DECRETO N. 12.107 – DE 28 DE JUNHO DE 1916
Autoriza o Ministro da Fazenda a emittir apolices até á quantia de réis 25.000:000$, juro de 5 %, papel
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das autorizações contidas no art. 1º, § 3º, da lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903, art. 1º, n. II, da lei n. 1.180, de 25 de fevereiro de 1904, e art. 32, alinea LVI, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, revigorada pelos arts. 5º, da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e 26 da lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915,
decreta:
Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a emittir apolices até á quantia de 25.000:000$, papel, para occorrer ao pagamento de prestações vencidas e por vencer dos contractos celebrados pelo Governo da União para a construcção das estradas de ferro de Timbó a Propriá, Madeira-Mamoré, S. Luiz a Caxias, prolongamento da de Sobral, e Central do Rio Grande do Norte, Passo Fundo a Uruguay, Itaqui a S. Borja e outras linhas ferreas que servem a ligação dos Estados.
Art. 2º As apolices de que trata o artigo antecedente serão nominativas, do valor de 1:000$, cada uma, vencerão o juro de 5 %, papel, ao anno, e serão do typo a que se refere o decreto n. 4.330, de 28 de janeiro de 1902.
Art. 3º Os juros desses titulos serão pagos semestralmente na Caixa de Amortização e nas delegacias fiscaes do Thesouro Nacional nos Estados.
Art. 4º A amortização será feita na razão de 1/2 % ao anno, a contar daquelle que se seguir ao da terminação das obras, por meio de compra, quando as apolices estiverem abaixo do par e por sorteio quando estiverem ao par ou acima delle.
Art. 5º Os titulos que forem emittidos gosarão dos privilegios e isenções que as leis concedem ás apolices ora em circulação.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
João Pandiá Calogeras.