DECRETO N

DECRETO N. 12.318 – DE 27 DE ABRIL DE 1943

Modifica o Regimento do Serviço de Proteção aos Índios

O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição,

decreta :

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação a alínea n do art. 1º do Regimento do Serviço de Proteção aos Índios, aprovado pelo decreto n. 10.652, de 16 de outubro de 1942:

“efetuar o levantamento da estatística geral das populações indígenas e dar ao Conselho Nacional de Proteção aos Índios cooperação no estudo e investigação das origens, línguas, ritos, tradições, hábitos e costumes do índio brasileiro”.

Art. 2º Fica redigido do seguinte modo o artigo 8º do mesmo Regimento :

“Art. 8º À S.E. compete :

a) estudar, sob o ponto de vista geográfico e econômico, as regiões habitadas por índios e fazer levantamentos estatísticos das populações indígenas, classificando-as por agrupamentos linguísticos ou culturais, bem como pela respectiva distribuição pelos Postos;

b) realizar trabalhos fotográficos, cinematográficos, gravação de discos e cinematografia sonora, não só para documentação, como para estudos etnográficos;

c) estudar e solucionar questões relativas a terras do índio;

d) estudar, permanentemente, o processo de assistência ao índio;

e) estudar e projetar o tipo de habitação a ser construida para o índio;

f) manter um museu na sede e mostruários nas Inspetorias, com artefatos, filmes cinematográficos, gravações sonoras e documentação fotográfica sobre o índio e sobre as realizações que em seu beneficio sejam levadas a efeito pelo S.P.I.;

g) promover a divulgação dos vários aspectos da vida indígena, através de conferências ilustradas e exposições, despertando o interesse do público pelo índio;

h) cooperar com as universidades e colégios, fornecendo documentação e material ilustrativo para o ensino;

i) guardar e conservar livros, mapas e publicações, mantendo os registos e catálogos necessários; e

j) manter arquivo de projetos ou plantas de construção de casas para índios, estradas, pontes e outras obras executadas”.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.