DECRETO N. 12.160 – DE 7 DE ABRIL DE 1943
Declara caduco o direito à autorização de lavra, decorrente das autorizações de pesquisa outorgadas pelos decretos ns. 4.494, e 4.495, de 5 de agosto de 1939, à “Companhia Petrolífera Copeba S. A.”.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e nos termos dos decreto-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e 3.236, de 7 de maio de 1941;
Considerando que a concessionária não requereu autorização de lavra, não obstante o prazo de 1 (um) ano estipulado para esse fim, no artigo 20 do Código de Minas;
Considerando ainda que, em 18 de dezembro de 1941, o Conselho Nacional do Petróleo decidiu, ex-vi do parecer proferido pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que a autorizada não pode exercer legitimamente qualquer atividade no setor de mineração de petróleo, gases naturais, rochas betuminosas e piro-betuminosas, por não se encontrar em condições de obter autorização para funcionamento,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado caduco, nos termos do artigo 21 do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940, o direito à autorização de lavra, decorrente das autorizações outorgadas à “Companhia Petrolífera Copeba S. A.”, pelos decretos ns. 4.494 e 4.495, de 5 de agosto de 1939, para pesquisar petróleo e gases naturais, em terrenos situados nos municípios de Alagoinhas e Catú, Estado da Baía e na ilha de Itamaracá, município de Iguarassú, Estado de Pernambuco, respectivamente,
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
AIexandre Marcondes Filho.