DECRETO N. 12.252 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1916
Rescinde o contracto celebrado com o engenheiro Eduardo Alves da Silva Porto para a construcção do ramal de Itapecerica a Formiga, da Estrada de Ferro Oeste de Minas, e manda submetter a arbitramento a reclamação apresentada pelo mesmo contractante acerca da inexecução do referido contracto
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 88 n. III da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, e attendendo ao que requereu o engenheiro Eduardo Alves da Silva Porto,
decreta:
Artigo unico. Fica rescindido o contracto celebrado, em 7 de março de 1913, com o engenheiro Eduardo Alves da Silva Porto, para a construcção do ramal de Itapecerica a Formiga, da Estrada de Ferro Oeste de Minas, e accordado o arbitramento entre o Governo, de uma parte, e o mesmo contractante, de outra parte, para harmonizar os interesses de ambos os contractantes, acerca da inexecução do referido contracto, tudo de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.
Clausulas a que se refere o decreto n. 12.252, desta data
I
Fica rescindido, de commum accôrdo, o cotracto celebrado, nos termos do decreto n. 9.971, de 30 de dezembro de 1912, com o engenheiro Eduardo Alves da Silva Porto, para a construcção do ramal de Itapecerica a Formiga, da Estrada de Ferro Oeste de Minas, desobrigado o dito contractante de ultimar a execução do mesmo contracto, registrado pelo Tribunal de Contas em 25 de março de 1913, e cujas obras foram mandadas suspender por aviso do Ministerio da Viação e Obras Publicas, n. 2, de 17 de janeiro de 1914, sob o fundamento de não haver o Congresso Nacional concedido os creditos necessarios á construcção do referido ramal.
II
Tanto o Governo Federal como o engenheiro Eduardo Alves da Silva Porto, ficam exonerados de qualquer responsabilidade que tenham reciprocamente, em relação ao dito contracto, salvas as decorrentes do presente decreto.
III
Obrigam-se ambas as partes submetter a juizo arbitral a solução de todas as questões relativas á liquidação dos seus direitos e interesses para os fins da clausula I. Será composto o tribunal arbitral do Sr. engenheiro José Luiz Baptista, apresentado pelo Governo Federal; do Sr. engenheiro Francisco Alvares Cordeiro de Araujo Feio, apresentado pelo engenheiro Eduardo Alves da Silva Porto, e do Sr. Dr. João Martins de Carvalho Mourão, escolhido por ambas as partes para desempatador.
IV
Aos arbitros serão presentes na Directoria Geral de Contabilidade do Ministerio todas as peças do processo existentes na Secretaria de Estado, referentes aos actos acima mencionados, bem assim quaesquer memoriaes e documentos que sejam apresentados pelas partes ou que sejam por ellas solicitados. Os arbitros darão o seu laudo dentro de 30 dias, a contar daquelle em que houver começado o exame dos papeis. Na hypothese de não chegarem a accôrdo, terão mais 15 dias para lavrarem os seus respectivos laudos, prazo que tambem terá o desempatador para proferir o seu.
V
Ambas as partes obrigam-se a acatar e cumprir o laudo definitivo que fôr proferido, abrindo mão de qualquer recurso que possa ser interposto.
VI
Versará o arbitramento sobre os seguintes pontos:
a) si cabe ao engenheiro Eduardo Alves da Silva Porto direito a ser indemnizado pelo facto de haver o Governo mandado suspender, como fez, as obras do ramal de Itapecerica a Formiga, contractadas com o mesmo, nos termos do decreto n. 9.971, de 30 de dezembro de 1912;
b) no caso affirmativo, em quanto deve importar a indemnização, examinando-se as allegações sobre despezas feitas, prejuizos soffridos e lucros cessantes.
VII
Si a União for condemnada, no caso da lettra b) da clausula VI, o pagamento será effectuado em titulos papel, ao par.
VIII
Qualquer que seja o resultado do arbitramento, será restituida ao engenheiro Eduardo Alves da Silva Porto a caução de 30:000$ por elle feito no Thesouro Nacional para garantir da execução do contracto e o respectivo reforço retido nos pagamentos que lhe foram effectuados.
IX
Correndo no Juizo Federal da Segunda Vara desta Capital uma acção ordinaria movida á União pelo engenheiro Eduardo Alves da Silva Porto, sobre o mesmo objecto do arbitramento ora accordado, não poderão os arbitros proferir o seu laudo sem que lhes seja presente e junta ao processo a certidão da desistencia da dita acção, depois de homologada pelo juiz.
X
Esgotados os prazos a que se refere a clausula IV, sem que tenha sido proferido o laudo definitivo, fica sem effeito o contracto decorrente destas clausulas.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1916. – A. Tavares de Lyra.