decreto nº 12.152, de 6 de abril de 1943.
Concede à sociedade anônima Companhia Luz Steárica autorização para continuar a funcionar
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima Companhia Luz Steárica, com sede nesta capital do Rio de Janeiro, autorizada a funcionar pelos decretos ns. 21.719, de 10 de agosto de 1932 e 9.251, de 13 de abril de 1942,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima Companhia Luz Steárica autorização para continuar a funcionar, com as alterações introduzidas em seus estatutos pelas assembléias gerais extraordinárias dos respectivos acionistas, realizadas a 16 de setembro de 1942 e 28 de janeiro de 1943, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
getulio vargas.
Alexandre Marcondes Filho