DECRETO Nº 12.279, DE 22 DE abril DE 1943.
Concede à “Cobrazil” Companhia de Mineração e Metalurgia “Brazil”, Sociedade Anônima, autorização para funcionar como empresa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.° É concedida à “Cobrazil” Companhia de Meneração e Metalurgia “Brazil”, Sociedade Anônima, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como empresa de mineração de acordo com o que dispõe o art. 6.° § 1.° do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2.° A validade da presente autorização fica condicionada a pertencerem a brasileiros natos as quotas do espólio de Antônio Dias Garcia, cabendo a concessionária fazer essa prova logo que transite em julgado a sentença que julgar as partilhas.
Art. 3.° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1943, 122.° da Independência e 55.° da República.
getulio vargas
Apolonio Salles.