DECRETO Nº 12.283, DE 22 de abril de 1943.

Autoriza a sociedade de mineração Geral do Brasil Limitada a lavrar jazida de carvão mineral no município de Urussanga, do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º Fica autorizada a sociedade de mineração Geral do Brasil Limitada a fazer a  lavra da jazida de carvão mineral denominada “Sant’Ana”, existente em terrenos situados no distrito e município de Urussanga, do Estado de Santa Catarina, numa área de quinhentos e vinte e cinco hectares (525 Ha) delimitada por uma poligonal fechada que se inicia e termina num ponto a duzentos e vinte e oito metros (228 m) no rumo quarenta e nove graus nordeste (49° NE) da confluência dos córregos “Paredão” e “Bananal” e cujos lados a partir do ponto considerado, teem os seguintes comprimentos e rumos na sua ordem de sucessão: mil seiscentos e onze metros (1.611 m), oitenta e oito graus e quarenta minutos sudeste (88° 40’ SE); quinhentos e cinquenta metros (550 m), onze graus sudoeste (11° SW); cento e noventa e três metros (193 m), oitenta e um graus noroeste (81° NW); duzentos e noventa e três metros (293 m), vinte e sete graus e quarenta minutos sudoeste (27° 40’ SW); cento e cinquenta metros (150 m), oitenta e um graus noroeste (81° NW); duzentos e sessenta e oito metros (268 m), cinco graus e quarenta minutos sudoeste (5° 40’ SW); cinquenta e dois metros (52 m), oitenta e um graus sudeste (81° SE); duzentos e setenta e oito metros (278 m), quatorze graus sudoeste (14° SW); oitenta metros (80 m), oitenta e um graus noroeste (81° NW); duzentos e oitenta e dois metros (282 m), quarenta minutos sudeste (40’ SE); cento e vinte metros (120 m), oitenta e um graus sudeste (81° SE), quinhentos e sessenta metros (560 m), oito graus e trinta minutos sudoeste (8° 30, SW); dois mil trezentos e quarenta e três metros (2.343 m), oitenta graus vinte minutos noroeste (80° 20, NW); noventa e um metros (91 m), treze graus sudoeste (13° SW); novecentos e oitenta e oito metros (988 m), oitenta e um graus noroeste (81° NW); mil cento e cinquenta e quatro metros (1.154 m), sete graus e trinta minutos nordeste (7° 30’ NE); duzentos e sessenta e cinco metros (265 m), oitenta e dois graus noroeste (82° NW); seiscentos e dez metros (610 m), cinco graus cinquenta minutos nordeste (5° 50’ NE); dois mil quatrocentos e quinze metros (2.415 m), oitenta e oito graus quarenta minutos sudeste (88° 40’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2.º A concessionária da autorização de fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil duzentos e cinquenta cruzeiros (Cr$ 5.250,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

getulio vargas

Apolonio Salles