DECRETO N

DECRETO N. 12.207 – DE 20 DE SETEMBRO DE 1916

Autoriza The Interurban Telephone Company of Brasil a lançar linhas telephonicas de Entre Rios a Penha Longa, Sapucaia, Porto Novo do Cunha Carmo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu The Interurban Telephone Company of Brasil e de accôrdo com o art. 99 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro do corrente anno,

decreta:

Artigo unico. Fica The Interurban Company of Brasil autorizada a lançar linhas telephonicas de Entre Rios a Penha Longa, Sapucaia, Porto Novo do Cunha e Carmo, nos limites dos Estados do Rio de Janeiro e Minas Geraes, e proceder á respectiva exploração, de accôrdo com o disposto no 99 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministtro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

wenceslau braz p. gomes.

Augusto Tavares de Lyra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 12.207, de 20 de setembro de 1916

I

A' The Interurban Telephone Company of Brasil é permittido lançar linhas telephonicas de Entre Rios a Penha Longa, Sapucaia, Porto Novo do Cunha e Carmo, nos limites dos Estados do Rio de Janeiro e Minas Geraes, e proceder á respectiva exploração, de accôrdo com o disposto no art. 99 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916.

II

A companhia submetterá á approvação do Governo, para a ligação a que se refere a clausula I, as plantas das ligações das linhas nos pontos em que essas ligações tornem necessarias, na escala de 1:5000, com memoria descriptiva indicando a posição das mesmas linhas em relação outros circuitos electricos, si houver, até 20 metros distancia de cada lado, e da qual conste o typo o a quantidade de postes e isoladores a empregar, numero de conductores a assentar, sua qualidade e diametros, e systema da construcção.

Si, debcorrido o prazo de 90 dias depois da apresentação das plantas e da memoria descriptiva, nenhuma alteração fôr exigida por, parte do Governo, consideram-se approvadas.

Approvados as plantas e os typos de material a empregar, por acto expresso ou pelo decurso dos 90 dias, poderá ser iniciada a construcção.

III

As ligações entre municipios limitrophes dos dous Estados, desde que os mesmos municipios não estejam comprehendidos nas plantas approvadas, dependerão de concessão de licença especial. A substituição ou multiplicação das linhas, constantes de plantas já approvadas, independerá, porém, de nova concessão, uma vez observadas as exigencias da clausula II.

IV

A fiscalização da boa execução do serviço será feita pela Repartição Geral dos Telegraphos, concorrendo as companhias para as despezas de fiscalização com a quota annual de dous contos e quatrocentos mil réis (2:400$), paga antecipadamente em prestações semestraes para cada trecho de 25 kilometros ou fracção de 25 kilometros de fronteira atravessada por essas linhas.

V

A companhia no serviço telephonico autorizado, observará sempre as prescripções regulamentares da Repartição Geral dos Telegraphos.

VI

O Governo, no caso de perturbação da ordem publica, poderá tomar conta do serviço telephonico ou mandar suspendel-o, indemnizando a companhia pelos prejuizos que desse acto resultarem, o que será calculado segundo a renda de igual periodo do anno anterior.

VII

A companhia obriga-se a assegurar o bom funccionamento das communicações.

VIII

As tarifas entre os Estados differentes nunca serão superiores ás que vigorarem em iguaes distancias kilometricas dentro dos Estados que forem ligados. O serviço do Governo Federal gosará de um abatimento de 50% sobre as tarifas para as communicações interestaduaes requisitadas pelas repartições do Governo Federal para os seus serviços exclusivos.

IX

A Companhia depositará no Thesouro Federal, antes da assignatura de contracto, a importancia de tres contos de réis, em garantia de sua execução.

X

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas poderão ser impostas á companhia, pelo ministro, mediante representação da repartição fiscalizadora, multas de cem mil a quinhentos mil réis (500$), pagas dentro de 30 dias da data em que forem impostas, e que serão descontadas do deposito de tres contos de réis, si não tiverem sido recolhidas nesse prazo.

Dada essa hypothese, a companhia será intimada pela repartição Geral dos Telegraphos a completar a referida caução no prazo de 30 dias e, desde que não o faça, ficará cassada a autorização concedida pelo decreto que approva estas clausulas, independentemente de acção ou interpellação judicial.

XI

No caso de transferir o seu contracto a outra companhia, empreza ou individuo, será obrigatoria a communicação prévia ao Governo e subsistirá o pagamento da quota ou quotas de fiscalização.

XII

Governo, ressalvado o direito de desapropriação nos termos da legislação em vigor, poderá encampar as linhas telephonicas que estiverem em exploração, mediante accôrdo com a companhia, de conformidade com o que estiver disposto nos contractos que tiver com os Estados e municipios.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1916. – A. Tavares de Lyra.