os candidatos que obtiverem maior numero de suffragios.
§ 2º O parecer e o resultado da eleição serão publicados no Diario Official.
Art. 7º Dentre os candidatos em igualdade de votação, para a inclusão na proposta, dar se ha preferencia aos auxiliares de auditores, com dous annos, pelo menos, de effectivo exercicio.
Art. 8º Não havendo candidatos nas condições do artigo anterior para a preferencia, proceder-se-ha, com relação aos que empataram, a novo escrutinio; dado novo empate, decidirá o voto do presidente.
Art. 9º Não havendo nenhum candidato em condições de figurar na proposta, ou sendo insufficiente o numero dos candidatos julgados habilitados, para cumprimento do disposto no art. 6º, abrir-se-ha, immediatamente, novo concurso, que seguirá os mesmos tramites do primeiro.
Art. 10. A proposta ao Poder Executivo deverá ser acompanhada de todos os documentos, em original, apresentados pelos candidatos nella contemplados, ficando na secretaria do tribunal uma relação circumstanciada desses documentos.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1916. – Alexandrino Faria de Alencar. – José Caetano de Faria.