DECRETO N

DECRETO N. 12.211 – DE 20 DE SETEMBRO DE 1916

Autoriza The Interurban Telephone Company of Brasil e a Companhia Rêde Telephonica Bragantina a fazerem a ligação de suas respectivas rêdes nos limites dos estados de S. Paulo, Rio de Janeiro e do Districto Federal, nos pontos onde taes ligações se tornem necessarias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do BraziI, attendendo ao que requereram The Interurban Telephone Company of Brasil e a Companhia Rêde Telephonica Bragantina e de accôrdo com o art. 99 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro do corrente anno,

decreta:

Artigo unico. Ficam The Interurban Telephone Company of Brasil e a Companhia Rêde Telephonica Bragantina autorizadas a fazer a ligação de suas respectivas rêdes nos limites dos Estados de S. Paulo, Rio de Janeiro e do Districto Federal, nos pontos onde taes ligações se tornem necessarias, e proceder á respectiva exploração, de accôrdo com o disposto no art. 99 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WEnceslau Braz P. Gomes.

Augusto Tavares de Lyra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 12.211 de 20 de setembro de 1916

I

A The Interurban Telephone Company of Brasil e á Companhia Rêde Telephonica Bragantina é, permittido fazerem a ligação de suas respectivas rêdes nos limites dos Estados de S. Paulo, Rio de Janeiro e do Districto Federal, nos pontos onde taes ligações se tornem necessarias, e procederem á respectiva exploração, de accôrdo com o disposto no art. 99 da lei n. 3.089. de 8 de janeiro de 1916.

II

As companhias submetterão á approvação do Governo, para as ligações a que se refere a clausula I, as plantas das ligações das linhas nos pontos em que essas ligações se tornem necessarias, na escala de 1:5000, com memoria descriptiva indicando a posição das mesmas linhas de ligação em relação a outros circuitos electricos, si houver, até 20 metros de distancia de cada lado, e da qual conste o typo e a quantidade de postes e isoladores a empregar, numero de conductores a assentar, sua qualidade e diametros, e systema de construcção.

Si, decorrido o prazo de 90 dias depois da apresentação das plantas e da memoria descriptiva, nenhuma alteração fôr , exigida por parte do Governo, consideram-se approvadas.

Appprovados as plantas e os typos de material a empregar, por acto expresso ou pelo decurso dos 90 dias, poderá ser iniciada a construcção.

III

As ligações entre municipios limitrophes dos Estados de que os mesmos municipios não estejam comprehendidos plantas approvadas dependerão de concessão de licença especial. A substituirão ou multiplicação de linhas, constantes de plantas já approvadas, independerá porém do nova concessão, uma vez observadas as exigencias da clausula II.

IV

A fiscalização da boa execução do serviço será feita pela repartição Geral dos Telegraphos, concorrendo as companhias para as despezas de fiscalização com a quota annual de dous contos e quatrocentos mil réis (2:100$), cada uma paga antecipadamente em prestações semestraes para cada trecho de 25 kilometros ou fracção de 25 kilometros de fronteira atravessada por essas linhas.

V

As companhias, nas ligações autorizadas, observarão sempre as repartições regulamentos da Repartição geral dos telegraphos.

VI

O Governo, no caso de perturbação da ordem publica poderá tomar conta do serviço telephonico ou mandar suspendel-o, indemnizando a companhia pelos prejuizos que desse acto resultarem, o que será calculado segundo a renda de igual periodo do anno anterior.

VII

As companhias obrigam-se a assegurar o bom funccionamento das communicações.

VIII

As tarifas entre Estados differentes nunca serão superiores ás que vigorarem em iguaes distancias kilometricas, dentro dos Estados que forem ligadas. O serviço do Governo Federal gosará de um abatimento de cincoenta por cento (50 %) sobre as tarifas para as communicações interestaduaes requisitadas pelas repartições do Governo Federal, para os seus serviços exclusivo.

IX

As companhias depositarão no Thesouro Federal, antes da assignatura do contracto, a importancia de tres contos de réis, em garantia de sua execução.

X

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas poderão ser impostas ás companhias pelo ministro, mediante representação da repartição fiscalizadora, multas de cem mil réis (1000$) a quinhentos mil réis (500$), pagas dentro de 30 dias da data em que forem impostas e que serão descontadas do deposito de tres contos de réis, si não tiverem sido recolhidas nesse prazo.

Dada essa, hypotese, as companhias serão intimadas pela Repartição geral dos Telegraphos a completar a referida caução no prazo de 30 dias e, decide que não o façam, ficará cassada a autorização concedida pelo decreto que approva estas clausulas, independentemente de acção ou interpellação judicial.

XI

No caso de transferir o seu contracto a outra companhia, empreza ou individuo, será obrigatoria a communicação prévia ao Governo e subsistirá o pagamento da quota ou quotas de fiscalização.

XII

O Governo, resalvado o direito de desapropriação nos termos da legislação em vigor, poderá, encampar as linhas telephonicas que estiverem em exploração, mediante accôrdo com as companhias, de conformidade com o que estiver disposto nos contractos que tiver com os Estados e municipios.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1916. – A. Tavares de Lyra.