DECRETO Nº 12.154, DE 6 DE abril DE 1943.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a construir linhas de transmissão e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição;
Considerando que, pela sua resolução nº 117, de 9 de fevereiro deste ano, o Conselho Nacional de Águas e Engenharia Elétrica, com fundamento nos Decretos-leis ns. 1699, de 24 de outubro de 1939, e 2.059, de 5 de março de 1940, e no art. 1º, inciso III, do Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, determinou suprimentos temporários de energia elétrica e, consequentemente, reconheceu a necessidade da construção das respectivas linhas de transmissão no Estado do Rio Grande do Sul,
decreta:
Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a:
I - Construir, entre a usina térmica da empresa “Frigoríficos Nacionais Sul Brasileiros Ltda.” e a subestação de Hamburgo Velho, pertencente à Companhia Elétrica Hamburguesa, uma linha de transmissão, trifásica, tensão nominal de 22.000 volts (funcionando provisoriamente sob 11.000 volts), e instalações complementares, destinada à troca de serviços entre as usinas destas empresas e as do sistema de São Leopoldo;
II - Construir, entre a subestação de Gramado, pertencente ao sistema de São Leopoldo e a cidade de Caxias, passando por Nova Petrópolis, uma linha de transmissão, trifásica, tensão nominal de 40.000 volts, e instalações complementares, destinada à troca de serviço entre o sistema de São Leopoldo e o da Companhia Riograndense de Usinas Elétricas.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, o interessado obriga-se a:
I -Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura dentro de trinta (30) dias a partir da sua publicação.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura, depois da aprovação dos respectivos estudos, projetos e orçamentos.
Art. 3º As tarifas dos suprimentos determinados pela Resolução nº 117, de 9 de fevereiro de 1943, serão fixadas pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, na base da demanda máxima mensal e do consumo verificado, estipulando-se mínimos razoáveis.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
getulio vargas
Apolonio Salles