DECRETO N. 12.255 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1916
Concede autorização á «Hollandsche Zuid-Amerika Handel-Maatschappy» (Companhia de Commercio Hollandeza da Amercia do Sul) para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «Hollandsche Zuid-Amerika Handel-Maatschappy» (Companhia de Commercio Hollandeza da Amercia do Sul), sociedade anonyma, com séde em Amsterdam, e devidamente representada,
Decreta:
Artigo unico. E’ concedida á «Hollandsche Zuid-Amerika Handel-Maatschappy» (Companhia de Commercio Hollandeza da Amercia do Sul) para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Rufino Beserra Cavalcanti.
Clausulas a que ACOMPANHAM o decreto n. 12.255, desta data
I
A «Hollandsche Zuid-Amerika Handel-Maatschappy» (Companhia de Commercio Hollandeza da Amercia do Sul) é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis regulamentares e á jurisdicção de seus tribunaes judiciaes ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1916. – José Rufino Beserra Cavalcanti.