decreto nº 12.144, de 5 de abril de 1943.
Autoriza o cidadão brasileiro Edmir Perdeneiras Furquim a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas - classe IX - em terras de domínio privado, situadas no município de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 e 3.236, de 7 de maio de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Edmir Perdeneiras Furquim a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas - classe IX - em uma área de 1.000 (mil hectares), em terras de domínio privado, situada no local denominado Sapucaia ou fazenda dos Japoneses, município de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo e delimitada por um retângulo que tem um vértice a 220 m (duzentos e vinte metros), rumo verdadeiro 17º SE (dezessete graus sudeste) do canto do prédio de residência do sítio de João José dos Santos, e cujos lados adjacentes a êsse vértice têm os seguintes comprimentos e orientações verdadeiras: 4.000 m (quatro mil metros), 77º NW (setenta e sete graus noroeste) e 2.500 m (dois mil e quinhentos metros), 13º NE (treze graus nordeste).
Art. 2º Esta autorização de pesquisa tem por título este decreto, é válida por 2 (dois) anos, a contar da publicação do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no art. 16, combinado com o art. 79, do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
Art. 3º A presente autorização, observado o disposto no art. 26, combinado com o art. 79, do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas), caducará se o concessionário infringir o disposto no art. 24, do referido decreto-lei e será anulada, nos termos do art. 25, se o concessionário infringir o nº I, do art. 16, ou não se submeter às exigências de fiscalização prevista no Capítulo VI, do dito decreto-lei.
Art. 4º O título a que alude o art. 2.º deste decreto pagará a taxa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), de acordo com o art. 17 e respectivo parágrafo único, do decreto-lei nº1.985, de janeiro de 1940 (Código de Minas) .
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
getulio vargas
Alexandre Marcondes Filho