DECRETO Nº 12.266, DE 14 de abril de 1943.
Autoriza o cidadão brasileiro Vicente de Araújo Torres a pesquisar minério de manganês e associados no município de Aquidauana, do Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Vicente de Araújo Torres a pesquisar minério de manganês e associados em três áreas situadas na fazenda Palmar, distrito e município de Aquidauana, do Estado de Mato Grosso: a primeira com duzentos hectares (200 Ha) definida por um retângulo que tem um dos vértices a mil e oitocentos metros (1.800 m) rumo setenta e dois graus noroeste (72º NW) do cruzamento da rodovia Camisão-Laguna com o córrego Piraputangas e cujos lados convergentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações verdadeiras: dois mil metros (2.000 m), rumo dezoito graus nordeste (18º NE) e mil metros (1.000 m), rumo setenta e dois graus noroeste (72º NW); a segunda área com duzentos hectares (200 Ha), definida por um retângulo que tem um dos vértices a dois mil seiscentos e sessenta metros (2.660 m), rumo vinte e cinco graus noroeste (25º NW) do cruzamento da estrada carroçavel Cocais-Piraputangas como córrego da Anta e cujos lados convergentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações verdadeiras: dois mil metros (2.000 m) rumo norte (N) e mil metros (1.000 m) rumo oeste (W); a terceira área com cem hectares (100 Ha), compreendida por um quadrado de mil metros (1.000 m) de lado que tem um dos vértices a dois mil seiscentos e sessenta metros (2.660 m), rumo verdadeiro oitenta e sete graus noroeste (87º NW) do cruzamento da estrada carroçável Cocais-Piraputangas com o córrego da Anta e cujos lados convergentes a esse vértice teem as seguintes orientações verdadeiras: setenta e dois graus noroeste (72º NW) e dezoito graus sudoeste (18º SW).
Art. 2.º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3.º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
getúlio vargas
Apolonio Salles