DECRETO N

DECRETO N. 12.210 – DE 20 DE SETEMBRO DE 1916

Autoriza a Companhia de Telephones Interestaduaes a fazer a ligação de suas linhas das rêdes dos Estados de Minas Geraes e Rio de Janeiro e proceder á respectiva exploração

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Telephones Interestaduaes e de accôrdo com o art. 99 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro do corrente anno,

decreta:

Artigo unico. Fica a Companhia de Telephones Interestaduaes autorizada a fazer a ligação de suas linhas das rêdes dos Estados de Minas Geraes e Rio de Janeiro o proceder á respectiva exploração, de accôrdo com o disposto no art. 99 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WeNCESLAU braz P. gomes.

 Augusto Tavares de Lyra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 12.210, de 20 de setembro de 1916

I

A’ Companhia de Telephones Interestaduaes é permittido fazer ligação de suas linhas das rêdes dos Estados de Minas Rio de Janeiro e proceder á respectiva exploração, de accôrdo com o disposto no art. 99 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916.

II

A companhia submetterá á approvação do Governo para as ligações que se refere a clausula I as plantas das ligações das linhas, nos pontos em que essas ligações se tornem necessarias, na escala de 1:500$, com memoria descriptiva indicando a posição da mesmas linhas de ligação em relação a outros circuitos electricos, si houver, até 20 metros de distancia de cada lado e da qual conste o typo e a quantidade de postes isoladores a empregar, sua qualidade e diametros, e systema de construcção.

 Si, decorrido o prazo de 90 dias depois da apresentação das plantas e da memoria descriptiva, nenhuma alteração fôr exigida por parte do Governo, consideram-se approvadas.

Approvados as plantas e os typos de material a empregar, por acto expresso ou pelo decurso dos 90 dias, poderá ser iniciada a construcção.

III

As ligações entre municipios limitrophes dos dous Estados, desde que os mesmos municipios não estejam comprehendidos nas plantas approvadas, dependerão de concessão de licença especial. A substituição ou multiplicação de linhas, constantes de plantas já approvadas, independerá, porém, de nova concessão, uma vez observadas as exigencias da clausula II.

IV

A fiscalização da boa execução do serviço será feita pela Repartição Geral dos Telegraphos, concorrendo a companhia para as despezas de fiscalização com a quota annual de dous contos e quatrocentos mil réis (2:400$), paga antecipadamente em prestações semestraes para cada trecho de 25 kilometros ou fracção de 25 kilometros de fronteira atravessada por essas linhas.

V

A companhia, nas ligações autorizadas, observará sempre as prescripções regulamentares da Repartição Geral dos Telegraphos.

VI

O Governo, no caso de perturbação da ordem publica, poderá tomar conta do serviço telephonico ou mandar suspendel-o, indemnizando a companhia pelos prejuizos que desse acto resultarem, o que será calculado segundo a renda de igual periodo do anno anterior.

VII

A companhia obriga-se a assegurar o bom funccionamento das communicações.

VIII

As tarifas entre Estados differentes nunca serão superiores ás que vigoraram em iguaes distancias kilometricas dentro dos Estados que forem ligados. O serviço do Governo Federal gosará de um desconto de 50% sobre as tarifas para as communicações interestaduaes requisitadas pelas repartições do Governo Federal para os seus serviços exclusivos.

IX

A companhia depositará no Thesouro Federal, antes da assignatura do contracto, a importancia do tres contos de réis, em garantia de sua execução.

X

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas poderão ser impostas á companhia, pelo ministro, mediante representação da repartição fiscalizadora, multas de cem mil réis (100$) a quinhentos mil réis (500$), pagas dentro de 30 dias da data em que forem impostas, e que serão descontadas do deposito de tres contos de réis, si não tiverem sido recolhidas nesse prazo

Dada essa hypothese a companhia será intimada pela Repartição Geral dos Telegraphos a completar a referida caução no prazo de 30 dias, e, desde que não o faça, ficará cassada a autorização concedida pelo decreto que approva estas clausulas, independentemente de acção ou intervellação judicial.

XI

No caso de transferir o seu contracto a outra companhia, empreza ou individuo, será obrigatoria a communicação prévia ao Governo e subsistirá o pagamento da quota ou quotas de fiscalização.

XII

O Governo, resalvado o direito de desapropriação nos termos da legislação em vigor, poderá encampar as linhas telephonicas que estiverem em exploração, mediante accôrdo com a companhia, de conformidade com o que estiver disposto nos contractos que tiver com os Estados e municipios.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1916.– A. Tavares de Lyra.