calvert Frome

DECRETO Nº 12.177, DE 4 de abril de 1943.

Autoriza o cidadão brasileiro Otávio Mendonça a pesquisar diamantes e carbonados no município de Marabá, do Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Otávio Mendonça a pesquisar diamantes e carbonados nas terras devolutas e no leito do rio Tocantins, à margem esquerda deste e no lugar, denominado Caetetú, distrito e município de Marabá, do Estado do Pará, numa área de cento e setenta e oito hectares (178 Ha), delimitada por um polígono irregular de seis (6) lados, tendo um vértice à distância de cento e cinqüenta metros (150 m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW) a partir da extremidade ocidental da ilha do Ronca e tambem à quatro mil trezentos e noventa e cinco metros (4.395 m) no rumo sessenta e sete graus e trinta minutos nordeste (67º 30’ NE) da confluência do grotão da Onça com a margem esquerda do rio Tocantins e a sessenta metros (60 m) no rumo vinte e três graus e cinqüenta minutos noroeste (23º 50’ NW) do marco um (1) que assinala a linha divisória entre as propriedades Genipapo e Caetetú e a partir desse vértice têm os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: mil quinhentos e noventa metros (1.590 m), setenta e nove graus e cinqüenta minutos sudeste (79º 50’ SE); dois mil cento e cinqüenta metros (2.150 m), cinqüenta e dois graus e vinte minutos sudeste (52º 20’ SE); seiscentos e sessenta metros (660 m), dois graus e vinte minutos noroeste (2º 20’ NW); mil oitocentos e cinqüenta metros (1.850 m), cinqüenta e dois graus e vinte minutos noroeste (52º 20’ NW); mil quinhentos e trinta metros (1.530 m), setenta e nove graus e cinqüenta minutos noroeste (79º 50’ NW) e quinhentos e trinta e cinco metros (535 m), trinta graus e vinte minutos sudoeste (30º 20’ SW) até o ponto inicial.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de mil setecentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 1.780,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

getúlio vargas

Apolonio Salles