calvert Frome

DECRETO Nº 12.269, DE 14 de abril de 1943.

Autoriza a empresa de mineração Sociedade Mineração Rio Doce Limitada a pesquisar mica e associados no município de Peçanha, do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º Fica autorizada a empresa de mineração Sociedade Mineração Rio Doce Limitada a pesquisar mica e associados em terrenos devolutos situados no distrito de Ramalhete, município de Peçanha, do Estado de Minas Gerais, numa área de cento e setenta e um hectares e vinte ares (171,20 Ha), delimitada por um polígono tendo um dos vértices situado à distância de cento e sessenta metros (160 m), rumo magnético onze graus e trinta minutos nordeste (11º30’ NE), da confluência dos córregos Amavel e Bebedouro e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e vinte metros (220 m), sessenta e dois graus sudeste (62º SE) seiscentos e sete metros (607 m), dez graus nordeste (10º NE); noventa e sete metros (97 m), setenta graus sudoeste (70º SW); duzentos e oito metros e cinqüenta centímetros (208,50 m), setenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (74º30’ SW); vinte e sete metros e cinqüenta centímetros (27,50 m), oitenta e um graus e trinta minutos sudoeste (81º30’SW); cento e vinte metros e cinqüenta centímetros (120,50 m), setenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (75º30’ SW); cento e vinte e cinco metros e cinquenta centímetros (125,50 m), setenta graus sudoeste (70º SW); sessenta e oito metros (68 m), sessenta e nove graus sudoeste (69º SW); quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (47,50 m), setenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (78º30’ SW); cinqüenta e dois metros e cinqüenta centímetros (52,50 m), setenta e seis graus sudoeste (76º SW); cento e quarenta e nove metros e cinqüenta centímetros (149,50 m), oitenta e quatro graus sudoeste (84º SW); cento e oito metros e cinqüenta centímetros (108,50 m), sessenta e três graus e trinta minutos sudoeste (63º30’ SW); trinta e um metros (31 m), sessenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (65º30’ SW); quarenta e quatro metros (44 m), trinta e um graus sudoeste (31 SW); cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros (57,50 m), quatro graus sudeste (4º SE); cento e sete metros e cinqüenta centímetros (107,50 m), vinte e cinco graus sudeste (25º SE); trezentos e vinte e cinco metros (325 m), trinta graus e trinta minutos sudoeste (30º30’ SW); duzentos e cinqüenta e dois metros e cinqüenta centímetros (252,50 m), cinqüenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (56º30’ SW); cento e quinze metros e cinqüenta centímetros (115,50 m), vinte e quatro graus e trinta minutos sudoeste (24º30’ SW); vinte e nove metros (29 m), vinte e um graus sudoeste (21º SW); dezenove metros e cinqüenta centímetros (19,50 m), vinte e quatro graus e trinta e cinco minutos sudoeste (24º35’ SW); cento e noventa e dois metros e cinqüenta centímetros (192,50 m); quarenta e um graus sudoeste (41º SW); mil metros (1.000 m), cinqüenta e seis graus sudeste (56º SE); quinhentos metros (500 m), trinta e quatro graus sudoeste (34º SW); setecentos e setenta e quatro metros (774 m), oitenta e nove graus e trinta minutos nordeste (89º30’ NE); mil quatrocentos e quarenta metros (1.440 m), vinte e quatro graus nordeste (24º NE); duzentos e cinqüenta e dois metros (252 m), sessenta e dois graus noroeste (62º NW); mil e duzentos metros (1.200 m), vinte e oito graus sudoeste (28º SW); quinhentos metros (500 m), sessenta e dois graus noroeste (62º NW); mil e duzentos metros (1.200 m), vinte e oito graus nordeste (28º NE), respectivamente.

Art. 2.º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3.º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil setecentos e vinte cruzeiros (Cr$ 1.720,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

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Apolonio Salles