DECRETO Nº 12.276, DE 19 de abril de 1943.
Aprova acréscimo ao orçamento para montagem de dois tanques para óleo no porto da Baía.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Artigo único. Fica aprovado o acréscimo na importância de Cr$ 146.054,30 (cento e quarenta e seis mil e cinqüenta e quatro cruzeiros e trinta centavos), ao orçamento a que se refere o decreto n. 5.960, de 5 de julho de 1940, para a montagem de dois tanques destinados a depósito de óleo combustível e óleo Diesel, no porto da Baía, concedido à Companhia Docas da Baía.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
Getulio Vargas
João de Mendonça Lima
REGULAMENTO PARA COBRANÇA DE EMOLUMENTOS CONSULARES EM MANIFESTOS DE CARGA PROCEDENTE DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Art. 1.° As repartições consulares do Brasil na República Oriental do Uruguai cobrarão, pela legalização de manifestos de carga procedente daquela República e destinada a portos brasileiros, emolumentos consulares à razão de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros), ouro, por U. S. $ 1.000,00 (mil dólares), papel, ou fração dessa quantia, do valor total da mesma carga, exclusive frete e despesas.
Parágrafo único. Proceder-se-à do mesmo modo em relação aos manifestos suplementares.
Art. 2.° Para esse fim, deverão ser declarados, pelo comandante ou pelo agente da companhia das embarcações, nos conhecimentos e nos manifestos, os valores das mercadorias manifestadas, mencionando-se o valor total da carga no final do manifesto.
Parágrafo único. Os valores das mercadorias deverão ser indicados em dólares dos Estados Unidos da América e declarados na mesma moeda, nas respectivas faturas consulares.
Art. 3.° O cálculo para a cobrança dos emolumentos consulares será feito com base nos valores declarados nas faturas consulares, cujo total se encontra indicado no final do manifesto.
Art. 4.° Sempre que a autoridade consular verificar existir qualquer divergência entre as faturas consulares e o manifesto, comunicará o fato, imediatamente, à Alfândega do destino da carga.
Parágrafo único. Cabe às repartições aduaneiras do porto do destino da carga, por ocasião do desembaraço da mercadoria, à vista da respectiva fatura consular, fazer idêntica verificação e, sempre que houver divergência entre os valores declarados naquela e os constantes do manifesto, aplicar ao responsável pelo erro, segundo as leis em vigor, a penalidade dos direitos em dobro.
Art. 5.° Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério das Relações Exteriores, de acordo com o Ministério da Fazenda.
Oswaldo Aranha
Arthur de Souza Costa