DECRETO N. 12.289 – DE 30 DE NOVEMBRO DE 1916
Concede autorização á «Italia-America», sociedade anonyma de emprezas maritimas, para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereeu a «Italia-America», sociedade anonyma de emprezas maritimas, com séde em Genova, Italia, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á «Italia-America», sociedade anonyma de emprezas maritimas, para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GomEs.
José Rufino Beserra Cavalcanti.
Clausulas que acompanham o decreto n. 12.289, desta data
I
A «Italia-America», sociedade anonyma de emprezas maritimas, é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviço; a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1916. – José Rufino Beserra Cavalcanti.