DECRETO N

DECRETO N. 12.131 – DE 12 DE JULHO DE 1916

Approva, com alterações, as modificações feitas nos estatutos da sociedade «Previdencia» – Caixa Paulista de Pensões – com séde na capital do Estado de S. Paulo, pela assembléa geral extraordinaria realizada em 1 de maio de 1916

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade «Previdencia» – Caixa Paulista de Pensões – com séde na capital do Estado de S. Paulo e autorizada a funccionar pelo decreto n. 6.917, de 9 de abril de 1916, resolve approvar as modificações feitas em seus estatutos pela assembléa geral extraordinaria realizada em 1 de maio de 1916, constantes da acta que a este acompanha e que será registrada com as seguintes modificações:

Art. 21. Substitua-se pelo seguinte: «a secção de pensões manterá os seguintes fundos em sua escripturação:

I. Fundo inamovivel, formado até 31 de agosto de 1916, na caixa A e até 31 de agosto de 1921, na caixa B, por 60 % das contribuições pagas pelos socios inscriptos nas referidas caixas, e dessas datas em deante por 30 % das alludidas contribuições.

II. Fundo de reembolso, formado por 10 % das contribuições pagas pelos socios das referidas caixas, sendo o mesmo destinado ao pagamento dos reembolsos devidos aos herdeiros necessarios dos socios que se inscreverem até 31 de agosto de 1916, além dos já inscriptos, e fallecerem antes de perceberem a pensão, observado o disposto no art. 42, a contar do exercicio de 1916, inclusive, em deante.

III. Fundo de pensões formado pela renda dos valores representativos do fundo inamovivel, pela renda dos valores em que estiverem empregados os saldos dos fundos de reembolso e de pensões, pelas multas em que incorrerem os contribuintes, pelas bonificações de que tratam o n. 3 e o § 2º do art. 112 e por 30 % das contribuições pagas pelos socios inscriptos nas caixas A e B, depois de iniciado o pagamento das pensões, sendo este fundo destinado a attender a este pagamento, de accôrdo com os arts. 30 e 34.

IV. Fundo disponivel – Será redigido de conformidade com o n. II, approvado pela assembléa geral de 1 de maio proximo passado.

§ 1º A escripturação dos fundos inamovivel, de reembolso e de pensões de cada caixa será feita em titulos distinctos.

§ 2º Quando cessar a obrigação de pagamento dos reembolsos, o saldo então existente no fundo respectivo de cada caixa será incorporado em partes iguaes aos fundos inamovivel e de pensões, passando, outrosim, a ser de 35 % as porcentagens destinadas a cada um destes fundos.

Art. 27. Supprimam-se os periodos: «quando o numero de.... pagas mensalmente» e «neste ultimo caso.... tempo da inscripção».

Art. 36. Supprimam-se no primeiro periodo as palavras finaes « incorporando-se... fundo disponivel», e no segundo as palavras «inamovivel ou», ficando sem effeito a modificação adoptada pela assembléa.

Art. 88. Na modificação feita pela assembléa geral accrescente-se, depois das palavras «dentro dos referidos 15 dias», as seguintes: «sem haver se quitado».

Art. 113. Supprima-se a disposição dos estatutos, ficando sem effeito a constante da acta da assembléa.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU Braz P. Gomes.

João Pandiá Calogeras.