DECRETO N. 12.141 – DE 26 DE JULHO DE 1916
Altera os arts. 12 a 18 do regulamento da Escola do Estado Maior
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com o disposto nos arts. 45 do regulamento da Escola de Estado-Maior e 180 do da Escola Militar, resolve alterar, pelo modo que se segue, os arts. 12 a 18 daquelle regulamento:
Art. 12. Para admissão á matricula na Escola de Estado Maior, o candidato deve satisfazer as seguintes condições:
a) ter o posto de 2º tenente a capitão;
b) ter o curso da respectiva arma;
c) ter exames de geometria analytica, calculo transcendente e mecanica racional, prestados na Escola Militar ou na de Estado-Maior, de accôrdo com os programmas adoptados na primeira;
d) ter no posto, ou neste e no anterior, dous annos ininterruptos de serviço arregimentado em qualquer anidade da sua arma;
e) não ter nota que o desabone;
f) não ter sido inhabilitado em dous concursos anteriores;
Art. 13. O official que desejar cursar a Escola de Estado Maior deverá fazer um requerimento ao commandante da região militar em que servir, por intermedio da autoridade a cujas ordens estiver directamente subordinado, no correr do mez de julho do anno anterior áquelle em que pretender matricular-se.
§ 1º Os commandantes de corpos, chefes de estabelecimentos ou repartições militares, em que servir o official candidato, instrucção o requerimento com a fé de officio e mais documentos necessarios, para se verificar si elle satisfaz as condições do art. 1º Além desses documentos, o commandante do corpo, chefe de repartição ou estabelecimento militar, informará detalhadamente, fundamentando o seu juizo, si o candidato satisfaz as seguintes condições:
a) pratica do serviço de tropa, na applicação dos differentes regulamentos, na instrucção e no commando;
b) intelligencia, disciplina, caracter, moralidade, correcção nos umiformes, e, finalmente, qualidades militares que recommendem a sua personalidade e lhe permittam aspirar as mais altas posições.
§ 2º Recebidos os requerimentos, o commandante da região emittirá o seu juizo pessoal sobre cada um dos candidatos, e mandará submettel-os a inspecção afim de verificar, si satisfazem as condições de saude e robustez physica necessarias para o arduo serviço de estado-maior, remettendo immediatamente esses requerimentos, com o attestado da junta medica e mais documentos e informações exigidas no art. 13 e seu § 1º, ao chefe do Estado-Maior do Exercito.
§ 3º Recebidos os requerimentos com os documentos e informações acima citadas, o chefe do Estado-Maior Exercito seleccionará os candidatos em condições de matriculados mandando publicar os seus nomes em boletim do Exercito, afim de que os commandantes das regiões em que elles se encontrarem dêem as necessarias providencias para que sejam submettidos a concurso na época fixada.
Art. 14. O concurso terá logar na primeira quinzena de dezembro, em dias designados pelo chefe do Estado-Maior do Exercito e se effectuará na séde de cada região perante uma commisão fiscalizadora, constituida pelo commandante desta como presidente, pelo chefe do serviço de estado-maior e um official deste serviço na região. Na falta de officiaes do serviço de estado-maior, na região, serão estes substituidos por officiaes com o curso deste serviço e tendo, pelo menos o posto de capitão.
Art. 15. O programma para o concurso será organizado de tres em tres annos pelo commandante da Escola de Estado-Maior, revisto e approvado pelo chefe do Estado-Maior do Exercito, devendo ser publicado em boletim do Exercito seis mezes antes da época fixada para a realização do concurso.
§ 1º Para cada materia, haverá questões ou themas formulados de modo a assegurar que os candidatos não se olvidaram dos estudos anteriores: que conhecem administração e legislação militares, e os serviços e empregos de suas armas.
§ 2º O programma de cada materia exigida para o concurso deverá abranger, para cada arma:
a) tactica pura – conhecimento dos respectivos regulamemtos de manobras, de tiro e do serviço em campanha, devendo o candidato mostrar que sabe applicar os principios desses regulamentos, determinando as medidas de execução resutantes de uma ordem dada;
b) armamento – conhecimento do respectivo armamento sob o ponto de vista do seu rendimento noções essenciaes da balistica e emprego do material em caso de guerra; o mesmo conhecimento, embora summariamente, no que respeita aos exercitos sul-americanos;
c) fortificação – comportando um assumpto de fortificação passageira e outro de fortificação permanente, applicação dos conhecimentos a um caso particular e discussão das medidas adoptadas;
d) administração militar – conhecimento da organização e funccionamento dos serviços administrativos fundos subsistencia, fardamento, equipamento, alojamento remonta transporte;
e) legislação militar – conhecimento da legislaçao organica ou constitutiva do regimen militar abrangendo: organização do Exercito – principios fundamentaes detalhes sobre a constituição e funccionamento dos orgãos do alto commando; constituição das unidades de ordem superior, organização e funccionamento dos estabelecimentos militares, regras geraes de serviço, organização do territorio sob o ponto de vista militar; leis militares organicas sobre recrutamentos accessos, estado militar dos officiaies e sargentos, condição civil e politica dos militares, reforma, montepios, disciplina e justiça militar, attribuições geraes e responsabilidades dos diversos orgãos da administração militar – ministro, commandos rectores de serviços, gestores e conselhos de administração;
f) tactica applicada – themas tacticos em que a unidade de tropa não deve exceder de uma brigada mixta, indicando se na carta uma situação de guerra precisa e varias hypotheses que se possam apresentar, afim de que o candidato possa revelar o seu espirito de decisão, resolvendo a questão e justificando a solução que der;
g) topographia militar, descripção e apreciação, pela carta, de um trecho de terreno, tendo em vista situação tactica determinada, que poderá ser referida a uma hypothese particular do thema de tactica applicada; e da expocição que o candidato fizer acerca dos dispositivos tomados, da natureza do terreno, seu caracter e maneira de empregal-o, será bastante para se avaliar a sua competencia na leitura de cartas. Ampliação ou reducção de uma carta em uma escala previamente fixada representando por signaes convencionaes os dispositvos toamdos para solução do problema;
h) redacção-correcta, estylo claro e conciso.
§ 3º As questões ou themas serão formulados pelo Estado-Maior do Exercito no mez de outubro e remettidos ao presidente da commissão fiscalizadora de cada região em quatro enveloppes perfeitamente lacrados, que só serão abertos pela commissão no momento em que começar cada prova.
§ 4º O concurso será escripto e feito em quatro dias não consecutivos: o primeiro será destinado á solução das questões de tacticas pura, o segundo á solução das questões sobre armamento e fortificação, o terceiro á solução das questões sobre administração e legislação militares, o quarto á solução dos themas e questões sobre tactica applicada e topographia militar;
§ 5º O tempo para a solução das questões ou themas, de cada prova será de cinco a seis horas, não se permittindo a consulta a livros apontamentos, etc.
§ 6º O papel distribuido aos candidatos será rubricado pela commissão fiscalizadora.
§ 7º Terminadas as provas de cada dia, a commissão, depois de verificar si todas estão datadas e assignadas, as collocará em um enveloppe que será lacrado e depois rubricado no fecho por toda a commissão.
Art. 16. Terminado o concurso o commandante da região remetterá ao chefe do Estado Maior do Exercito, em um só envoltorio, os enveloppes rubricados e lacrados pela commissão fiscalizadora contendo as provas.
§ 1º Recebidas as provas de todas as regiões militares o chefe do Estado-Maior do Exercito reunirá, sob sua presidencia, no mez de janeiro, os chefes de 1ª, 2ª e 3ª secções de sua repartição, o commandante da Escola de Estado-Maior e o professor de tactica da mesma escola, para procederem ao julgamento das provas recebidas, á proporção que forem sendo abertos os envoltorios.
§ 2º As provas serão classificadas de 0 a 10; o quociente da divisão da somma dos gráos das quatro provas por quatro determinará a habilitação ou inhabilitação.
O quociente quatro ou superior habilitará o candidato á matricula e o inferior inhabilitará.
O gráo 0 em qualquer prova e bem assim o reconhecimento pela comissão examinadora de que qualquer uma não satisfaz as exigencias da alinea h) do art. 15, § 2º, será sufficiente para inhabilitar o candidato á matricula independente do exame do merito da solução dada ás questões.
§ 3º A classificação dos candidatos á matricula se fará tendo em consideração não só as notas observadas no concurso, como tambem as fés de officio e documentos sobre suas personalidades.
Art. 17. Terminado o julgamento do concurso, o chefe do Estado-Maior do Exercito enviará ao dito commando a relação dos candidatos com as classificações obtidas, e ao commandante da Escola de Estado-Maior as provas e mais documentos que as acompanharem, afim de serem archivadas.
Paragrapho unico. O resultado do concurso será publicado em boletim do Exercito e será valido por dous annos.
Art. 18. Concedidas pelo Alto Commando as competentes licenças, os candidato contemplados serão requisitados pelo chefe do Estado-Maior do Exercito, que marcará dia para a sua apresentação ao commandante da Escola de Estado-Maior, afim de effectuarem matricula, desde que satisfaçam as condições da alinea c) do art. 12.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
José Caetano de Faria.