Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 12.333 – DE 1 DE JANEIRO DE 1917
Declara isentas de direitos aduaneiros as fructas frescas de procedencia argentina
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 2º, n. XIII, da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916,
decreta:
Art. 1º Ficam isentas de direitos aduaneiros as fructas frescas procedentes da Republica Argentina.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 1 de janeiro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
João Pandiá Calogeras.