calvert Frome

decreto nº 12.100, de 25 de março de 1943.

Aprova o regimento da Direção Nacional da Juventude Brasileira

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o Artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1.º Fica aprovado o regimento da Direção Nacional da Juventude Brasileira que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.

Art. 2.º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de março de 1943, 12.º da Independência e 55.º da República.

getulio vargas

Gustavo Capanema

Regimento Da Direção Nacional Da Juventude Brasileira

capítulo i

Disposições Gerais

Art. 1.º A Direção Nacional da Juventude Brasileira (D. N. J. B.), criada pelo decreto-lei n. 4.101, de 9 de fevereiro de 1942, e estruturada pelo decreto-lei n. 5.045, de 5 de dezembro de 1942, é o órgão encarregado da administração central das atividades da Juventude Brasileira. Compete-lhe o seguinte:

a)                      superintender a execução da instrução pré-militar nos estabelecimentos de ensino, na pArte relativa à competência do Ministério da Educação;

b)                      dirigir, diretamente ou por intermédio das direções regionais, as atividades cívicas habituais da Ala Maior, na conformidade do calendário da Juventude Brasileira;

c)                      coordenar e orientar as direções estaduais ou locais da Juventude Brasileira, encarregados da superintendência das atividades cívicas da Ala Menor;

d)                      presidir a organização das atividades cívicas, de que não trate o calendário, e que venham a ser, de modo parcial ou  geral, realizadas pela Juventude Brasileira;

Art. 2.º São órgãos integrantes da D.N.J.B.:

a)      a Secretaria Geral (S.G.);

b)      o Conselho de Administração (C.A.).

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA GERAL

SECÇÃO i

Disposições preliminares

Art. 3.º A Secretaria Geral,dirigida pelo Secretário Geral da D.N.J.B., tem por finalidades:

a)      centralizar as atividades pertinentes à Juventude Brasileira;

b)      preparar e coordenar os estudso e relatórios das questões que devam ser apresentadas ao Ministro ou ao C.A.;

c)       notificar aos interessados as decisões tomadas pelo Ministro ou pelo C.A.;

d)      acompanhar a execução das providências decorrentes dessas decisões;

e)      fazer executar o calendário da Juventude Brasileira.

Art. 4.º Ao Secretário  Geral incumbe:

a)      dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos da S.C;

b)      notificar aos órgãos interessados as decisões tomadas pelo Ministro e acompanhar a execução das providências decorrentes dessas decisões;

c)       determinar a elaboração de relatórios, planos, programas e instruções que devam ser submetidas ao C.A. ou ao Ministro;

d)      despachar e corresponder-se com o Ministro;

e)      corresponder-se sobre assuntos da competência da S.G., com as autoridades federais, estaduais ou municipais, exceto com os Ministros de Estado e os chefes dos governos das unidades federativas e seus secretários, com os queis os entedimentos se farão por intermédio do Ministro;

f)        emitir parecer sobres assuntos ralacionados com a Juventude Brasileira;

g)      propor ao Ministro as providências necessárias à boa ordem dos trabalhos da S.G.;

h)      cooperar com o DepArtamento Nacional de Educação nos assuntos que interessem à Juventude Brasileira;

i)         controlar a publicação do boletim da Juventude Brasileira e dso manuais de instrução pré-militar;

j)         movimentar o pesoal da S.G., respeitada a lotação;

a)      designar os chefes de sessão do Almoxarifado e da Portaria e seus respectivos substitutos eventuais;

b)      baixar as escalas de férias dos subordinados imediatos;

c)       expedir instruções para a fiel execução deste regimento, a orientação dso trabalhos da S.G. e a administração de sua sede;

d)      inspecionar os serviços, inclusive os que forem executados fora da sede da S.G.;

e)      prorrogar ou antecipar o expediente conforme as conveniências do serviço;

f)        determinar a instauração de inquéritos administrativos;

g)      impor aos subordinados as penas disciplinares, inclusive a de supensão até quinze dias, e recorrer para o Ministro nso casos em que deva ser aplicada penalidade maior;

h)      remeter ao DepArtamento de Administração, nos prazos legais, os boletins de frequência e os de merecimento;

i)         visar as notas destinadas a publicação e os documentos referentes ao pessoal, material e orçamento, que devam ser remetidos ao DepArtamento de Administração;

j)         fazer publicar no boletim os atos, decisões, planos, programas e instruções emanadas dos Ministro, para conhecimento dos órgãos de direção e dso centros cívicos da Juventude Brasileira.

secção ii

Da organização da S.G.

Art. 5.º A S.G. compreende:

a)      uma Secção Técnica (S.T.);

b)      uma Secção Administrativa (S.A.)

Art. 6.º Subordinados à S.A. funcionarão o Almoxarifado (A.) e a Portaria (P).

Art. 7.º Os trabalhos das secções e os do Almoxarifado e da Portaria ficarão a cargo dos chefes respectivos.

Art. 8.º  Os trabalhos das secções poderão ser distribuídos por turmas, por turmas e servidores ou somente por servidores, conforme as conveniências dos serviços, a juízo do Secretário Geral.

Art. 9.º O Secretário Geral designará, mediante portaria, os chefes de secção e os seus auxiliares, e os chefes do Almoxarifado e da Portaria.

Art. 10.º Os órgãos da S.G. funcionarão em regime de mútua colaboração, sob a orientação do  Secretário Geral.

 

secção iii

Da competência dos órgãos da S.G.

Art. 11. À S.T. compete promover o seguinte:

a)                     a centralização dos estudos relativos às atividades cívicas de Ala Menor e da Ala Maior, e à instrução preliminar;

b)                     o estudo as bases de organização dos planos, programas e instruções atinentes a tais assuntos, e bem assim das questões referentes a uniformes e símbolos da Juventude Brasileira;

c)                      as investigações sobre a orientação adotada pela direções estaduais ou locais e a cosntituição e o funcionamanto dos centros cívicos às mesmas sujeitos;

d)                     a assistência às direções regionais e à orientação do seu trabalho;

e)                     a inspeção dos centros cívicos subordinados às direções regionais;

f)                       a organização, publicação e distribuição do boletim da Juventude Brasileira e dos manuais de instrução preliminar;

k)       os trabalhos de estatística e de publicidade relativos à Juventude Brasileira.

Art. 12. À S.A. compete:

a)                       promover as medidas preliminares necessárias à administração do pessoal e do material;

b)                       elaborar os trabalhos da S.G. relativos ao respectivo orçamento anual e aos créditos adicionais necessários aos seus serviços;

c)                        coordenar os serviços do Almoxarifado e da Portaria;

d)                       organizar os boletins de frequencia do pessoal da S.G.;

e)                       encarregar-se dos trabalhos do gabinete do SecretárioGeral.

Art. 13. Ao Almoxarifado compete:

a)      receber, guardar,classificar e conservar o material armazenado;

b)      fornecer, à vista de pedidos competentemente autorizados, o material requisitado pela dependências da S.G.;

c)       organizar mapas mensais, demonstrativos do movimento de material;

d)      providenciar a aquisição de material;

e)      manter stock do material necessário aos trabalhos e registros permenorizados do material recebido e fornecido durante o mês, e bem assim dos saldos transferidos para o mês seguinte.

Art. 14. À Portaria compete:

a)      cuidar da vigilância, conservação e boa ordem da repArtição;

b)      superintender os trabalhos de limpeza e asseio;

c)       orientar os interessados que desejarem tratar de assunto da S.G.

SECÇÃO IV

Das atribuições do pessoal da S.G.

Art. 15. A cada chefe de secção incumbe:

a)      dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo do orgão sob sua chefia;

b)      despachar com os Secretário Geral;

c)       impor os subordinados as penalidades de advertência e repreensão , e recorrer para o Secretário Geral nos casos em que devam ser aplicadas penalidades maiores;

d)      baixar as escalas de férias  dos subordinados;

e)      propor ao Secretário Geral as providências necessárias à boa marcha dos trabalhos, e que escapem à própria alçaca;

f)        apresentar ao Secretário Geral, mensalmetne, um boletim, e anualmente, um relatório circunstaciado sob sua chefia;

g)      velar pela ordem, disciplina e asseio nos recintos de trabalho;

h)      rever o expediente que deva ser submetido ao Secretário Geral;

i)         zelar pela guarda e conservação dos documentos relativos aos trabalhos sob sua chefia;

j)         encaminhar ao Serviço de Comunicação os papéis referentes a assuntos encerrados;

l)         baixar instruções para a fiel execução deste regimento, na pArte referente ao orgão sob sua chefia, bem como para o rigoroso cumprimento das ordens do Secretário Geral e para a boa marcha dos trabalhos;

m)    assinar as certidões passadas na dependência a seu cargo e conferir e autenticar o expediente na mesma elaborado;

n)      encerrar o ponto dos subordinados e, nas épocas pedidas pela S.A. a esta apresentar os resumos do ponto, para a organização do boletim de frequência.

Art. 16.Ao chefe da S.T. incumbe mais:

a)                      redigir notas sobre assuntos da S.G. que devam ter publicidade e submetê-las ao visto do Secretário Geral;

b)                      presidir a organização das solenidades que se realizarem na sede da S.G. e colaborar na das que devam ser realizadas fora dela;

c)                      organizar a publicidade dos trabalhos da Juventude Brasileira, que haja d ser feita pela imprensa, pelo rádio ou por qualquer outro meio;

d)                      promover a organização do boletim da

e)                      organizar a publicidade dos trabalhos da Juventude e dos manuais de instrução preliminar.

Art. 17. Ao chefe da S.A., especialmente, incumbe mais autenticar os boletins de freqüência.

Art. 18. Ao chefe do Almoxarifado incumbe:

a)      requisitar em papel proprio o material para manutenção do stock indispensavel;

b)      velar pela conservação do local;

c)       providenciar a entrega imediata do material que as dependências requisitarem em papel proprio, visado pelo Secretário Geral;

d)      zelar pela correção dos registros de entrada, saida e saldo do material e pela guarda dos respectivos comprovantes;

e)      encaminhar os mapas mensais do material recebido, do material fornecido e dos saldos do material, transferidos para o mês seguinte;

f)        cumprir as recomendações da Divisão de Material do DepArtamento Administrativo, e prestar-lhe os esclarecimentos por ela requisitados;

g)      apresentar ao chefe da S.A. mensalmente, um boletim e, anualmente um relatório circunstaciado dos trabalhos do Amoxarifado.

Art. 19. Ao chefe da Portaria incumbe:

k)       dirigir,  fiscalizar e promover as execução dos  trabalhos a seu cargo distribuindo-os pelo pessoal subordinado, com as necessárias instruções;

l)         organizar a escala de plantão;

m)    aplicar as penas de advertencia e repreensão aos seus subordinados e recorrer para o chefe da S.A. quando for caso de penalidade maior.

Art. 20. Os servidores que não teem atribuições especificas neste regimento desempenharão as incumbências concernentes aos seus cargos ou funções na conformidade da legislação vigente e as determinações do seus chefes imediatos.

secção v

Da lotação da S.G.

Art. 21. À S. G terá sua lotação fixada em decreto.

Parágrafo único. Alem da lotação fixada em decreto, a S.G. poderá ter pessoal extranumerário.

secção vi

Do horário da S.G.

Art. 22. O período de trabalho da S.G. será no mínimo de trinta e três horas semanais.

Art. 23. O horário do pessoal designado para serviço externo será estabelecido de acordo com as  exigências do trabalho, observado do mínimo de trinta e três horas semanais e apurada a freqüência por meio de boletins diários de produção, examinados pelo Secretário Geral.

SECÇÃO VII

Das substituições na S.G.

Art. 25. Nas faltas ou impedimentos eventuais, o Secretário Geral será substituído, na direção da S.G. pelo servidor que ele indicar, após a aprovação do Ministro.

Parágrafo único. Os chefes dos demais órgãos serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos eventuais, por servidores previamente designados pelo Secretário Geral.

capítulo iii

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Art. 26. O Conselho de Administração tem por finalidades:

a)                      cooperar na organização dos planos e programas das atividades cívicas da Juventude Brasileira, e lhes acompanhar a execução;

b)                      fazer o estudo das questões de orientação gera que devam ser submetidas à deliberação do Ministro;

c)                      estudar e emitir parecer as questões que lhe forem encaminhadas pelo Ministro;

d)                      sugerir ao Ministro as providências que julgar necessárias à melhor solução dos problemas relativos à Juventude Brasileira;

e)                      estabelecer as normas gerais da ação das direções regionais, estaduais ou locais e dos centros cívicos;

f)                        mandar proceder a investigação e inquéritos sobre a situação da Juventude Brasileira, em todo o território nacional;

g)                      resolver as consultas da S.G. indicando as soluções que lhe parecerem mais acertadas para a boa direção das atividades cívicas da Juventude Brasileira.

secção ii

Da organização do C.A.

Art. 27. O C.A. presidido pelo Secretário Geral, compõe-se dos diretores das repArtições a que estejam afetos, no Ministério da Educação, os serviços de ensino de grau primário e secundário.

Parágrafo único. Os membros do C.A. serão designado por portarias do Ministro.

Art. 28. O C.A. escolherá anualmente, na sua primeira sessão, por votação secreta e dentre os seus membros, o seu vice-presidente.

Art. 29. Na ausência do presidente e do vice-presidente do C.A., assumirá a direção de seu trabalho o conselheiro mais idoso.

Art. 30. O expediente do C. A. ficará a cargo da S.G.G.

Parágrafo único. As funções de Secretário do C.A. serão exercidas pelo servidor da S.G. designado pelo Secretário Geral.

Art. 31. O Ministro presidirá as sessões do C.A., sempre que a elas comparecer, cabendo-lhe, neste caso, intervir nos debates e o voto de desempate.

secção iii

Das atribuições do presidente, do vice-presidente, dos membros e do secretário do C.A

Art.32. Ao presidente do C.A. incumbe:

a)      convocar e presidir as sessões;

b)      conceder e cassar a palavra a qualquer membro, durante as sessões;

c)       intervir nas discussões, sempre que isto lhe parecer conveniente à deliberação da matéria em debate, tendo aleém do seu voto, o de qualiadade;

d)      promover, por iniciativa própria o por proposta dos conselheiros, consultas a pessoas de competência reconhecida, para o esclarecimento das questões em debate;

e)      suspender as sessões semrpe que julgar conveniente essa media à boa marcha dos trabalhos;

f)        dar posse aos conselheiros;

g)      fazer desingar emata a presença e ausência dso conselheiros às sessões;

h)      assinar o expediente, e bem assim, com o secretário, as atas das sessões;

Art. 33. Ao vice presidente do C.A. incumbe substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Art. 34. A cada membro do C.A. incumbe:

a)                     pArticipar das sessões, cooperando para que os problemas em estudo tenham soluções adequadas;

b)                     ralatar os assuntos cujo estudo lhe tenha sido confiado, apresentando parecer por escrito, em três vias.

§ 1.º A cada membro do C.A. é facultado:

a)      pedir vista dos pareceres e demais documentos subsidiários em debate;

b)      apresentar sugestões sobre os problemas atinentes à Juventude Brasileira, para serem submetidos ao plenário;

c)       pedir urgência para o estudo de qualquer assunto;

§ 2.º A cada membro do C.A. é vedado:

a)      abster-se das votações, quando presente às sessões;

b)      recusar a designação para funcionar como relator das questões em estudo, salvo no casa de suspeição.

Art. 35. Ao secretário incumbe:

a)      dar, em nome do presidente, aos conselheiros ciência das sessões convocadas;

b)      providenciar sobre o comparecimento das pessoas indicadas pelo presidente para consultas sobre matéria em debate;

c)       distribuir aos relatores aos prcessos que devam ser por eles examinados e relatados;

d)      redigir as atas, as notas destinadas à publicidade, os relatórios das questões estudadas e que devam subir à consideração do Ministro;

e)      propor ao presidente as medidas de carater administrativo que julgar indispensaveis à boa marcha dos trabalhos;

f)        submeter à aprovação do presidente a ordem do dia das sessões,

g)      encarregar-se do arquivo e da correspondência.

secção vi

Do funcionamento do C.A.

Art. 36. O C. A. se reunirá em sessão ordinária uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do presidente.

Nas reuniões ordinárias, o plenário tratará de qualquer matéria da competência do C.A. nas reuniões extraordinárias, ocupar-se-á do assunto que determinar a convocação.

Art. 37. O C.A. só poderá reunir-se com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 38. As sessões terão duas pArtes: expediente e ordem do dia.

Art. 39. O expediente compreende:

a)      leitura da ata da sessão anterior e sua aprovação;

b)      leitura da correspondência e dos demais papéis que interessem ao plenário.

Art. 40. A ordem do dia abrange:

a)      apresentação de proposta, sua justificação e ecaminhamento;

b)      leitura, discussão e votação da matéria sujeita à deliberação do plenário.

Art. 41. Nas discussões, cada conselheiro não poderá falar mais de duas vezes, nem durante mais de cinco minutos cada vez, salvo os relatores para as explicações que lhes forem solicitadas.

Art. 42. As resoluções do plenário serão tomadas pela votação da maioria absoluta dos membros presentes.

Art. 43. Relatórios, pareceres, propostas, emendas e sugestões sobre qualquer assunto sujeito a exame e discussão do plenário serão sempre apresentados por escrito, em três vias.

Art. 44. As sessões terão a duração máxima de duas horas, salvo requerimento de prorrogação aprovado pelo plenário.

Rio de Janeiro, 22 de março de 1943.

Gustavo Capenema