DECRETO N

DECRETO N. 12.333 – DE 1 DE JANEIRO DE 1917

Declara isentas de direitos aduaneiros as fructas frescas de procedencia argentina

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 2º, n. XIII, da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916,

decreta:

Art. 1º Ficam isentas de direitos aduaneiros as fructas frescas procedentes da Republica Argentina.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 1 de janeiro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

João Pandiá Calogeras.