DECRETO N

DECRETO N. 12.227 – DE 4 DE OUTUBRO DE 1916

Concede autorização á Aluminum Company of South America para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Aluminum Company of South America, sociedade anonyma, com séde nos Estados Unidos da America e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Aluminum Company of South America para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

Wenceslau BRAZ P. Gomes.

José Rufino Beserra Cavalcanti.

Clausulas que acompanham o decreto n. 12.227, desta data

I

A Aluminum Company of South America é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectiva leis e regulamentos e á jurisdicção de seu tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposição não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependendo de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio do achar-se a companhia sujeito, ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$,) e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1916– José Rufino Beserra Cavalcanti.