DECRETO N 12

DECRETO N. 12.324 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 1916

Approva o regulamento do Corpo de Machinistas Auxiliares

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que em virtude da autorização constante do art. 26. n. VII, da lei n. 3.089, de 8 de janeiro ultimo, expediu o Governo o decreto n. 12.023, de 12 de abril proximo passado, que approvou o regulamento da Escola de Machinistas Auxiliares da Marinha de Guerra;

Considerando que o unico fim da precitada escola consisto no preparo e habilitação do pessoal de que se comporá o Corpo do Machinistas Auxiliares;

Resolve approvar e mandar executar. em caracter provisorio, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo almirante reformado Alexandrino Faria de Alencar, ministro do Estado dos Negocios da Marinha.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

Wenceslau Braz P. GOMeS.

 Alexandrino Faria de Alencar.

Regulamento para o Corpo de Machinistas Auxiliares

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO

Art. 1º O Corpo de Machinistas Auxiliares será, constituido do pessoal oriundo da respectiva escola crenda pelo decreto n. 12.023, de 12 de abril de 1916 em virtude da autorização constante do art. 26, n. VII, da lei n. 3.089, de 8 de, janeiro do mesmo anno.

Art. 2º E’ destinado a conduzir, conservar e reparar a bordo dos navios do qualquer classe e nos estabelecimentos da Marinha todas as machinas e apparelhos correlativos que lhe sejam confiados.

Art. 3º O corpo compor-se-ha de:

80 machinistas auxiliares de 1ª classe, sargentos ajudantes;

120 machinistas auxiliares de 2ª classe primeiros sargentos.

CAPITULO II

DEVERES

Art. 4º São deveres dos machinistas auxiliares:

1º, executar, conduzir, reparar e conservar com zelo e proficiencia, sob sua responsabilidade, tudo que lhes fôr detalhado em serviço relativo ás suas funcções o conhecimentos onde estejam sorvindo;

2º, fazer quartos nas diversas dependencias das machinas e geradores de quaesquer especies de energia, embora tenham incumbencia de concerto e conservação em outras dependencias estranhas ás machinas que reclamem seus conhecimentos e especialidades;

3º, cumprir e fazer cumprir pelos seus subordinados de todas as classes as ordens recebidas, dirigil-os, ensinando-os orientando-os e, fiscalizando-os;

4º, quando de quarto, verificar e regular a efficiencia de todos os apparelho economizando todo o material de consumo, tomando todas as providencias que possam evitar dando conhecimento dessas providencias ao chefe de quarto nas machinas;

5º, não alterar a marcha ou regimen das machinas motoras e dos geradores, uma vez estabelecido pelo chefe de machina, ou chefe de quarto nas machinas salvo o caso de ordem recebida do passadiço pelo telegrapho, quando, por força maior, não estiver na dependencia das marchinas nenhum daquelles officiaes, ou que o regimen ou marcha das machinas e apparelhos auxiliares possam comprometter a normalidade, efficiencia, economia e conservação do conjunto;

6º, conduzir, conservar e reparar as machinas, geradores e apparelhos das embarcações ao serviço do navio ou estabelecimento em que servirem;

7º, impedir que das machinas, caldeiras, paióes, depositos e suas dependencias saiam sobresalentes e ferramentas, sem ordem de quem esteja autorizado e possa justificar sua applicação e dal-os em despeza;

8º, quando de quarto, lubrificar e substituir, em caso de urgencia, apparelhos e peças, verificar periodicamente todas as articulações, movimentos, escapamentos, etc.; indicações de apparelhos e instrumentos, rectificando-os, em caso de necessidade regular a producção e consumo de agua, vapor, ar, e electricidade, e tomar nota do todo o material consumido;

9º, dar prompto conhecimento ao chefe de quarto nas machina de qualquer anormalidade importante que requeira providencias immediatas, tomando entretanto as que estiverem ao seu alcance, pelas quaes serão responsaveis, até que sejam substituidos por aquelle official;

10, fiscalizar a limpeza geral e parcial no interior e exterior dos geradores e das machinas, nas carvoeiras, compartimentos, camaras, tanques, porões, duplos-fundos, na parte relativas ás machinas e outras dependencias onde tenham incumbencias ;

11, movimentar diariamente por si e seus auxiliares os apparelhos e machinas em geral;

12, não montar nem desmontar machinas e apparelhos sem ordem do chefe do quarto nas machinas;

13, ensinar a seus subordinados tudo que possa ser feito em proveito do serviços advertindo-os quando seja necessario;

14, fazer recolher aos paióes todo o material e ferramenta, findo qualquer trabalho;

15, impedir que nas dependencias das machinas sejam guardadas objectos que não tenham alli applicação ou estranhos ao respectivo serviço;

16, possuir cada um as indispensaveis ferramentas brancas, que serão arroladas quando apresentadas a bordo ou nos estabelecimentos para legalização de sua retirada, quando nomeados para outras commissões;

17, assistir ao recebimento, arrumação e entrega de todo o material destinado ao serviço das machinas;

18, prestar aos alumnos da Escola de Machinistas Auxiliares e outras, quando embarcados ou em exercicios, todos os esclarecimentos que forem pedidos relativamente ás machinas, assim como acompanhal-os nos trabalhos que lhes forem confiados, quando designados para isso;

19, observar rigorosamente a bordo e nos estabelecimentos todas as instrucções officiaes que tenham relação com a conducção, limpeza e conservação das machinas e apparelhos;

20, dar parte, sempre que tiverem conhecimento, do máo funccionamento de qualquer machina ou apparelho, do afrouxamento e fractura de qualquer peça e da falta de qualquer material ou ferramenta;

21, só entregar e receber quarto em condições normaes de funccionamento das machinas e apparelhos, de limpeza de fogos, de niveis, de aquecimento, de alargamento, de esgotamento e de accumulo de cinza;

22, quando rendidos nos quartos, transmittirão aos seus substitutos todas as ordens recebidas, executadas e por executar;

23, uma vez recebido o quarto, sem reclamação alguma, cessa, desde logo toda e qualquer responsabilidade do que estava de, serviço, salvo o caso previsto na alinea 20;

24, no recebimento do quarto farão uma inspecção geral nas machinas, apparelhos e pessoal, dando immediato conhecimento do modo por que tudo foi encontrado ao chefe de quarto nas machinas;

25, não abandonar em caso algum as dependencias das machinas e geradores para informar de quelquer assumpto ao chefe de quarto nas machinas;

26, procurar obter do chefe de quarto nas machinas ou pessoa por este designada completo conhecimento de todas as dependencias do navio em que embarque pela primeira vez, como todas as explicações e manobras que possam facilitar a direcção de um primeiro quarto;

27, solicitar dos chefes de quartos nas machinas todas as informações e elementos que possam interessar e facilitar a caba! execução dos serviço de que forem incumbidos ou que estiverem sob suas responsabilidade.

CAPITULO III

DAS PROMOÇÕES

Art. 5º Nenhum machinista auxiliar poderá ter accesso á 1ª classe sem que tenha dous annos de embarque na respectiva classe e noventa dias de viagem com as motoras em               movimento.

Art. 6º O accesso será feito do seguinte modo:

Dous terços por merecimento e um terço por antiguidade.

Art. 7º As condições pata a promoção por merecimento serão:

a) ter exercido a funcção de que trata o art. 10;

b) bom comportamento civil e militar;

c) aptidão profissional, interesse e zelo pelo serviço attestados pelos commandantes e chefes de machinas;

d) maior numero de dias de viagem com as motoras em movimento e maior tempo de embarque em navios que tenham estado em actividade;

e) apresentação de trabalho de sua lavra que revele estudo e applicação e tenha sido julgado de utilidade para a Marinha.

CAPITULO IV

CARANTIAS E VANTAGENS

Art. 8º Estarão sujeitos ás penas e gosarão das mesmas vantagens e regalias que tenham ou venham a ter os sub-officiaes do Corpo da Armada e só ficarão privados dellas quando incursos em artigos do Codigo Disciplinar.

Art. 9º Terão alojamento proprio e na falta completa delle alojarão e terão rancho em commum com os demais sub-officiaes por ordem de antiguidade e graduação.

Art. 10. Quando embarcados em navios de terceira classe, onde o numero de officiaes no serviço das machinas for de tres, inclusive o chefe de machinas, serão encarregados das machinas e motores electricos, thermo-tanques e machinas auxiliares, de cujo funccionamento e conservação ficarem responsaveis.

Paragrapho unico. Para este caso só serão indicados pelos chefes de machinas aquelles que, por seus conhecimentos, especialidades e zelo se tornarem merecedores.

Art. 11. Quando nomeados para servir em outros navios, deverão constar de suas cadernetas as notas de competencia, interesse e zelo pelo serviço e natureza das incumbencias que lhes foram confiadas.

Art. 12. A reforma dos machinas auxiliares, como sub-officiaes da Armada que são, se regerá de accôrdo com as leis em vigor.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 13. Os mecanicos navaes, em geral poderão passar para o nove corpo desde que façam o curso da respectiva escola.

Paragrapho unico. Os serralheiros e caldeireiros de cobre e ferro que não forem incluidos no novo corpo pelo modo regulado no art. 1º continuarão no serviço, até sua extincção, ficando com todas as garantias e vantagens que lhes são asseguradas pelos respectivos regulamentos.

Art. 14. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro do prazo de um anno da data de sua execução afim de serem adoptadas as medidas que a experiencia indicar.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1916. – Alexandrino Faria de Alencar.