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DECRETO Nº 12.117, DE 26 de MARÇO de 1943.

Reduz o interstício para promoção ao posto de capitão tenente do Corpo de Oficiais da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e de acordo com o art. 121 do decreto-lei n. 3.864, de 24 de novembro de 1941,

Decreta:

Art. 1.º O interstício para promoção ao posto de capitão tenente do Corpo de Oficiais da Armada, a que se refere a letra a, do art. 52 do Regulamento de Promoções para os Oficiais da Armada, aprovado pelo decreto n. 3.121, de 3 de outubro de 1938, passa a ser, em caráter transitório, de dois anos.

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

Getulio Vargas.

Henrique A. Guilhem.