DECRETO Nº 12.317, DE 27 de abril de 1943.

Aprova o Regimento do Conselho Nacional de Proteção aos Índios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado Regimento do Conselho Nacional de Proteção aos Índios (C. N. P. I.), que com este baixa, assinado pelo Ministério de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles

REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE ÍNDIOS

capítulo i

DA FINALIDADE

Art. 1° O Conselho Nacional de Proteção aos Índios (C. N. P. I.) órgão do Ministério da Agricultura, criado pelo decreto-lei nº 1.794, de 22 de novembro de 1939, e diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade o estudo de todos os problemas gerais relacionados com assistência e proteção aos índios.

capítulo ii

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2° O C. N. P. I. é constituído de sete membros, designados por decreto do Presidente da República, dentre pessoas de ilibada reputação e comprovado interesse pela integração dos selvícolas à comunhão brasileira.

Parágrafo único. Três dos membros do Conselho serão o Diretor de Serviço de Proteção aos Índios (S. P. I.), um representante do Museu Nacional (M. N. ) e um representante do Serviço Florestal (S.F.).

Art. 3° O presidente e o vice-presidente do Conselho serão designados, dentre seus membros, por decreto do Presidente da República.

Art. 4° O C. N. P. I.  terá uma Secretaria.

capítulo iii

DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS

Art. 5° Ao C. N. P. I. compete:

I - promover e orientar estudos e investigações sobre as origens, línguas, ritos, tradições, hábitos e costumes do índio.

 II - fomentar o interesse da nacionalidade pela solução brasileira de problema do índio e estudar a contribuição do selvícola para a formação racial e política do povo brasileiro;

III - estudar e sugerir ao Governo processos de assistência ao índio;

IV- indicar às autoridades as zonas propícias à fundação de estabelecimentos indígenas, a estudos etnográficos, botânicos ou a cuidade florestais;

I - cooperar em estudos etnográficos do M. N. ;

VI - dar ao Serviço de Proteção aos Índios, sempre que necessário e por todos os meios ao seu alcance, cooperação na realização da finalidade deste.

Art. 6° Compete à Secretaria:

I - proceder, por determinação do preseidente à coleta de dados que se façam necessários aos estudos a cargo do Conselho;

II - organizar a pauta dos trabalhos das sessões, conforme o presidente o determinar;

III - efetuar quaisquer trabalhos mecanográficos do Conselho;

IV - zelar pela biblioteca do Conselho;

V - manter organizado um pequeno mostruário de artefatos indiígenas;

VI - receber, distriuir e arquivar papéis;

VII - apurar a frequência dos servidores;

VIII - manter fichário dos servidores;

IX - manter escrituração dos créditos distribuidos ao C. N. P. I. ;

X - atender às despesas miudas, de pronto pagamento, mediante aprovação do presidente;

XI - receber e distribuir o material, preparando o respectivo registro;

XII - elaborar, mediante orientação do presidente, a proposta orçamentária relativa ao C. N. P. I.;

XIII - remeter à Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Agricultura, os dados referentes aos servidores com exercício no C. N. P. I.; e

XIV - executar os demais trabalhos relacionados com o funcionamento da Comissão, que lhe forem determinados pelo presidente.

capítulo iv

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 7° Ao presidente incumbe:

I - convocar e presidir as sessões do Conselho, ordinárias e extraordinárias;

II - designar os relatores para as matérias em estudo;

III - fixar, em cada sessão, a data da sessão seguinte e convocar sessões extraordinárias quando lhe parecer conveniente ou for solicitado, justificadamente, por qualquer membro do Conselho;

IV - participar das discussões quando julgar conveniente;

V - resolver as questões suscitadas e apurar as votações;

VI - solicitar pareceres e diligências necessárias;

VII - solicitar o concurso de autoridades federais, estaduais e municipais quando essa medida se tornar indispensavel aos trabalhos do Conselho;

VIII - assinar as atas das sessões do Conselho, depois de discutidas e aprovadas;

IX - comunicar as deliberações do Conselho e sugerir providências para efetivá-las;

X - dar exercício aos membros e demais servidores do Conselho;

XI - designar o secretário do Conselho e dar-lhe posse;

XII - superintender os trabalhos da Secretaria;

XIII - propor, admitir e dispensar extranumerários;

XIV - requisitar funcionários;

XV - fixar o período de férias do secretário;

XVI - aplicar penas disciplinares aos servidores do C. N. P. I., de acordo com a legislação em vigor;

XVII - conceder vantagens e favores legais que forem de sua alçada, a funcionários e extranumerários a serviço da C. C. R.;

XVIII - assinar a correspondência do Conselho ou autorizar o secretário a fazê-lo em seu nome; e

XIX - apresentar ao Ministro de Estado o relatório anual dos trabalhos.

Art. 8° Ao vice-presidente, alem de sua outras funções como membro do Conselho, incumbe substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.

Art. 9° Aos membros do Conselho incumbe:

I - comparecer a todas as sessões, salvo motivo de força maior justificado perante o presidente do Conselho;

II - tomar parte nas discussões dos assuntos em debate;

III - votar e justificar seu voto, podento transformá-lo em voto em separado, se vencido, e servir de prolator da deliberação, quando o seu voto for vencedor;

IV - dar parecer sobre as questões e processos que lhes tiverem sido distribuidos;

V - assinar o livro de presença, ao comparecerem às reuniões;

VI - propor ao Conselho todas as medidas que julgar uteis ao mais completo exercício da competência deste ou ao cabal desempenho das próprias atribuições; e

VII - solicitar ao presidente a convocação de reunião extraordinária, justificando a solicitação.

Art. 10. Ao Secretário do Conselho incumbe:

I - apresentar ao preseidente os processos a serem distribuidos;

II - assistir às sessões, lavrar e assinar as atas;

III - proceder à leitura da ata, a do expediente e a de qualquer outro documento que o presidente designar;

IV - assinar, com autorização do presidente e em nome deste, a correspondência do Conselho;

V - fazer publicar o expediente da Comissão, de acordo com as instruções recebidas do presidente;

VI - receber a correspondência dirigida ao Conselho, abrí-la e encaminhá-la, de acordo com as instruções do presidente;

VII - organizar, segundo as instruções do presidente, o programa dos trabalhos de cada reunião;

VIII - convocar, mediante instruções do presidente, as sessões ordinárias e extraordinárias;

IX - auxiliar as atividades dos membros do Conselho relacionadas com os trabalhos a serem realizados em plenário;

X - dirigir os trabalhos da Secretaria e assinar o respectivo expediente;

XI - aprovar a escala de férias dos servidores da Secretaria;

XII - aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão por 15 dias, e representar ao presidente nos casos de aplicação de penalidade mais grave.

Art. 11. Aos servidores da Secretaria incumbe executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo secretário, ao qual são diretamente subordinados.

capítulo v

DAS SESSÕES

Art. 12. O Conselho reunir-se-á duas vezes por mês, em dias marcados pelo presidente.

Art. 13. Alem dos membros do Conselho e dos auxiliares necessários aos respectivos trabalhos, poderão assistir às sessões pessoas previamente autorizadas pelo presidente.

Parágrafo único. O presidente poderá convocar outras reuniões do C.N.P.I., alem das de que trata este artigo, agindo a seu juizo ou em atenção a requerimento de qualquer membro.

Art. 14. Os trabalhos coletivos deverão obedecer à seguinte ordem:

I - verificação do número de presentes;

II - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

III - expediente; e

IV - relatório dos processos, debate e votação dos processos em mesa e trabalhos outros.

Art. 15. O C.N.P.I. só deliberará com a presença de 2/3, pelo menos, do total de seus membros.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pelos votos da maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de desempate, alem do próprio.

Art. 16. Os pareceres apresentados à deliberação do Conselho serão emitidos por escrito, em termos explícitos, sobre a conveniência da aprovação ou da rejeição da matéria a que se referirem e terminarão, sempre, por conclusões sintéticas.

Art. 17. Assinarão os pareceres os membros que os votarem, quer aprovando-os ou não, podendo qualquer deles apresentar a declaração escrita de seu voto.

Art. 18. As atas, que resumirão, com clareza, tudo quanto ocorrer nas sessões, serão publicadas no Diário Oficial.

capítulo vi

DO HORÁRIO

Art. 19. O horário normal de trabalho será fixado pelo presidente do Conselho, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o serviço público civil.

capítulo vi

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 20. Em suas faltas e impedimentos eventuais, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

Art. 21. O secretário será substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelo servidor da Secretaria por ele indicado, para este fim, ao presidente e por este previamente designado.

capítulo vi

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O Conselho poderá solicitar assistência técnica ou opinião do M.N. e do S.F., no que se refira, respectivamente, a assuntos etnográficos e de silvicultura.

Parágrafo único. O Conselho solicitará o concurso das autoridades federais, estaduais e municipais cuja atuação se torne necessária ao desenvolvimento dos seus trabalhos.

Art. 23. É vedado a qualquer servidor da Secretaria prestar informações sobre assuntos em andamento ou em estudo no Conselho, salvo no cumprimento de ordem expressa do Presidente.

Art. 24. Os casos omissos neste Regimento serão discutidos e resolvidos nas reuniões.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1943.

Apolonio salles