DECRETO N. 12.113 – DE 28 DE JUNHO DE 1916
Rescindo o contracto celebrado com a firma R. Rebecchi & Comp. para a construcção de onze armazens externos de dous pavimentos no Cáes do Porto do Rio de Janeiro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 88, n. III, da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, e em cumprimento do laudo arbitral proferido no arbitramento que, a requerimento da firma R. Rebecchi & Comp., foi instituido em virtude do disposto na clausula 14 do contracto celebrado em 5 de julho de 1913 entre a Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes e a referida firma, para a construcção de onze armazens externos de dous pavimentos, destinados ao serviço do Cáes do Porto do Rio de Janeiro, laudo esse que, além de reconhecer a infracção por parte do Governo, fixou a consequente indemnização a pagar e foi homologado pelo Ministro da Viação e Obras Publicas, em 5 de maio do corrente anno,
decreta:
Artigo unico. Fica rescindido o contracto celebrado em 5 de julho de 1913 entre a Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes e a firma R. Rebecchi & Comp. para a construcção de onze armazens externos de dous pavimentos no Cáes do Porto do Rio de Janeiro, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
Augusto Tavares de Lyra.
Clausula a que se refere o decreto n. 12.113 desta data
I
Fica rescindido, de commum accôrdo, o contracto de 5 de julho de 1913, celebrado entre a Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes e a firma R. Rebecchi & Comp., para a construcção de onze armazens externos de dous vencimentos, destinados aos serviços do Cáes do Porto do Rio de Janeiro, ficando desobrigada a referida firma da execução do dito contracto.
II
A firma R. Rebecchi & Comp. receberá como indemnização devida pelo Governo, por infracção do contracto, a quantia de 676:201$791, fixada pelo laudo arbitral homologado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, por despacho de 5 de maio do corrente anno, estando incluido nesta quantia, além de outros valores, o dos materiaes de importação cedidos pela firma ao Governo e reembolso de despezas e trabalhos feitos pela mesma firma para installar o serviço de construcção dos armazens.
III
A dita firma receberá mais as importancias caucionadas na thesouraria da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, no valor de 40:000$, representados por quarenta apolices ao portador, do emprestimo de 1903, de ns. 7.279 a 7.284, 7.463 a 7.476 e 9.459 a 9.478, conforme guia n. 863, e no Thesouro Nacional, no valor de 29:142$720, provenientes estes da retenção de 5 % sobre as importancias das contas mensaes, de accôrdo com a clausula 11 do contracto de 5 de julho de 1913.
IV
A dita firma receberá tambem a importancia de marcos 164.942,20, pelo fornecimento de quarenta e quatro guindastes electricos, destinados aos armazens contractados conforme determina o laudo arbitral.
V
A’ Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes serão entregues pela mencionada firma, por intermedio da Fiscalização do Porto do Rio de Janeiro, todos os materiaes importados para a construcção dos armazens e que se acham depositados no local das obras, tendo a referida fiscalização achado os ditos materiaes em perfeito estado.
VI
As despezas decorrentes do contracto a ser lavrado do accôrdo com as presentes clausulas correrão por conta dos fundos destinados ás obras do porto do Rio de Janeiro, de que trata o decreto n. 8.621, de 23 de março de 1911, conforme estava previsto na clausula XVI do contracto ora rescindido.
VII
No acto da expedição da guia para recebimento das importancias constantes destas clausulas, será descontado o sello proporcional devido.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1916.– A. Tavares de Lyra.